DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Banheiro, uso. falta de

Data da publicação:

Acordão - TST

Walmir Oliveira da Costa - TST



Empresa de alimentos é condenada por fixar horário para uso de banheiro. O empregado só podia ir ao banheiro em horários pré-fixados. Um ajudante de produção da Seara Alimentos em Forquilha (SC) conseguiu, em recurso de revista julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização em razão da restrição ao uso do banheiro imposta pela empresa. Para a Turma, a conduta extrapola os limites do poder diretivo do empregador.



RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME.

Nos termos da Súmula nº 366 do TST, o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, dentro das próprias dependências da empresa, considera-se à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual.

Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.

Segundo a diretriz fixada na Súmula nº 437, I, do TST, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. O Tribunal de origem, ao limitar a condenação ao período suprimido, dissentiu dessa orientação.

Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.

RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a efetiva restrição ao uso do banheiro por parte do empregador exorbita os limites de seu poder diretivo e disciplinar, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, manifestando-se pela configuração de lesão à dignidade do trabalhador. Na espécie, o quadro fático registrado pelo Colegiado Regional aponta para a efetiva restrição abusiva ao uso de sanitários durante a jornada de trabalho, porquanto limitada sua utilização pelos empregados em horários previamente fixados pelo empregador. É, pois, forçoso reconhecer que o Tribunal local dissentiu da jurisprudência do TST, violando o disposto no art. 5º, X, da Constituição da República.

Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (TST-RR-3572-86.2010.5.12.0055, Walmir Oliveira da Costa, DEJT 31.05.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-3572-86.2010.5.12.0055, em que é Recorrente JOREMI PADILHA DORVALINO e Recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante o acórdão prolatado às fls. 932-959, complementado às fls. 978-983, deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas reclamada e reclamante.

O reclamante interpõe recurso de revista às fls. 986-1003.

Admitido o recurso de revista pela decisão de fls. 1006-1008, foram apresentadas contrarrazões às fls. 1012-1022.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.

1.1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A Corte Regional, no tocante ao acordo de compensação de jornada, anotou:

Sustenta a autora que a realização de horas extras com habitualidade torna inválido o acordo de compensação de jornada.

Pontua que, no ano de 2007, recebeu horas extras em 6 meses (fls. 69-72), situação que, sob sua ótica, tipifica a habitualidade. Afirma que tal circunstância se repetiu nos anos seguintes.

Assere que a análise dos registros de ponto evidencia que ultrapassava diariamente o limite legal da jornada.

Pugna pela reforma para deferir, também, o pagamento das horas excedentes da oitava diária.

Pondero que as diretrizes que embasam o Direito do Trabalho procuram de todas as formas flexibilizar as relações de trabalho a fim de beneficiar o trabalhador. Se observada a evolução do Direito de Trabalho, pode ser constatado que as relações de emprego, atualmente, se firmam até mesmo através de contrato tácito.

Dessa forma, a maleabilidade da jornada de trabalho condicionada à compensação encontra-se afinada com as atuais necessidades dos atores sociais.

A Carta Magna de 1988, ao introduzir o inciso XIII do art. 7° da CLT, tratou de flexibilizar os acordos de compensação, os quais entendo que podem ser tácitos ou verbais, desde que se revelem benéficos ao obreiro, o que é respaldado pela doutrina pátria.

No específico caso posto a acertamento, além de existir acordo individual de compensação semanal de jornada entre as partes, os instrumentos coletivos da categoria vigentes durante o interregno reconhecem válida a compensação.

Ressalto que a circunstância de haver eventual prestação de trabalho suplementar durante a semana ou nos sábados não torna ineficaz o acordo compensatório, mas obriga o empregador a pagar como extra o trabalho executado após a 44ª semanal, como ocorrido na hipótese.

Em face do exposto, entendo correto o Juízo primeiro que convalidou o acordo de compensação.

Nego provimento.

O reclamante interpôs embargos de declaração. Requereu que fosse suprida "a omissão existente nas respeitáveis razões do acórdão, para que se justifique o que é habitual e o que é eventual" (fl. 967).

O Colegiado de origem, ao julgar os embargos de declaração, assinalou:

In casu, no particular, inexiste vício a ser sanado.

A pretensão do embargante está nitidamente voltada a rever a decisão proferida pelo Colegiado, com o objetivo de reformar o julgado, circunstância que refoge ao âmbito de abrangência do remédio processual escolhido.

Vale dizer, o que quer, em última análise, o embargante, é que esta Corte julgue questões de fundo já decididas, o que é defeso em face do óbice legal estatuído no art. 471 do CPC.

Ademais, caso entenda a parte que houve erro no julgamento ou má apreciação da matéria à luz da legislação que menciona, também não constituem os embargos declaratórios recurso adequado para sua resolução.

De outro tanto, não se prestam os embargos a esclarecer dúvidas que possam assaltar o espírito das partes.

De todo modo, pontuo que o julgado foi prolatado mediante a análise acurada do conjunto probatório, tendo sido expostas de modo claro e expresso as razões de decidir desta Corte, notadamente no que diz respeito à convalidação do acordo de compensação, e à aplicação do entendimento consagrado na Súmula n. 366 do TST ao caso concreto.

Rejeito os embargos.

No recurso de revista, o reclamante argui a nulidade do julgado regional, por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal "a quo", mesmo após a interposição de embargos de declaração, não apresentou "justificativa dos motivos pelos quais compreendeu que a prestação de labor em sobrejornada ocorreu de forma eventual e não habitual". Sustenta haver demonstrado a realização de horas extras em seis meses ao longo de um ano. Indica violação do art. 93, IX, da Constituição.

Sem razão.

A arguição de nulidade será examinada na forma da Súmula nº 459 do TST.

A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu na hipótese.

Na espécie, o Tribunal Regional adotou claro entendimento, fundado na valoração do conjunto probatório dos autos, acerca da eventualidade na prestação de horas extras, que reputou insuficiente para a descaracterização do acordo de compensação de jornada.

Com efeito, não encontra abrigo no escopo dos embargos de declaração a providência requerida pelo reclamante, de que o Tribunal "justifique o que é habitual e o que é eventual", relativamente à prestação de horas extras. O vício de fundamentação ensejador de nulidade consiste na omissão acerca de elemento fático essencial ao deslinde da controvérsia, oportunamente indicado, e, não, em suposto equívoco do Colegiado julgador quanto aos conceitos de habitualidade e eventualidade.

Assim, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, e independentemente do acerto da decisão, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses da recorrente, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição.

Incólume, assim, o art. 93, IX, da Constituição.

NÃO CONHEÇO.

1.2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME

O Tribunal Regional reformou a sentença, excluindo os minutos dedicados à troca de uniforme do tempo considerado à disposição do empregador. Adotou os seguintes fundamentos:

Troca de uniforme

Controverte, a recorrente, a condenação ao pagamento dos minutos despendidos na troca de uniforme (13 minutos diários até 20.08.2006), ao argumento de que, contra o autor pesa a pena de confissão quanto à matéria fática, e de que não há prova das suas alegações.

Vejamos.

Na inicial, a autora afirma que, durante o contrato, sempre gastou 15 minutos no início, e o mesmo tempo no final da jornada para fins de preparação (troca de roupa), sem registro nos cartões-ponto, e requer o pagamento, como extra, do tempo despendido.

Em defesa, a ré controverte o tempo apontado na exordial, e afirma que a partir de 21.08.2006, em face da alteração do sistema de registro de ponto, esse interregno passou a ser devidamente consignado nos espelhos de jornada.

Ao impugnar a contestação, o autor reitera a exordial quanto ao tempo gasto para tal mister, e afirma que, mesmo após o ano de 2006, esse período não era registrado nos cartões-ponto.

A leitura da decisão primeira revela que, ao decidir, o Juízo a quo considerou a pena de confissão aplicada ao autor, razão pela qual limitou a análise tão somente ao período em que não havia registro do tempo despendido na troca de uniforme. Entendeu o Magistrado que a discussão remanesceu apenas em relação ao tempo médio gasto e, nesse passo, assim decidiu (fl. 425, verso):

3.3. Tempo despendido na troca de roupas e higienização

Incontroverso nos autos que o autor, diariamente, despendia de algum tempo para a troca de roupas essenciais (EPIs) e higienização, para a execução dos serviços em cumprimento à determinação da empregadora.

A ré, em defesa, alega que desde 21-08-2006, o tempo despendido na troca de uniforme já se encontra inserido na jornada de trabalho anotada nos espelhos de ponto, em razão da alteração do sistema de registro de ponto (fl. 41).

Inquestionável, pois, tratar-se tais períodos de tempo à disposição do empregador, segundo o disposto no art. 4º, da CLT.

Conquanto o autor tenha afirmado, na réplica (fl. 218v), que mesmo após 21-08-2006 o tempo destinado a colocação do uniforme no início da jornada não estava apontado nos controles de jornada, ante a confissão ficta (fl. 420), tenho por verdade processual que após referida data o período utilizado para troca de uniforme já se encontra inserido na jornada de trabalho registrada.

Assim, a controvérsia reside em relação a média de tempo utilizada em tal atividade no período anterior a 21/08/2006.

A matéria já é de conhecimento deste Juízo a partir de inúmeras demandas onde a matéria foi apreciada. Algumas delas, inclusive, motivaram a elaboração de um laudo pericial, por meio do qual restou chancelado que os empregados da ré efetivamente despendiam de algum tempo para a troca de roupas essenciais para a execução dos serviços, os quais não eram registrados nos cartões de ponto. O laudo pericial realizado informa que o tempo médio utilizado na colocação e retirada das vestimentas era de 6min32seg em cada oportunidade, período esse não registrado nos controles de ponto.

Diante da realidade dos autos, arbitro, por razões de decidir e com base no princípio da razoabilidade, que o tempo gasto nessa atividade (troca de roupas) era de 13 (treze) minutos diários, sendo 6 (seis) minutos na entrada e outros 7 (sete) na saída, até 20/08/2006.

Assim, contrariamente ao que afirma a recorrente, houve a efetiva consideração dos efeitos da confissão ficta ao caso concreto.

No mais, é fato que a troca de uniforme ocorre única e exclusivamente para atender às condições necessárias a uma produção de maior qualidade, o que reverte, por óbvio, em favor da própria empresa.

É certo também que, havendo previsão normativa em sentido contrário, impõe-se a sua convalidação, notadamente porque quando inexistente qualquer prova de vício de consentimento dos empregados, ou de dolo quanto ao ato jurídico, o que faz subsumir que a cláusula foi livremente pactuada, por expressa manifestação de vontade das partes, sem qualquer mácula que a nulifique.

Contudo, no caso concreto, não há qualquer alegação de previsão normativa nesse sentido.

Nesse contexto, sob minha ótica, não há elementos que conduzam a modificação do julgado.

Todavia, restei vencida, prevalecendo o voto da Excelentíssima Desembargadora Mari Eleda Migliorini, in verbis:

"O uso do uniforme é exigido pelos órgãos de fiscalização das condições de trabalho por imposição do Ministério da Agricultura. Não advém de uma ordem stricto sensu do empregador, pois ele não dispõe de discricionariedade quanto a este comando, apenas o repassa ao empregado.

"Ora, a legislação trabalhista se dirige não só ao empregador, mas também ao empregado, e ele deve observá-la, sobretudo porque essa prática visa, cumulativamente, a preservar sua saúde e bem estar.

"Além disso, são inúmeros os benefícios que cercam esse procedimento, sendo o uso do uniforme uma vantagem ao empregado, ainda que menor, porque deixa de utilizar seu próprio vestuário para desempenho do labor, evitando o seu desgaste e consequente custo. Essa é uma prática antiga da ré, e o autor sabia, quando começou a trabalhar, que receberia um uniforme para ser usado no lugar de sua roupa normal e que gastaria alguns minutos para fazer a troca da vestimenta. Se sabia e optou por essa escolha, ela lhe pareceu vantajosa. O pacto foi assim firmado e a vontade das duas partes, consciente, deve ser mantida.

"Trata-se de uma cláusula do negócio jurídico (o contrato de trabalho), válida e eficaz, que deve ser respeitada pelas duas partes: pelo empregador, com a dação da vestimenta; e pelo empregado, com seu uso. Se não foi concertado pagamento para o tempo gasto com essa troca, não pode o Juiz do Trabalho invalidar essa cláusula, sob pena de insegurança das relações jurídicas.

"Ainda por um outro lado, mesmo que se possa dizer que o empregador tem de zelar pelas condições de higiene da sua produção, o autor, além de empregado, é também consumidor, e recebe o padrão de qualidade da mercadoria colocada no mercado pelo uso do uniforme por todos os empregados da ré.

"Diante do exposto, dou provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento, como horas extras, do tempo utilizado para a troca de uniforme".

No recurso de revista, o reclamante argumenta que o tempo destinado à troca de roupa, em especial de uniforme exigido para a prestação de serviços, configura tempo à disposição do empregador e deve ser integrado à jornada de trabalho. Aponta violação do art. 4º da CLT e traz arestos.

Assiste-lhe razão.

Trata-se de relação de emprego iniciada e findada antes da vigência da Lei nº 13.467/17.

Esta Corte Superior, interpretando o alcance do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei nº 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço.

Desse modo, o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula nº 366 do TST, assim redigida:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

Ante o exposto, CONHEÇO, por violação do art. 4º da CLT.

1.3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO

O Tribunal Regional confirmou a sentença quanto ao pagamento tão somente dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. Adotou os seguintes fundamentos:

Intervalo intrajornada. Pagamento integral do tempo suprimido

Inconforma-se, o autor, com a sentença que condenou a ré ao pagamento, como extra, somente do tempo sonegado do intervalo intrajornada.

Defende que a decisão está em dissonância com a OJ n. 307 da SDI-1 do TST, pois a não concessão do intervalo, total ou parcial, implica no pagamento total do período.

Pugna, assim, pela reforma do julgado e a condenação da ré ao pagamento total do intervalo intrajornada de uma hora.

O inconformismo não deve prosperar.

Com efeito, fruído parcialmente o descanso, faz jus a parte obreira apenas ao lapso faltante para complementar o intervalo mínimo de uma hora previsto no art. 71, caput, da CLT.

Isso porque, no meu entender, sob pena de enriquecimento sem causa, a melhor exegese a ser dada ao citado dispositivo celetista é a restrição do pagamento como horas extras somente ao período não usufruído do intervalo intrajornada.

Corroborando meu posicionamento, colaciono a doutrina de Sérgio Pinto Martins (in Comentários à CLT, 7ª edição, São Paulo, Atlas, 2003, pág. 131) ao analisar o disposto no texto legal em comento, in verbis: (...)

Logo, deve ser pago como extra apenas o tempo de fato suprimido.

Saliento que, embora recentemente tenha sido editada, pelo TST, a Súmula n. 437, resultante da conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1, permaneço firme em minha convicção anterior, pois o pagamento integral do tempo de intervalo, se já concedido parte deste, repito, implica no enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo direito. Deixo, pois, de aplicar o item I da aludida Súmula, até porque não possui efeito vinculante.

Nego provimento.

No recurso de revista, o reclamante argumenta, em síntese, que a concessão irregular do intervalo intrajornada tem por efeito o pagamento de todo o período devido, e não somente dos minutos sonegados. Indica contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST.

Assiste-lhe razão.

Destaque-se que as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 não se encontravam vigentes à época da prestação de serviços.

Esta Corte Superior uniformizou a interpretação da norma do art. 71, § 4º, da CLT, conforme redação vigente à época dos fatos, no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não somente daquele suprimido, conforme se extrai da redação do item I da Súmula nº 437 deste Tribunal Superior, verbis:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

(...)

Assim, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional, ao reputar devido o pagamento, como extra, somente dos minutos sonegados do intervalo intrajornada, dissentiu da jurisprudência uniforme desta Corte Superior.

CONHEÇO, por contrariedade ao item I da Súmula nº 437 deste Tribunal Superior.

1.4. RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIO. DANO MORAL

O Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que julgara improcedente o pedido de indenização por dano moral. Adotou os seguintes fundamentos:

Indenização por danos morais em face da limitação quanto ao uso do banheiro

Reitera, a autora, as suas assertivas no sentido de que restou comprovado nos autos que a ré limita aos seus empregados o uso do banheiro, submetendo-os a situações constrangedoras na busca de metas.

Diz que havia controle excessivo, e que somente poderiam se ausentar para tal fim mediante liberação do superior hierárquico.

Com efeito, sob minha ótica, assim como concluiu o Juízo primeiro, não se configurou o noticiado assédio.

Reginald Felker (in "O dano moral, o assédio moral e o assédio sexual nas relações de trabalho" – São Paulo: LTr, 2006, páginas 172-173) esclarece os elementos caracterizadores do assédio moral, in litteris: (...)

Ainda que se abstraia a condição de confesso da parte autora, tenho que o fato de o empregador disciplinar a rotina dos trabalhos, e estabelecer horários pré-determinados para uso dos sanitários, não indica objetivo de constranger o empregado, mormente porque tal regra valia para todos os trabalhadores do setor.

Não verifico, pois, o assédio moral na conduta da ré.

Isso posto, mantenho o julgado pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir.

No recurso de revista, o reclamante sustenta que as limitações impostas pelo empregador ao uso de sanitários revelam abuso do poder diretivo e ensejam indenização por dano moral. Indica violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e colaciona julgados.

Ao exame.

Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção acerca da inexistência de dever de indenizar pelo empregador que estabelece horários pré-determinados para uso dos sanitários. Entendeu que a conduta não busca constranger os empregados, mas apenas disciplinar a rotina dos trabalhos, destacando que a regra valia para todos os trabalhadores do setor em que o reclamante atuava.

A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a efetiva restrição ao uso do banheiro por parte do empregador exorbita os limites de seu poder diretivo e disciplinar, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, manifestando-se pela configuração de lesão à dignidade do trabalhador.

Isso porque a produtividade não pode ser compreendida como o resultado de regras excessivamente rígidas de conduta aplicadas no âmbito da empresa, mas de um ambiente de trabalho salubre e socialmente saudável, apto a propiciar a motivação necessária ao cumprimento das metas empresariais, com as quais os empregados se comprometeram por força do seu contrato de trabalho.

Nesse sentido, colhem-se julgado da SBDI-1 deste Tribunal Superior:

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CARACTERIZAÇÃO. Extrai-se da decisão embargada, que transcreve o acórdão regional, que o empregador acompanhava o tempo de duração despendido pela autora nas idas ao banheiro, pois limitado a seis minutos, sendo cobrada pelo superior hierárquico pelo extrapolamento desse tempo. Em casos tais, inclusive tratando-se de trabalhadora que labora em teleatendimento, como no presente caso, esta Corte tem reiteradamente decidido que a restrição imposta ao empregado para uso do banheiro acarreta ofensa à sua dignidade. Precedentes. A e. 7ª Turma, portanto, ao conhecer do recurso de revista da autora, por afronta ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento "para restabelecer a sentença que deferiu a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00" (fl. 1665), dirimiu a controvérsia em consonância com a reiterada jurisprudência desta Corte, não se havendo falar em divergência jurisprudencial. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-10687-35.2013.5.18.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/12/2016).

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO PARA USO DE BANHEIRO. A controvérsia gravita em torno do alcance do poder diretivo do empregador na forma como permite o uso de banheiro ao empregado operador de call center, que, segundo relata a própria recorrente, podia ir ao banheiro no momento em que chegava para trabalhar e no término da jornada, bem como nas duas pausas de 10 minutos, cada, e no intervalo de 20 minutos durante a jornada. A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. Assim, a conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há precedente. Embora a recorrente afirme que o reclamante tinha a liberdade de a qualquer momento ir ao banheiro, bastando que acionasse a tecla "pausa", certo é que essa afirmação foi apresentada com base em auto de inspeção judicial trazida aos autos após a interposição do recurso de revista, o qual não foi aceito como documento novo. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR - 106900-47.2013.5.13.0007, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/03/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015)

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. REPREENSÃO DO SUPERVISOR HIERÁRQUICO NA DEMORA DO USO DO BANHEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, por entender que -Na espécie, a Corte Regional consigna expressamente que a reclamada controlava o acesso da reclamante e dos demais colegas ao banheiro, com limite máximo de tempo (cinco minutos) a cada ida, e com necessidade da respectiva autorização do supervisor, emergindo de testemunho transcrito no acórdão regional que a autora recebeu advertência verbal de supervisor, diante dos colegas, pela demora no uso do banheiro. Ora, a prática descrita pelo Regional configura descumprimento por parte da empregadora dos deveres decorrentes da boa-fé, onde se encontra o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado no ambiente de trabalho. O fato de a empregadora exercer de forma abusiva seu poder diretivo - art. 2º da CLT -, com a utilização de práticas degradantes imprimidas à coletividade de trabalhadores, de modo a simular o respeito ao princípio da igualdade, não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1º, III). A afronta à dignidade da pessoa humana aliada ao abuso do poder diretivo da empregadora ensejam a condenação ao pagamento de compensação por dano moral-. 2. Trata-se de recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007, em que foi conferida nova redação ao art. 894, II, da CLT, segundo o qual esse recurso é cabível quando demonstrada divergência entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais, razão porque não há amparo legal para análise da violação dos arts. 5°, II, e 7°, XXVIII, da Constituição Federal e 159 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 186 do CCB/2002). 3. Também não socorre à ora embargante a indicação de contrariedade à Súmula 126/TST, pois, inviável, em regra, o conhecimento de recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, excepcionada a hipótese em que a decisão embargada contém afirmação contrária ao teor do verbete sumular, o que não é a hipótese dos autos. 4. E pela divergência, inviável, igualmente, a pretensão recursal, na medida em que os paradigmas são inespecíficos, à luz das Súmulas 23 e 296, I, desta Corte, visto que não tratam de mesma questão fática dos autos ou não abordam todos os aspectos considerados no acórdão embargado. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 1525200-90.2008.5.09.0029, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 20/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014)

Na espécie, o quadro fático registrado pelo Colegiado Regional aponta para a efetiva restrição abusiva ao uso de sanitários durante a jornada de trabalho, porquanto limitada sua utilização pelos empregados em horários previamente fixados pelo empregador.

É, pois, forçoso reconhecer que o Tribunal local dissentiu da jurisprudência do TST, violando o disposto no art. 5º, X, da Constituição da República.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista na forma da alínea "c" do art. 896 da CLT.

2. MÉRITO

2.1. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME

Conhecido o recurso de revista por ofensa a dispositivo de lei federal, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença no aspecto em que condenara a reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos destinados à colocação e retirada de uniforme, e reflexos.

2.2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL

Conhecido o recurso de revista por contrariedade ao item I da Súmula nº 437 deste Tribunal Superior, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, deferir o pagamento de 1 hora diária a título de horas extras pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido, observados os demais parâmetros já fixados pelo Tribunal Regional.

2.3. RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIO. DANO MORAL

No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a responsabilidade civil/trabalhista da empregadora no evento que violou os atributos valorativos da reclamante, causando dano moral passível de compensação.

A seguir, passo a fixar o valor da compensação pecuniária pelo dano moral infligido ao reclamante.

A jurisprudência deste Tribunal Superior, em atenção às circunstâncias do caso concreto (condição econômica do ofensor e condição social da vítima, gravidade, potencialidade e extensão da lesão), bem assim em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à teoria do valor do desestímulo a práticas deletérias da dignidade do empregado (punir, compensar e prevenir), tem fixado a indenização por dano moral, em caso de empregado que tem restrição à liberdade individual de satisfazer suas necessidades fisiológicas, em montante que varia entre R$ 2.000,00 e R$ 20.000,00.

Na hipótese, tendo em vista os parâmetros definidos acima, arbitro a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e atualização monetária (Súmula nº 439/TST).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Troca de uniforme", "Intervalo intrajornada" e "Dano moral. Indenização", respectivamente, por violação do art. 4º da CLT, contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST e ofensa ao art. 5º, X, da Constituição da República; e, no mérito, dar-lhe provimento para: (i) restabelecer a sentença no aspecto em que condenara a reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos destinados à colocação e retirada de uniforme, e reflexos; (ii) deferir o pagamento de 1 (uma) hora diária a título de horas extras pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido, observados os demais parâmetros já fixados na origem quanto ao título; e (iii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e atualização monetária (Súmula nº 439/TST). Valor provisório da condenação rearbitrado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), custas no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela reclamada.

Brasília, 29 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator

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