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Ementa
Roberto Nobrega de Almeida Filho - Convocado
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ASSALTO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ASSALTO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
I- O Tribunal Regional consignou que a agência dos Correios na qual a Reclamante foi vítima de roubo em seu ambiente de trabalho funcionava como correspondente bancário - Banco Postal e que as atividades bancárias exercidas pelas instituições financeiras e/ou entidades equiparadas, como a ECT-Banco Postal, expõem seus empregados a um risco acentuado em relação aos demais trabalhadores, tendo em vista que as agências são alvos cada vez maiores de ações criminosas, como os roubos ocorridos no caso em testilha.
II- Concluiu que, ainda que o assalto seja decorrente de fato de terceiro, não há falar em rompimento do nexo de causalidade, pois o ato ofensivo (roubo) decorreu do risco inerente às atividades exercidas pela agência dos Correios, na qualidade de Banco Postal e que o nexo de causalidade está robustamente demonstrado, restando despicienda a perquirição de culpa patronal, diante da aplicação da responsabilidade civil objetiva . Precedentes.
III- Constata- se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista nesse aspecto, seja por divergência jurisprudencial, seja por violação de lei federal ou da Constituição Federal, incidindo, no caso, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT.
IV- Cumpre destacar que o sobrestamento a que faz referência a Agravante envolve apenas recursos extraordinários interpostos contra decisões desta Corte. Dessa forma, como na presente ação ainda não houve interposição de recurso de extraordinário, não há motivo para suspender, desde já, o andamento o feito. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (TST-Ag- AIRR-521-73.2017.5.23.0101, 7ª Turma, Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/06/2019).
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