Data da publicação:
Ementa
José Roberto Freire Pimenta - TST
DANO MORAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. RESTRIÇÃO PELO EMPREGADOR AO USO DE BANHEIRO DO EMPREGADO. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO EMPREGADO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
DANO MORAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. RESTRIÇÃO PELO EMPREGADOR AO USO DE BANHEIRO DO EMPREGADO. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO EMPREGADO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a restrição pelo empregador ao uso de banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelos empregados, (precedentes desta Corte). Por outro lado, cabe salientar que a ofensa à honra subjetiva da reclamante revela-se in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da restrição ao uso do banheiro a que a trabalhadora estava submetida.
Isso significa afirmar que o dano moral se configura, independentemente de seus efeitos, já que a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 53800-56.2008.5.24.0005, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 14/02/2020).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett