DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Assalto

Data da publicação:

Acordãos na integra

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. COBRADOR DE ÔNIBUS. ASSALTOS. ATIVIDADE DE RISCO. INAPTIDÃO TOTAL PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA, SOCIAL E ECONÔMICA CONFIGURADAS.



RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. COBRADOR DE ÔNIBUS. ASSALTOS. ATIVIDADE DE RISCO. INAPTIDÃO TOTAL PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA, SOCIAL E ECONÔMICA CONFIGURADAS. Infere-se do acórdão regional que o reclamante sofreu episódios de assaltos durante a jornada de trabalho, na função de cobrador de ônibus coletivo. Segundo o TRT, "o laudo pericial (pág. 779797, integrado pelos esclarecimentos de pág. 865866) é conclusivo (pág. 793), no sentido de que o reclamante apresenta "episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica).Há incapacidade laboral por distúrbios psíquicos decorrentes da atividade do reclamante na reclamada.". Contudo, o Tribunal Regional registrou que o autor não se desvencilhou do ônus probatório quanto ao dolo ou culpa da reclamada pela ocorrência de assaltos sofridos no curso do desempenho de suas funções. Acrescentou que cabe ao Estado cuidar da segurança pública, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao empregador. Todavia, venho reiteradamente manifestando o entendimento de que o dever do Estado em promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa, que decorre do risco acentuado imanente à atividade empresarial, que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções. Nessas circunstâncias, o dano se dá in res ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independemente da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. De outra parte, em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador nas relações de trabalho, esta Corte Superior veio a firmar o entendimento de que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e, a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), para as chamadas atividades de risco empresarial. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. No caso, não há dúvida de que a atividade econômica da empregadora oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que o transporte urbano é sabidamente visado por criminosos, ante a facilidade de se acessar o dinheiro do caixa. Ademais, há registro de que foram alguns episódios de assalto por ele sofridos, fatos aptos a caracterizar a atividade como de risco, diante da exposição, em potencial, da integridade física e psíquica de seus empregados. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e provido. (TST-RR-1000334-86.2017.5.02.0342, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT, 27.09.19)

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade