TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2021 0002-B de 05 a 18 de fevereiro

Data da publicação:

Acordão - TST

Tribunal Superior do Trabalho



Recepcionista de motel vítima de assalto deve receber indenização



A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal de origem, com fundamento na prova técnica produzida, que constatou que a autora não desempenhava habitualmente atividades de limpeza dos quartos e dos banheiros da reclamada, indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), do qual exsurgiu a ausência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora, não há cogitar em contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Diante da possível violação do art. 5º, V, da CF, dá-se provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. É cediço que o dever de indenizar, segundo a teoria da responsabilidade civil subjetiva, decorre da existência de ato ilícito, nexo causal e dano, por força do comando impresso nos arts. 186 e 927 do CC. O dano moral, como espécie de dano extrapatrimonial, é aquele que afeta a personalidade, constituindo ofensa a honra e a dignidade da pessoa, de caráter eminentemente subjetivo e de difícil dimensionamento quanto ao prejuízo ocasionado à esfera individual do ser. No caso, consoante as premissas fáticas trazidas pelo Regional, é incontroverso que a reclamante, no desempenho de suas atribuições como recepcionista da reclamada (motel), foi vítima de assalto a mão armada, bem como que a empregadora disponibilizava serviço de vigilância, a evidenciar a vulnerabilidade do local, sendo certo que, no dia do assalto, não havia vigia na reclamada. Ademais, não se olvida que a atividade econômica da reclamada – motel - envolve elevado fluxo de pessoas e movimentação de valores.   Assim, estando consubstanciados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva patronal, porque evidenciados a conduta ilícita patronal, o nexo de causalidade e o dano decorrente do próprio fato, faz jus a reclamante à indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RRAg-675-46.2017.5.09.0242, Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021).

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