DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Assalto

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Ementa

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



ECT-RESPONSABILIDADE CIVIL-ASSALTO NO LOCAL DE TRABALHO-AGÊNCIA QUE ATUA COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.



ECT-RESPONSABILIDADE CIVIL-ASSALTO NO LOCAL DE TRABALHO-AGÊNCIA QUE ATUA COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.

1. Trata-se de hipótese em que o autor, empregado em atividade de correspondente, lidando com numerários, foi vítima de assalto na agência em que prestava seus serviços.

2. Ainda que a Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil não classifique essas agências como instituições financeiras propriamente ditas, reconhece-se, inequivocamente, como uma nova modalidade de estabelecimento credenciado que cuida de numerários, nos moldes das agências ou postos de atendimento a que alude o art. 1º, §1º, da Lei nº 7.102/1983. Nessas circunstâncias, a atividade exercida é de risco, pois expõe o empregado a assaltos que visam, exclusivamente, à subtração do produto monetário acumulado em tais locais. Não cabe invocar o assalto como fortuito externo ou excludente da responsabilidade objetiva em decorrência da assunção de uma atividade em que esse fato lhe é inerente e, assim, mensurável e calculável.

3. Diante do reconhecido risco da atividade descrita, não se demonstra funcional a invocação do assalto para afastar a responsabilidade civil do empregador pelo risco do empreendimento assumido, cabendo a compensação por danos morais pretendida pelo reclamante em razão do infausto ocorrido. Precedentes.

DANO MORAL-QUANTUM ARBITRADO-FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.

1. A revisão do quantum arbitrado a título indenizatório por esta Corte só se viabiliza se a decisão impugnada contiver, de forma objetiva e detalhada, o cotejo entre os parâmetros de fixação da indenização e os aspectos fáticos do caso concreto, a exemplo da duração da ofensa, da sua reincidência, da gravidade da conduta, das sequelas sofridas pela vítima, da capacidade econômica das partes, dentre outras, o que não ocorreu no presente caso.

2. Nesse contexto, para promover a discussão do quantum indenizatório, a agravante deveria ter oposto embargos de declaração com o fim de instar o Colegiado a quo a especificar de modo categórico quais os parâmetros utilizados na definição do montante e quais circunstâncias evidenciadas nos autos foram consideradas relevantes para esse fim. Não observado esse procedimento, torna-se inviável o processamento do recurso de revista. Agravo desprovido. (TST-Ag-AIRR-1898-51.2013.5.22.0003, LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, DEJT 07/02/2020).

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