DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Assédio Moral. Tratamento desrespeitoso. Superiores

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Acordãos na integra

Marcos César Amador Alves - TRT/02



Uso de palavras ofensivas, ainda que de forma genérica, configura abuso do poder diretivo Essa é a compreensão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, como relata em acórdão do Desembargador do Trabalho Marcos César Amador Alves: “Dano moral. Abuso do poder diretivo. O tratamento inadequado do trabalhador pelo superior hierárquico, mediante palavras ofensivas e de calão, ainda que destinadas, genericamente, a todos os subordinados, configura o abuso do poder diretivo e a violação aos direitos da personalidade do empregado. Obrigação do empregador de manter ambiente de trabalho adequado e hígido. Aplicação dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil e 223-A e seguintes da CLT. Dever de indenizar caracterizado.



PROCESSO Nº 1001470-38.2017.5.02.0401 - 8ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: AMANDA GOMIERI LEAL

RECORRIDO: INSTITUTO PROJETO NEYMAR JR

ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE

EMENTA

DANO MORAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO. O tratamento inadequado do trabalhador pelo superior hierárquico, mediante palavras ofensivas e de calão, ainda que destinadas, genericamente, a todos os subordinados, configura o abuso do poder diretivo e a violação aos direitos da personalidade do empregado. Obrigação do empregador de manter ambiente de trabalho adequado e hígido. Aplicação dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil e 223-A e seguintes da CLT. Dever de indenizar caracterizado. (TRT-02- 1001470-38.2017.5.02.0401, Marcos César Amador Alves, DEJT 21.05.19).

I - R E L A T Ó R I O

Inconformada com a r. sentença de ID c3b3a01, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de ID 08bdd3c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por AMANDA GOMIERI LEAL em face de INSTITUTO PROJETO NEYMAR JR, recorre ordinariamente a reclamante, pelas razões de ID c95cd4d, insurgindo-se em relação aos seguintes tópicos: a) indenização por danos morais e b) correção monetária - IPCA-E.

Contrarrazões sob ID 160d758.

É o relatório.

II - V O T O

1. Admissibilidade recursal

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.

2. Mérito

2.1. Da indenização por danos morais

Insurge-se a reclamante em face da r. decisão de origem que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em síntese, que restou demonstrada a ofensa a seus direitos da personalidade, notadamente em razão da conduta inadequada de seu superior hierárquico.

Examina-se.

O dano moral se materializa por meio de profundo abalo ou sentimento de dor ou humilhação gerado de modo a atingir a honra do trabalhador perante sua família e a sociedade. A ocorrência de prejuízos morais, como fundamento para a responsabilidade civil, pressupõe a existência concomitante do dano, da conduta do agente, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e ainda, a culpa do ofensor (Código Civil, artigos 186, 187, 927 e 944).

Em sua petição inicial (ID 8002ecf - págs. 7/9), a reclamante alegou que o coordenador geral, durante as reuniões que participava, "dirigia-se aos funcionários com palavrões, os expondo a situação humilhante, constrangedora, com ameaças de dispensa".

Pois bem. Incumbia à obreira o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual se desvencilhou a contento. Isso porque a única testemunha inquirida em instrução corroborou a narrativa da autora quanto ao pormenor, consoante se infere do exame do depoimento prestado, in verbis:

"que Joel tinha um comportamento firme e cobrava resultados, mas nada além disso; que nunca presenciou Joel constrangendo ninguém; que a cobrança era geral; que ele era firme na cobrança, mas de uma maneira generalizada; que já ouviu Joel falando palavrões, mas de uma maneira generalizada, sem dirigir a uma pessoa; (...) que o depoente sempre participava das reuniões; que prefere não falar os palavrões;" (ID 8461688 - pág. 2 - g.n.)

Na mesma toada, a mídia adunada aos autos pela reclamante evidencia o tratamento inadequado dos trabalhadores pelo coordenador geral, mediante palavras ofensivas e de calão, violando a dignidade e a honra de seus subordinados (cf., por amostragem, os seguintes trechos: 02min06; 02min52; 04min44; 05min12; 09min01; 09min40 e 11min41). Desse modo, tem-se por provados os fatos alegados na exordial.

Em casos que tais, a jurisprudência do C. TST sedimentou o entendimento de que a conduta adotada pela ré constitui abuso do poder diretivo, porquanto expõe os empregados a situação degradante, vexatória e humilhante, sendo passível de indenização por danos morais. Nesse sentido, os seguintes arestos de jurisprudência do C. TST, in verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. XINGAMENTOS E TRATAMENTO GROSSEIRO DESTINADO À TOTALIDADE DOS EMPREGADOS, DENTRE ELES O RECLAMANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 126 DO TST. (...) A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Miguel Reale, em sua obra, "Temas de Direito Positivo", desdobra o dano moral em duas espécies: o dano moral objetivo e o dano moral subjetivo. O primeiro atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o dano de sua imagem. E o segundo correlaciona-se com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação. Desse modo, para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que o tratamento grosseiro e humilhante, ainda que os xingamentos sejam destinados a todos os empregados de forma genérica, enseja a condenação da reclamada à indenização por dano moral em prol do empregado(precedentes). Ressalta-se que, para se decidir de forma diversa do Regional, como pretende a ré, no sentido de que a ré não cometeu ato ilícito hábil a ensejar uma indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento da valoração do quadro fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido (...)" (AIRR - 1524-55.2014.5.20.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019 - g.n.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) DANO MORAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO 1 - A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de dano moral causado ao empregado pressupõe a existência de três requisitos: a conduta (em geral culposa), o dano propriamente dito (ofensa aos atributos da personalidade) e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. 2 - A indenização por dano moral tem sido admitida não apenas em casos de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. 3 - De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818 da CLT, 373 do CPC/15 e 333, I, do CPC/73), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Julgados. 4 - No caso dos autos, o superior hierárquico tratava seus subordinados de forma ofensiva, inclusive com palavras de baixo calão, quando da realização de reuniões em que não havia alcance da meta fixada. A subordinação jurídica, característica da relação de emprego, não afasta o tratamento com urbanidade que se deve dar entre os empregados, de modo a se exercer com razoabilidade o poder diretivo. Assim, verificados o dano, a culpa e o nexo causal, por óbvio que é devida a indenização por danos morais(...)" (ARR - 733-71.2015.5.09.0322, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/02/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019 - g.n.)

É certo que a responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante do dano, da conduta do agente, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, ainda, a culpa do ofensor (Código Civil, artigos 186, 187, 927 e 944). Na hipótese, comprovada a ofensa à dignidade da trabalhadora em razão do tratamento ofensivo aos empregados, fica devidamente caracterizada a conduta patronal passível de reparação civil.

No tocante à fixação do quantum relativo à indenização por danos morais, tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, os reflexos pessoais e sociais da ação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu o prejuízo, o grau de culpa da ré e a situação social e econômica das partes envolvidas (último salário percebido pela autora, no valor de R$ 2.720,64 - ID 45e6c19 - pág. 2 - e doações recebidas pelo Instituto, em 31.12.2015, no importe de R$ 17.513.519,65 - ID b544987 - pág. 1), à luz dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil c/c artigos 223-A e seguintes da CLT, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que razoável e condizente com as circunstâncias objetivas analisadas no presente feito.

Tal quantia não configura enriquecimento ilícito ou desproporcional da autora, alenta seu sofrimento, imprime verdadeiro caráter pedagógico à medida sem, entretanto, inviabilizar as atividades da reclamada. Correção monetária nos termos da Súmula nº 439 do C. TST.

Dou parcial provimento nesses termos.

2.2. Da correção monetária - IPCA-E

Pugna a reclamante pela reforma da r. sentença que determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária dos créditos que lhe foram deferidos na presente demanda. Argumenta que deve prevalecer o IPCA-E, amparando-se, essencialmente, nas r. decisões proferidas pelo C. STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425.

Examina-se.

O C. Tribunal Superior do Trabalho, no bojo da ArgInc nº 479-60.2011.5.04.0231, com fulcro das r. decisões proferidas pelo C. STF nas ADI's nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "equivalentes a TRD", prevista no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, determinando a utilização do IPCA-E, a partir de 25.3.2015.

Entrementes, a Federação Nacional dos Bancos ajuizou a Reclamação n° 22.012, perante o E. STF, logrando êxito em obter liminar com o fito de suspender os efeitos da r. decisão supracitada. Ocorre que, em cognição exauriente, a Reclamação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 15.8.2018, razão pela qual se impõe a fixação do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do mencionado marco estabelecido pela C. Corte Superior Trabalhista.

Nesse sentido, o aresto abaixo transcrito, verbis:

"RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL E OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. IPCA-E E TAXA REFERENCIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 479-60.2011.5.04.0231. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. CORREÇÃO PELA TR ATÉ 24/3/2015. O Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, com fundamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 (inconstitucionalidade do artigo 100, § 12, da Constituição Federal - Emenda Constitucional n° 62), em 4/8/2015, reconheceu "que a expressão 'equivalentes à TRD', contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado", decidindo pela impossibilidade da aplicação da TR para correção monetária dos débitos trabalhistas a partir de 30 de junho de 2009 e pela utilização do IPCA-E a partir dessa data. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar os embargos de declaração interpostos na referida arguição de inconstitucionalidade, em acórdão publicado no DEJT de 30/6/2017, decidiu atribuir "efeito modificativo ao julgado, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal". Salienta-se, ainda, que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 5/12/2017, julgou improcedente a Reclamação n° 22.012, "ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida", que suspendia os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, motivo pelo qual não mais se justificam o sobrestamento do feito e a impossibilidade da adoção da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte. Portanto, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 produziu efeitos a partir de 25/3/2015, aplicando-se a TR para correção dos débitos trabalhistas somente até 24/3/2015 e após utiliza-se o IPCA-E. O Regional ao dar provimento parcial aos agravos de petição dos executados para determinar a aplicação do IPCA-E a contar de 26/3/2015, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecidos." (RR - 128000-15.2008.5.04.0741, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018 - g.n.)

Ressalte-se, por fim, que, a partir da declaração de inconstitucionalidade, pelo E. STF, do índice de correção monetária estabelecido pela Lei nº 8.177/91, a redação do artigo 879, § 7º, da CLT, passou a não ter eficácia normativa, sendo inviável, por tal motivo, a adoção da Taxa Referencial (TR) no particular, ainda que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, o seguinte aresto de jurisprudência do C. TST, verbis:

"ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do incidente de inconstitucionalidade suscitado em Recurso de Revista (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Adotou-se interpretação conforme à Constituição da República para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas e, diante da modulação dos efeitos da decisão, definiu-se a incidência da TR até 24/3/2015, e do IPCA-E a partir de 25/3/2015. No caso em exame, deve ser mantida a decisão regional, que entendeu ser aplicável o IPCA-E a partir de 26/3/2015, porquanto vedada a reformatio in pejus. Considere-se que o art. 879, § 7º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/17, não tem eficácia normativa, porque se reporta ao critério de atualização monetária previsto na Lei nº 8.177/91, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte, em observância à decisão do E. STF. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 24113-52.2017.5.24.0091, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2018 - g.n.)

Por tais motivos, dou parcial provimento ao apelo para determinar a incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, a partir de 25.3.2015.

III - D I S P O S I T I V O

ANTE O EXPOSTO,

ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e b) determinar a incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, a partir de 25.3.2015. Mantém-se a r. decisão de origem, nos demais aspectos, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.

Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora rearbitrado à condenação, de R$ 15.000,00.

Presidiu o julgamento o Desembargador Marcos César Amador Alves.

Tomaram parte no julgamento os Magistrados: Marcos César Amador Alves (Relator), Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira (Revisor), Rovirso A Boldo (3º votante)

Sustentação Oral: Dr. Tarcisio Oliveira Silva

MARCOS CÉSAR AMADOR ALVES

 

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