TST - INFORMATIVOS 2019 0199 - 24 de junho

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Acordãos na integra

Douglas Alencar Rodrigues - TST



Transporte de valores irregular. Dano moral. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO DA EMPRESA RECLAMADA ACOMPANHADO POR SEGURANÇA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DE VALORES. TRANSPORTE IRREGULAR. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. DANO MORAL. Hipótese em que o trabalhador (de cujus) atuava na função de supervisor de postos de combustível, deslocando-se entre as unidades da empresa a fim de realizar a contabilidade e o transporte de documentos e boletos. Em determinada ocasião, o Empregado, agindo no interesse da empresa, forneceu carona a empregado que exercia a função de segurança e que era responsável pelo transporte de valores, quando, no trajeto, sofreram tentativa de assalto que resultou no seu falecimento.



I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO DA EMPRESA RECLAMADA ACOMPANHADO POR SEGURANÇA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DE VALORES. TRANSPORTE IRREGULAR. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. DANO MORAL. Demonstrada possível violação do artigo 186 do CCB impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015. Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível provimento do recurso de revista, segundo o que dispõe o artigo 282, § 2º, do CPC/2015.

2. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO DA EMPRESA RECLAMADA ACOMPANHADO POR SEGURANÇA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DE VALORES. TRANSPORTE IRREGULAR. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. DANO MORAL.

1. Hipótese em que o trabalhador (de cujus) atuava na função de supervisor de postos de combustível, deslocando-se entre as unidades da empresa a fim de realizar a contabilidade e o transporte de documentos e boletos. Em determinada ocasião, o Empregado, agindo no interesse da empresa, forneceu carona a empregado que exercia a função de segurança e que era responsável pelo transporte de valores, quando, no trajeto, sofreram tentativa de assalto que resultou no seu falecimento. 

2. Diante da ocorrência de tentativa de assalto a veículo utilizado a serviço da empresa, tendo como vítimas, dentre elas uma fatal, dois empregados prepostos da empresa, não há como fragmentar os fatos como se fossem hipóteses diversas. O empregado supervisor, ainda que não fosse responsável pelo transporte de valores, naquele dia participava da atividade de forma irregular, em total descumprimento às regras de segurança estabelecidas na Lei 7.102/83. Ainda que o assalto configure fato de terceiro, sobre o qual o empregador não poderia prever ou resistir, é certo que, a par de descumprir as regras legais alusivas à atividade (Lei 7.102/83), o transporte de valores -- que foi a causa motriz do lamentável episódio -- representa atividade essencial do negócio explorado, não havendo como excluir a responsabilidade da empresa. Logo, ainda que se reconheça eventual ação de terceiro, é certo que o sinistro ocorreu no desenvolvimento regular da atividade laboral, não havendo falar em excludente de responsabilidade da empresa. Ao descumprir a legislação de regência, reduzindo custos, o transporte de valores oferecia risco à integridade física de seus empregados, gerando risco elevado de assaltos com desdobramentos imprevisíveis. 

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer o dano moral nas situações em que realizado o transporte de valores à margem da Lei 7.102/83, na medida em que expõe os empregados a grau de risco superior ao da atividade para a qual contratado.  4. Presentes os requisitos da responsabilização civil do empregador, impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização. Violação do artigo 927 do CCB reconhecida. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1523-26.2015.5.06.0391, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT, 06.08.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1523-26.2015.5.06.0391, em que são Recorrentes MARIA DO SOCORRO ALVES BARBOSA E OUTROS e Recorridos FERNANDO SILVINO DE LIMA COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. E OUTROS.

As Reclamantes interpõem agravo de instrumento, em face de decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, às fls. 1660/1674 e 1675/1689.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

Recurso de revista regido pela da Lei 13.015/2014.

É o relatório.

V O T O

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO
  1. CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, eis que tempestivo (fls. 1602/1655), com representação (fl. 63), e dispensado o preparo (fl. 1655) regulares.

2. MÉRITO

2.1. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO DA EMPRESA RECLAMADA ACOMPANHADO POR SEGURANÇA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DE VALORES. TRANSPORTE IRREGULAR. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. DANO MORAL.

Consta da decisão agravada:

(...)

Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do apelo, previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, as partes recorrentes insurgem-se contra o acórdão regional no tocante ao dano moral em razão de acidente de trabalho que ensejou o óbito do reclamante. Dizem que o reclamante, ao fazer a arrecadação e transporte de valores a serviços das reclamadas, sofreu uma tentativa de roubo, vindo a ser atingido por tiros e falecendo no local. Aduz que a prova testemunhal demonstrou a ilegalidade dos atos das reclamadas em ordenar o empregado a realizar serviços de arrecadação e transportes de valores dos postos de combustíveis, sem qualquer segurança especializada para tal atividade. Assevera, ainda, que, conforme a teoria objetiva da responsabilidade, a demonstração da culpa não se faz necessária, em virtude do risco constante na atividade exercida pelo reclamante. Dessa forma, requer a reforma da decisão recorrida para que seja restabelecida a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos matérias e materiais, pugnando, ainda, pela majoração do quantum fixado na sentença de 1º grau a título de danos morais (R$ 50.000,00 para cada recorrente), elevando o valor da indenização ao patamar de R$ 200.000,00, para cada uma das recorrentes, ou outro valor a ser fixado por este Tribunal.

Com relação ao trecho da decisão recorrida, deixo de transcrevê-lo neste momento, pois ele já se encontra transcrito no tópico referente à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional.

Confrontando os argumentos suscitados pela parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie. A Turma consignou que "A prova oral produzida foi toda no sentido de que, de fato, quem fazia o transporte de valores eram os seguranças, sendo certo que o ex-empregado não realizava tal serviço". Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmula nº 126 do TST). Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial colacionada, pois ela é inespecífica, tendo em vista que não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida (Súmula nº 296 e 333 desse mesmo Órgão Superior).

 (...). (fls. 1598/1599)

O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:

(...)

Para a caracterização do dano moral, faz-se necessária a comprovação inequívoca da ilicitude perpetrada pelo empregador e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, a quem compete trazer ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto em relação ao ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto à gravidade e repercussão da ofensa. Deve, inclusive, demonstrar, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre a lesão e o ato ilícito do suposto ofensor, ao passo que a este compete noticiar a existência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar.

Portanto, devem ficar provados os requisitos clássicos da responsabilização civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: o ato lesivo (culpa empresarial), o dano e o nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado. Logo, apenas por exceção, pode ser adotada a teoria da responsabilidade objetiva, com presunção de culpa.

Nesse sentido, o Código Civil de 2002, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho (art. 8º CLT), no parágrafo único do art. 927, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de dolo ou culpa, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do prejuízo implique, pela sua própria natureza.

Ocorre que, conforme ressaltado pelo próprio juízo do primeiro grau, a hipótese dos autos não pode ser enquadrada no espectro da existência de culpa objetiva empresarial, porquanto a atividade exercida pelas reclamadas (comercialização de combustível) não é considerada de risco a implicar na adoção da teoria da sua responsabilidade objetivo por eventual dano sofrido por seus empregados.

Nesse contexto, há que se apreciar o caso em apreço a luz da responsabilidade subjetiva, e, nesse caso, para que se imponha o dever de indenizar é necessário que se comprove, de forma robusta, a existência de culpa do empregador pelo dano sofrido pelo trabalhador.

E é exatamente nesse ponto que considero o equívoco em que incidiu a instância de origem ao ter condenado as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento em favor da parte autora da presente reclamatória, conforme explico.

Com efeito, da análise minuciosa dos elementos contidos nos autos, mormente da prova oral produzida, concluo pela absoluta inexistência de culpa da empregadora pelo lamentável falecimento do seu ex-empregado.

Noticiam os autos que tal infortúnio aconteceu quando o "de cujus" estava no trajeto de um posto de gasolina (Posto Ibó) para outro (Posto Itamaraty), quando o veículo que ele conduzia, acompanhado por um dos seguranças das rés, foi interceptado por bandidos armados. Houve troca de tiros, cujo resultado foi a morte do referido trabalhador.

A discussão principal gira em torno da existência de culpa empresarial por tal acontecimento, que, a meu ver, repito, ela não ficou configurada.

A função do ex-empregado era a de supervisor dos postos, e sua atividade estava vinculada à parte administrativa da empresa. No exercício de tais atribuições, ele deslocava-se uma vez por semana, às sextas-feiras, ao Posto Ibó, a fim de fazer a contabilidade e trazer os papéis de cartões de crédito e boletos ao Posto Itamaraty, onde se localizava a maior parte administrativa da rede de postos demandada.

Ocorre que, numa determinada sexta-feira ele, por motivos pessoais, não pode realizar esse serviço, de sorte que deixou para fazê-lo na segunda-feira subsequente. Entretanto, nesses dias (segundas-feiras), os seguranças das rés, que eram policiais e possuíam armas devidamente registradas, faziam o transporte dos numerários apurados, razão pela qual o segurança responsável por esse serviço, naquela fatídica segunda-feira, estava acompanhando o "de cujus", pois havia pego uma "carona" com ele, segundo seu próprio informou no depoimento prestado perante à autoridade policial que conduziu o inquérito aberto para investigar o crime.

A prova oral produzida foi toda no sentido de que, de fato, quem fazia o transporte de valores eram os seguranças, sendo certo que o ex-empregado não realizava tal serviço.

Veja-se, a propósito, as seguintes declarações das duas testemunhas ouvidas em juízo: Testemunha José Eugênio Filho:

"Que não estava no dia do crime, mas é um dos policiais que dá suporte ao Sr. Wendel no transporte de valores dos seus postos de combustível; que já fez a coleta de valores do Posto Ibó, apenas pegava o pacote entregue pelo gerente do posto (Reginaldo) e trazia, uma sacola discreta, de plástico ou de qualquer outro material, inclusive bolsa; que algumas vezes o Sr. Eugênio viajou com o depoente, mas na maioria das vezes ele, depoente, ia buscar os valores sozinho; que não se lembra do Sr. Eugênio ter trazido o pacote sem acompanhamento de um segurança; que os seguranças trabalhavam armados, com armas próprias, registradas regularmente; que o segurança que estava com o Sr.

Eugênio era Joaquim; que tinha dia de ida do depoente para o Ibó, geralmente era nas segundas-feiras; que quando o Sr. Eugênio acompanhava o depoente era porque fazia a função de supervisor dos postos do Sr. Wendell; Testemunha Reginaldo Modesto Neto: "que o Sr. Eugênio trazia comprovantes de cartões, cheques e notas de clientes; que os segurnaças normalmente recolhem os valores em espécie nas segundas-feiras, mas não sabe porque naquela segunda-feira do crime o Sr. Eugênio acompanhou o segurança; que neste dia entregou o valor em espécie ao segurança em uma mochila; (...) que tem certeza que o Sr. Eugênio nunca conduziu valores em espécie, pois ele, depoente, entregava a mochila apenas aos seguranças; que normalmente nas sextas-feiras o Sr. Eugênio não ia acompanhado do segurança; que o Sr. Eugênio normalmente não ia acompanhando o segurança na segunda-feira."

Ocorre que, apesar dessas declarações, as quais evidenciaram, indubitavelmente, que o ex-empregado não transportava numerários, o juízo do primeiro grau afastou a tese de defesa no sentido de que a morte do ex-empregado decorreu de culpa de terceiro, concluindo que a empregadora agiu negligentemente ao determinar o transporte de valores sem a segurança necessária.

Conforme se pode ver dos fundamentos contidos nessa decisão, a magistrada sentenciante, para chegar à sua conclusão, preferiu valorar muito mais os elementos contidos no inquérito policial acostado aos autos, do que a prova oral colhida por ela própria judicialmente.

Ao assim proceder, data vênia, o juízo do primeiro grau não observou o princípio da imediatidade, tão invocado e valorizado na seara trabalhista.

Além do que, o depoimento prestado perante à autoridade policial é prestado de forma bem diferente daquele colhido judicialmente, pois, em juízo, o magistrado condutor da instrução tem uma visão do processo e do que interessa para a solução dele, formulando perguntas específicas e mais diretas, o que pode ensejar respostas com informações mais completas e direcionadas, do que aquelas lançadas perante à autoridade policial, sendo exatamente esta a hipótese dos autos.

Não bastasse isso, a própria magistrada reconheceu a inexistência de desvio de função no caso em apreço, ou seja, não considerou que o obreiro tivesse como atribuição o transporte de valores, porém condenou as rés sob o fundamento da culpa empresarial pela existência desse fato. Isso parece-me contraditório.

Sendo assim, concluo que a hipótese não se correlaciona com aquela em que há a atribuição da tarefa de guarda e transporte de numerário a empregado cujo cargo não guarda relação com as peculiaridades inerentes a esse tipo de função, o que caracteriza a hipótese de dano presumido, em razão da exposição a situações de risco, sendo cabível, nesses casos, o deferimento de reparação pecuniária.

O caso dos autos, como visto, é outro.

Nesse contexto, tenho que não se pode imputar ao empregador a responsabilidade por ato lesivo a empregado em virtude de assalto ocorrido. Primeiro, por tratar-se de fato delituoso imputado a terceiro, depois, porque a responsabilidade de assegurar a segurança pública a todos os cidadãos é do Estado (art. 144, da Constituição Federal), o qual tem o dever de adotar todas as medidas necessárias a evitar tais acontecimentos.

Ademais, não se vislumbra qualquer tipo de atitude por parte das rés que pudesse ter evitado o assalto ocorrido, pois o empregador não tem condições de evitar a ação criminosa de terceiros, não havendo como imputar culpa ao empregador pelos fatos ocorridos em decorrência desses eventos.

Logo, diante da caracterização da culpa exclusiva de terceiro, não há como vislumbrar nexo causal ou culpa das demandadas, pelo que a sentença merece reforma nesse aspecto.

Nesse mesmo sentido já posicionou esta Primeira Turma em casos semelhantes, conforme se pode ver dos seguintes julgados:

"DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DANO MORAL. ROUBO. FATO DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A responsabilidade civil não se caracteriza quando verificadas quaisquer das excludentes do nexo causal, tais como fato de terceiro, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. A ocorrência de roubo durante a prestação de serviços constituiu fato de terceiro, que é uma excludente do nexo causal, não podendo o empregador ser responsabilizado, porque não demonstrada a prática de ato ilícito próprio ou de seus prepostos, razão pela qual se impõe a reforma da sentença para extirpar da condenação o pagamento da indenização por danos morais, em virtude de tal fato. Dá-se provimento no particular." (RO-0000650-60.2015.5.06.0412, Primeira Turma, Relator: Sergio Torres Teixeira, Data de Julgamento: 11.08.2016).

ACIDENTE DE TRABALHO. EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ASSALTO EM ÔNIBUS. ATO ILÍCTO PRATICADO POR TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE COMO SENDO DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL INDEVIDA. O transporte de passageiros, por meio de ônibus, não constitui atividade de risco. Sob esse ponto de vista, a ocorrência de assalto no interior do veículo, não atrai a responsabilidade do empregador por dano dele decorrente, de cunho objetivo. Cuidar de responsabilidade subjetiva também não é possível.

Ausência de dolo ou culpa imputável ao empregador pelo infortúnio. O fato em si é imprevisível e está associado à política de segurança estatal, não devendo ser exigido do empregador a adoção de aparato de segurança voltado à inibição ou repressão de ações marginais. Atribuível o fato lesivo a de ato de terceiro, impõe-se excluir a responsabilidade do empregador. (TRT-6 - RO: 918112010506 PE 0000918-11.2010.5.06.0018, Relator: Valéria Gondim Sampaio, Data de Publicação: 14/11/2011)

Os Tribunais pátrios também alinham-se a esse julgamento, conforme seguintes arestos:

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE ASSALTO À MÃO ARMADA. TEORIA DO RISCO. FATO DE TERCEIRO NÃO IMPUTÁVEL AO EMPREGADOR. Não é aplicável a teoria do risco objetivo em qualquer caso de acidente de trabalho, sem exceção. Não se tendo comprovado qualquer ato ilícito cometido pela empresa, em episódio de tentativa de assalto sofrida nas dependências dos Correios de Paracambi, não há como responsabilizá-la pelo estresse pós traumático que acometeu o autor, não havendo obrigação de indenizar. (TRT-1 - RO: 00106350420155010053 RJ, Data de Julgamento: 19/01/2016, Quarta Turma, Data de Publicação: 15/02/2016).

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO NO TRAJETO TRABALHO/RESIDÊNCIA. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL - CASO FORTUITO OU RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. É imprescindível para a configuração da responsabilidade civil a prova do nexo causal entre o dano e a conduta daquele a quem se imputa a responsabilidade. Decorrendo o alegado dano de fato de terceiro, não há como imputar responsabilidade ao empregador. (TRT-4 - RO: 1573120115040331 RS 0000157-31.2011.5.04.0331, Relator: RICARDO TAVARES GEHLING, Data de Julgamento: 30/11/2011, 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo).

ACIDENTE DE TRABALHO - ASSALTO - FATO DE TERCEIRO. A ocorrência de assalto enquadra-se como fato de terceiro e, nos dias de hoje, qualquer pessoa está sujeita a ser vítima desse infortúnio. A segurança pública é de responsabilidade do Estado que tem a obrigação de manter a polícia equipada e treinada para combater a criminalidade. No caso, por não se tratar de atividade de risco, não há como imputar a responsabilidade à reclamada pelo dano sofrido pelo reclamante, sendo indevida a indenização postulada. Apelo não provido, por maioria. (TRT-24 00008752720115240022, Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA, 1ª TURMA, Data de Publicação: 06/03/2013).

 Feitas essas considerações, o que se depreende dos autos é que não ficaram devidamente configurados os pressupostos necessários à responsabilização das reclamadas, razão pela qual dou provimento ao recurso patronal no particular para excluir da condenação a indenização por danos morais, bem como o pagamento do pensionamento.

 (...). (fls. 1020/1024 – grifos nossos)

As Reclamantes sustentam que há direito ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho.

Aduzem que o empregado, motorista de caminhão, encontrava-se acompanhado de segurança responsável por transporte de valores, quando foi vítima de tiro decorrente da tentativa de assalto.

Afirmam que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva, porquanto a empresa assumiu o risco do empreendimento, porquanto não cumpriam as mínimas condições de segurança.

Apontam ofensa aos artigos 1º, III e IV, 5º, X e 7º, XXII e XXVIII, 170, caput, 200, II, 225 da Constituição Federal, 186, 402, 927, 949 e 950 do CCB, 3º, 4º, e 5º da Lei 7.102/1983, 21, inciso IV, e 121 da Lei 8.213/1991. Traz arestos para o cotejo de teses.

À análise.

O Tribunal Regional afastou a culpa da empresa Reclamada sob o fundamento de que a atividade desempenhada pela empresa (comercialização de combustível) não é considerada de risco a ponto de adotar a responsabilidade objetiva.

Afirmou que:

(...) a função do ex-empregador era a de supervisor dos postos, e sua atividade estava vinculada à parte administrativa. No exercício de tais atribuições, ele deslocava-se uma vez por semana, às sextas-feiras, ao Posto Ibó, a fim de fazer a contabilidade e trazer os papéis de cartões de crédito e boletos ao Posto Itamaraty, onde se localizava a maior parte administrativa da rede de postos demandada. Ocorre que, numa determinada sexta-feira ele, por motivos pessoais, não pode realizar esse serviço, de sorte que deixou para fazê-lo na segunda-feira subsequente. Entretanto, nesses dias (segundas-feiras), os seguranças das rés, que eram policiais e possuíam armas devidamente registradas, faziam o transporte dos numerários apurados, razão pela qual o segurança responsável por esse serviço, naquela fatídica segunda-feira, estava acompanhando o "de cujus", pois havia pego uma "carona" com ele, segundo seu próprio informou no depoimento prestado perante à autoridade policial que conduziu o inquérito aberto para investigar o crime.  (fl. 1.021)

Consignou que toda a prova dos autos foi no sentido de que o de cujus não era responsável pelo transporte de valores, destacando que ficou comprovado que não houve desvio de função no caso em apreço.

Diante da ocorrência de tentativa de assalto a veículo utilizado a serviço da empresa, tendo como vítimas, dentre elas uma fatal, dois empregados prepostos da empresa, não há como fragmentar os fatos como se fossem hipóteses diversas.

O empregado supervisor, ainda que não tivesse habitualmente a função de transportar valores, naquele dia o efetuou de forma irregular, em total descumprimento às regras de segurança estabelecidas na Lei 7.102/83.

Não há afastar a culpa da empresa que coloca um dos seus empregados em situação de risco, porquanto, ainda que esporadicamente tenha dirigido veículo em que eram transportados valores aproveitados pela empresa, essa hipótese única foi suficiente ao acometimento do dano.

Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do artigo 927 do CCB.

Diante desse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que o recurso de revista respectivo seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão.

II. RECURSO DE REVISTA

  1. CONHECIMENTO

Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

1.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015.

Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível provimento do recurso de revista, segundo o que dispõe o artigo 282, § 2º, do CPC/2015.

1.2. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO DA EMPRESA RECLAMADA ACOMPANHADO POR SEGURANÇA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DE VALORES. TRANSPORTE IRREGULAR. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. DANO MORAL.

O Espólio do Reclamante sustenta que há direito ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho.

Aduz que o empregado, motorista de caminhão, encontrava-se acompanhado de segurança responsável por transporte de valores, quando foi vítima de tiro decorrente da tentativa de assalto.

Afirma que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva, porquanto a empresa assumiu o risco do empreendimento, porquanto não cumpriam as mínimas condições de segurança.

Aponta ofensa aos artigos 1º, III e IV, 5º, X e 7º, XXII e XXVIII, 170, caput, 200, II, 225 da Constituição Federal, 186, 402, 927, 949 e 950 do CCB, 3º, 4º, e 5º da Lei 7.102/1983, 21, inciso IV, e 121 da Lei 8.213/1991. Traz arestos para o cotejo de teses.

À análise.

O Tribunal Regional afastou a culpa da empresa Reclamada sob o fundamento de que a atividade desempenhada pela empresa (comercialização de combustível) não é considerada de risco a ponto de adotar a responsabilidade objetiva.

Afirmou que:

 (...) a função do ex-empregador era a de supervisor dos postos, e sua atividade estava vinculada à parte administrativa. No exercício de tais atribuições, ele deslocava-se uma vez por semana, às sextas-feiras, ao Posto Ibó, a fim de fazer a contabilidade e trazer os papéis de cartões de crédito e boletos ao Posto Itamaraty, onde se localizava a maior parte administrativa da rede de postos demandada. Ocorre que, numa determinada sexta-feira ele, por motivos pessoais, não pode realizar esse serviço, de sorte que deixou para fazê-lo na segunda-feira subsequente. Entretanto, nesses dias (segundas-feiras), os seguranças das rés, que eram policiais e possuíam armas devidamente registradas, faziam o transporte dos numerários apurados, razão pela qual o segurança responsável por esse serviço, naquela fatídica segunda-feira, estava acompanhando o "de cujus", pois havia pego uma "carona" com ele, segundo seu próprio informou no depoimento prestado perante à autoridade policial que conduziu o inquérito aberto para investigar o crime. (fl. 1.021)

Consignou que toda a prova dos autos foi no sentido de que o de cujus não era responsável pelo transporte de valores, destacando que ficou comprovado que não houve desvio de função no caso em apreço.

Pois bem.

Muito embora tenha o TRT concluído pela inexistência de desvio de função, há de se interpretar a hipótese fática de forma diversa.

Hipótese em que o trabalhador (de cujus) atuava na função de supervisor de postos de combustível, deslocando-se entre as unidades de postos de combustíveis da empresa a fim de realizar a contabilidade e o transporte de documentos e boletos.

Em determinada ocasião, o Empregado, agindo no interesse da empresa, forneceu carona a empregado que exercia a função de segurança e que era responsável pelo transporte de valores, quando, no trajeto, sofreram tentativa de assalto que resultou no seu falecimento.

Diante da ocorrência de tentativa de assalto a veículo utilizado a serviço da empresa, tendo como vítimas, dentre elas uma fatal, dois empregados prepostos da empresa, não há como fragmentar os fatos como se fossem hipóteses diversas.

O empregado supervisor, ainda que não fosse responsável pelo transporte de valores, naquele dia participava da atividade forma irregular, em total descumprimento às regras de segurança estabelecidas na Lei 7.102/83.

Ainda que o assalto configure fato de terceiro, sobre o qual o empregador não poderia prever ou resistir, é certo que o transporte de valores -- que foi a causa motriz do lamentável episódio -- representa atividade essencial do negócio explorado, não havendo, por isso, como excluir a responsabilidade da empresa. Ao descumprir as regras legais alusivas à atividade (Lei 7.102/83), incorrendo em clara ilegalidade, a empresa agravou o risco a que sujeitava os empregados envolvidos no transporte de valores, pouco importando se o trabalhador falecido a exercia de forma habitual ou episódica.

Logo, ainda que se reconheça eventual ação de terceiro, é certo que o sinistro ocorreu no desenvolvimento regular da atividade laboral, não havendo de se falar em excludente de responsabilidade da empresa. Ao descumprir a legislação de regência, reduzindo custos, o transporte de valores oferecia inescusável risco à integridade física de seus empregados, caracterizando o ato ilícito empresarial e gerando risco elevado de assaltos com desdobramentos imprevisíveis.

Embora a responsabilização do empregador dependa da prova da conduta culposa, do dano e do nexo causal, o dano moral constitui dano in re ipsa, ou seja, reside na própria violação do direito da personalidade praticado pelo ofensor.

Por esta razão, não é necessária a prova objetiva do sofrimento ou abalo psicológico, sendo presumido o prejuízo.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer o dano moral nas situações em que realizado o transporte de valores à margem da Lei 7.102/83, na medida em que expõe os empregados a grau de risco superior ao da atividade para a qual contratado.  5. Assim, presentes os requisitos da responsabilização civil do empregador, impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização. Violação do artigo 927 do CCB reconhecida. Julgados.

É importante inferir que simples o fato de o de cujus encontrar-se em situação de transporte irregular de valores, já o colocava em situação de risco, o qual, lamentavelmente, acabou se materializando.

Friso que situação de ilegalidade ocorria inclusive em face do segurança (policial aposentado) que transportava os valores sem certificação para o serviço, em desconformidade com os requisitos da Lei 7.102/83.

Desse modo, constatado que na hipótese o empregado de cujus atuou conjuntamente no transporte irregular de valores constata-se a ocorrência de ato ilícito pela empresa Reclamada.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. DAMNUM IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. 1. A atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior inclina-se no sentido de considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que desempenhe transporte de valores na situação de esta função não configurar entre as atribuições para as quais ele foi contratado. Precedentes desta egrégia SBDI-1 e das Turmas. 2. Na hipótese vertente, conforme a decisão proferida pela egrégia Terceira Turma desta Corte Superior, os fatos narrados pelo reclamante na reclamação trabalhista foram considerados verdadeiros em virtude da incidência dos efeitos da revelia, cuja presunção é relativa, admitindo-se prova em sentido contrário. 3. Ocorre, todavia, que a reclamada, ora agravante, não apresentou prova apta a elidir os efeitos da revelia, razão pela qual foram consideradas verdadeiras as alegações suscitadas pelo reclamante, no sentido de que, embora não estivesse entre suas atribuições o transporte de valores , ele desempenhava essa função. 4. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (TST-AgR-E-ED-ARR-662-17.2012.5.01.0025, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/08/2016)

RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. DANO MORAL. QUANTUM. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que configura dano moral a atribuição da função de transportar valores a empregado não enquadrado dos termos da Lei 7.102/83, na medida em que o expõe a grau de risco superior ao da atividade para a qual fora contratado, decorrente da exposição a perigo de assalto. Precedentes. Divergência jurisprudencial superada pela atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 2. Na linha da jurisprudência assente no âmbito deste Colegiado, o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral, apenas se viabiliza por ofensa aos artigos 5º, V e IX, da Constituição Federal e 944, do CC e seu parágrafo único, preceitos não suscitados nas razões do recurso de revista, o que inviabiliza a pretensão recursal. Os dispositivos invocados (artigos 5º, II, da Constituição Federal, 818 da CLT, 333 do CPC/73) não estabelecem critérios para a quantificação da compensação moral incidente. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-511600-32.2005.5.09.0673, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 14/08/2017)

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO NÃO HABILITADO. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de reconhecer que a conduta do empregador, que atribui aos seus empregados não especializados a atividade de transporte de valores, configura ato ilícito e rende ensejo à compensação por dano moral. Extrai-se do acórdão recorrido que o Regional ao excluir da condenação a indenização por danos morais com respaldo no fato de que, embora o recorrente realizasse transportes para a recorrida, o mero transporte de valores, sem a demonstração de prejuízos sofridos, não é suficiente para viabilizar o deferimento do pleito. Constatado ter sido o recorrente exposto à situação de risco pelo transporte de valores, encontra-se materializado o dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.  (TST-RR-1203-51.2015.5.09.0242, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 11/05/2018)

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO EM POTENCIAL. A jurisprudência desta Corte informa que, no transporte de valores, a negligência do empregador em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei nº 7.102/83 acarreta exposição do trabalhador a maior grau de risco do que o inerente à atividade para qual fora contratado, ensejando reparação por danos morais. Com efeito, além do ato ilícito (transporte de valores fora das exigências da Lei nº 7.102/83), a situação em exame também evidencia o dano moral imposto ao empregado, qual seja: o sofrimento psíquico, decorrente da exposição a perigo real de assalto - risco presente mesmo nas cidades mais pacatas. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR- 121-92.2012.5.09.0014, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/09/2016)

MOTORISTA ENTREGADOR - IRREGULAR TRANSPORTE DE VALORES - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO. Este Tribunal tem adotado, de forma reiterada, o entendimento de que a conduta empresarial de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de valores, sem que se qualifiquem para a atividade de risco e recebam a proteção imposta por lei para tal atividade, dá ensejo à reparação por danos morais pela inobservância dos estritos termos dos arts. 7º, inciso XXII, da Constituição da República e 3º, II, da Lei nº 7.102/83. No caso concerto, ficou caracterizada a conduta ilícita da parte ré ao obrigar o autor a fazer transporte de valores, sem o treinamento e habilitação para tanto e sem segurança, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que se arbitra em R$ 10.000,00. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-577-70.2011.5.09.0016, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 24/06/2016)

Com efeito, demonstrado o dano moral e o ato ilícito (por conduta contrária ao artigo 3º da Lei 7.102/83), o nexo causal emerge do próprio fato de que o transporte de valores se deu através de ajuste determinado pela empresa que concordou e admitiu que o supervisor e o segurança responsável pelos valores compartilhassem o mesmo meio de transporte, expondo ambos a situação de risco. Assim, presentes os requisitos da responsabilização civil do empregador, necessário se faz reconhecer a possibilidade de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização.

CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 927 do CCB.

  1. MÉRITO

2.1. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO DA EMPRESA RECLAMADA ACOMPANHADO POR SEGURANÇA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DE VALORES. TRANSPORTE IRREGULAR. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. DANO MORAL.

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 927 do CCB, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença em que condenadas as Reclamadas ao pagamento a título de indenização por danos morais e danos materiais (pensionamento), esses últimos, porém, com base em parâmetro distinto daquele fixado pelo juízo monocrático.

Com efeito, o pagamento da indenização de pensão em parcela única (parágrafo único do art. 950 do CC) deve ser apurado com a aplicação de um redutor, em relação ao valor global que seria auferido caso o pagamento se processasse mensalmente, até a data fixada para a expectativa de vida do trabalhador falecido.

Nessa linha a jurisprudência desta Corte:

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Nesse contexto, a incapacidade temporária se evidencia na hipótese de o empregado acidentado ou acometido por doença ocupacional/profissional, após período de tratamento, receber alta médica e retornar ao trabalho, sem qualquer sequela, perda ou redução da capacidade laborativa. O art. 949 do CC prevê para tal hipótese o direito à reparação até o fim da convalescença. Assim, nessa situação, o empregado deverá ser indenizado pelo valor equivalente à remuneração, desde que presentes os pressupostos para responsabilização civil do empregador (arts. 186 e 927 do CCB). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese, consta na decisão recorrida que o Obreiro está incapacitado parcial e permanentemente para qualquer trabalho e total e permanentemente para as funções exercidas na Reclamada. O TRT manteve a sentença que arbitrou o valor da indenização em 20% da última remuneração do Empregado, a ser paga em parcela única, nos seguintes termos: -indenização por danos materiais, de uma só vez, conforme o parágrafo único do art. 950 do CCB c/c parágrafo único do art. 8º, com efeitos a partir de 27.05.2006 até a data que o reclamante completar 68,2 anos, a ser apurada com base no percentual de 20% (vinte por cento) da última maior remuneração mensal do reclamante, com base nos salários dos últimos 6 (seis) meses ou 12 (doze) meses de trabalho, novembro/2005 a abril/2006 ou maio/2005 a abril/2006, respectivamente, a que for mais favorável (fl. 795, autos físicos)-. Registre-se, ainda, que o fato de ter sido determinado o pagamento em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que teria direito o Reclamante em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 CCB, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade, além de ser necessária a ponderação em relação à condição financeira do empregador, sob pena de inviabilizar inclusive sua atividade econômica, em alguns casos. Conforme se depreende da decisão recorrida, a condenação no pagamento de indenização de pensão em cota única baseou-se nas condições supramencionadas. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (omissis)." (AIRR-1800-44.2007.5.18.0082, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014)

"I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - ACIDENTE DE TRABALHO - PENSÃO - PARCELA ÚNICA - REDUTOR. Não viola a literalidade do art. 950 do Código Civil Brasileiro a redução do valor da pensão determinada pelo e. Tribunal Regional, mediante a aplicação de um redutor de 30% (trinta por cento), em razão do pleito para pagamento em parcela única. Agravo de instrumento não provido." (TST-AIRR-483-64.2010.5.04.0512, 5ª Turma, Relatora Juíza Convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, DEJT de 05/10/12)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PROPORCIONALIDADE. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (-) No mais, veja-se que o Tribunal Regional fundamentou bem as razões que o levaram ao arbitramento de tal valor, ao consignar que 'há um aspecto que também deve ser considerado para a fixação do valor da indenização em casos tais onde o empregado opta pelo recebimento em parcela única. Isto porque nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, se o prejudicado preferir que a indenização seja paga de uma só vez o juiz deverá arbitrar o valor. Logo, não me parece razoável que tal arbitramento seja fruto exclusivamente da multiplicação do número de meses pelo valor da remuneração do empregado. O pagamento único é mais vantajoso ao empregado, principalmente quando envolve aposentadoria por invalidez com possibilidade de reversão. Além disso, o empregado pode dispor do valor imediatamente, principalmente se considerarmos a idoneidade financeira do empregador. Tudo nos permite concluir - em nome da razoabilidade e do bom senso - que seja aplicado um fator de deságio sobre o valor total". Portanto, incólumes os artigos 944 e 950 do Código Civil." (TST-AIRR-865-89.2005.5.10.0019, 2ª Turma, Relator  Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 03/04/12)

Acrescento, por oportuno, que a redução do valor da indenização, quando exercitada a faculdade de pagamento em parcela única, inscrita no parágrafo único do art. 950 do CC, não denota ofensa direta e literal ao seu "caput", na medida em que não são idênticas nem equivalentes as formas de adimplemento da obrigação resultante de ato ilícito, vinculada ao acidente do trabalho, envolvendo o pagamento de pensão mensal vitalícia (em montante percentual equivalente ao valor do trabalho para o qual se inabilitou o operário) e o pagamento de forma única e instantânea dessa mesma indenização (em regra, arbitrada com base na expectativa de vida futura do trabalhador e no valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o trabalhador ou da depreciação por ele sofrida).

Comentando a disposição inserta no parágrafo único do art. 950 do CC, anota Rui Stoco:

Aliás, a inovação causa inicialmente grande perplexidade, ante as consequências que, desde logo, pode-se vislumbrar ou antever.

Mas se legis habems, não se pode negar-lhe vigência, impondo-se buscar sua adequada interpretação e as alternativas que sugere.

II – Para melhor equacionamento do problema invoca-se um exemplo.

Suponha-se uma pessoa vítima de atropelamento por culpa do motorista que dirigia embriagado, sem habilitação, trafegando na contramão de direção e em alta velocidade. Do acidente restaram lesões que tornaram a vítima impossibilitada para o trabalho, pois teve incapacidade total e permanente. À época do acidente esta vítima recebia um salário de R$1.000,00 (mil reais) e tinha 20 anos de idade. Considerando que, atualmente, a expectativa de vida, segundo o INSS e o IBGE é de 69 anos, a pensão a que se refere a norma teria de ser paga durante 49 anos ou o correspondente a 588 meses, caso não se entenda que o pensionamento é vitalício. Multiplicando-se o salário da vítima pelo número de meses teremos: 1.000X588 = R$ 588.000,00.

Ora, pouquíssimas pessoas terão capacidade econômica para tal desembolso de uma só vez. Ademais, ao longo desses 49 anos tanto a vítima como aquele que tem a obrigação de indenizar poderão falecer. Vindo a falecer o alimentante em primeiro lugar e não deixando bens ou herdeiros, cessa a obrigação. Falecendo antes a vítima, também cessa a obrigação. Poderá, ainda, ocorrer de o obrigado pelo pagamento da pensão tornar-se insolvente tempos depois, sem condição de honrar sua dívida mensal.

Do que se infere que a conversão de pensão mensal em pagamento único e antecipado traduz enorme inconveniente e pode levar o ofensor à insolvência e à ruína.

Mas não é só.

Caso a interpretação que se faça do preceito seja no sentido de que o prejudicado pode exigir o pagamento antecipado e, então, a alternativa se traduz em direito absoluto (tese com a qual não podemos concordar), a vítima, no caso do exemplo dado, receberá nada menos do que R$ 588.000,00, importância que, aplicada no mercado financeiro, ou em caderneta de poupança, renderá (no mínimo) 1% ao mês, ou seja, R$ 5.880,00.

Portanto, receberá mensalmente um valor infinitamente maior do que a parcela mensal de R$ 1.000,00 que corresponderia à pensão mensal.

Ora, produzindo esse capital (rendimento quase cinco vezes mais do que o valor da pensão) haverá enriquecimento ilícito da vítima, o que não se há de admitir.

É vedado esquecer ou olvidar que o conceito de alimento é a sua reiteração ao longo do tempo, a possibilidade de proporcionar ao alimentando as necessidades básicas para a sua sobrevivência e não enriquecê-lo ou lhe proporcionar mais do que obteria com a sua própria força de trabalho.

Há que se considerar, também, que a indenização tarifada, de uma só vez, encerra duplo inconveniente: pesa na economia e planejamento de qualquer um, dificultando o desembolso por parte do devedor, mais das vezes tornando-o insolvente ou obrigando-o a dilapidar seu patrimônio ou sacrificar o próprio sustento e de sua família, e pouco representa ao credor, quase sempre tentado a utilizar o montante havido por inteiro, na aquisição de bens materiais supérfluos ou na sua consumação aleatória irresponsável, dissipando em pouco tempo o capital recebido.

III – Mas a redação do preceito sob exame pode levar a uma outra interpretação.

O referido parágrafo único do art. 950 do Código Civil preceitua:

"Parágrafo único: O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez".

Considerando que a palavra "arbitrar", segundo o Dicionário Aurélio, significa em seu sentido vulgar "determinar", "fixar por arbítrio", "decidir", "resolver seguindo a própria consciência", "atribuir judicialmente" e "julgar como árbitro" e, segundo De Plácido e Silva, representa em seu sentido jurídico,  "o procedimento que se usa para solução de litígios ou divergências entre duas ou mais pessoas" (Vocabulário jurídico. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 4, p. 184) e, portanto, apresenta sentido polissêmico, pode-se entender que o parágrafo único do artigo permite que – exercida a preferência por parte da vítima e exigindo ela que a "indenização" (e não mais a pensão mensal) seja paga de uma só vez – este valor representativo de verba com característica alimentar (e, portanto, lucro cessante que se caracteriza como dano material) se converta em dano moral.

Assim, ocorrendo, ao fazer a opção, o ofendido renuncia aos lucros cessantes (pensão mensal) e aceita que a indenização seja arbitrada pelo magistrado como reparação moral. Neste caso, não havendo qualquer parâmetro preestabelecido, o julgador fixará o quantum segundo o seu prudente critério, podendo reduzir aquele valor originariamente correspondente ao salário da vítima multiplicado pelos meses de sobrevida, para qualquer coisa que seja factível e razoável, posto que convertido em mera compensação.

Mas essa exegese traz mais inconvenientes do que vantagens.

A uma, porque o art. 950, caput, assegurou à vítima que sofreu redução parcial ou total na sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, uma pensão que corresponda ao mesmo valor que antes do infortúnio auferia pelo exercício de sua atividade profissional, na proporção da incapacidade adquirida.

Ora, essa pensão é a mesma concedida aos dependentes da vítima de homicídio a que se refere o art. 948 do mesmo Código, mas ali denominada "alimentos".

Significa que também a pensão tem caráter alimentar. E os alimentos, embora possam ser objeto de transação ou acordo, são irrenunciáveis, posto que sem eles a pessoa não sobrevive.

O art. 1.707 do Código Civil estabelece que o credor pode não exercer o seu direito; porém, lhe é vedado renunciar aos alimentos.

Yussef Cahali é enfático: "o direito de alimentos é irrenunciável", afirmando tratar-se de princípio de aceitação tranquila na doutrina (Dos alimentos. 3. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 55), adotado na legislação de inúmeros países, como no Código Civil argentino (art. 374), no BGB, § 1.614, na Alemanha, no Código Civil do México (art. 321) e de Portugal (art. 2.008).

Então, a duas, não parece possível que o ofendido renuncie à pensão mensal de caráter alimentar, para receber um valor aleatório, reduzido pelo magistrado e pago de uma só vez a título de dano moral.

Também não se pode deixar de considerar que embora, o art.950 do Código Civil seja omisso, nada impede que as verbas que prevê apenas exemplificativamente, inclusive, a pensão mensal, sejam cumuladas com o dano moral, na consideração de que este é cabível nas hipóteses de lesão corporal leve ou grave, mas não incapacitante, nada justifica que não se o admita nas lesões corporais graves que importem em incapacidade permanente para o trabalho e produzam na vítima uma lesão estética, como o aleijão ou a deformidade, causando-lhe vergonha, timidez, isolamento e sofrimento.

É que o art. 949, que prevê a indenização no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, concede as verbas que especifica, mas deixa evidenciado que as estabelece "além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido" (cf. a redação final do artigo). Este prejuízo pode ser de ordem moral.

Então, renunciado o ofendido à pensão, posto convertida em dano moral, além da possibilidade de fixação de um valor sensivelmente reduzido, estará, por via oblíqua, renunciando também ao verdadeiro dano moral que poderá advir das lesões suportadas.

Com essas ponderações, quer parecer que a alternativa posta em evidência não mostra adequada." (Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, p. 1276/1277).

Sensível a essa mesma questão, Sebastião Geraldo de Oliveira discorre:

"Questão tormentosa para o julgador é o estabelecimento de um critério justo para o arbitramento do valor a ser pago acumuladamente, ponto não esclarecido no texto legal. O primeiro pensamento a respeito – a nosso ver equivocado – sugere que o cálculo deveria considerar a expectativa de sobrevida da vítima, como acontece no caso de morte do acidentado. Assim, se um pedreiro com 25 anos, que recebia remuneração média de R$1.000,00 por mês, sofreu acidente do trabalho que acarretou invalidez permanente total, temos que sua expectativa de sobrevida será de mais 48 anos, conforme tabela oficial do IBGE de 2009. Consequentemente, a indenização a ser paga deveria considerar a remuneração de 624 meses, já incluindo o 13º salário, o que resultaria num valor de R$624.000,00.

Se para a vítima o pagamento de uma só vez significa uma antecipação de receita, abrangendo todo o período da sua provável sobrevida, para o empregador representa concentrar as despesas de quase 50 anos num único desembolso. Para o acidentado, no exemplo acima, o valor atinge uma pequena fortuna que exige habilidades para ser bem administrada e preservada; por outro lado, para 90% dos empregadores esse montante poderá dificultar a continuidade dos negócios ou mesmo determinar o fechamento da empresa.

Além disso, com base ainda no exemplo citado, se a vítima aplicar o valor da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em investimentos considerados conservadores, certamente obterá um retorno de pelo menos 0,7% ao mês, o que resultará num rendimento por volta de quatro vezes superior ao salário mensal até então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento indevido." (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 332-333). 

O tema já foi enfrentado também no âmbito desta Corte, como se pode notar do precedente lavrado nos autos do TST-RR-236200-28.2007.5.02.0056, da lavra segura da e. Ministra DORA MARIA DA COSTA:

"No que diz respeito à indenização dos lucros cessantes, observa-se que os dispositivos estabelecem que a reparação deve incluir pensão mensal vitalícia correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Com efeito, calcula-se o valor da pensão fazendo incidir sobre o valor da última remuneração recebida pela vítima um percentual correspondente à redução da capacidade laborativa que lhe impuseram as sequelas decorrentes do evento danoso, conforme se apurar em perícia médica ou por meio de outras provas trazidas aos autos. Se a redução da capacidade laborativa for total, obviamente o valor do pensionamento do período posterior à alta médica também deve corresponder ao valor integral da última remuneração da vítima.

Em que pese a regra de que o pagamento da pensão seja feito mensalmente, visando a recompor os prejuízos que do ato ofensivo advieram para os rendimentos habituais da vítima e a manter os recursos financeiros necessários à sua sobrevivência quotidiana, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil autoriza que seja arbitrada a indenização e determinado o seu pagamento em uma única parcela.

Cabe aqui salientar que o valor desse montante indenizatório único não pode ser fixado levando-se em conta a soma de todas as parcelas do pensionamento que seriam pagas à vítima durante toda a sua vida, uma vez que implicaria enriquecimento sem causa da vítima e ônus excessivo à reclamada. Isso porque é notório que a disponibilidade imediata e integral de um determinado valor monetário é muito mais vantajosa ao credor do que o seu recebimento diferido no tempo de forma parcelada, assim como a indisponibilidade imediata e integral traz um ônus maior ao devedor do que o pagamento de forma parcelada.

A disponibilidade imediata permite, por exemplo, que o valor seja utilizado na aquisição de bens em condições mais vantajosas, ou mesmo que a quantia seja investida em aplicações financeiras, trazendo rendimentos outros além do capital recebido. Por conseguinte, se o pagamento em parcela única corresponder ao total do que a vítima receberia até o final da vida, na verdade a indenização trará benefício muito maior do que o que a vítima deixou de auferir em razão do evento danoso, porque além de receber de uma só vez o capital correspondente à íntegra do que lhe seria devido, os frutos desse capital trariam à vítima rendimentos outros que ultrapassariam o estrito prejuízo sofrido;

(...)

Conforme já exposto supra, o valor da indenização deve corresponder estritamente ao suficiente e necessário a reparar os prejuízos sofridos, de modo que, em se tratando de lucros cessantes, a vantagem indenizatória não pode ultrapassar o valor dos rendimentos que seriam auferidos pela vítima. Razoável, portanto, é fixar o valor da parcela única em montante que, se aplicado a uma determinada taxa de juros, geraria rendimentos mensais correspondentes à renda que a vítima deixou de auferir. Nesse ponto, mais uma vez, são oportunas as palavras de Sebastião Geraldo de Oliveira, in verbis:

"Entendemos, portanto, que a diretriz para nortear o "arbitramento" do valor a ser pago de uma só vez, como estabelece o parágrafo único do art. 950, deve ser no sentido de que o montante encontrado proporcione rendimento semelhante ao valor do pensionamento mensal, podendo-se utilizar da técnica contábil de apuração do valor presente para o referido cálculo." (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 334)."

Impositiva a aplicação do redutor de 30% sobre o valor a ser apurado a título de indenização por dano material, considerados os demais parâmetros arbitrados na sentença.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos artigos 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte; e II – conhecer do recurso de revista por violação do artigo 927 do CCB, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que condenadas as Reclamadas ao pagamento a título de indenização por danos morais e danos materiais (pensionamento), esses fixados em parcela única, devendo observar-se, nesse caso, o redutor de 30%, nos termos da fundamentação e conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Custas pelas Reclamadas.

Brasília, 19 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

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