TRT 02/SP - INFORMATIVOS NOTÍCIAS e JURISPRUDÊNCIA 2022 - 08

Data da publicação:

Acordão - TRT

Lelio Bentes Corrêa - TST



Mantida indenização a ajudante que tinha de dormir no baú de caminhão



AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 

1. Cuida-se de controvérsia acerca da descaracterização do acordo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras. 

2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: 

a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 85, IV, deste Tribunal Superior; 

b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 85, IV, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; 

c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e 

d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 

3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 

4. Agravo de Instrumento não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. CARACTERIZAÇÃO. PERNOITE NO CAMINHÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, e demonstrada a violação do artigo 235-C, § 8º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PERNOITE NO BAÚ DO CAMINHÃO SOBRE AS MERCADORIAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovado nos autos que o reclamante pernoitava no baú do caminhão sobre as mercadorias, caracterizando, desse modo, o dano moral in re ipsa, em razão da sujeição do trabalhador a condições inadequadas à sua saúde. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO. PERNOITE NO BAÚ DO CAMINHÃO SOBRE AS MERCADORIAS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 

1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 

2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos – procedimento vedado nesta instância extraordinária – seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 3.000,00, arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos sofridos pelo obreiro. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 

3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 

2. Em atenção à recente decisão proferida pelo STF, de caráter vinculante e eficácia erga omnes , no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, ocorrido em 20/10/2021, acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017, e tendo em vista a existência de decisões no âmbito de Tribunais Regionais do Trabalho em que conferida eficácia parcial ao referido dispositivo consolidado, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT) a fim de se examinar a observância da mencionada decisão vinculante do STF diante das peculiaridades da presente hipótese. 

3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, ocorrido em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017. Assentou a Suprema Corte, naquela oportunidade, que a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em detrimento inclusive do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. 

4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Não obstante o evidente descompasso da tese sufragada no acórdão recorrido com a recente decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, afigura-se inviável a reforma do julgado para excluir da condenação os honorários sucumbenciais, em razão do princípio do non reformatio in pejus

5. Recurso de Revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. CARACTERIZAÇÃO. PERNOITE NO CAMINHÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Trata-se de controvérsia acerca da caracterização do período de pernoite no interior do veículo como "tempo de espera". 

2. Uma vez evidenciado que a matéria controvertida é nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 

3. Consoante disposto no artigo 235-C, § 8º, da CLT, para a caracterização do "tempo de espera" é necessário que o motorista esteja aguardando carga, descarga ou fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. De outro lado, o § 4º do mesmo preceito prevê a possibilidade de o motorista pernoitar no interior do veículo, mas não caracteriza tal período como "tempo de espera". 

4. Assim, o Tribunal Regional , ao caracterizar o pernoite no interior do caminhão como "tempo de espera" , violou o disposto no artigo 235-C, § 8º, da CLT, ensejando, desse modo, a reforma do acórdão regional. 

5. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RRAg-20412-44.2018.5.04.0305, Lelio Bentes Corrêa, DEJT 20/06/2022).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-20412-44.2018.5.04.0305 , em que é Agravante e Recorrente COMERCIAL DESTRO LTDA. e é Agravado e Recorrido AIRTON ARAUJO DE MELO.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, da indenização por danos morais e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita.

Interpõe a reclamada o presente Recurso de Revista, buscando a reforma do acórdão regional.

Cumpre salientar que o Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.

Referido Recurso de Revista foi admitido por meio da decisão monocrática proferida às pp. 549/554 do eSIJ, apenas quanto ao tema "suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante".

Inconformada, interpôs a reclamado Agravo de Instrumento, sustentando que seu Recurso de Revista merecia ser processado em relação às demais matérias.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões apenas pelo reclamante.

Autos não submetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à mingua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

I – CONHECIMENTO

Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal , conheço do Agravo de Instrumento.

II - MÉRITO

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 4ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):

DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA.

O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:

Por outro lado, a ré trata de regime compensatório semanal (art. 818, inciso II, da CLT), o que não pode ser tido como válido, posto que havia prestação de horas extras habituais , conclusão que se extrai da simples análise dos contracheques juntados. A exceção fica para o período a partir de 11/11/2017, com base no art. 59-B, parágrafo único, da CLT.

Via de consequência, reputo inválido o regime compensatório adotado até 10/11/2017 e, com base na Súmula 85, item IV, determino o pagamento do adicional legal e/ou normativo (o mais benéfico) sobre as horas extraordinárias acima da 8ª diária até a 44ª semanal e, acima desta, o pagamento da hora extraordinária, com o respectivo adicional e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas, repouso semanal remunerado e feriados (Súmula 172 do TST), FGTS e multa de 40%.

As horas extras não refletem em salários, sendo estes a base de cálculo daquelas, razão por que inviável o reflexo em adicional por tempo de serviço.

Não são devidos os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos, conforme OJ 394 da SDI-1 do TST.

Determino, ainda, que o valor do salário-hora deve ser aferido na forma da súmula 264 e 347 do TST; que seja observado, na elaboração do cálculo, o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, com a interpretação dada pelas Súmulas 366 e 449 do TST, afastando desde já eventual disposição normativa em sentido diverso.

Autorizo a exclusão, em liquidação, dos dias não trabalhados pelo autor, cuja frequência será aferida pelos registros de horários já juntados aos autos, v.g., como licenças, atestados e gozo de férias.

Por fim, autorizo a dedução das horas extras já adimplidas no curso do contrato, aplicando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do TST.

Não admito o recurso de revista no item.

Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula  85, IV, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte.

Sustenta a reclamada, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que o acordo de compensação de jornada estava previsto em norma coletiva e que foram observados todos os requisitos para sua adoção. Alega, por outro lado, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Caso mantida a decisão regional, requer que sua condenação seja restrita ao pagamento do adicional, nos termos do item III da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. Esgrime com afronta aos artigos 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República e contrariedade à Súmula nº 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve arestos para o confronto de teses.

Ao exame.

Verifica-se, de início, que o Tribunal Regional não examinou a questão suscitada pela reclamada, no tocante à regulação do acordo de compensação de jornada por meio de norma coletiva, tampouco foi instado a fazê-lo mediante Embargos de Declaração, o que inviabiliza a revisão da matéria sob tais enfoques, em razão da ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do óbice contido na Súmula nº 297 desta Corte superior.

No mais, cuida-se de controvérsia acerca da descaracterização do acordo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras.

Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa , na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 85, IV, deste Tribunal Superior, de seguinte teor:

85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

Tampouco restam demonstrados indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 85, IV, desta Corte superior a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida.

Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa , visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria.

Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação (R$ 23.000,00, pp. 419 e 508 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária.

Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.

Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

TEMPO DE ESPERA. CARACTERIZAÇÃO. PERNOITE NO CAMINHÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 4ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, LV, da Constituição Federal.

- violação do(s) art(s). 253, §§ 1º, 8º e 9º, da CLT.

O acórdão recorrido, conforme trecho transcrito nas razões recursais quanto ao tema, assim estabeleceu:

Preceitua o §4º do art. 235-C da CLT que "Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas".

Ao seu turno, a cláusula décima primeira da norma coletiva versa sobre o reembolso de despesas relacionadas à hospedagem e/ou pernoite.

Ocorre que a prova oral deixa claro que a empresa não disponibilizava o montante para esse fim, acabando por obrigar os funcionários a dormirem no próprio caminhão e em condições inadequadas.

Veja-se o relato da testemunha do autor no sentido de que "fez viagens e chegou a dormir fora; que dormiu no baú do caminhão, porque não pagavam pernoite; que o ajudante dormia no baú e o motorista, na cabine; que havia colchão cedido pela reclamada e traziam de casa o cobertor; que o depoente dormia no baú toda vez que viajava; que dormiam em cima da mercadoria até por volta de quarta-feira, quando o caminhão estava mais carregado; que as mercadorias amassavam; que isso ocorria com o reclamante também; que não sabe se o motorista recebia valores para dormirem em hotel e tem conhecimento apenas que recebia valores para eventualidade da viagem, como pneu furado".

Considerando as imagens trazidas nos autos pelo autor (págs. 15 e 17), bem como o fato de a empresa ré não comprovar que os caminhões possuíam leito ou sofá-cama para todos, a conclusão evidente a que se chega é pela flagrante inexistência de condições adequadas para o repouso, quer se tome em apreço o descanso sobre mercadorias, ou apenas em um colchão dentro do baú do próprio caminhão.

O simples fato de não haver condições adequadas para o repouso dentro do caminhão, por si, autoriza o deferimento de indenização do período a título de horas de espera , por aplicação dos §§4º e 11º do art. 235-C da CLT.

Assim, defiro o pagamento indenizado de 30% do salário-hora normal relativas a 11h por dia de pernoite em viagens, fixado de acordo com a razoabilidade do tempo médio de descanso interjornadas.

Não admito o recurso de revista no item.

Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.

Sustenta a reclamada, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que o período de pernoite no caminhão não caracteriza "tempo de espera", tampouco tempo à disposição do empregador. Alega que sempre pagava as diárias para o reclamante e, se fosse o caso, reembolsava despesas com hospedagem, pagou corretamente os valores devidos a título de espera e que não era exigido do reclamante que permanecesse junto ao veículo. Acrescenta que não restaram comprovadas nos autos as alegações obreiras de pernoite no interior do caminhão. Esgrime com afronta aos artigos 235-C, §§ 1º, 8º e 9º, da CLT e 5º, LV, da Constituição da República.

Ao exame.

Conforme se infere dos presentes autos, controverte-se acerca da caracterização como "tempo de espera" o período de pernoite no interior do veículo.

Uma vez constatado que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Considerando que a matéria controvertida é nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, pendente ainda de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa .

O artigo 235-C, § 8º, da CLT caracteriza o "tempo de espera", nos seguintes termos:

§ 8 o    São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

Para caracterização do "tempo de espera" é necessário que o motorista esteja aguardando carga, descarga ou fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

O § 4º do artigo 235-C da CLT prevê a possibilidade de o motorista pernoitar no interior do veículo, mas não caracteriza tal período como "tempo de espera", conforme se observa a seguir:

§ 4º. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.

No presente caso, o entanto, conforme consta do acórdão regional, o Tribunal Regional considerou como "tempo de espera" o período de pernoite no interior do caminhão, tão-somente por considerar tal ambiente inadequado para o descanso.

Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao caracterizar o pernoite no interior do veículo como "tempo de espera" , violou o disposto no artigo 235-C, § 8º, da CLT.

Com esses fundamentos, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.

DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PERNOITE NO BAÚ DO CAMINHÃO SOBRE A CARGA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 4ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5°, II, X, LIV e LV, da Constituição Federal.

- violação do(s) art(s). 186, 187, 927 e 944 do CC, 223-G, 373, I, do CPC e 818 da CLT.

O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:

(...) Em síntese, os danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito, em seu patrimônio ideal, que é composto por tudo aquilo que não é suscetível de valor econômico. O reconhecimento da existência de dano moral, nesta Justiça do Trabalho, tem como pressuposto a ocorrência de evento vinculado à relação de emprego e que cause dano à honra subjetiva - dor, emoção, vergonha, injúria moral - dos titulares da relação de direito subjetivo, ou da parte autora em decorrência de ato do empregador.

No caso em apreço, efetivamente, as precárias condições de saúde e conforto a que o autor foi submetidos durante seus períodos de trabalho são passíveis de gerar repercussões negativas na esfera íntima, pois não tinha local adequado às refeições e tampouco para dormir.

No que tange à reparação do dano moral, por sua vez, ressalta-se que esta atende a um duplo aspecto, compensar o lesado pelo prejuízo sofrido e sancionar o lesante, devendo ser mantido o quantum estabelecido.

Conforme Xisto Tiago de Medeiros Neto in Dano Moral Coletivo. São Paulo: LTr, 2004, p. 79:

Enquanto no dano patrimonial o dinheiro assume preponderante função de equivalência, ou seja, com alguma exatidão cumpre o objetivo de restabelecer o patrimônio afetado, no dano moral o dinheiro presta-se a outra finalidade, pois, não sendo o equivalente econômico da recomposição do bem lesado, corresponderá a uma satisfação de ordem compensatória para a vítima.

A compensação de natureza econômica, já que o bem atingido não possui equivalência em dinheiro, se sujeita à prudência do julgador, conforme um critério de razoabilidade. Atualmente, não mais se admite a tarifação do dano. Abandonando os critérios adotados pela legislação anterior, que buscavam encontrar uma fórmula matemática capaz de resolver o problema (artigo 1.547, parágrafo único, do Código Civil de 1916) - o Código Civil de 2002 fala, em seu artigo 953, que o juiz fixará "equitativamente" o valor da indenização nas hipóteses de injúria, difamação ou calúnia.

Nesse sentido, ainda, a Súmula n. 281 do STJ:

A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.

Assim, à falta de regra específica, entende-se que deva a indenização ser fixada tomando em consideração a gravidade e repercussão da ofensa, a condição econômica do ofensor, a pessoa do ofendido e, por fim, a intensidade do sofrimento que lhe foi causado. Salienta-se, pois, que a indenização por dano moral não deve ser vista como meio de "punição exemplar" do ofensor e de enriquecimento fácil do ofendido, mas mero remédio para, nos dizeres de Caio Mário da Silva Pereira in Responsabilidade Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1991, p. 338: "amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança."

Dessa forma, considerando a extensão do dano causado e levando em conta a condição pessoal das partes, entende-se ser devida uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título da danos morais, considerando a violação ao direito de saúde do trabalhador, em especial por se tratar de condições inadequadas de descanso, situação que se repete no dia-a-dia de trabalho, estando o valor estabelecido para indenização dentro dos parâmetros praticados por esta especializada para situações semelhantes.

Diante do exposto, considerando o dano sofrido e o tempo de duração do contrato. dá-se provimento ao recurso ordinário da parte autora para condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00.

Diante do trecho acima indicado constata-se o equívoco da decisão regional, que violou a legislação pátria e divergiu do entendimento de diversos Tribunais Regionais sobre o tema.

Não admito o recurso de revista no item.

Não constato afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.

Sustenta a reclamada, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que não restaram comprovados nos autos os elementos necessários à configuração do dano moral, tais como ato ilícito, nexo causal e o dano. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II, V e LV, da Constituição da República, 186, 187 e 927 do Código Civil, 373, I, do CPC e 818 da CLT.

Ao exame.

Registre-se, de início, que o reclamante era ajudante de carga e descarga, conforme consta da petição inicial (p. 8 do eSIJ) e da contestação (p. 88 do eSIJ).

Pertinente destacar que o trecho a seguir transcrito descreve a situação que levou a Corte de origem a concluir que as condições em que o reclamante pernoitava no baú do caminhão eram inadequadas e, por conseguinte, a reconhecer a ocorrência do dano moral alegado pelo obreiro (grifos acrescidos):

Veja-se o relato da testemunha do autor no sentido de que "fez viagens e chegou a dormir fora; que dormiu no baú do caminhão, porque não pagavam pernoite; que o ajudante dormia no baú e o motorista, na cabine; que havia colchão cedido pela reclamada e traziam de casa o cobertor; que o depoente dormia no baú toda vez que viajava; que dormiam em cima da mercadoria até por volta de quarta-feira, quando o caminhão estava mais carregado; que as mercadorias amassavam que isso ocorria com o reclamante também ; que não sabe se o motorista recebia valores para dormirem em hotel e tem conhecimento apenas que recebia valores para eventualidade da viagem, como pneu furado".

Considerando as imagens trazidas nos autos pelo autor (págs. 15 e 17), bem como o fato de a empresa ré não comprovar que os caminhões possuíam leito ou sofá-cama para todos , a conclusão evidente a que se chega é pela flagrante inexistência de condições adequadas para o repouso , quer se tome em apreço o descanso sobre mercadorias, ou apenas em um colchão dentro do baú do próprio caminhão.

Tem-se, nesse contexto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida, quanto à caracterização do dano moral em razão do pernoite no interior do veículo – no baú do caminhão - junto às mercadorias .

Assim, para se alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem seria necessário o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do disposto na Súmula n.º 126 do TST.

Esta Corte superior, em situação similar à dos autos, já teve a oportunidade de reconhecer que o pernoite no baú do caminhão, sobre as mercadorias, configura dano moral in re ipsa , conforme se observa dos seguintes julgados (grifos acrescidos):

"DANOS MORAIS. No caso, o Tribunal Regional constata-se a prática de ato ilícito da reclamada, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pela reclamante, pois sujeitar ao trabalhador a pernoitar no baú do caminhão, junto com os produtos transportados, em razão de pagamento ínfimo de ajuda de custo e ausência de pagamento de diárias gera um dano in re ipsa . Recurso de revista não conhecido" (RR-28100-43.2012.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 14/09/2018).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO (SÚMULA 126). DANO MORAL (SÚMULA 126). Ficou comprovada a situação degradante a qual era exposto o autor, precisando dormir no baú do caminhão quando viajava para fazer entregas , pois a reclamada só o ajudava com R$ 53,00 reais a título de ajuda de custo e as viagens duravam até 3 dias . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-725-02.2015.5.08.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/04/2018).

Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, 373, I, do CPC e 818 da CLT.

Não processado o Recurso de Revista com base na Súmula nº 126 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa .

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 4ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5°, II, X, LIV e LV, da Constituição Federal.

- violação do(s) art(s). 186, 187, 927 e 944 do CC, 223-G, 373, I, do CPC e 818 da CLT.

O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:

(...) Em síntese, os danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito, em seu patrimônio ideal, que é composto por tudo aquilo que não é suscetível de valor econômico. O reconhecimento da existência de dano moral, nesta Justiça do Trabalho, tem como pressuposto a ocorrência de evento vinculado à relação de emprego e que cause dano à honra subjetiva - dor, emoção, vergonha, injúria moral - dos titulares da relação de direito subjetivo, ou da parte autora em decorrência de ato do empregador.

No caso em apreço, efetivamente, as precárias condições de saúde e conforto a que o autor foi submetidos durante seus períodos de trabalho são passíveis de gerar repercussões negativas na esfera íntima, pois não tinha local adequado às refeições e tampouco para dormir.

No que tange à reparação do dano moral, por sua vez, ressalta-se que esta atende a um duplo aspecto, compensar o lesado pelo prejuízo sofrido e sancionar o lesante, devendo ser mantido o quantum estabelecido.

Conforme Xisto Tiago de Medeiros Neto in Dano Moral Coletivo. São Paulo: LTr, 2004, p. 79:

Enquanto no dano patrimonial o dinheiro assume preponderante função de equivalência, ou seja, com alguma exatidão cumpre o objetivo de restabelecer o patrimônio afetado, no dano moral o dinheiro presta-se a outra finalidade, pois, não sendo o equivalente econômico da recomposição do bem lesado, corresponderá a uma satisfação de ordem compensatória para a vítima.

A compensação de natureza econômica, já que o bem atingido não possui equivalência em dinheiro, se sujeita à prudência do julgador, conforme um critério de razoabilidade. Atualmente, não mais se admite a tarifação do dano. Abandonando os critérios adotados pela legislação anterior, que buscavam encontrar uma fórmula matemática capaz de resolver o problema (artigo 1.547, parágrafo único, do Código Civil de 1916) - o Código Civil de 2002 fala, em seu artigo 953, que o juiz fixará "equitativamente" o valor da indenização nas hipóteses de injúria, difamação ou calúnia.

Nesse sentido, ainda, a Súmula n. 281 do STJ:

A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.

Assim, à falta de regra específica, entende-se que deva a indenização ser fixada tomando em consideração a gravidade e repercussão da ofensa, a condição econômica do ofensor, a pessoa do ofendido e, por fim, a intensidade do sofrimento que lhe foi causado. Salienta-se, pois, que a indenização por dano moral não deve ser vista como meio de "punição exemplar" do ofensor e de enriquecimento fácil do ofendido, mas mero remédio para, nos dizeres de Caio Mário da Silva Pereira in Responsabilidade Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1991, p. 338: "amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança."

Dessa forma, considerando a extensão do dano causado e levando em conta a condição pessoal das partes, entende-se ser devida uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título da danos morais, considerando a violação ao direito de saúde do trabalhador, em especial por se tratar de condições inadequadas de descanso, situação que se repete no dia-a-dia de trabalho, estando o valor estabelecido para indenização dentro dos parâmetros praticados por esta especializada para situações semelhantes.

Diante do exposto, considerando o dano sofrido e o tempo de duração do contrato. dá-se provimento ao recurso ordinário da parte autora para condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00.

Diante do trecho acima indicado constata-se o equívoco da decisão regional, que violou a legislação pátria e divergiu do entendimento de diversos Tribunais Regionais sobre o tema.

Não admito o recurso de revista no item.

Não constato afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.

Sustenta a reclamada, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que o valor arbitrado à indenização por dano moral " é demasiadamente alto, não sendo compatível com o dano alegado e nem ao menos com a prova singela dos autos ". Esgrime com afronta aos artigos 5º, II, V , X e LV, da Constituição da República, 186, 187 e 927 do Código Civil, 373, I, do CPC e 818 da CLT.

Ao exame.

Cinge-se a controvérsia acerca da adequação do valor arbitrado pelo Tribunal Regional para a indenização por danos morais decorrentes da submissão do empregado a condições inadequadas de saúde, no caso, pernoitar no baú do caminhão sobre as mercadorias.

O exame da prova produzida nos autos é atividade restrita às instâncias ordinárias, soberanas no seu exame. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização.

Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova.

No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir da prova efetivamente produzida nos autos, com fundamento no princípio da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção, deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3 .000,00.

Tem-se, nesse sentido, que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos – procedimento vedado nesta instância extraordinária – seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 3.000,00, arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos sofridos pelo obreiro. Resulta inviável, no caso, caracterizar dissenso jurisprudencial acerca da matéria, bem como inferir ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República.

Diante do exposto, em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência .

Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

RECURSO DE REVISTA

I – CONHECIMENTO

Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Recurso de Revista serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão recorrida.

1 – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

O Tribunal Regional manteve a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Assim fundamentou sua decisão:

Considerando-se que o presente feito foi ajuizado após a entrada em vigor da referida alteração legal (reforma trabalhista), é devido o pagamento dos honorários sucumbenciais.

No entanto, o Pleno deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme ementa da ARGINC 0020024-05.2018.5.04.0124 que a seguir transcrevo:

DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFRONTO DO ART. 791-A DA CLT COM REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL E O ACESSO À JUSTIÇA. É inconstitucional parte da norma inserida no § 4º art. 791-A da CLT, por força da Lei 13.467 de 13.07.2017, na medida em que impõe ao trabalhador beneficiário do instituto da assistência judiciária gratuita limitação ao exercício do amplo direito de ação e aos efeitos da concessão da justiça gratuita de forma integral, como garantem os preceitos constitucionais expressos nos incisos XXXV e LXXIV do art 5º da CF/88, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." e " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." (ARGINC 0020024-05.2018.5.04.0124, Tribunal Pleno, Rel. Desª Beatriz Renck, 12-12-2018).

Nesta decisão foi acolhida, por maioria de votos, a arguição de inconstitucionalidade do autor no recurso ordinário interposto nos autos do ROPS 0020024-05.2018.5.04.0124, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão   "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017."

Diante disto, tem-se que o instituto da sucumbência, introduzido pela Lei nº 13.467/17, não impede o acesso ao Judiciário, uma vez que é possível a suspensão temporária da exigibilidade dos honorários advocatícios quando reconhecida a incapacidade financeira do devedor, caso o credor não prove, em até dois anos, mudança da situação de fato, capaz de permitir a revogação da gratuidade e consequente cobrança da dívida.

Ressalta-se que a inconstitucionalidade então declarada alcança apenas a parte que condicionava a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios à inexistência de créditos reconhecidos ao trabalhador no âmbito do processo em que condenado a pagar a verba honorária ou, ainda, em outra ação.

Com relação ao percentual 10% arbitrado à título de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores das partes, entendo que mostra-se em consonância com o usualmente praticado nesta Especializada.

Assim, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para que a obrigação ao pagamento dos honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista no § 4º do artigo 791-A da CLT, ficando vedada a cobrança de honorários, no período de dois anos, conforme recente julgamento realizado em 12/12/2018 pelo Pleno deste Tribunal.

Sustenta a reclamada, em suas razões de Recurso de Revista, que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, devendo ser aplicadas ao caso as regras referentes aos honorários advocatícios, previstas no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Esgrime com afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição da República, 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT.

Ao exame.

Conforme se infere dos excertos reproduzidos, controverte-se acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017.

Uma vez constatado que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em atenção à recente decisão proferida pelo STF, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, ocorrido em 20/10/2021, acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017, e tendo em vista a existência de decisões no âmbito de Tribunais Regionais do Trabalho em que conferida eficácia parcial ao referido dispositivo consolidado, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT) a fim de se examinar a observância da mencionada decisão vinculante do STF diante das peculiaridades da presente hipótese.

Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017. Assentou a Suprema Corte, naquela ocasião, conclusão no sentido de que a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República.

Na hipótese dos autos, manteve a Corte de origem a condenação da parte reclamante ao pagamento da verba honorária sucumbencial, suspendendo, no entanto, sua exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Aplicou ao caso a literalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT.

Não obstante o evidente descompasso da tese sufragada no acórdão recorrido com a recente decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, afigura-se inviável a reforma do julgado para excluir da condenação os honorários sucumbenciais, em razão do princípio do non reformatio in pejus . Por conseguinte, não há falar em reforma da decisão regional quanto à suspensão da exigibilidade dos referidos honorários.

Nesse mesmo sentido, verifica-se o seguinte precedente da 6ª Turma deste Tribunal Superior:

[...] III - RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA SÃO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". As decisões definitivas de mérito proferidas peloSTFemADIe ADC tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, bem como aplicação imediata. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, de modo que condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, " remanescendo, assim, a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que os honorários sucumbenciais poderão ser executados apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário ". 4 - Embora a declaração de inconstitucionalidade adotada pelo Pleno do TRT seja mais restrita que a decisão proferida na ADI 5.766 julgada pelo STF, o recurso de revista é da reclamada e, sendo vedada a reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão do TRT que, embora condene a reclamante (beneficiária da justiça gratuita) ao pagamento de honorários de sucumbência, afastou a aplicação da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. 5 - Ademais, considerando que o STF julgou inconstitucional a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, não há como deferir a majoração do percentual arbitrado pelo TRT. 6 - Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-20560-30.2018.5.04.0281, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022).

Ante o exposto, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, não conheço do Recurso de Revista.

TEMPO DE ESPERA. CARACTERIZAÇÃO. PERNOITE NO CAMINHÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do período de pernoite no caminhão como "tempo de espera", sob os seguintes fundamentos:

Preceitua o §4º do art. 235-C da CLT que "Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas".

Ao seu turno, a cláusula décima primeira da norma coletiva versa sobre o reembolso de despesas relacionadas à hospedagem e/ou pernoite.

Ocorre que a prova oral deixa claro que a empresa não disponibilizava o montante para esse fim, acabando por obrigar os funcionários a dormirem no próprio caminhão e em condições inadequadas.

Veja-se o relato da testemunha do autor no sentido de que "fez viagens e chegou a dormir fora; que dormiu no baú do caminhão, porque não pagavam pernoite; que o ajudante dormia no baú e o motorista, na cabine; que havia colchão cedido pela reclamada e traziam de casa o cobertor; que o depoente dormia no baú toda vez que viajava; que dormiam em cima da mercadoria até por volta de quarta-feira, quando o caminhão estava mais carregado; que as mercadorias amassavam; que isso ocorria com o reclamante também; que não sabe se o motorista recebia valores para dormirem em hotel e tem conhecimento apenas que recebia valores para eventualidade da viagem, como pneu furado".

Considerando as imagens trazidas nos autos pelo autor (págs. 15 e 17), bem como o fato de a empresa ré não comprovar que os caminhões possuíam leito ou sofá-cama para todos, a conclusão evidente a que se chega é pela flagrante inexistência de condições adequadas para o repouso, quer se tome em apreço o descanso sobre mercadorias, ou apenas em um colchão dentro do baú do próprio caminhão.

O simples fato de não haver condições adequadas para o repouso dentro do caminhão, por si, autoriza o deferimento de indenização do período a título de horas de espera , por aplicação dos §§4º e 11º do art. 235-C da CLT.

Assim, defiro o pagamento indenizado de 30% do salário-hora normal relativas a 11h por dia de pernoite em viagens, fixado de acordo com a razoabilidade do tempo médio de descanso interjornadas.

Sustenta a reclamada, em suas razões de Recurso de Revista, que o período de pernoite no caminhão não caracteriza "tempo de espera", tampouco tempo à disposição do empregador. Alega que sempre pagava as diárias para o reclamante e, se fosse o caso, reembolsava despesas com hospedagem, que pagou corretamente os valores devidos a título de espera e que não era exigido do reclamante que permanecesse junto ao veículo. Acrescenta que não restaram comprovadas nos autos as alegações obreiras de pernoite no interior do caminhão. Esgrime com afronta aos artigos 235-C, §§ 1º, 8º e 9º, da CLT e 5º, LV, da Constituição da República.

Ao exame.

Conforme se infere dos presentes autos, controverte-se acerca da caracterização como "tempo de espera" o período de pernoite no interior do veículo.

Uma vez constatado que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Considerando que a matéria controvertida é nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, pendente ainda de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa .

O artigo 235-C, § 8º, da CLT caracteriza o "tempo de espera", nos seguintes termos:

§ 8 o    São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

Para caracterização do "tempo de espera" é necessário que o motorista esteja aguardando carga, descarga ou fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

O § 4º do artigo 235-C da CLT prevê a possibilidade de o motorista pernoitar no interior do veículo, mas não caracteriza tal período como "tempo de espera", conforme se observa a seguir:

§ 4º. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.

No presente caso, o entanto, conforme consta do acórdão regional, o Tribunal Regional considerou como "tempo de espera" o período de pernoite no interior do caminhão, tão-somente por considerar tal ambiente inadequado para o descanso.

Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao caracterizar o pernoite no interior do veículo como "tempo de espera", violou o disposto no artigo 235-C, § 8º, da CLT.

Com esses fundamentos, conheço do Recurso de Revista.

II - MÉRITO

TEMPO DE ESPERA. CARACTERIZAÇÃO. PERNOITE NO CAMINHÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 235-C, § 8º, da CLT, consequência lógica é o seu provimento.

Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do "tempo de espera" correspondente ao período de pernoite no interior do caminhão.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "tempo de espera – pernoite no caminhão" e dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - afastando a transcendência da causa quanto ao tema "acordo de compensação de jornada – descaracterização", negar provimento ao Agravo de Instrumento. Acordam, ainda, por unanimidade: I - julgando o Recurso de Revista, nos termos do artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "tempo de espera – pernoite no caminhão" , conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 235-C, § 8º, da CLT , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do "tempo de espera" correspondente ao período de pernoite no interior do caminhão; II - reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "honorários advocatícios – suspensão da exigibilidade", não conhecer do Recurso de Revista.

Brasília, 15 de junho de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Lelio Bentes Corrêa

Ministro Relator

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