Data da publicação:
Acordão - TRT
Ricardo Artur Costa e Trigueiros
Dano moral. Indenização devida. O assédio sexual caracteriza-se pela finalidade sexual do cerco. Deve ser repetitivo (insistente) por parte do assediador e repelido ou indesejado pela vítima, e tem por fim constranger a pessoa assediada
Dano moral. Indenização devida. O assédio sexual caracteriza-se pela finalidade sexual do cerco. Deve ser repetitivo (insistente) por parte do assediador e repelido ou indesejado pela vítima, e tem por fim constranger a pessoa assediada de modo a obter dela favores íntimos que livremente não concederia. Não raro o sedutor repelido torna-se implacável algoz da vítima que ousou resistir aos seus enredos, convolando-se, nessas circunstâncias, o assédio sexual para a modalidade de assédio moral. Frise-se que a prova direta dificilmente existirá. Mas in casu, a testemunha ouvida a rogo da reclamante é bastante elucidativa quanto aos fatos em análise, ratificando a conduta impertinente por parte do superior. Assim, correta a decisão de origem que reconheceu a lesão a direito de cunho personalíssimo extrapatrimonial da reclamante, condenando a ré a pagar à autora indenização, sendo que o valor arbitrado na origem revela-se proporcional e razoável ao fim colimado. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT/SP-10000373920195020462 - 4ª Turma - ROT - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DeJT 29/01/2020).
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