TRT 02/SP - INFORMATIVOS NOTÍCIAS e JURISPRUDÊNCIA 2022 - 02

Data da publicação:

Acordão - TST

Maria Helena Mallmann - TST



NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL RECONHECIDO PELO TRT. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE.



RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.

NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL RECONHECIDO PELO TRT. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. A decisão regional está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é desnecessária a aplicação do princípio da imediatidade nos casos de rescisão indireta pela falta grave do empregador, consubstanciada no descumprimento regular das obrigações contratuais, haja vista a condição de hipossuficiência do trabalhador. Na hipótese, consignado pelo Tribunal Regional que o autor foi vítima de assédio moral, tanto é que o seu pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, e que tal conduta faltosa da empregadora se renovou mês a mês, não há que se falar em ausência de imediatidade. Com efeito, a imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista contra as graves infrações contratuais pelo empregador não é imprescindível para que, nos termos e para os efeitos do artigo 483 da CLT, se reconheça o direito do empregado de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, pois, em virtude de sua hipossuficiência, muitas vezes ele se vê na contingência de suportar situações que lhes são prejudiciais e gravosas para manter o seu emprego, fonte de sustento para si e seus familiares. Dessa forma, desnecessário exigir a atualidade da falta patronal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-2068-55.2014.5.09.0001, Maria Helena Mallmann, DEJT 03/11/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2068-55.2014.5.09.0001, em que é Recorrente OMBERTO RODRIGUES e são Recorridas ARTECHE EDC EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A. E OUTRA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário da primeira ré para excluir da condenação o pagamento de diferenças a título de PLR e deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para: a) condenar a ré ao pagamento das multas convencionais pelo descumprimento dos instrumentos coletivos vigentes ao longo da contratualidade; e b) afastar o exercício de cargo de confiança, condenando-se a ré ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, inclusive pela inobservância ao intervalo intrajornada, apuradas de acordo com a jornada de trabalho ora arbitrada: das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, prorrogados até às 20h30 em três vezes na semana, de segunda a sexta-feira, um sábado por mês das 8h às 11h30min, acrescido de mais duas horas de labor remoto em casa por sábado (tempo à disposição), assim como a fruição pelo empregado de apenas quinze minutos de intervalo nos últimos quatro dias do mês.

O reclamante e a reclamada interpuseram recurso de revista às fls. 1103-1138, com fundamento no artigo 896 da CLT.

Despacho de admissibilidade às fls. 1147-1156, em que foi recebido o apelo do reclamante e denegado seguimento ao recuso da reclamada, a qual não interpôs agravo de instrumento.

Sem a apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 1160.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1) NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL RECONHECIDO PELO TRT. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE.

1.1) Conhecimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em acórdão de lavra da Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, manteve a sentença que declarou válido o pedido de demissão do recorrente, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos:

"DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO

O M.M. Juízo singular julgou procedente o pedido relativo à indenização por danos morais, in verbis:

"Pleiteia o Reclamante o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que sofria, por parte de seu superior hierárquico, constantes humilhações e perseguições.

A pretensão foi objeto de expressa e específica impugnação em defesa, negando as Reclamadas tenha sido o autor vítima de assédio ou abalo moral. 

Na hipótese, restou demonstrada a existência de ato ilícito capaz de gerar gravame, dor, abalo moral ao trabalhador, segundo as regras de experiência comum, uma vez que as Reclamadas, através de um de seus prepostos, expunha o Reclamante a situações constrangedoras e vexatórias. 

De fato, não cumpriram as demandadas seu dever de manter um ambiente de trabalho sadio do ponto de vista mental. Ao contrário, deixaram florescer um ambiente de trabalho em que imperavam grosserias, a falta de urbanidade e de respeito a seus empregados.

Para tais conclusões é suficiente a análise da segura e confiável prova testemunhal produzida pelo Reclamante, no particular:

"...2- inquirida sobre como era o ambiente de trabalho, afirmou o trabalho que havia bastante serviço; 3- insistindo o juízo sobre se o ambiente de trabalho era hostil ou desrespeitoso ou se simplesmente havia muita competição, afirmou a depoente que apenas havia muita competição; 4- a depoente, como autônoma, prestou serviços à ré de fevereiro a outubro de 2013; 5- a depoente participou de duas reuniões com o mencionado diretor e que numa delas ele disse que "os brasileiros são todos burros", tendo sido esse o único incidente presenciado pela depoente...", depoimento da testemunha LILIAN, fl. 740.

"...6- o depoente presenciou várias reuniões entre o diretor Orbéa e a equipe e que ele era sempre grosseiro, especialmente com os gerentes, dizendo que o trabalho deles não era bom; 7- quando da apresentação dos relatórios dos resultados ao final do mês, Orbéa sempre se dirigia aos empregados com palavras de baixo calão; 8- o reclamante até a chegada de Orbéa tinha uma sala exclusiva e que a partir de então passou a dividir a sala com o mencionado senhor; 9- o reclamante estava subordinado ao diretor que fosse enviado pela matriz da Espanha, inclusive Orbéa...", depoimento da testemunha LUCIANO, fl. 741.

No particular, em nada contribuíram para o deslinde da controvérsia os depoimentos das testemunhas ouvidas a convite das Reclamadas, as quais, não participando das reuniões onde se davam aqueles incidentes, se limitaram a afirmar que "nunca ouviu comentários" (testemunha MICHELE, fl. 741, item 17), ou "não houve comentário sobre situações desagradáveis em reuniões" (testemunha ELEONORA, fl. 742, item 5). 

Em sendo assim, parece-nos evidente o abalo, o gravame moral sofrido pela Reclamante, a qual teve maculada a sua honra, a sua boa-fama, sua imagem pessoal e social.

Reputo de especial gravidade a conduta do empregador, porquanto este, utilizando-se do poder diretivo que possui, e que deve ser utilizado, nos limites da lei, em benefício da organização do seu empreendimento econômico, e do estado de hipossuficiência do empregado, o qual necessita do seu emprego para satisfazer suas necessidades básicas e de sua família, atingiu o trabalhador em seus mais elementares direitos de personalidade, em sua honra, sua imagem pessoal e social.

A toda evidência, num Estado Democrático e de Direito, que possui entre seus primados o respeito à dignidade humana, atitudes como as narradas supra, devem ser veementemente coibidas. 

Neste passo, havendo prova inequívoca de que a conduta do empregador, contrária à lei (ato ilícito), resultou (nexo de causalidade) em imagem negativa do empregado, desvalia moral, profissional e social (dano moral), estão presentes os requisitos dos art. 5 da Constituição da República e art. 927 do CCB, em vigência por ocasião da relação jurídica sub examen, exsurgindo o dever de indenizar. 

Pelos motivos expostos, defere-se: indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

(...)

REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA - VERBAS RESCISÓRIAS

O M.M. Juízo singular rejeitou o pedido de nulidade do pedido de demissão pelos seguintes motivos: 

Afirma a exordial que, ainda que o trabalho em favor das Reclamadas fosse desgastante, não tinha intenção de se desligar da empresa, mas que com a chegada a sede brasileira de um diretor espanhol, passou a sofrer perseguições e constrangimentos, uma vez que este sempre "menospreza o trabalho do Reclamante e o assediada moralmente. Além disso, tratava mal, fazia pressão psicológica ao Reclamante e outros funcionários, e, ainda, dizia que os brasileiros eram incompetentes e não sabiam trabalhar".

Acrescenta o autor que o referido diretor da empresa tornou a sua vida "um verdadeiro inferno", com "pressões decorrentes do acúmulo de trabalho, sofreu com a mudança de sistemas, sofreu com crises".

Sustenta o autor, em virtude dos fatos narrados, que foi vítima de assédio moral, que definiu como a exposição repetitiva e prolongada a situações humilhantes e constrangedoras, que lhe acarretaram problemas de saúde tais como insônia, tontura e tremores. 

Afirma que não suportando mais as condições do ambiente de trabalho, viu-se obrigado a pedir demissão e a aceitar um emprego fora do estado do Paraná.

Argumenta que a conduta patronal caracteriza descumprimento das obrigações do contrato, na forma do art. 483 da CLT, pleiteando a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Razão, no entanto, assiste às Reclamadas quando sustentam ter sido perfeitamente válido o pedido de demissão do Reclamante.

Isso porque, nada obstante o reconhecimento da existência de tratamento vexatório em face do Reclamante (vide item indenização por danos morais desta decisão), não há indícios de que tal conduta tenha sido efetivamente a causa da ruptura contratual, sem o que não há como se reconhecer o vício na manifestação do pedido de demissão do obreiro.

Para o reconhecimento de uma das figuras de justa causa do empregador previstas no art. 483 da CLT, não basta a prática de faltas contratuais ou legais por parte deste, necessário se faz que estas faltas patronais tenham sido efetivamente a causa da ruptura contratual, ante o princípio da determinância que rege a apreciação de justas causas, inclusive do empregador, no âmbito do Direito do Trabalho, pois, na síntese brilhante de WAGNER D. GIGLIO("Justa Causa", Ed. Ltr, 4a. ed., p. 27), "A prática faltosa deve ser, realmente, a causa efetiva do despedimento, e, este deve ser, efetivamente, a consequência do ato faltoso".

No caso sub análise, como já dito, nada indica que as faltas cometidas pelo empregador, tenham sido a causa imediata da ruptura do contrato de trabalho.

Ao contrário, o seguro e confiável depoimento da primeira testemunha ouvida a convite da parte ré, fl. 741, infirma frontalmente a tese esposada pela exordial, tendo assim se expressado a testemunha: 

"...11- a ré tinha intenção de que o reclamante permanecesse na empresa, afirmando a depoente que não sabe os termos, mas que soube que as rés fizeram, inclusive, uma proposta para que ele prosseguisse no trabalho; 12- o reclamante conversou com a depoente disse que ia sair da empresa porque estava cansado, não concordava com alguns rumos da empresa e que precisava de "outros ares"; 13- ao que se recorda a depoente, o reclamante não se queixou de dores ou problemas de saúde antes de sua saída da empresa..."

Nada obstante o reconhecimento de atitudes desrespeitosa por parte do superior hierárquico, falta o requisito da imediatidade entre a falta cometida pelo empregador e a ruptura do liame empregatício, o que permite a conclusão que uma conduta não foi determinante da outra, o que, conforme frisamos anteriormente, afasta a ocorrência de justa causa do empregador, impedindo pudesse o Reclamante considerar indiretamente rescindido o seu contrato de trabalho.

Tudo sopesado, reputo perfeitamente válido o pedido de demissão do Reclamante, a quem foram pagas, incontroversamente, as verbas rescisórias a que fazia jus, nos termos e no prazo da lei. Nada a deferir.

Sendo assim, indeferem-se os pleitos de aviso prévio indenizado, liberação do FGTS, pagamento da multa de 40%, porquanto todos fundados na declaração de reversão do pedido de demissão e rescisão indireta do contrato de trabalho. 

O autor, irresignado, reitera a tese de que o descumprimento das obrigações contratuais e o constrangimento sofrido ensejam a declaração de nulidade do pedido de demissão, com a consequente reversão para rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando-se a ré ao pagamento das verbas rescisórias.

Não lhe assiste razão.

Rescisão indireta é o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em decorrência de ato ilícito praticado pelo empregador, na forma do art. 483 da CLT. 

Consoante doutrina e jurisprudência dominantes, o reconhecimento da rescisão indireta exige essencialmente a presença dos seguintes requisitos: a) gravidade; b) imediatidade; c) nexo causal; d) ausência de perdão tácito ou expresso.

Dessa forma, em acordo com o postulado de continuidade da relação de emprego, a conduta determinante para justa causa patronal deve se revestir de gravidade tal que torne insustentável a manutenção do vínculo, compelindo o empregado a se afastar de suas funções.

Nos termos dos arts. 818 da CLT c/c 373, I do NCPC, cabe à parte autora comprovar de forma clara e inequívoca a prática de falta grave pelo empregador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.

Segundo consta na petição inicial, o pedido de demissão do autor foi motivado pelo constrangimento reiterado provocado pelo Sr. Ingeriu Órbita. Aduz que "não suportando mais as atitudes do Sr. Ingeriu Órbita sujeitou-se a aceitar um trabalho em outro Estado (Natal - RN), deixando esposa e filhos em Curitiba e com remuneração muito inferior à que percebia junto à Reclamada, o que se comprova através da cópia da CTPS anexa" (fl. 09). Postulou a nulidade do pedido de demissão firmado, reconhecendo-se a conversão do pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho.

Incontroverso, pois, o pedido de demissão exarado pelo autor.

Ocorre que a declaração de nulidade do pedido de demissão se condiciona à demonstração de coação, erro, dolo, ou qualquer outro defeito que vicie substancialmente a manifestação de vontade. Deixando o empregado de provar ou mesmo de arguir eventual invalidade, não há como desconstituir o ato por ele próprio praticado, de forma livre.

Não obstante o pedido de rescisão indireta tenha por fundamento o assédio moral perpetrado, extrai-se da prova oral que a resilição contratual ocorreu por iniciativa do autor.

Consoante declarado pelo reclamante, em depoimento, "antes de sair da ré, o depoente já havia obtido uma outra colocação no mercado de trabalho", o que conduz à ilação de que o pedido de demissão foi motivado pela obtenção de nova proposta de emprego. Em reforço a tal convicção, disse a testemunha Michaele Adriana Machado (fl. 741), verbis:

" (...)11- a ré tinha intenção de que o reclamante permanecesse na empresa, afirmando a depoente que não sabe os termos, mas que soube que as rés fizeram, inclusive, uma proposta para que ele prosseguisse no trabalho; 12- o reclamante conversou com a depoente disse que ia sair da empresa porque estava cansado, não concordava com alguns rumos da empresa e que precisava de "outros ares"; 13- ao que se recorda a depoente, o reclamante não se queixou de dores ou problemas de saúde antes de sua saída da empresa (...)"

Neste contexto, inarredável a conclusão adotada na origem no sentido de que, "Nada obstante o reconhecimento de atitudes desrespeitosa por parte do superior hierárquico, falta o requisito da imediatidade entre a falta cometida pelo empregador e a ruptura do liame empregatício, o que permite a conclusão que uma conduta não foi determinante da outra, o que, conforme frisamos anteriormente, afasta a ocorrência de justa causa do empregador, impedindo pudesse o Reclamante considerar indiretamente rescindido o seu contrato de trabalho".

Não afastada a validade do pedido de demissão, incabível a tese de que a ruptura contratual tem por fundamento a falta grave patronal.

Pelo exposto, mantenho." (destacou-se)

Por ocasião da interposição dos embargos de declaração pela reclamada, assim se manifestou o Tribunal Regional sobre a matéria:

"Aponta o reclamante para a existência de contradição em relação à pretensão recursal envolvendo a nulidade do pedido de demissão. Aduz que "v. acórdão proferido às fls. 1002/1040 declarou válido o pedido de demissão formulado pelo Embargante. Ou seja, o acórdão publicado não reflete o que foi julgado, tendo em vista que, na sessão de julgamento foi declarada a nulidade do pedido de demissão do Embargante e, em consequência a Embargada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias" (fl. 1045). Requer seja afastada a contradição apontada, "devendo ser considerado o entendimento adotado pelos Nobres Julgadores na sessão de julgamento do Recurso, qual seja, o da nulidade do pedido de demissão e consequente condenação da Embargada no pagamento das verbas rescisórias". Alternativamente, requer a correção do erro material adequando-se o v. acórdão ao voto proferido em sessão de julgamento.

Com efeito, a certidão de julgamento de fl. 1000/1001 não está em consonância com os fundamentos do v. acórdão no que diz respeito à nulidade do pedido de demissão. Todavia, deve prevalecer o teor do v. acórdão de fl. 1002/1040, o qual reflete a decisão proferida por esta Turma.

Assim, com esteio no disposto no artigo 833 da CLT, corrigo o erro material para onde se lê no dispositivo:

"RESOLVEU da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, bem como das contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ para, nos termos da fundamentação, excluir da condenação o pagamento de diferenças a título de PLR. Por maioria de votos, vencido parcialmente o Exmo. Juiz convocado (revisor), DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer a nulidade do pedido de demissão e rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 1º de abril de 2014, nos termos do Art. 483-B da CLT, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, aviso-prévio indenizado com integração no tempo de serviço, 13º salario, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa; b) condenar a ré ao pagamento das multas convencionais pelo descumprimento dos instrumentos coletivos vigentes ao longo da contratualidade; e c) afastar o exercício de cargo de confiança, condenando-se a ré ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, inclusive pela inobservância ao intervalo intrajornada, apuradas de acordo com a jornada de trabalho ora arbitrada: das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, prorrogados até às 20h30 em três vezes na semana, de segunda a sexta-feira; um sábado por mês das 8h às 11h30min; acrescido de mais duas horas de labor remoto em casa por sábado (tempo à disposição); assim como a fruição pelo empregado de apenas quinze minutos de intervalo nos últimos quatro dias do mês. Custas inalteradas."

Passe a constar o seguinte teor: 

ACORDAM ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, bem como das contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ para, nos termos da fundamentação, excluir da condenação o pagamento de diferenças a título de PLR. EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação: a) condenar a ré ao pagamento das multas convencionais pelo descumprimento dos instrumentos coletivos vigentes ao longo da contratualidade; e b) afastar o exercício de cargo de confiança, condenando-se a ré ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, inclusive pela inobservância ao intervalo intrajornada, apuradas de acordo com a jornada de trabalho ora arbitrada: das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, prorrogados até às 20h30 em três vezes na semana, de segunda a sexta-feira; um sábado por mês das 8h às 11h30min; acrescido de mais duas horas de labor remoto em casa por sábado (tempo à disposição); assim como a fruição pelo empregado de apenas quinze minutos de intervalo nos últimos quatro dias do mês.   

Provejo os embargos de declaração para, sanando contradição, afastar a declaração de nulidade do pedido de demissão e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, aviso previo indenizado com integração no tempo de serviço, 13º salario, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa, atribuindo-lhe efeito modificativo.

Pelo que, ACORDAM os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor e, no mérito, por igual votação, EM DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, sanando contradição, afastar a declaração de nulidade do pedido de demissão e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, aviso previo indenizado com integração no tempo de serviço, 13º salario, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa, atribuindo-lhe efeito modificativo".

O autor requer que seja reconhecida a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, diante da falta grave patronal.

Aduz que é inequívoco o assédio moral por ele sofrido, tanto é que o seu pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente.

Sustenta que a vontade manifestada através do pedido de demissão apresenta vício de consentimento.

Alega que "o simples fato de ter conseguido outro trabalho, sendo admitido imediatamente após a demissão por outra empresa, por si só, não demonstra o seu interesse em romper o vínculo empregatício".

Indica, ainda, afronta aos artigos 483, alíneas "b" e "e", da CLT e colaciona divergência jurisprudencial.

Com razão o reclamante.

Esta Corte Superior entende que é desnecessária a aplicação do princípio da imediatidade nos casos de rescisão indireta pela falta grave do empregador, consubstanciada no descumprimento regular das obrigações contratuais, haja vista a condição de hipossuficiência do trabalhador.

Consignado pelo Tribunal Regional que o autor foi vítima de assédio moral, tanto é que o seu pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente e que tal conduta faltosa do empregador se renovou mês a mês, não há que se falar em ausência de imediatidade.

Com efeito, a imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista contra as graves infrações contratuais pelo empregador não é imprescindível para que, nos termos e para os efeitos do artigo 483 da CLT, se reconheça o direito do empregado de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, pois, em virtude de sua hipossuficiência, muitas vezes ele se vê na contingência de suportar situações que lhes são prejudiciais e gravosas para manter o seu emprego, fonte de sustento para si e seus familiares.

Dessa forma, desnecessário exigir a atualidade da falta patronal.

Vale citar os seguintes precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas desta Corte:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483 DA CLT. O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, é no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. E esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-ED-RR - 1902-80.2010.5.02.0058, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017.)

"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DO APELO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE. Não se aplica o princípio da imediatidade nas hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho, sobretudo em face da posição hipossuficiente do trabalhador na relação de emprego. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (…)" (RR - 191700-06.2008.5.09.0068, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (…) RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. No caso, a natureza empregatícia da relação havida entre as partes somente veio a ser reconhecida após o reclamante acionar a Justiça do Trabalho, ficando evidente que, se a primeira e principal obrigação imposta por lei a todo e qualquer empregador - a assinatura da CTPS - não foi atendida, todas as demais obrigações legais dela decorrentes foram descumpridas pela reclamada, como o recolhimento do FGTS. Evidente, de outro lado, que o fato de o reclamante concordar em trabalhar anos a fio sem ter sua CTPS devidamente assinada, por certo, não decorreu de sua aceitação pacífica, com modificação ou inexecução das cláusulas contratuais, mas sim do intuito claro de preservar o seu emprego. Em razão disso é que este Tribunal Superior tem reiteradamente adotado o entendimento de que, nessas circunstâncias, a imediatidade por parte do empregado em postular a rescisão do pacto laboral em face das graves infrações contratuais cometidas pelo empregador não é imprescindível para que, nos termos e para os efeitos do artigo 483 da CLT, se reconheça o seu direito de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear as respectivas verbas rescisórias. Em virtude de sua hipossuficiência, muitas vezes o empregado se vê obrigado a suportar situações tão prejudiciais quanto essas para manter o emprego, fonte de sustento para si e seus familiares. Esta Corte também decidiu, em vários precedentes, que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente de interpelação imediata por parte do trabalhador, é cabível quando o empregador deixa de proceder à anotação da CTPS do empregado ou mesmo de proceder à quitação de verbas salariais, como comissões pactuadas, férias e décimo terceiro salário. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 84300-73.2007.5.02.0031, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATICIDADE DA INSURGÊNCIA OBREIRA CONTRA A FALTA PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. 3. PROVA EMPRESTADA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. No campo da rescisão indireta, os requisitos da imediaticidade da insurgência obreira e do perdão tácito devem merecer substantivas adequações. É que é muito distinta a posição sociojurídica do obreiro no contrato, em contraponto àquela inerente ao empregador: afinal, este tem os decisivos poderes de direção, fiscalização e disciplinar, por meio dos quais subordina, licitamente, o empregado. Por isso, a imediaticidade na rescisão indireta tem de ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira tende a ser muito contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria necessidade de preservar o vínculo, que lhe garante o sustento e de sua família. A ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-2833-08.2011.5.02.0007, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 15/4/2016.)

"RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 20035-56.2016.5.04.0204, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.)

"1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. IMEDIATIDADE. NÃO EXIGÊNCIA. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 483, alínea ‘d’, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. rescisão indireta. inobservância do intervalo intrajornada. imediatidade. não exigência. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que, existindo ou não imediatidade entre a conduta do empregador e o ajuizamento da reclamação trabalhista, a simples inobservância do intervalo intrajornada implica o reconhecimento da falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 11237-97.2016.5.18.0081, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018.)

"(...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE DA REAÇÃO DO EMPREGADO. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O art. 483 da CLT permite a rescisão indireta do contrato de trabalho quando presentes os requisitos legais que justificam a rescisão do contrato por culpa do empregador. No entanto, em momento algum o legislador fixou prazo para o empregado ajuizar ação pretendendo o reconhecimento da rescisão indireta, exceto o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que foi devidamente observado neste caso. 3 - Esta Corte tem entendido que não se aplica o princípio da imediatidade ao empregado que não aciona o empregador diante da prática de conduta ilegal por não cumprir obrigação prevista em lei. A inércia do empregado não pode ser considerada perdão tácito, mas somente prova de que há desequilíbrio de forças entre as partes do contrato de trabalho. Há julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-1375-83.2013.5.15.0116, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 07/12/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. ART. 483, ‘E’, DA CLT. Hipótese em que a Corte Regional, nada obstante a comprovação de assédio moral, altera a sentença, na qual reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Possível violação do artigo 483, ‘e’, da CLT configurada. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. ART. 483, ‘E’, DA CLT. O artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, prevê a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. No caso, registrou a Corte de origem que ‘a reclamante era constantemente exposta a situações constrangedoras que ultimaram por macular sua imagem no meio ambiente de trabalho, repercutindo no seu âmago. Tais circunstâncias já seriam suficientes para aplicação da pena máxima à reclamada.’ Nesse contexto, a manifestação de vontade exposta pela operária, formalmente voltada à dissolução injustificada do pacto, não subsiste eficaz (CLT, art. 9.º), sendo irrelevante a circunstância de que a ação foi proposta dois meses após o encerramento do pacto, pois não se aplica, nesses casos, com o mesmo rigor, o requisito da imediatidade observado nos casos de falta grave cometida pelo trabalhador. Violado o art. 483, ‘e’, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-80100-77.2008.5.02.0034, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7.ª Turma, DEJT 18/3/2016.)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA REITERADA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA DE IMEDIATIDADE. O fato de não ter sido imediata a insurgência do reclamante contra a falta grave perpetrada pela reclamada não constitui perdão tácito, sobretudo no que tange à ausência de recolhimentos do FGTS, porquanto a configuração da falta grave, nessa hipótese, depende da reiteração da conduta vedada, não se podendo olvidar, ainda, que tal retardamento se justifica pela dependência econômica do empregado, advinda do clássico desequilíbrio de forças entre capital e trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1186-56.2014.5.12.0051, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 29/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016.)

No caso dos autos, em face de todo o mencionado, constata-se que o assédio moral sofrido pelo reclamante autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias pertinentes a essa modalidade de ruptura do pacto laboral.

Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do artigo 483, alíneas "b" e "e", da CLT.

1.2) Mérito

Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 483, alíneas "b" e "e", da CLT, dou-lhe provimento para deferir o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada a pagar as verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de ruptura do pacto laboral, conforme requerido na inicial.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Rescisão Indireta", por violação do artigo 483, alíneas "b" e "e", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada a pagar as verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de ruptura do pacto laboral, conforme requerido na inicial. Custas inalteradas.

Brasília, 27 de outubro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

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