DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Troca de uniforme - Barreira sanitária

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Acordãos na integra

Maurício Godinho Delgado - TST



INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TROCA DE UNIFORME. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. BARREIRA SANITÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.



AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA.

1. HORAS DE PERCURSO IN ITINERE. SÚMULAS 90 E 126/TST. 2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243/01. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (CONVERSÃO DA OJ Nº 372 DA SBDI-I/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante dos dados descritos no acórdão regional – no sentido de que havia nos autos elementos probatórios suficientes para definição da matéria controvertida -, não se há falar em nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sem que, para isso, fosse necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto.

2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TROCA DE UNIFORME. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. BARREIRA SANITÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O direito à indenização por danos morais encontra amparo art. 5º, X, da CF, c/c o art. 186 do Código Civil, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/88). A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. Na hipótese dos autos, incontroverso que, durante a troca de uniforme, os trabalhadores eram obrigados a transitar de roupas íntimas, quando passavam pela barreira sanitária entre os setores denominados "sujo" e "limpo", situação que se agravava por ficarem despidos, na presença de outros colegas, durante o uso do chuveiro (sem portas), o que implicou exposição desnecessária do corpo. Não se desqualifica o procedimento adotado pela Reclamada de evitar a contaminação dos alimentos que manipula, mas não se considera adequado o sistema utilizado para acesso dos empregados à área de trabalho. Evidente que, no intuito de observar os padrões sanitários vigentes, a Reclamada expôs a intimidade dos trabalhadores de forma indevida. Deveria a empresa valer-se de instrumentos pelos quais pudesse atender as normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante. Forçoso concluir, portanto, que as condições de trabalho a que se submeteu a Reclamante atentaram contra sua dignidade, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem assim o inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (TST-ARR-2181-16.2012.5.18.0102, Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 08.08.2014)

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