Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
José Roberto Freire Pimenta - TST
Dano moral. Configuração. Atividade externa de limpeza urbana. Ausência de sanitários e refeitórios. Não fornecimento de água potável. NR nº 24 do antigo Ministério do Trabalho. Incidência.
Dano moral. Configuração. Atividade externa de limpeza urbana. Ausência de sanitários e refeitórios. Não fornecimento de água potável. NR nº 24 do antigo Ministério do Trabalho. Incidência.
A Norma Regulamentar nº 24 do antigo Ministério do Trabalho, que garante condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana. Ademais, é do empregador o risco do empreendimento (art. 2º, caput, da CLT), razão pela qual cabe a ele arcar com os custos inerentes à atividade empresarial, incluindo aqueles relativos ao dever de manter um meio ambiente de trabalho saudável e higiênico, em atenção à dignidade dos seus empregados. Assim, resta configurado o dano moral quando a empresa reclamada deixa de providenciar aos trabalhadores ativados na coleta de lixo acesso a condições laborais mínimas para o atendimento das necessidades fisiológicas e de higiene pessoal. No caso, restou consignado que, antes da empresa adquirir um ônibus para as refeições, os trabalhadores levavam marmitas as quais eram acondicionadas sobre os pneus do caminhão, esquentadas em lata contendo álcool e consumidas na rua. As necessidades fisiológicas eram feitas em árvores e terrenos baldios, as mãos podiam ser lavadas em um galão com água que ficava no caminhão, mas sem toalhas ou sabonetes, e não havia água potável e fresca em quantidade suficiente para a equipe. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento para manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Renato de Lacerda Paiva. (TST-E-RR-1438-04.2011.5.09.0195, Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/19).
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