DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Assalto

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre Luiz Ramos - TST



Ao interpretar o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos morais ocasionados a empregados vítimas de assalto em ambientes de trabalho cujas atividades sejam de alto risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, tal como na hipótese dos autos (empregado que trabalha em agência da ECT, que funciona como banco postal).



A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1.  RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS (BANCO POSTAL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a empresa Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao Reclamante, em decorrência dos assaltos sofridos no trabalho em agência dos Correios que funciona como banco postal.

II. Tratando-se de dano ocasionado no exercício de atividade de risco, há norma específica para ser aplicada a responsabilidade objetiva, conforme se extrai do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.

III. Ao interpretar o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos morais ocasionados a empregados vítimas de assalto em ambientes de trabalho cujas atividades sejam de alto risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, tal como na hipótese dos autos (empregado que trabalha em agência da ECT, que funciona como banco postal).

IV. A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao Reclamante, em decorrência de assalto a banco postal, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST.

V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

2. DANOS MORAIS. ASSALTO A BANCO POSTAL. VALOR ARBITRADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é viável o reexame do valor arbitrado a título de indenização por danos morais nas hipóteses em que a quantia for extremamente reduzida ou exorbitante.

II. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve o valor da indenização fixado na sentença (R$ 70.000,00) por considerar condizente com a gravidade da conduta do ofensor e com a capacidade econômica da Reclamada.

III. Demonstrada violação do art. 944 do Código Civil.

IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ASSALTO A BANCO POSTAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Esta Corte Superior já examinou casos análogos (dano moral decorrente de assalto à banco postal) e chegou à conclusão de que é razoável e proporcional a fixação de valores que orbitem entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00, observando-se as peculiaridades de cada caso concreto.

II. Nesse contexto, a fixação da indenização por danos morais em R$ 70.000,00 mostra-se exorbitante e desproporcional, de maneira que o provimento do recurso de revista é medida que se impõe.

III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 944 do Código Civil, e a que se dá provimento, para reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TST-RR-16966-75.2015.5.16.0023, Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/04/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-16966-75.2015.5.16.0023, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Recorrido ANTÔNIO ORLANDO SILVA ALENCAR..

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (decisão de fls. 401/407 do documento sequencial eletrônico nº 03), o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento (fls. 417/429 do documento sequencial eletrônico nº 03).

O Agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 436/439 e 440/445 do documento sequencial eletrônico nº 03).

Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que se manifestou pelo regular processamento do feito.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

2. MÉRITO

A decisão denegatória está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (ID. 06cbac0 - decisão publicada em 15/5/2017; recurso apresentado em 18/5/2017).

Regular a representação processual (ID. 0c38701).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1º, IV, e DL 509/69, art. 12).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO/INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/VALOR ARBITRADO

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, V e X, 37, caput, e 144, da CF;

- violação dos arts. 818, da CLT, 373, I, do CPC, e dos arts. 884 e 944, do CC;

- divergência jurisprudencial.

A reclamada interpõe recurso de revista (ID. 1fd1b2e) em face do acórdão (ID. 488f93a). Insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade civil e sua condenação por danos morais, questionando também o valor indenizatório arbitrado.

Em síntese, alega que é inviável para os correspondentes bancários revestir as suas agências de vigilância intensiva e integral e de mecanismos e sistemas antirroubo de última geração, nos termos da Lei 7.102/83. Diz que segue o princípio da legalidade administrativa e que, portanto, não há lei que a obrigue a fornecer tal segurança. Ressalta que a segurança pública é dever do Estado e que não tem culpa se esse sistema é falho. Afirma que não foi omisso quanto à segurança, já que na agência referida nos autos estão instalados sistemas de alarme monitorado, imagem, cofre com fechadura eletrônica de retardo e vigilância armada, de acordo com o que é estabelecido para as correspondentes bancárias.

Prossegue defendendo a aplicação da Teoria do Risco Administrativo, que admite causas de exclusão da responsabilidade do Estado. Nesse sentido, diz que a sua responsabilidade deve ser afastada porque foi vítima de ação criminosa, ou seja, de caso fortuito, que exclui o nexo causal entre o evento danoso e o dano.

Após, afirma que o valor indenizatório arbitrado é manifestamente exorbitante, ensejando enriquecimento ilícito do obreiro e ferimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ainda, aduz que a atividade econômica que desenvolve não está inserida entre aquelas que, por si só, oferecem riscos à coletividade, pois induz risco eminentemente genérico, advindo da vivência em sociedade; que não houve dolo nem culpa de sua parte no assalto descrito na exordial; e que, nos termos do art. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC, o(a) reclamante não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito.

No mais, transcreve arestos para confronto de teses às págs. 22/24 (excludente de ilicitude), 32/34 (ônus da prova do ato ilícito pelo autor) e 37/38 (necessidade de redução do valor indenizatório).

Consta do v. Acórdão recorrido a seguinte fundamentação:

[...]

Analiso.

Infere-se dos excertos acima transcritos que a decisão recorrida está em consonância com manifestações reiteradas da Corte Trabalhista Superior acerca da responsabilidade da recorrente em casos como o dos presentes autos. Senão vejamos:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO BANCO POSTAL. AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Acerca da matéria objeto do recurso, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que incumbe à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ao atuar na condição de correspondente bancário (Banco Postal), adotar as medidas de segurança adequadas, inerentes àquelas exigidas das instituições financeiras típicas, visando à proteção de seus empregados contra eventual hipótese de assalto. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 679-95.2016.5.23.0091 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 27/06/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2018)

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. VÍTIMA DE ASSALTO EM BANCO POSTAL. ECT. A ECT, mediante convênios firmados, atua como Banco Postal, o que traz para as respectivas agências o manuseio de maior quantidade de numerário e atrai, por consequência, meliantes dispostos a praticar assaltos. Tal peculiaridade, criou nova realidade aos Correios, cuja atividade considera-se de risco, ao operar desta forma. Dada sua atribuição de Banco Postal, e, também por essa razão, a ECT possui o dever de proteger não apenas o seu patrimônio e dos clientes, mas principalmente a vida das pessoas que lhe prestam serviços. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional anotou que a parte autora foi vítima de assalto no horário de trabalho. Registrou, ainda, que a empresa não adotava as medidas de proteção e segurança previstas na Lei nº 7.102/83, o que configura negligência. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atuando na qualidade de Banco Postal, devem utilizar sistemas de segurança similares aos de uma agência bancária. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-AIRR - 39-29.2014.5.14.0151 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 06/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018)

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ASSALTO À AGÊNCIA DA ECT. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. 1. O apelo vem lastreado em alegação de violação de preceitos da Constituição e em divergência jurisprudencial. A controvérsia se refere à indenização por dano moral decorrente de assalto à agência da ECT que atuava como banco postal. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo no art. 186 do Código Civil, c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º da CF/88). Para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. A configuração do dano moral independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso. Para a hipótese dos autos, segundo se constata do acórdão recorrido, tem-se por presentes os elementos caracterizadores do dano moral, uma vez que, como estatuiu o Regional, o autor estava na agência no momento do assalto, o que caracterizou acidente de trabalho, com afastamento por licença médica de quinze dias. Além disso, está registrado que a agência em questão, embora funcione como banco postal, não dispunha de medidas efetivas de segurança, porquanto não contava com circuito interno de TV ou outros dispositivos que desencorajariam eventos dessa natureza. 2. Por outro lado, em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. Desse modo, a atividade normal da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que estão sempre em contato com dinheiro, atividade que pode ser considerada de risco, diante da exposição da integridade física e psíquica de seus empregados a ações criminosas que comumente são direcionadas aos bancos. Logo, não há como se afastar a condenação por dano moral decorrente do assalto sofrido pelo empregado quando em labor na reclamada. Precedentes. Incólumes os preceitos da Constituição indicados e inservíveis os arestos trazidos ao confronto de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, IV, "c", do TST. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR - 180000-43.2009.5.22.0001 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 22/11/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016)

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - ECT - ASSALTO A BANCO POSTAL - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS POR PARTE DA RECLAMADA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE SEGURANÇA - NEGLIGÊNCIA (alegação de violação aos artigos 7º , XXVIII , da Constituição Federal e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Esta Corte tem decidido pela caracterização do dano moral, em caso de assalto ao empregado de banco postal, quando evidenciada a culpa deste em não oferecer indispensável segurança ao trabalhador para a execução das atividades para as quais fora contratado, entendendo-se configurado o dano à estrutura psíquica da vítima. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL (R$ 50.000,00) - VALOR DA INDENIZAÇÃO (alegação de violação ao artigo 5º , V , da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação direta e literal de preceito constitucional ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (Processo RR 2979320105180013, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Julgamento 29/4/2015, 2ª Turma, DEJT 08/05/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372, I, DO C. TST. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO POSTAL. ASSALTO À AGÊNCIA. TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES LEGAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO. A empresa, cuja atividade cria riscos aos seus empregados e à sociedade, deve suportar todos os gravames daí advindos. É a chamada "Teoria do Risco Criado". É notório que o exercício da função equiparada à bancária (Banco Postal) é de alta periculosidade. Sendo assim, insere-se na ressalva disposta no parágrafo único do artigo 927, do Código Civil, ou seja, havendo condições de risco, a responsabilidade é objetiva. Portanto, os empregados que trabalhem exercendo suas funções nos chamados Bancos Postais estão expostos a riscos maiores do que aqueles aos quais cotidianamente qualquer pessoa está sujeita. Por conseguinte, a análise da lide deve seguir os parâmetros insculpidos doutrinariamente para a responsabilidade chamada objetiva e, como corolário da aplicação da teoria do risco criado dispensa-se a investigação da culpa do empregador. Incólumes os dispositivos legais invocados. Também, inexiste dissenso pretoriano, ante a existência de jurisprudência iterativa, atual e notória desta Colenda Corte (aplicação do artigo 896, da CLT e da Súmula 333, do C. TST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 1645-58.2010.5.19.0001 , Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 17/12/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. BANCO POSTAL. ASSALTO EM AGÊNCIA. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na -[[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral-. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela a ocorrência de assalto na agência em que trabalhava o autor e a fragilidade da segurança no que tange à figura do empregado, uma vez que havia sistema eletrônico, botão de pânico, além do dispositivo do cofre, remanescendo os riscos da empreitada dos meliantes exclusivamente sobre a vítima. Deve-se considerar que a ECT, mediante convênios firmados, vem atuando como banco postal, o que traz para as respectivas agências o manuseio de maior quantidade de numerário e atrai, por consequência, meliantes dispostos a praticar assaltos. Tal peculiaridade, que até então não existia, trouxe uma nova realidade para os Correios, o que possibilita considerar sua atividade, quando atua nessa qualidade, como de risco. Dada sua atribuição de Banco Postal, e, também por essa razão, a ECT possui o dever de proteger não apenas o seu patrimônio e dos clientes, mas principalmente a vida das pessoas que lhes prestam serviços. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (AIRR-1139-64.2011.5.22.0001, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/07/2014)

Logo, diante do disposto no art. 896, §7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, tem-se que o seguimento do apelo resta inviabilizado, já que baseado em tese notoriamente superada.

De todo modo, a pretensão da recorrente em querer se eximir de responsabilidade neste caso, demandaria o revolvimento dos fatos narrados e das provas ofertadas nos autos, procedimento que não se coaduna com o caráter extraordinário do presente recurso de revista, à luz da Súmula 126 do TST.

Por todo o exposto, reputo incólumes os arts. 37, caput, e 144, da CF, 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de inexistente a alegada divergência jurisprudencial por meio dos paradigmas colacionados pertinentes ao tema, já que abordam entendimento superado por atual e iterativa jurisprudência do C. TST.

No que tange ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, esclareço que a lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Nesse contexto, observo que a Turma julgadora respeitou tais premissas, tendo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais observado a legislação pertinente e atendido as peculiaridades do caso concreto, restando intactos os arts. 5º, V e X, da CF, 884 e 944, do CC.

De todo modo, a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese, onde ficou constatado que o reclamante não sofreu um, mas vários assaltos no exercício de suas funções laborais na agência dos Correios do Município de Governador Edson Lobão.

De outra face, decididas as matérias com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, neste particular, também fica obstado pela regra sumulada 126 do TST. Inclusive, é inócua a transcrição de arestos paradigmas, pois a tese neles consignada, para ser específica, como exige a Súmula 296 do TST, deverá referir-se a aspectos fáticos e à reapreciação da prova.

Ante o exposto, não vislumbro mácula a ser revista no TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso" (fls. 401/407 do documento sequencial eletrônico nº 03).

O agravo de instrumento merece provimento, pelas seguintes razões:

2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS (BANCO POSTAL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.

A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 37, caput, e 144 da Constituição Federal, e por divergência jurisprudencial.

Argumenta que "o próprio juízo alega que a ECT não é instituição financeira, mas exige uma segurança para além do que a ECT detém obrigação de fazer, de acordo com a legalidade" e que a "ECT não deve ser obrigada a arcar com os altos custos de implementação de segurança em todas as suas agências, como se fosse uma instituição bancária - segurança armada e porta giratória" (fl. 377 do documento sequencial eletrônico nº 03).

Alega que "a Constituição Federal, em seu artigo 144 caracteriza a segurança pública como "dever do estado", fato inclusive pelo acórdão regional refutado, mas suplantado sob o fundamento de que é dever da Recorrente prover suas agências com os mecanismos de segurança" (fl. 377 do documento sequencial eletrônico nº 03).

Entende que "não pode o Poder Judiciário impor aos Correios, obrigação de fazer não prevista em lei, já que a ECT segue o princípio da legalidade administrativa" (fl. 378 do documento sequencial eletrônico nº 03).

Defende que "não está sendo omisso quanto à manutenção de aparato de segurança nas suas agências para proteção de seus empregados, clientes e bens públicos, tendo em vista que está instalado na Agência de Correios de Governador Edson Lobão: sistema de alarme monitorado; sistema de imagem que possibilita a identificação dos assaltantes; cofre com fechadura eletrônica de retardo e vigilante armado" (fl. 378 do documento sequencial eletrônico nº 03).

Aduz que "a responsabilidade desta estatal resta afastada a partir do momento que fora vítima de ação criminosa, ou seja, trata de CASO FORTUITO, que exclui, portanto, o nexo de causalidade entre o evento e o dano. Assim, não há obrigação de reparar qualquer dano" (fl. 381 do documento sequencial eletrônico nº 03).

Consta do acórdão recorrido:

"Nas suas razões recursais, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT alega que, na qualidade de correspondente bancária, realiza tão somente operações básicas efetuadas pelos bancos, nos termos da Resolução n° 3.110/2003, que regula atualmente o programa denominado Banco Postal, razão pela qual não pode ser considerada instituição financeira para qualquer fim, tampouco lhe podem ser atribuídas as exigências previstas na Lei 7.102/83.

Aduz que tomou as providências necessárias para manter a segurança de suas agências, com incremento de diversos medidas de manutenção de segurança, tais como sistema de alarme, sistema de monitoramento por câmera, cofre com fechadura de retardo, o que afasta a conduta culposa da recorrente para a ocorrência dos danos sofridos pelo reclamante.

Diz ser incabível a sua responsabilização nas modalidades subjetiva e objetiva, na medida em que não negligenciou no que diz respeito à segurança de seus empregados no município, além de não desenvolver atividades que, por si só, ofereçam riscos à coletividade ou mesmo a seus empregados.

Sustenta que os fatos narrados na inicial tratam de evento imprevisível causado pela ação de criminosos, enquadrando-se na espécie de caso fortuito ou força maior, em que se verifica o rompimento do nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido pelo empregado.

Pontua que não se pode atribuir ao particular o dever de zelar pela segurança pública, por se tratar de atividade que se insere na incumbência do Estado, devendo ainda a condenação imposta à recorrente ser afastada diante da ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor, tal como preconiza o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC/1973.

Argumenta que, para que se configure o dever de indenizar a título de danos morais, faz-se necessária a presença dos requisitos exigidos por lei, o que não se verifica no caso em apreço, tendo em vista que não se encontra configurada a ilicitude da conduta adotada pela recorrente, tampouco restou comprovado os transtornos causados pelo alegado dano sofrido.

Por fim, destaca que o valor arbitrado à condenação exorbitou a esfera do que se entende como razoável e proporcional, não se mostrando adequado ao caso concreto, razão pela qual deve ser reduzido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor.

À análise.

Do conjunto probatório, constata-se que o reclamante foi vítima de vários assaltos, quando estava exercendo suas funções laborais, no guichê de atendimento do Banco Postal, presente nas agências dos Correios, sendo que o último ocorreu na agência localizada na cidade de Governador Edson Lobão, no dia 26/6/2014, por volta das 16h, ocasião em que o autor, juntamente com os demais funcionários daquela unidade, ficaram sob a mira de arma de fogo, sofrendo ameaças, humilhações e constrangimentos.

Nesse sentido, a discussão estabelecida no presente feito consiste em saber se, em razão de tais fatos, o reclamante sofreu danos morais e, em caso afirmativo, se existem nos autos elementos necessários à configuração da responsabilidade subjetiva ou objetiva do recorrente.

Inicialmente, cumpre destacar que a segurança no ambiente de trabalho constitui uma garantia dos trabalhadores urbanos e rurais prevista expressamente no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 7°. São direitos dos trabalhadores e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar sobre as normas de segurança e medicina do trabalho, no seu art. 157, I, assim estabelece: "cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho".

No caso da ECT, não há dúvidas de que, após ser autorizada a instituir os bancos postais, as agências assim organizadas passaram a desenvolver operações típicas das instituições bancárias, tais como receber pagamentos de contas, saques e depósitos, atividades que, por envolverem movimentação de numerário, tornaram-nas mais suscetíveis a ação de criminosos, elevando o risco tanto para os funcionários como para os clientes desses estabelecimentos.

Por conta dessa nova realidade, cabia à ECT agir com mais rigor no que tange à preservação da integridade física e psíquica dos seus funcionários e clientes, dotando os Bancos Postais de aparato de segurança compatível com o grau de risco que passaram a conviver, o que não ocorria no caso vertente, pois, conforme se observa no documento nominado Manchete de Delito em Agência (Id. f42cd7d - fls. 219/220), não havia no estabelecimento PGDM -porta giratória detectora de metal.

Tal situação revela o descumprimento das normas de segurança, que, no caso das instituições bancárias, encontram-se enumeradas no art. 2° da Lei n° 7.102/83. São elas: "A exigência de vigilantes devidamente treinados, a instalação de equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes, de artefatos que retardem a ação dos criminosos ou de cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilantes durante o expediente e enquanto houver movimentação de numerários no interior do estabelecimento".

Sendo assim, ao contrário do que diz o recorrente, a Lei nº 7.102/83 lhe é perfeitamente aplicável, na medida em que os bancos postais funcionam como verdadeiros postos de atendimento bancário, estando, assim, contemplados no art. 1°, § 1º, daquela norma, senão vejamos:

Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.

§ 1o Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências. (g.n)

Logo, ao deixar de adotar as medidas de segurança a que, por lei, estava obrigada, a recorrente incorreu em omissão, contribuindo, de maneira culposa, para o assalto ocorrido em uma de suas agências, colocando em risco a integridade física e psíquica do reclamante e demais pessoas que lá se encontravam.

No entanto, sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, para que se atribua a alguém o dever de indenizar, deve ser comprovada a presença não apenas da culpa, mas também dos elementos dano e nexo de causalidade.

Com relação ao dano, não resta a menor dúvida quanto a sua presença, tendo em vista a angústia, o medo, o sofrimento e a humilhação por que passou o reclamante, vítima de assalto, no interior da agência em que trabalhava, sob a mira de arma de fogo, o que, por si só, é capaz de abalar psicologicamente qualquer ser humano, repercutindo negativamente nos direitos da personalidade, protegidos a nível constitucional, ex vi do art. 5°, V e X, da CF/1988.

E não se diga que cabia ao reclamante a prova do dano, como sugere a recorrente, pois, em se tratando de dano moral, o dever de indenizar contenta-se com a prova dos fatos (damnun in re ipsa), ao contrário do dano material, que exige prova concreta dos prejuízos sofridos, valendo destacar, nesse sentido, as palavras do autor Sebastião Geraldo de Oliveira (em Indenização por acidente do trabalhou ou doença ocupacional. São Paulo: Ltr, 2005, p. 121): "Para a condenação compensatória do dano moral é dispensável a produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho causou; basta o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado".

Por sua vez, o nexo de causalidade também se encontra presente, na medida em que os prejuízos sofridos pelo reclamante resultaram da negligência da empresa para com a segurança de seus clientes e dos seus empregados.

Se não bastasse, a pretensão do reclamante também encontra amparo na teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, in verbis:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

De fato, a responsabilidade objetiva do reclamado justifica-se na medida em que a sua atividade econômica se viabiliza a partir de um risco mais acentuado em relação à incolumidade física e psíquica dos empregados e dos clientes que utilizam suas dependências, por realizar a intermediação de atividades financeiras, com grande movimentação diária de numerário.

Quanto à excludente de responsabilidade pela ocorrência de suposto fato de terceiro, diga-se que competia ao reclamado comprovar a sua ocorrência, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015.

Porém, de tal mister o reclamado não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer elemento que pudesse corroborar suas alegações. Ao revés, ficou cabalmente comprovado que o evento danoso ocorreu porque o empregador descuidou das normas de segurança, na medida em que não as implementou a contento, descumprindo, inclusive, norma de ordem pública prevista nos incisos I e III do art. 157 da CLT.

Ademais, não merece amparo a pretensão do recorrente em querer se eximir da condenação que lhe foi imposta sob o argumento de que a segurança pública é dever do Estado, pois é inconteste que o assalto ocorreu no interior do estabelecimento, cujo dever de guarda e proteção dos bens e pessoas sob sua responsabilidade demanda a utilização de vigilância privada.

De outro ângulo, o art. 144, caput, da CF/1988, ao estatuir que a segurança pública é dever do Estado e direito de responsabilidade de todos, impõe ao empregador a obrigação de manter o ambiente de trabalho hígido e seguro, livre de qualquer investida criminosa, mesmo porque não se pode atribuir unicamente ao Poder Público a responsabilidade pela segurança dos empregados no local de trabalho.

Logo, seja com base na teoria da responsabilidade subjetiva ou na teoria da teoria da responsabilidade objetiva, exsurge o dever de indenizar por parte da ECT, pois, se de um lado restou configurada a sua negligência em propiciar condições adequadas de segurança no ambiente de trabalho, de outro, ficou patente que a agência do "banco postal" em que o reclamante labora desenvolve atividade de risco, dada a movimentação de numerário ali realizada diariamente, o que, sem dúvida, atrai a ação de marginais, como de fato ocorreu, expondo o reclamante e demais pessoas que lá se encontravam no momento da ação delituosa a toda sorte de humilhação, causando-lhes medo, constrangimento, angústia e aflição, cuja reparação pecuniária é medida que se impõe, como bem entendeu o magistrado de primeiro grau" (fls. 350/354 do documento sequencial eletrônico nº 03).

Como se observa, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a empresa Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao Reclamante, em decorrência dos assaltos sofridos no trabalho em agência dos Correios que funciona como banco postal.

Sobre o tema responsabilidade civil do empregador, a regra geral no Direito Brasileiro é a responsabilidade subjetiva. Assim, a pretensão indenizatória pressupõe a ocorrência concomitante de ação ou omissão dolosa ou culposa, resultado danoso e nexo de causalidade. Sem a conjugação de todos esses requisitos, não há falar em responsabilidade. É o que se extrai da exegese do art. 186 do Código Civil:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Tratando-se, todavia, de dano ocasionado no exercício de atividade de risco, há norma específica para ser aplicada a responsabilidade objetiva, conforme se extrai do parágrafo único do art. 927 do Código Civil:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Ao interpretar o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos morais ocasionados a empregados vítimas de assalto em ambientes de trabalho cujas atividades sejam de alto risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, tal como na hipótese dos autos (empregado que trabalha em agência da ECT, que funciona como banco postal).

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. DANOS MORAIS. ASSALTO. BANCO POSTAL. O entendimento firmado no âmbito desta Corte é no sentido de reconhecer a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos pelos empregados em decorrência de assalto em agência bancária, inclusive em Banco Postal, em razão do exercício de atividade de risco. Precedentes. Merece registro, ainda, que na hipótese dos autos, além de a reclamante executar atividade de risco acentuado, depreende-se da fundamentação adotada pelo Regional que a reclamada não tomou as cautelas necessárias à preservação da segurança e da incolumidade física da autora. Diante desse contexto, havendo a comprovação da lesão, do nexo causal e da culpa do empregador, não há como afastar a indenização por dano moral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR - 10807-80.2015.5.15.0044 , Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) – grifo nosso.

 "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATIVIDADE BANCÁRIA PROPRIAMENTE DITA. ASSALTO SOFRIDO PELO RECLAMANTE NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em face do assalto sofrido pelo reclamante nas dependências do Banco Postal. Concluiu o Regional pela aplicação, à hipótese, da responsabilidade objetiva, uma vez que o trabalhador, no caso, em face da atividade desempenhada pela reclamada (correspondente bancário), estava mais exposto a riscos do que a coletividade em geral. Destacou que "cabe ao empregador adotar medidas de mínimas de modo a coibir a prática de atos que violem a segurança e a dignidade dos seus empregados, mormente nas atividades que, por si só, envolvam um risco maior, como no caso dos autos, já que é de conhecimento público que a atuação estatal não é suficiente para coibir os atos de marginais". A reclamada, por sua vez, alega que a segurança pública é dever do Estado e que as disposições da Lei nº 7.102/83 são direcionadas aos estabelecimentos financeiros. Pois bem, em que pese a questão da ausência de segurança pública resultar, atualmente, em risco no exercício de qualquer atividade laboral, tratando-se de empregados que desenvolvem atividades bancárias, quer em bancos propriamente ditos, quer em entidades aos bancos equiparadas, como no caso dos autos, não se pode olvidar que estão mais sujeitos a riscos de assaltos, assim como o ocorrido, conforme demonstram as estatísticas, que registram, muitas vezes, até mesmo sequestros de empregados e de suas famílias. A partir do momento em que a recorrente passou a atuar como correspondente bancária, é dever dela propiciar condições de segurança diferenciadas daquelas comumente empregadas por outros estabelecimentos comerciais, conforme entendeu o Regional. Nesse contexto, indubitavelmente, trata-se de atividade de risco acentuado, incidindo a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, devendo, assim, em casos como esse, responder de forma objetiva a reclamada, conforme perfilha a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 682-50.2016.5.23.0091, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23.3.2018)- grifo nosso. 

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ASSALTO À AGÊNCIA DA ECT. BANCO POSTAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. A controvérsia se refere à indenização por dano moral decorrente de assalto à agência da ECT que atuava como banco postal. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo no art. 186 do Código Civil, c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º da CF/88). Para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. A configuração do dano moral independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso. Para a hipótese dos autos, segundo se constata do acórdão recorrido, tem-se por presentes os elementos caracterizadores do dano moral, uma vez que, como estatuiu o Regional, a agência em questão, embora funcione como banco postal, não dispunha de medidas efetivas de segurança. Por outro lado, em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. Desse modo, a atividade normal da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que estão sempre em contato com dinheiro, atividade que pode ser considerada de risco, diante da exposição da integridade física e psíquica de seus empregados a ações criminosas que com frequência são direcionadas aos bancos. Logo, não há como se afastar a condenação por dano moral decorrente do assalto sofrido pelo empregado quando em labor na reclamada. Precedentes. Incólumes os preceitos legais indicados e inservíveis os arestos trazidos ao confronto de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT e da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST. [...]" (Ag-AIRR - 179900-35.2013.5.13.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28.9.2018) - grifo nosso. 

  "AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. POSTO DE ATENDIMENTO. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente (artigos 186 e 927 do CC). Segundo esses preceitos, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa, do dano e do nexo causal. No caso, o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamante foi vítima de assalto em seu posto de trabalho, enquanto desenvolvia suas atividades laborais, o que gerou um abalo psicológico, desencadeando o Estresse Pós-traumático (CID F43.1), confirmado no laudo pericial. Acerca da matéria, esta colenda Corte tem adotado o entendimento no sentido de que, embora uma agência do banco postal não possa ser considerada um estabelecimento financeiro em sentido estrito, o fato de lidar com soma maior de dinheiro a torna vulnerável à ocorrência de assalto, o que faz concluir pelo dever de o empregador aplicar medidas eficientes e efetivas de segurança. Desse modo, havendo negligência da ECT em não propiciar aos seus empregados efetivo e eficaz sistema de segurança no local de trabalho, como na hipótese, deve ser ela responsabilizada pelo dano moral sofrido pelo empregado, em decorrência de assaltos nas agências do banco postal. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (AIRR - 130003-58.2014.5.13.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11.10.2018) - grifo nosso. 

 "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. O Regional concluiu que a reclamada não implementou nenhuma medida de segurança para inibir assalto à agência do Banco Postal. É inequívoco e inquestionável a existência do dano e a presença de liame de causa e efeito entre o dano sofrido e a atividade exercida pelo empregado. Portanto, foram atendidos os pressupostos para que se imponha o dever de indenizar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ECT, ao atuar como banco postal, deve adotar mecanismos mínimos de proteção, de maneira a resguardar a integridade física e a segurança pessoal dos empregados. Precedentes. Nego provimento. [...]" (AIRR - 116-68.2016.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 11.10.2018) - grifo nosso. 

   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO À AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 2. A responsabilidade objetiva só se aplica excepcionalmente, como no caso de ser a atividade empresarial ou a dinâmica laboral (independentemente da atividade da empresa), de risco especialmente acentuado para os trabalhadores envolvidos (teoria do risco). Nesse contexto, o dever de indenizar configura-se de forma mais ampla, na medida em que o ambiente de trabalho tende a criar para o empregado, como regra geral, risco de lesão mais acentuado do que o percebido na generalidade de situações normalmente vivenciadas pelos trabalhadores. 3. O caso dos autos relata que o empregado foi vítima de dois assaltos ocorridos na agência do banco postal no horário de trabalho, sendo que no último deles, foi agredido e ameaçado, acabando por ser afastado do trabalho por 15 dias por 'stress pós-traumático' e que a agência em questão, que realiza atividades típicas de estabelecimentos bancários não possuía sistema de segurança adequado e compatível com os serviços prestados. 4. A Sexta Turma já decidiu em autos de ação civil pública que, em banco postal, devem ser tomadas medidas de segurança inerentes ao setor bancário, chamando-se a atenção para o aspecto de que naquele caso examinado as estatísticas demonstraram que, enquanto a clientela do banco que fez contrato de parceria com a ECT aumentou 35%, o risco da atividade do empregado da ECT aumentou em mais de 600% (RR-620100-67.2007.5.09.0013, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 05/10/2012). 5. Assim, a decisão do Regional, do modo como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, em casos similares (assalto em agência bancária, ainda que do Banco Postal ), reconhece a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos sofridos pelos seus empregados em decorrência do exercício de atividade de risco. Julgados. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 1949-43.2013.5.07.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23.8.2016) - grifo nosso. 

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. Na hipótese em apreço, é incontroverso que o Reclamante foi vítima de assalto na agência dos Correios em que trabalha. A partir do quadro fático delineado no acórdão regional, verifica-se que apesar de constar a referência à responsabilidade objetiva, a Corte de origem registrou a ocorrência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva. Consubstancia-se a culpa da Reclamada no descumprimento do dever geral de cautela, submetendo o Reclamante a riscos pela não observância das medidas de segurança, de modo a atrair para si a obrigação de indenizá-lo pelo dano moral que sofreu. Precedentes. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR - 10206-49.2014.5.14.0008, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 19.10.2018) - grifo nosso. 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ECT - BANCO POSTAL - DANO MORAL - ASSALTOS A AGÊNCIA A jurisprudência desta Corte considera que a instituição bancária responde pelos danos causados aos empregados em situações que envolvam assaltos em suas agências. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 1375-88.2016.5.07.0023 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 12/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018).

Como se observa, apesar de o Tribunal Regional se fundamentar tanto na teoria da responsabilidade subjetiva quanto na teoria da responsabilidade objetiva, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao Reclamante, em decorrência de assalto a banco postal, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST.

Apenas para prestar esclarecimentos, é importante ressaltar que não se aplica ao caso as disposições da Lei nº 7.102/83.

Isso porque as agências que funcionam como banco postal atuam como correspondente na prestação de serviços bancários básicos, com o intuito de proporcionar à população desprovida desse tipo de atendimento o mínimo acesso ao Sistema Financeiro, e não uma instituição financeira propriamente dita, na forma do art. 17 da Lei nº 4.595/64.

Os correspondentes bancários são empresas contratadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central para a prestação de serviços de atendimento aos clientes e usuários dessas instituições. Entre os correspondentes mais conhecidos encontram-se as lotéricas e o banco postal e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, conhecidas como "financeiras". Os Bancos Postais não têm como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, nem a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Assim, não se pode impor à ECT, por ser correspondente bancária, obediência ao previsto na Lei n.º 7102/83.

Nego provimento.

2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO

No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.

A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal, 884 e 944 do Código Civil.

Afirma que "a quantia concedida, envolvendo danos morais no importe de R$70.000,00 (setenta mil reais), é manifestamente exorbitante, de modo a ensejar o enriquecimento sem causa do obreiro e ferimento direto a razoabilidade e proporcionalidade da condenação" (fl. 386 do documento sequencial eletrônico nº 03).

Consta do acórdão recorrido:

"Do Valor da Indenização por Danos Morais

(Análise Conjunta do Recurso Ordinário e do Recurso Adesivo)

Considerando que o valor da indenização por danos morais foi alvo de irresignação de ambas as partes, passo a analisar este tópico em conjunto.

A reclamada destaca que o valor arbitrado à condenação exorbitou a esfera do que se entende como razoável e proporcional, não se mostrando adequado ao caso concreto, razão pela qual deve ser reduzido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora.

Por sua vez, a reclamante requer a majoração da quantia fixada a título de indenização por danos morais, considerando que a corrente que vem se firmando é a de que os danos morais deve ter um caráter punitivo e também compensatório em relação à vítima.

Relativamente ao montante arbitrado à condenação, cumpre asseverar que a lei não prevê critérios objetivos para o cálculo do valor da indenização por dano moral. Nada obstante, deve o julgador utilizar-se de algumas diretrizes previstas em lei e/ou critérios orientadores adotados na doutrina e na jurisprudência, tais como a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica do ofensor, o princípio do não enriquecimento sem causa da vítima, a finalidade compensatória e pedagógica da condenação, etc.

No presente caso, tem-se que o valor fixado pela sentença, de R$ 70.000,00, encontra-se de acordo com os critérios acima enumerados, pois é incontroverso que o descumprimento de normas de segurança do trabalho por parte do reclamado expôs o reclamante a situação de risco, estando, pois, o valor da indenização condizente com a gravidade da conduta do ofensor e com a capacidade econômica da reclamada. Além disso, vale registrar que, no caso dos autos, leva-se em consideração que se trata do 7º assalto sofrido pelo reclamante, o qual, inclusive, ficou impossibilitado de continuar a exercer suas atribuições, em face de transtornos psicológicos advindos desses infortúnios, passando a receber auxílio acidente.

Também não se pode perder de vista que o valor arbitrado pela sentença atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida, uma vez que se revela apto a penalizar a conduta da reclamada e, ao mesmo tempo, prevenir futuras reincidências.

Ademais, o montante fixado não se mostra excessivo a ponto de propiciar o enriquecimento sem causa do reclamante, tampouco ínfimo que estimule a reclamada a continuar praticando a ilicitude verificada neste processo.

Destarte, entendemos que o valor da indenização estipulada pela sentença encontra-se de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida também neste aspecto" (fls. 356 e 357 do documento sequencial eletrônico nº 03).

Como se observa, a Corte Regional manteve o valor da indenização fixado na sentença por considerar condizente com a gravidade da conduta do ofensor e com a capacidade econômica da Reclamada.

Se por um lado o quadro fático delineado na origem não deixa dúvidas acerca da gravidade do abalo moral sofrido pelo Reclamante em razão dos sete assaltos dos quais foi vítima trabalhando na agência que funciona como banco postal, por outro o montante fixado pela instância ordinária - R$ 70.000,00 - a título de danos morais mostra-se excessivo.

Dessa forma, violado o art. 944 do Código Civil, faz-se necessária a redução desse valor para uma quantia mais razoável, de forma a não representar enriquecimento sem causa do Autor ou um encargo financeiro desproporcional para a Reclamada.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA

1. CONHECIMENTO

1.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A BANCO POSTAL. VALOR ARBITRADO.

Pelas razões já consignadas por ocasião do julgamento e provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 944 do Código Civil.

2. MÉRITO

2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A BANCO POSTAL. VALOR ARBITRADO

Trata-se de discussão a respeito do valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais na hipótese de empregado vítima de assalto em agência de correios que funciona como banco postal.

O Tribunal Regional decidiu que "o valor fixado pela sentença, de R$ 70.000,00, encontra-se de acordo com os critérios acima enumerados, pois é incontroverso que o descumprimento de normas de segurança do trabalho por parte do reclamado expôs o reclamante a situação de risco, estando, pois, o valor da indenização condizente com a gravidade da conduta do ofensor e com a capacidade econômica da reclamada". Registrou-se que "leva-se em consideração que se trata do 7º assalto sofrido pelo reclamante, o qual, inclusive, ficou impossibilitado de continuar a exercer suas atribuições, em face de transtornos psicológicos advindos desses infortúnios, passando a receber auxílio acidente" (fl. 357 do documento sequencial eletrônico nº 03).

Para não haver excessiva desproporção entre a culpa e o dano (art. 944, parágrafo único, do Código Civil), a fixação da indenização por danos morais deve observar os seguintes critérios: a) a gravidade do dano, b) a intensidade de sofrimento da vítima, c) a situação socioeconômica do ofensor e a do ofendido, e d) a eventual participação da vítima na causa do evento danoso.

Esta Corte Superior já examinou casos análogos (dano moral decorrente de assalto à banco postal) e chegou à conclusão de que é razoável e proporcional a fixação de valores que orbitem entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00, observando-se as peculiaridades de cada caso concreto. Nesse sentido, os seguintes julgados:

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BANCO POSTAL. ASSALTOS. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que, "na presente situação concreta, mostra-se patente o abalo moral sofrido pelo obreiro. Isso porque além de trabalhar em ambiente que não oferece condições ideais de segurança para os empregados, também vivenciou assalto em que esteve sob a mira de arma de fogo. O dano moral decorre do mero ato ilícito do empregador ( damnum in re ipsa), desonerando a vítima de provar os efeitos concretos da lesão". 2 . Tratando-se o dano moral de dano in re ipsa e restando delineada a conduta ilícita patronal, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não viola os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. 3 . Divergência jurisprudencial formalmente válida não demonstrada (art. 896, "a", da CLT). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.1. A Corte de origem manteve a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2 . Tal decisão não viola o art. 5º, V, da CF, pois, considerados os elementos balizadores da quantificação da indenização por danos morais e as circunstâncias do caso concreto,em especial o fato de que o reclamante "vivenciou assalto em que esteve sob a mira de arma de fogo", não sobressai a alegada desproporcionalidade do quantum indenizatório, a ensejar a sua redução. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1 . Na espécie, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2 . Diante do quadro fático delineado, do qual não se depreende a existência de sequelas decorrentes do assalto sofrido pelo reclamante no ambiente de trabalho, o valor fixado não se revela notoriamente irrisório e, por conseguinte, passível de ensejar a majoração do quantum indenizatório. Intactos, pois, os artigos 5º, V, X da CF e 944 do CC. 3 . Arestos formalmente inválidos (art. 896, "a", da CLT). Recurso de Revista não conhecido" (RR-1430-11.2012.5.09.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2016).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO POSTAL. ASSALTO SOFRIDO PELO RECLAMANTE NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. R$ 20.000,00. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para reduzir a indenização por danos morais para R$ 8.471,52. Fundamentou seu entendimento em precedente julgado naquela Corte - que estabelece uma progressão geométrica a cada assalto sofrido e tem, por base, a remuneração do obreiro - e no fato de que foi o primeiro assalto sofrido pelo reclamante. O reclamante foi vítima de assalto à mão armada, em 15/5/2014, na agência dos Correios, onde trabalhava e que funciona como banco postal, ficando afastado do trabalho por traumas psicológicos. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, como no caso, considerando-se o porte econômico do empregador (empresa pública federal), a gravidade do fato, assalto à mão armada, que poderia ter resultado em ferimento do empregado e até mesmo em óbito, e a necessidade de induzir a empregadora, no futuro, a adotar outras medidas de segurança não apenas com vistas à proteção de seu patrimônio mas mormente à proteção dos seus empregados, majora-se a indenização para R$ 20.000,00. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR - 82285-22.2014.5.22.0002, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/11/2016).

"ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ECT. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. Merece ser provido o agravo para determinar o processamento do recurso de revista, quando demonstrada a transcendência jurídica do apelo, diante de possível ofensa ao artigo 944 do CCB. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ECT. Esta Corte tem entendido que a atividade debanco postal, na qual a ECT explora alguns dos serviços bancários, é de risco acentuado, o que atrai a responsabilidade objetiva pelos assaltos ocorridos (art. 927 do CCB). Assim, tendo em vista a ocorrência de assalto nas dependências da reclamada, o risco inerente às atividades exercidas pela agência dos Correios na qualidade de Banco Postal e a omissão da reclamada em propiciar um ambiente seguro a seus empregados, não há como se afastar a condenação por danos morais decorrentes doassaltosofrido pelo empregado durante o desempenho de suas atividades profissionais na empresa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Assim, para a fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. Verificada a situação social e econômica das partes envolvidas, bem como o grau de culpa do ofensor e a função pedagógica da reparação, conclui-se que o valor arbitrado (R$ 100.000,00) revela-se exorbitante, na medida em que não reflete a extensão do dano, bem como os demais parâmetros supradelineados e, consequentemente, conduz ao enriquecimento sem causa da reclamante, o que não pode ser admitido, sob pena de violação do art. 944 do Código Civil. Nesse contexto, restabelece-se a sentença em que se fixou a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido por violação do art. 944 do CCB e provido" (RR-10-64.2018.5.08.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/10/2020).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE 1 . Na fixação do valor da indenização por dano moral, o órgão jurisdicional deve valer-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos na Constituição Federal. 2 . A excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor arbitrado, conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de valor manifestamente irrisório ou de valor claramente exorbitante. Unicamente em tais casos extremos impulsiona-se o recurso de revista ao conhecimento por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, insculpidos no art. 5º, V e/ou X, da Constituição Federal. 3 . Revela-se razoável indenização por dano moral arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no caso em que o empregado é vítima de roubo ao prestar serviços em agência do Banco Postal. 4 . Recurso de revista do Reclamante de que não se conhece " (RR-1409-43.2015.5.23.0091, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 25/08/2017)."

     "RECURSO DE REVISTA. BANCO POSTAL. ASSALTO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. I - Para bem equacionar a controvérsia em torno da fixação da indenização por dano moral, é importante frisar a sua distinção em relação à indenização por dano material, na medida em que esta se orienta pelo parâmetro meramente aritmético, consistente nos prejuízos sofridos e nos lucros cessantes, ao passo que aquela tem por norte o escorregadio parâmetro estimativo, dada a dificuldade de mensuração pecuniária de bens imateriais. II - Resulta dessa particularidade o insuspeitado subjetivismo do magistrado na sua fixação, subjetivismo que moveu a doutrina e a jurisprudência a procurar estabelecer critérios mínimos para que o seu arbitramento não se convole em arbitrariedade. III - Isso com a finalidade de que o seu valor não se revele demasiadamente apequenado, nem se afigure superlativamente alto, traduzindo antes justa reparação do dano sofrido pelo empregado, sem acarretar o seu enriquecimento sem causa, capaz de comprometer, até mesmo, a viabilidade do empreendimento empresarial. IV - Com isso se preconiza que se considere a gravidade da culpa lato sensu do ofensor, que o pode ser a título de dolo, culpa grave, leve ou levíssima, a extensão do dano causado, a sua capacidade econômico-financeira, bem como o caráter pedagógico da sanção jurídica. V - É bom ter em mente, ainda, o que dispõe o inciso IV do artigo 1º do Texto Constitucional de a República Federativa do Brasil lastrear-se nos valores sociais do trabalho e no da livre iniciativa, norma indicativa de que o Constituinte originário os colocara no mesmo patamar de valores republicanos fundamentais. VI - Tal se deve ao objetivo ali discernível de expressar a harmonia que deve haver entre ambos, a desafiar de todos quantos lidam com o Direito do Trabalho a sensibilidade de se evitar que um se sobreponha ao outro, pois tais valores se encontram em situação de equipolência e não de antagonismo. VII - É de vital importância, portanto, que todos os profissionais do direito, ao se defrontarem com a magnitude dessa questão, atuem com extremada prudência, para prevenir que a exacerbação do valor da livre iniciativa transforme o trabalho humano em simples e abjeta mercadoria ou que a exacerbação dos valores sociais do trabalho redunde no comprometimento da empresa, fonte geradora de renda e de emprego. VIII - Vislumbra-se, no caso concreto, a desproporcionalidade entre o valor fixado e o dano sofrido. Isso em razão de o importe de R$ 10.000,00 não fazer frente às sequelas oriundas dos dois assaltos que vitimaram diretamente o recorrente, gerando sequelas que chegaram a afastá-lo do trabalho, ante o desenvolvimento do quadro de "ansiedade generalizada". IX - Some-se a isso o elevado porte econômico da recorrida, aspecto sempre lembrado nos precedentes desta Corte, os quais, a propósito, abrangem valores superiores ao fixado pelo TRT de origem nos presentes autos. Precedentes. X - Tendo por norte a irreversibilidade do abalo sofrido pelo recorrente, tanto quanto a estatura econômico-financeira da recorrida e o caráter pedagógico inerente ao ressarcimento do dano moral, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 20.000,00, por revelar-se razoável e proporcional. X - Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR - 246-03.2015.5.09.0872, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 24/2/2017).

"I - AGRAVO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. POSTO DE ATENDIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. POSTO DE ATENDIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível ofensa ao artigo 944 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA 1. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. POSTO DE ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente (artigos 186 e 927 do CC). Segundo esses preceitos, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa, do dano e do nexo causal. Na espécie, a egrégia Corte Regional registrou que a reclamante foi vítima de assalto em seu local de trabalho, enquanto desenvolvia suas atividades laborais, o que gerou um abalo psicológico. Acerca da matéria, esta colenda Corte tem adotado o entendimento no sentido de que, embora uma agência do banco postal não possa ser considerada um estabelecimento financeiro em sentido estrito, o fato de lidar com soma maior de dinheiro a torna vulnerável à ocorrência de assalto, o que faz concluir pelo dever de o empregador aplicar medidas eficientes e efetivas de segurança. Desse modo, havendo negligência da ECT em não propiciar aos seus empregados efetivo e eficaz sistema de segurança no local de trabalho, deve ser ela responsabilizada pelo dano moral sofrido pelo empregado, em decorrência de assaltos nas agências do banco postal. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. POSTO DE ATENDIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional fixou o valor da compensação por danos morais em R$100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista que o reclamante sofreu sete assaltos na agência na qual trabalhava, o que provocou distúrbios psíquicos. O referido importe, todavia, mostra-se elevado e desarrazoado em relação a montante já aplicado em casos análogos por esta Colenda Corte. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Assim, fica fixada a compensação por danos morais em R$ 20.000,00, por se mostrar o valor mais consentâneo com os precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR - 240-24.2015.5.22.0002 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 21/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. BANCO POSTAL. ASSALTO EM AGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador quando constatada a presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar por dano moral diante de acidente de trabalho sofrido pela reclamante decorrente de assalto, e ante a omissão e negligência da reclamada no tocante a implementar medidas suficientes para garantir a segurança dos empregados na agência postal. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, em razão do assalto sofrido pela autora no banco postal, quando o montante arbitrado considera a gravidade da lesão e as condições financeiras das partes, não é irrisório ou exorbitante, e demonstra o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1464-24.2017.5.23.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DANO MORAL. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTOS REITERADOS. O Tribunal Regional, não obstante tenha reconhecido a responsabilidade objetiva, concluiu que a Reclamada agiu com culpa no assalto ocorrido em suas dependências, visto que não adotou as medidas de segurança mínimas. Nesse contexto, não cabe a discussão sobre a responsabilidade objetiva e, consequentemente, a análise de afronta ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ECT, ao atuar como banco postal, deve adotar medidas de segurança inerentes àquelas exigidas das instituições financeiras típicas, de maneira a resguardar os seus empregados, o que não ocorreu no caso concreto, segundo a Corte de origem, razão pela qual não há como afastar a sua culpa nem a indenização por dano moral decorrente de assalto em suas dependências. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem ponderou, proporcional e razoavelmente, as circunstâncias do caso concreto, mantendo a sentença, na qual arbitrado o valor de R$2 0.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Logo, não subsiste a alegação de violação de dispositivos da Constituição Federal. Julgados desta Corte e do STJ . Recurso de revista não conhecido" (RR-864-89.2013.5.20.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/10/2016).

Logo, a fixação da indenização por danos morais em R$ 70.000,00 mostra-se exorbitante e desproporcional, de maneira que o provimento do recurso de revista é medida que se impõe.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista, para reduzir o valor da indenização por dano moral para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:

(a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS (BANCO POSTAL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", e dar-lhe provimento quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A BANCO POSTAL. VALOR ARBITRADO" para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;

(b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A BANCO POSTAL. VALOR ARBITRADO", por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reduzir o valor da indenização por dano moral para a quantia de 20.000,00 (vinte mil reais).

Custas processuais inalteradas.

Brasília, 14 de abril de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator

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