DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Assalto

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Ementa

Roberto Nobrega de Almeida Filho - Convocado



RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ASSALTOS EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.



AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ASSALTOS EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

Não se constata violação direta do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, pois, a Corte Regional manteve a condenação da Reclamada ECT ao pagamento de indenização por danos morais, em face dos assaltos ocorridos na agência postal na qual trabalhava o Reclamante, com suporte nas premissas dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mediante a conclusão de que  houve omissão e negligência da empresa reclamada para com a segurança dos seus clientes e empregados, emergindo deste fato não um simples aborrecimento com os assaltos ocorridos, mas sim uma situação de constante perigo, o que configura a culpa subjetiva do Empregador de que trata esse preceito constitucional. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-1233-49.2015.5.22.0105, 7ª Turma, Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 03/05/2019).

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