Data da publicação:
Acordão - TST
Maurício Godinho Delgado - TST
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO AO SERVIÇO COM CABELO E BARBA APARADOS. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO AO SERVIÇO COM CABELO E BARBA APARADOS. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos artigos 1º, III, 3º, IV, e 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO AO SERVIÇO COM CABELO E BARBA APARADOS. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa - em face de critério injustamente desqualificante - tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada. O princípio da não discriminação tem por finalidade precípua assegurar a proteção, a resistência, sendo denegatório de conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. As proteções jurídicas contra discriminações na relação de emprego são distintas. A par das proteções que envolvem discriminações com direta e principal repercussão na temática salarial, há as proteções jurídicas contra discriminações em geral, que envolvem tipos diversos e variados de empregados ou tipos de situações contratuais. Embora grande parte desses casos acabe por ter, também, repercussões salariais, o que os distingue é a circunstância de serem discriminações de dimensão e face diversificadas, não se concentrando apenas (ou fundamentalmente) no aspecto salarial. Por outro lado, releva ponderar que, para a configuração do dano moral coletivo, exige-se a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No caso dos autos, apesar de o TRT ter consignado que apenas um único empregado foi dispensado por tratamento discriminatório, decorrente da sua recusa em retirar o cavanhaque, assentou também que o "Regimento Interno da Divisão de Vigilância e Segurança Patrimonial- DIVIG, da Universidade Federal de Uberlândia, estabelece que um dos deveres dos membros da divisão é se apresentar ao serviço corretamente uniformizado, cabelo e barba aparados". Tais circunstâncias demonstram que a referida disposição normativa indica restrição discriminatória quanto à imagem pessoal dos empregados do setor de vigilância, postura que não condiz com o nosso Ordenamento Jurídico (artigos 1º, III, e 3º, IV, da CF). Com efeito, o fato de apenas um único empregado ter se insurgido contra a exigência prevista no Regimento Interno da Divisão de Vigilância e Segurança Patrimonial- DIVIG, da Universidade Federal de Uberlândia, não retira o caráter discriminatório da norma interna. Dessa maneira, verifica-se cabível a indenização por dano moral coletivo, a ser revertida ao FAT, como medida punitiva e pedagógica em face da ilegalidade perpetrada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1257-47.2014.5.03.0071, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 16/2/2022).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1257-47.2014.5.03.0071, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO e Recorrido UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU e T S G LOCADORA E SERVIÇOS LTDA..
O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Parte Recorrente.
Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, uma vez que já ostenta a condição de parte, nos presentes autos.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; art. 14 do CPC/2015; e art. 1º da IN 40/2018 do TST).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO AO SERVIÇO COM CABELO E BARBA APARADOS. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do MPT por entender que não restou configurado o dano moral coletivo.
Nas razões do recurso de revista, o MPT pugna pela reforma do acórdão regional para que seja julgado procedente o pedido de condenação das Recorridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, no importe mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sustenta "que a proibição de uso de cavanhaque, a qual culminou na dispensa do trabalho do Sr. Laércio Madureira Campos, está descrita no Regimento Interno da Divisão de Vigilância da 2ª Ré/Recorrida, constatação que comprova que a discriminação não constituiu fato isolado, mas conduta contumaz e corriqueira". Afirma ainda que, sendo regra constante de norma interna, "todos os empregados sofrem restrição quanto à imagem pessoal, os quais não têm a liberdade de cultivar um simples cavanhaque, por medo de sofrerem represálias no ambiente de trabalho. O caso do Sr. Laércio revela, apenas, que ele foi o único a se insurgir contra a restrição discriminatória. Insurgência que foi punida com a sua demissão. A mera existência da norma interna – por comprovar a existência de uma política generalizada, contínua e duradoura – já configura discriminação suficiente para que a proteção do direito à liberdade da imagem física (aparência) dos trabalhadores ocorra de modo coletivo". Aponta violação dos artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, II, V e X, da CF; 11 e 12 do CCB/2002. Colaciona aresto do TRT da 15ª Região para o cotejo de teses. Requer também a concessão de tutela inibitória com o fim de obstar a conduta discriminatória das Reclamadas, consistente na exigência, prevista no regimento interno, de que os empregados do setor de vigilância apresentem cabelo e barba aparados.
Por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento, a parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos artigos 1º, III, 3º, IV, e 5º, X, da CF.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO AO SERVIÇO COM CABELO E BARBA APARADOS. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
O Tribunal Regional assim decidiu:
CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANO MORAL COLETIVO
O Parquet imputa às reclamadas conduta discriminatória no ambiente de trabalho, ao proibir o uso de cavanhaque e/ou barba pelo pessoal do setor de vigilância da Universidade Federal de Uberlândia, o que configura discriminação. Pugna pela condenação das recorridas na obrigação de não fazer e na obrigação de indenizar pelo dano moral coletivo.
É incontroverso o fato narrado na inicial: a dispensa de empregado em razão de sua recusa de retirar o cavanhaque, em face do processo que tramitou na Vara de origem (01419/2012), que ensejou a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais ao referido empregado. Referido processado instruiu o Inquérito Civil nº 00076.2014.03.004/7, citado na inicial, cuja cópia foi colacionada ao presente feito às f. 76/328.
A sentença proferida nos autos de nº 01419/2012 reconheceu a dispensa do reclamante Laércio Madureira Campos por tratamento discriminatório. Conquanto a conduta tenha sido reprovável, teve reduzida repercussão, o que ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$3.000,00, levando-se em conta o caráter pedagógico (f. 264). Em grau recursal, os autos não foram remetidos ao MPT para emissão de parecer circunstanciado, por falta de interesse público na solução da controvérsia (art. 81 do Regimento Interno deste Regional - f. 316v), tendo sido majorada a indenização para R$6.000,00 (f. 320v).
A despeito da aplicação da pena de confissão à 1ª reclamada, UFU, e da revelia e confissão à 2ª reclamada, TSG, mister ressaltar que os elementos probatórios produzidos nos autos não demonstram a prática reiterada de discriminação de seus empregados.
Com efeito, a degravação de f. 225/235, descrevendo diálogo envolvendo o empregado Laércio, revela a existência de suposto regimento interno em que não seria permitido o uso de barba e cavanhaque para trabalhar no setor de vigilância. No mesmo sentido o e-mail de f. 183. Não obstante, o art. 20, VIII, do citado Regimento Interno da Divisão de Vigilância e Segurança Patrimonial- DIVIG, da Universidade Federal de Uberlândia, estabelece que um dos deveres dos membros da divisão é se apresentar ao serviço corretamente uniformizado, cabelo e barba aparados (f. 117). Dessa forma, o e-mail de f. 183.
Conquanto o diálogo relate a existência de 435 empregados, não há prova de que eles tenham sofrido restrição quanto à imagem pessoal, à exceção do empregado Laércio, fato que ensejou o ajuizamento deste feito pelo recorrente e que ocorreu de forma isolada, já tendo sido reparado por meio da condenação das reclamadas nos autos de n. 01419/2012.
Dessa forma, não se há falar em condenação das recorridas à obrigação de não fazer, pois, como bem ressaltou a sentença, a conduta discriminatória ocorreu isoladamente em 2012, sendo que, "até a presente data não há registro ou relato de fatos anteriores ou posteriores que sirvam de suporte para procedência do pedido relativo ao cumprimento de obrigações" (f. 490).
No tocante ao dano moral coletivo, assim como no âmbito individual, o instituto deve ser aplicado com cautela, para se evitar sua banalização, não se olvidando que na sociedade atual há uma crescente coletivização dos direitos.
Para que se configure o dano moral coletivo na esfera trabalhista, é necessário que a conduta ilícita cause repulsa a sociedade pela violação de normas de proteção à dignidade da pessoa humana e/ou direitos fundamentais referentes às relações de trabalho, que podem ser direcionadas a determinado grupo, o que não se verificou neste processado.
Nega-se provimento, não incidindo, para os fins colimados, do disposto nos arts. 1º, III, IV, 3º, IV, 5º, caput, II, V, X e XLI, da CR, 11 e 12 do CC e Lei 9.029/95, generalizada de qualquer ordem. Prejudicado o exame do tópico "Da tutela provisória de urgência ou de evidência" às f. 502v/504.
SÚMULA DO VOTO
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; prejudicado o exame do tópico "Da tutela provisória de urgência ou de evidência" às f. 502v/504. (g.n.)
Tal decisão foi corroborada no julgamento dos embargos de declaração, sob os seguintes fundamentos:
MÉRITO
Não se verifica do acórdão de f. 514/515 omissão quanto aos termos da prova pericial produzida e ao pedido de tutela inibitória.
Conforme fundamentado às f. 514v/515, "a degravação de f. 225/235, descrevendo diálogo envolvendo o empregado Laércio, revela a existência de suposto regimento interno em que não seria permitido o uso de barba e cavanhaque para trabalhar no setor de vigilância. No mesmo sentido o e-mail de f. 183. Não obstante, o art. 20, VIII, do citado Regimento Interno da Divisão de Vigilância e Segurança PatrimoniaiDIVIG, da Universidade Federal de Uberlândia, estabelece que um dos deveres dos membros da divisão é se apresentar ao serviço corretamente uniformizado, cabelo e barba aparados (f. 117). Dessa forma, o e-mail de f. 183.
Conquanto o diálogo relate a existência de 435 empregados, não há prova de que eles tenham sofrido restrição quanto à imagem pessoal, à exceção do empregado Laércio, fato que ensejou o ajuizamento deste feito pelo recorrente e que ocorreu de forma isolada, já tendo sido reparado por meio da condenação das reclamadas nos autos 01419/2012".
Em face dos fundamentos acima, esta Turma Revisora entendeu ser incabível a condenação das recorridas à obrigação de não fazer, pois, como bem ressaltou a sentença, a conduta discriminatória ocorreu isoladamente em 2012, sendo que, 'até a presente data não há registro ou relato de fatos anteriores ou posteriores que sirvam de suporte para procedência do pedido relativo ao cumprimento de obrigações', julgando prejudicado o exame do tópico "Da tutela provisória de urgência ou de evidência" às f. 502v/504.
SÚMULA DO VOTO
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para prestar esclarecimentos sem alteração do resultado, integrando a certidão de julgamento as razões de assim decidir. (g.n.)
Nas razões do recurso de revista, o MPT pugna pela reforma do acórdão regional para que seja julgado procedente o pedido de condenação das Recorridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, no importe mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sustenta "que a proibição de uso de cavanhaque, a qual culminou na dispensa do trabalho do Sr. Laércio Madureira Campos, está descrita no Regimento Interno da Divisão de Vigilância da 2ª Ré/Recorrida, constatação que comprova que a discriminação não constituiu fato isolado, mas conduta contumaz e corriqueira". Afirma ainda que, sendo regra constante de norma interna, "todos os empregados sofrem restrição quanto à imagem pessoal, os quais não têm a liberdade de cultivar um simples cavanhaque, por medo de sofrerem represálias no ambiente de trabalho. O caso do Sr. Laércio revela, apenas, que ele foi o único a se insurgir contra a restrição discriminatória. Insurgência que foi punida com a sua demissão. A mera existência da norma interna – por comprovar a existência de uma política generalizada, contínua e duradoura – já configura discriminação suficiente para que a proteção do direito à liberdade da imagem física (aparência) dos trabalhadores ocorra de modo coletivo". Aponta violação dos artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, II, V e X, da CF; 11 e 12 do CCB/2002. Colaciona aresto do TRT da 15ª Região para o cotejo de teses. Requer também a concessão de tutela inibitória com o fim de obstar a conduta discriminatória das Reclamadas, consistente na exigência, prevista no regimento interno, de que os empregados do setor de vigilância apresentem cabelo e barba aparados.
Ao exame.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, objetivando, entre os pedidos formulados na petição inicial, a condenação das Reclamadas: a) ao cumprimento da obrigação de não fazer concernente na abstenção de fazer qualquer distinção, exclusão, limitação ou preferência na contratação, manutenção e/ou dispensa do trabalhador próprio ou terceirizado, em razão de raça, gênero, origem, idade, cor, estado civil, orientação sexual, gravidez, situação familiar, religião, orientação política, condições de saúde, aparência física, estética (inclusive bigode e/ou cavanhaque), ascendência nacional, existência de filhos, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, existência de dívidas, existência de ações judiciais, local de residência, ou qualquer outra forma de discriminação, exceto quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente assim o exigir; b) ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, no importe mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa - em face de critério injustamente desqualificante - tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada.
O princípio da não discriminação tem por finalidade precípua assegurar a proteção, a resistência, sendo denegatório de conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas.
A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego.
As proteções jurídicas contra discriminações na relação de emprego são distintas. A par das proteções que envolvem discriminações com direta e principal repercussão na temática salarial, há as proteções jurídicas contra discriminações em geral, que envolvem tipos diversos e variados de empregados ou tipos de situações contratuais.
Embora grande parte desses casos acabe por ter, também, repercussões salariais, o que os distingue é a circunstância de serem discriminações de dimensão e face diversificadas, não se concentrando apenas (ou fundamentalmente) no aspecto salarial.
Por outro lado, releva ponderar que, para a configuração do dano moral coletivo, se exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo.
No caso dos autos, apesar de o TRT ter consignado que apenas um único empregado foi dispensado por tratamento discriminatório, decorrente da sua recusa em retirar o cavanhaque, assentou também que o "Regimento Interno da Divisão de Vigilância e Segurança Patrimonial- DIVIG, da Universidade Federal de Uberlândia, estabelece que um dos deveres dos membros da divisão é se apresentar ao serviço corretamente uniformizado, cabelo e barba aparados". (Destacamos).
Tais circunstâncias demonstram que a referida disposição normativa indica restrição discriminatória quanto à imagem pessoal dos empregados do setor de vigilância, postura que não condiz com o nosso Ordenamento Jurídico (artigos 1º, III, e 3º, IV, da CF).
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana; (g.n.)
[...]
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
[...]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (g.n.)
Com efeito, o fato de apenas um único empregado ter se insurgido contra a exigência prevista no Regimento Interno da Divisão de Vigilância e Segurança Patrimonial- DIVIG, da Universidade Federal de Uberlândia, não retira o caráter discriminatório da norma interna.
Dessa maneira, estando evidente o dano moral coletivo provocado pela conduta empresarial, verifica-se cabível a indenização correspondente, a ser revertida ao FAT, como medida punitiva e pedagógica em face da ilegalidade perpetrada.
Ressalte-se, por oportuno, que, dada a qualificação jurídica dos fatos delineados pelo TRT, a alteração do julgamento não implica reavaliação de prova, e, portanto, não se inclui na vedação contida na Súmula 126 desta Corte Superior.
No tocante ao valor da indenização, esclareça-se que não existe na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos.
A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei.
Nesse sentido, levando-se em consideração a gravidade do dano moral coletivo, o caráter pedagógico da medida, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, reputa-se suficiente o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos a ser revertido do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Por fim, com relação ao pedido de condenação das Reclamadas ao cumprimento da obrigação de não fazer, saliente-se que o pedido de tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito.
Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da ocorrência reiterada do dano, pois visa à efetivação do acesso à justiça como capaz de impedir a violação do direito (art. 5º, XXXV, da CF e 461 do CPC/73; art. 497 do CPC/2015).
Nessa linha de raciocínio, pontua-se que o parágrafo único do art. 497 do CPC/2015 estabelece que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo - norma que incide integralmente à hipótese em exame.
Em convergência com o exposto, indicam-se os seguintes julgados desta Corte:
[...] RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA PREVENTIVA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SÓCIOS DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. PROIBIÇÃO DE FUNDAR, CRIAR, GERENCIAR OU PARTICIPAR DE OUTRA COOPERATIVA FRAUDULENTA. Cuida-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho pretende, dentre outros pedidos, a condenação dos sócios-réus em obrigação de não fazer consistente na proibição de fundar, criar, gerenciar ou participar de qualquer outra cooperativa. Trata-se, assim, de tutela inibitória cujo cerne repousa na vedação imposta a pessoas condenadas por fraude no sistema de cooperativas de, uma vez mais, agirem em desconformidade com o sistema jurídico. "Tutela inibitória é a nomenclatura popularizada por Luiz Guilherme Marinoni para designar a) a modalidade de tutela jurisdicional, b) pertencente à classe das tutelas específicas, c) que tem por objetivo prevenir, cessar ou impedir a repetição de um ilícito, d) manifestando-se de maneira sincrética com o direito material por meio da condenação do Réu ao desempenho de uma obrigação de fazer (aqui inclusa a obrigação de entregar) ou não fazer, e) que podem coincidir com o bem da vida buscado ou se tratar de uma medida assecuratória de seu resultado prático, f) com a cominação de alguma sanção decorrente de eventual inobservância da medida." (FABRE, Luiz Carlos Michele, Tutela inibitória na Ação Civil Pública trabalhista, in O Trabalho, Editora DT, Curitiba, 2010, pp. 5.932/5.933). Decerto, a doutrina destaca a importância da tutela preventiva, especialmente para a tutela dos direitos da personalidade, com campo fértil de aplicação no processo do trabalho, em especial no que se refere aos direitos difusos. "O art. 461 dá suporte a provimentos destinados a cessar ou impedir o início de condutas de afronta a qualquer direito da personalidade ou, mais amplamente, a qualquer direito fundamental de primeira geração. Aí se inserem a integridade física e psicológica, a liberdade em suas inúmeras facetas (de locomoção, associação, crença, empresa, profissão ...), a igualdade, a honra, a imagem, a intimidade etc. - todos considerados em seus vários desdobramentos.[...]. Pode-se cogitar, ademais, da aplicação subsidiária das regras do art. 461 à tutela concernente aos deveres de fazer e de não fazer inserto sem relações trabalhistas. [...]. Também se encontra no campo material de abrangência do art. 461 o dever geral de abstenção, derivado da vedação de que alguém afronte ou pretenda afrontar a esfera jurídica alheia, sem que possua fundamento jurídico para tanto. Nessa categoria encontram-se os deveres correlatos aos direitos reais e direitos da personalidade." (TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 128; 129; 151). Em análise da tutela inibitória nas ações coletivas como instrumento eficaz na preservação da dignidade da pessoa humana e na erradicação do trabalho escravo ou degradante, afirma-se a importância de implementação da referida medida no campo das relações laborais, principalmente naquelas em que há transgressão, ou mesmo ameaça, na preservação da dignidade humana. E deixa-se claro que não há qualquer óbice à concentração de mais de um tipo de tutela jurisdicional em um único processo (RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio, "Tutela inibitória nas ações coletivas - Instrumento eficaz na preservação da dignidade da pessoa humana e na erradicação do trabalho escravo ou degradante", in Ação Coletiva na visão de Juízes e Procuradores do Trabalho, São Paulo: LTr, 2006, pp. 141-144). Acrescente-se, ainda, a adequação especial de tais medidas, diante da possibilidade de violação posterior ao reconhecimento do direito por meio da decisão judicial. Não é outra a lição de Joaquim Felipe Spadoni: "Já quando se trata de relações jurídicas permanentes ou duradouras, a situação difere. Aqui, o direito pode ser violado tanto por atos instantâneos, quanto por atos continuados ou repetitivos, o que significa que mesmo já tendo sido praticados atos violadores do direito anteriormente ao ajuizamento da ação, ainda pode ser possível a tutela inibitória do direito." (SPADONI, Joaquim Felipe. Ação inibitória: a ação preventiva prevista no art. 461 do CPC. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 83). Consoante dispõe o § 5º do artigo 461 do CPC/1973, para a efetivação da tutela específica, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer o réu a cumprir a obrigação. Por sua vez, o artigo 497, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil, estabelece que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Percebe-se, assim, que apenas o ilícito, e não o dano, é pressuposto da tutela inibitória que ocorre no próprio bojo do processo. Na hipótese de ato ilícito já praticado, ainda que tenha havido correção posterior da circunstância que originou o pedido de tutela inibitória, seu provimento se justifica em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática de ilícito, com possiblidade de dano. Não se trata de impedir o livre exercício da atividade econômica, menos ainda afastar a presunção de inocência, mas criar sanção específica que evite a reiteração de comportamento contrário ao sistema jurídico. De fato, o provimento que ora se defere é restrito para que os sócios-réus se abstenham de fundar, criar, gerenciar, administrar ou participar de qualquer outra sociedade cooperativa que tenha por objeto o fornecimento e a intermediação de mão de obra e cujas atividades não estejam previstas nos artigos 4º da Lei nº 5.764/71 e 5º da Lei nº 12.690/2012. Recurso de embargos conhecido e provido (Ag-E-RR-163400-88.2009.5.02.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/06/2020).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. PREVENÇÃO CONTRA EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE LEI. MEDIDA PREVENTIVA. CABIMENTO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 3º da Lei 7.437/1985, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. PREVENÇÃO CONTRA EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE LEI. MEDIDA PREVENTIVA. CABIMENTO. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região, objetivando dentre os pedidos formulados na petição inicial, a condenação da Ré na obrigação de fazer e de não fazer concernentes, respectivamente, na realização de eventuais rescisões de contrato de trabalho na forma legalmente preconizada no artigo 477 e seguintes da CLT, e na abstenção de utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologador. 2. O pedido de tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da ocorrência reiterada do dano, pois visa à efetivação do acesso à justiça como capaz de impedir a violação do direito (arts. 5º, XXXVI, da CF, e 461 do CPC/1973 - 497 do CPC/2015). Nessa linha de raciocínio, pontua-se que o parágrafo único do art. 497 do CPC/2015 estabelece que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo - norma que incide integralmente à hipótese em exame. No caso dos autos, o cenário fático delineado no acórdão regional revela ser incontroverso o uso pela Ré da Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisão contratual, em detrimento das disposições do art. 477 da CLT, precarizando os direitos assegurados pela ordem jurídica. Nesse contexto, a decisão do TRT ao julgar improcedente o pedido, por entender " não ser viável o pedido conforme apresentado, tendo em vista a impossibilidade de generalizar as formas de dispensa, ressaltando-se que há previsão normativa justamente para evitar tais condutas ilícitas dos empregadores ", acentuando, ainda que, "se houve inicialmente intenção maléfica da empresa, essa intenção terminou não se concretizando, tanto que celebraram-se acordos aos quais o próprio Ministério Público reconheceu a eficácia de satisfação da parte principal da presente demanda ", está em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, uma vez que, consoante exaustivamente demonstrado, a tutela inibitória se trata de medida que pode ser imposta com o intuito de prevenir prática de ilícito, impedindo o descumprimento de normas do ordenamento jurídico (entre as quais se inclui as disposições do art. 477 da CLT), não havendo sequer a necessidade de dano efetivo para que se reconheça o seu cabimento. Recurso de revista conhecido e provido (RR-79600-41.2008.5.01.0421, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2020).
[...] II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] TUTELA INIBITÓRIA - PRAZO DE CINCO ANOS PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO COMPROVE O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER - ASTREINTES SUBMETIDAS À LIMITAÇÃO TEMPORAL - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECORRIDO O INTERREGNO. A ação civil pública, disciplinada pela Lei nº 7.347/1985, prevê a responsabilidade patrimonial pelos danos morais e materiais causados aos interesses difusos ou coletivos da sociedade. Uma das principais inovações trazidas pelo referido diploma foi a possibilidade de que a parte, legitimada pelo artigo 5º, propusesse ao Poder Judiciário que o decreto jurisdicional por ela perseguido assumisse uma natureza dúplice, abraçando, além da condenação em pecúnia, a obrigação de fazer ou de não fazer, conforme a disciplina de seu artigo 3º. Observa-se, pois, que, mesmo antes da reforma que culminou na mais recente redação do artigo 461 do CPC de 1973 (atual 497 do CPC) e da vigência do artigo 84 do CDC, a LACP já prestigiava a tutela específica como a espécie de satisfação estatal mais importante tanto para a efetividade do provimento obrigacional quanto para a compensação do ilícito já efetivado ou para cessação daquele ato ofensivo ainda em curso. Nessa linha, o artigo 11 da lei conferiu ao magistrado a prerrogativa de lançar mão, até mesmo ex officio, de execução específica ou de cominação de multa diária, como forma de ampliar a força coercitiva do mandamento reparatório ou inibitório por ele proferido, o que restou ratificado pelo comando inserto no artigo 536, §1º, do atual CPC. De fato, a par da espécie de tutela específica que se busca atingir (obrigação de dar, pagar, fazer ou não fazer), a efetividade e autoridade da decisão que a concede depende da utilização de instrumentos coativos efetivos e eficazes que obriguem o réu ao seu cumprimento. No caso dos autos, o Ministério Público do Trabalho requereu, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a imposição de diversas obrigações de fazer e de não fazer, relativas à estrita observância das normas legais que regulam a jornada de trabalho, assim como a fixação de astreintes pelo seu eventual descumprimento. A constatação de que realmente havia irregularidades relacionadas ao registro da jornada de trabalho, ao limite de exigência de prestação de horas extras e à concessão de períodos de descanso, forneceu subsídios para que o magistrado de primeira instância acolhesse as pretensões relacionadas à tutela inibitória. Todavia, inovou o juízo primevo, ao determinar prazo de cinco anos para que o Parquet comprove eventual descumprimento do decreto inibitório, sob pena de que se presuma a conformação da política da empresa ao resultado da demanda e de que se arquive o processo. O Tribunal Regional chancelou a decisão, ao fundamento de que " a estabilização da demanda é de fundamental importância para a concretização da prestação jurisdicional e que a perpetuação ilimitada do processo de execução se opõe à própria segurança jurídica, porquanto obstaria a formação da coisa julgada material de que trata o art. 502 do NCPC ". Ora, o acórdão não se encontra coadunado com a finalidade essencial do instituto da tutela inibitória, que é justamente garantir a efetividade da decisão judicial, nomeadamente em obrigações de caráter sucessivo. Aliás, não há qualquer dispositivo, seja Lei nº 7.347/1985, seja no CPC, que determine a limitação temporal das penalidades incidentes em caso de descumprimento do decreto sentencial ou mesmo o superveniente arquivamento do feito. Muito pelo contrário, existe previsão expressa no artigo 537, §4º, da moderna codificação instrumental, de que a multa permanecerá em vigor enquanto não for cumprida a decisão, o que, no caso de obrigações que se renovam no tempo, deve ser entendida como instrumento dissuasório para a reiteração de condutas antijurídicas. Note-se que a SBDI-1, ao examinar o E-ED-RR - 747-09.2013.5.24. 0031, da relatoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, de forma unânime, que não cabe a limitação temporal das astreintes pelos mesmos motivos registrados no presente julgamento . A 8ª Turma também já decidiu no mesmo sentido. Por fim, cabe acrescentar, obiter dictum , que o dever de bem proceder, de agir de acordo com a legislação e com a boa-fé objetiva não tem prazo de validade, devendo ser uma prática reiterada e ad aeternum de qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de meios de coerção conferidos pela lei ao Poder Judiciário. Por todo o exposto, o recurso de revista é provido para afastar a limitação temporal atribuída à tutela inibitória quanto a necessidade de comprovação de descumprimento das obrigações de fazer e de não fazer e a determinação de arquivamento superveniente do processo. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 536, §1º, do CPC e 11 da Lei nº 7.347/1985 e provido . CONCLUSÃO: agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido e recurso de revista do Ministério Público parcialmente conhecido e provido (ARR-10156-53.2015.5.03.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. MEDIDAS DE SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO. Constatada possível violação do art. 497, caput, do CPC, é de se prover o agravo . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. MEDIDAS DE SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO. Constatada possível violação do art. 497, caput , do CPC, é de se prover o agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. MEDIDAS DE SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de maneira que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que se trata de medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros, considerados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e nos termos das prerrogativas de atuação do Ministério Público do Trabalho. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou que, "com a conclusão da obra na qual os fiscais do Ministério do Trabalho encontram as irregularidades e lavraram os respectivos autos de infração, pereceu sim o interesse processual de obter a prestação jurisdicional, mas apenas em relação a algumas pretensões". Nesse sentido, julgou procedentes somente "os pedidos de letras ' d' e ' f', para o fim de condenar a empresa reclamada nas obrigações de realizar a avaliação quantitativa da exposição aos riscos ambientais a que são submetidos os seus empregados, bem como garantir a correta especificação técnica, dos equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho de cada função, tudo isso no âmbito do programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), sob pena da aplicação de multa no importe de R$ 30.000,00 para o caso de descumprimento, cujos valores serão revertidos ao fundo de amparo do trabalhador (FAT)". No entanto, por se tratar de empresa construtora, as preocupações do Ministério Público do Trabalho que levaram à formulação dos demais pedidos de tutela inibitória indeferidos pelo Tribunal Regional se aplicam a qualquer obra em andamento, uma vez que são medidas genéricas de proteção e segurança inerentes ao desenvolvimento das atividades na construção civil. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-418-34.2015.5.23.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/04/2020).
[...] B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. TUTELA INIBITÓRIA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. TUTELA MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte de origem asseverou que " a tutela inibitória, de natureza preventiva, é assegurada pela própria Constituição Federal, que proíbe sejam subtraídas da apreciação pelo Poder Judiciário não apenas a lesão, mas também a ameaça de direito (art. 5.º, XXXV), do que resulta perfeitamente possível a busca de um provimento judicial não para restaurar o ordenamento jurídico violado ou reparar um dano causado, mas sim para prevenir, em razão do perigo eminente, a prática ou a repetição de um ilícito ". Entendeu ser "imprescindível a utilização de tutela inibitória para prevenir que haja reincidência no comportamento negligente da empresa no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e a ilegal utilização do instituto da terceirização". II. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a cessação do ato danoso no curso do processo não impede o deferimento da tutela inibitória intentada por meio do ajuizamento de ação civil pública. Isso porque a tutela inibitória não tem o objetivo exclusivo de fazer cessar o dano, mas também de evitar a prática de novo ilícito. III. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece . [...] (RR-20808-02.2012.5.20.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2020).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. TUTELA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO INIBITÓRIO VOLTADO PARA O FUTURO. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho com relação à tutela inibitória pleiteada na ação civil pública, consistente em obrigações de fazer ou não fazer, com cominação de astreintes, pelos ilícitos praticados pela requerida, ante a implementação das medidas propostas. A lei regente da ação civil pública consigna o dever de o julgador determinar o cumprimento da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, conforme art. 11 da Lei 7.347/85. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é o da possibilidade de em sede de ação civil pública, assegurar-se a efetivação da tutela inibitória, quando constatada, no curso do processo, a cessação do dano, pois a tutela preventiva projeta-se para o futuro, tendo em vista que busca impedir não apenas a prática, mas a continuação ou a repetição do ato ilícito. Recurso de revista conhecido e provido (RR-551-57.2012.5.24.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/03/2020).
[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. EFEITOS AD FUTURUM. SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DE FILIAL DA EMPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano, no particular. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. EFEITOS AD FUTURUM. SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DE FILIAL DA EMPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA. Constitui função institucional do Ministério Público do Trabalho a proteção da ordem jurídica e a defesa de direitos difusos ou coletivos, e ainda os individuais homogêneos, podendo, para tanto, utilizar-se de todos os meios judiciais disponíveis, dentre estes o ajuizamento de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), para a qual se admite, inclusive, o pedido de tutela inibitória preventiva. Tal medida jurisdicional possui prospecção futura e objetiva evitar a prática, a repetição, ou mesmo a continuidade de ato ilícito (ou antijurídico), mediante tutela específica, consistente em obrigação de fazer, ou de não fazer, capaz de assegurar resultado prático, a fim de evitar o dano, em juízo de probabilidade. Não é indispensável, portanto, a imediata comprovação do dano; basta a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado. É o que explica o artigo 497, parágrafo único, do CPC/2015. No caso, a Corte de origem registrou expressamente que a reclamada cometeu as infrações que lhe foram imputadas, submetendo seus motoristas a jornadas ampliadas para além do limite legal e à supressão de intervalos intra e interjornadas . Anotou, ainda, a existência de irregularidades no registro de ponto e na concessão do repouso semanal remunerado. Não obstante essas considerações, o Tribunal Regional indeferiu as referidas pretensões formuladas pelo Ministério Público do Trabalho - tutelas inibitórias -, por entender que o encerramento superveniente das atividades da empresa no município já citado afasta o interesse de agir da parte. Sucede que, conforme entendimento desta Corte Superior, tal fato, por si só, não é capaz de justificar a extinção deste feito, por falta de interesse processual, ante a natureza do provimento solicitado. Isso porque, além de o pedido não se restringir ao mencionado estabelecimento da empresa - a qual, diga-se de passagem, possui atuação nacional, -, não há qualquer impedimento para que suas atividades venham a ser retomadas naquela localidade, a afastar a probabilidade da reiteração do ilícito. Ou seja, o fechamento da referida filial não garante, em princípio, o encerramento definitivo da atividade da ré junto àquela unidade da Federação, sendo, indevida, portanto a extinção do feito, pela suposta garantia de que os alegados ilícitos, indicados na inicial, não serão novamente praticados. Logo, resta superada tal questão. Outrossim, os efeitos da coisa julgada não deverão ficar restritos aos empregados que porventura atuem na circunscrição do órgão julgador, pois, em se tratando de decisão proferida em ação civil pública, o seu alcance é definido no artigo 103, I, II e III da Lei nº 8.078/90. É de salientar que, consoante posicionamento firmado nesta Corte, o preceito contido no artigo 16 da Lei nº 7.347/85 deverá ser interpretado em conjunto com aqueles dispostos no dispositivo acima transcrito, a fim de alcançar a real finalidade buscada pelas normas e conferir maior efetividade ao instituto em tela. Registre-se, por fim, que os provimentos inibitórios solicitados pelo autor consistem em obrigações de fazer e não fazer restritas à mera observância de normas de ordem pública, previstas na legislação trabalhista, de aplicação geral - ou seja, que independem do contexto fático de cada estabelecimento -, e não implicam restrições ao desenvolvimento regular das atividades da empresa. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-10115-03.2015.5.03.0178, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/06/2020).
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho por violação dos artigos 1º, III, 3º, IV, e 5º, X, da CF.
II) MÉRITO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO AO SERVIÇO COM CABELO E BARBA APARADOS. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
Conhecido o recurso de revista do MPT por violação dos artigos 1º, III, 3º, IV, e 5º, X, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar as Reclamadas: a) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); b) à obrigação de não fazer, constante do pedido 5.2.1 da petição inicial, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração verificada (art. 461, caput, § 4º, do CPC/1973, correspondente aos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015), a ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), a ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em relação aos índices de correção monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas, este Relator passa a definir a matéria em conformidade com a recente decisão do STF e conformação da 3ª Turma a respeito do tema, nos seguintes termos:
A questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas sempre gerou controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7° ao artigo 879 da CLT e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária.
Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs n°s 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial – TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7°, da CLT; e 39 da Lei n° 8.177/91.
Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs n°s 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário dos trabalhadores.
Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC nº 58/DF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017; e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91.
Poucos meses depois, em 18 de dezembro de 2020, em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC.
A Suprema Corte decidiu, no mesmo julgamento, modular a sua decisão, passando a estabelecer que todos os pagamentos realizados a tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria nem eventual compensação e/ou dedução em subsequente cálculo liquidando – se houver. Também decidiu o STF, em modulação, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E.
Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC, que, segundo o STF, engloba juros e correção monetária.
A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado, em que não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros.
Eis o teor da ementa e do dispositivo do referido julgado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio , nos termos do voto do Relator". (g.n)
Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, é possível concluir que:
a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, não há que se falar em juros de mora, pois, segundo o STF, eles estão englobados na denominada taxa SELIC;
b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria, nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente;
c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios; caso não haja no título executivo manifestação expressa relativa aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior à citação, e desde então, a taxa SELIC.
Oportuno registrar que, em face de já haver manifestação do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do § 7° do art. 879 da CLT, suscitado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior nos autos do RO-24059-68.2017.5.24.0000, foi julgado prejudicado pelo Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 23/08/2021, cujo acórdão foi publicado nos seguintes termos:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO "TAXA REFERENCIAL (TR), DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONFORME A" CONTIDA NO ART. 879, § 7º, DA CLT. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. PERDA DO OBJETO. INCIDENTE PREJUDICADO. 1 - A presente arguição de inconstitucionalidade foi suscitada com o objetivo de discutir a constitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), o qual estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos créditos decorrentes de sentença judicial trabalhista. 2 - Ocorre que, posteriormente à instauração deste incidente, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADC 58, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), com modulação dos efeitos da decisão, nos termos do voto do Relator. 3 - Consoante estabelece o art. 949, paragrafo único, do CPC de 2015, "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 4 - Isso significa que, por expressa disposição legal, a arguição de constitucionalidade está vinculada à inexistência de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Trata-se de requisito negativo de procedibilidade do incidente, sem o qual falece interesse no seu julgamento. 5 - No caso, portanto, tendo ocorrido manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT (com redação conferida pela Lei 13.467/2017), matéria objeto da arguição suscitada nestes autos, não se mostra possível prosseguir no seu julgamento, por perda de objeto. 6 - Incidente de arguição de inconstitucionalidade que se julga prejudicado. Determinação de retorno dos autos à SBDI-2 para apreciação do recurso ordinário. Incidente de arguição de constitucionalidade prejudicado " (ArgInc-RO-24059-68.2017.5.24.0000, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/09/2021).
Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitadas as modulações feitas pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência desta Corte, após o novo entendimento lançado pelo STF, passou a proferir decisões na seguinte direção:
I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo sido admitido o recurso de revista, com o consequente conhecimento e provimento quanto ao índice de correção monetária, não remanesce interesse recursal no exame do presente agravo de instrumento, porquanto os argumentos referem-se ao reconhecimento da aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Agravo de instrumento prejudicado" (ARR-1000879-61.2015.5.02.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021). (g.n)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, trata-se de título executivo judicial que foi silente quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 4. Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, considerando que se trata de processo transitado em julgado, em que a sentença não consignou manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), deve ser determinada a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 841, caput, da CLT). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20228-19.2016.5.04.0771, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021). (g.n.)
"AGRAVOS INTERNOS DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA. PARÂMETRO FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5867 E 6021. O Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade Nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 E 6021 decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, concluindo pela aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, inclusive nos processos de execução, desde que, no título executivo, não conste "qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Delineada a premissa no acórdão regional de que o título executivo fixou parâmetro específico para a atualização dos créditos trabalhistas, impõe-se a aplicação da modulação fixada pela Suprema Corte, como determinado na decisão agravada, sendo vedado, em sede de recurso de revista, o confronto entre as premissas do acórdão regional com outros documentos da ação trabalhista, diante da natureza extraordinária da revista. Agravos internos conhecidos e não providos" (Ag-RR-1310-86.2010.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 10/09/2021). (g.n.)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-ED-RR-45-48.2012.5.04.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. 1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes. Não se pode olvidar que os artigos 926 e 927 do CPC, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência. Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos. Cumpre destacar, por oportuno, que, a despeito de esta Corte deter competência para examinar questões constitucionais em sede recursal extraordinária, ao Supremo Tribunal Federal cabe proferir a última palavra acerca da matéria, tendo em vista que o Poder Constituinte originário a ele outorgou a função de guarda da Constituição Federal. No caso do instituto da transcendência, o Tribunal Superior do Trabalho foi autorizado, pelo legislador, a selecionar as matérias relevantes e de interesse público, conferindo-lhes meios para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão. O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social. Com relação ao critério político, cumpre salientar que este estará evidenciado nas hipóteses em que o Tribunal Regional de origem deixar de observar as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, as súmulas vinculantes do excelso Supremo Tribunal Federal, os acórdãos proferidos em incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral, bem como os verbetes jurisprudenciais desta colenda Corte Superior ou a sua jurisprudência atual, iterativa e notória. Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional decidiu pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de 25/03/2015. Referida decisão, como se vê, não aplica corretamente a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no que toca aos critérios de correção monetária a serem utilizados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-840-63.2018.5.17.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/09/2021). (g.n.)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , pela taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros (hipótese dos autos), bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-200-60.2014.5.02.0252, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/09/2021). (g.n)
Na hipótese em exame, considerando que se trata de condenação ao pagamento de indenização por dano moral – caso em que se empregam os critérios previstos na Súmula 439 desta Corte (ou seja, aplicação da correção monetária a partir da data da decisão de arbitramento do valor) –, conclui-se que não incide a distinção entre "fase judicial" e "fase pré-judicial", haja vista que se trata de direito cujo fato gerador ocorre apenas quando da prolação da decisão judicial.
Logo, a correção monetária incide nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial.
Esclareça-se que, em razão de a taxa SELIC já englobar os juros de mora, não se há falar em cômputo, em separado, deste encargo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do seu recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista do MPT por violação dos artigos 1º, III, 3º, IV, e 5º, X, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as Reclamadas: a) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); b) à obrigação de não fazer, constante do pedido 5.2.1 da petição inicial, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração verificada (art. 461, caput, § 4º, do CPC/1973, correspondente aos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015), a ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), a ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Correção monetária nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC a partir desta decisão, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial; tudo na forma da fundamentação.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
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