Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
José Roberto Freire Pimenta - TST
03 -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR NA DESOSSA DE BOI EM FRIGORÍFICO. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHOSO – SÍNDROME DO IMPACTO. NÃO OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO DIREITO CIVIL. LESÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Resumo do voto.
Dano moral. Configuração. Doença adquirida em razão das atividades desempenhadas. Moléstia não incapacitante. Indenização devida. A SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão turmária que condenara a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000.00. Na hipótese, restou incontroverso que a patologia adquirida pelo empregado (tendinopatia do supraespinhoso/síndrome do impacto) teve origem na atividade desempenhada para a empresa reclamada (desossa na área de dianteiro e traseiro), sendo irrelevante, para a configuração do dano moral, o fato de a doença adquirida não ter causado incapacidade laborativa para as funções exercidas. A responsabilidade civil do empregador por dano moral em casos de doença deve resultar da análise independente entre a legislação civil e a previdenciária. Segundo o art. 186 do Código Civil, aquele que por conduta ativa, omissiva, negligente ou imprudente viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, por conseguinte, tem o dever de indenizar. Assim, a despeito do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 equiparar as moléstias profissionais ao acidente de trabalho apenas quando houver incapacidade laborativa, tal conclusão não afasta a caracterização do dano moral, pois patente a lesão à saúde do empregado advinda do exercício da atividade profissional. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Ives Gandra Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga, os quais conheciam e proviam os embargos ao fundamento de que a ausência de incapacidade laborativa afasta o direito à indenização por dano moral.
A C Ó R D Ã O
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR NA DESOSSA DE BOI EM FRIGORÍFICO. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHOSO – SÍNDROME DO IMPACTO. NÃO OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO DIREITO CIVIL. LESÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de adoecimento do trabalhador com nexo de causalidade com as atividades desempenhadas para a reclamada, mas que não lhe acarretou incapacidade para o exercício das funções, nos termos em que dispõe o artigo 20, § 1º, alínea "c", da Lei nº 8.213/91. No caso vertente, verifica-se que o reclamante auferiu dano em sua esfera jurídica, porquanto contraiu, conforme consta no acórdão regional, transcrito na decisão da Turma, tendinopatia do supraespinhoso/sídrome do impacto. Importante salientar, ainda, que o autor laborava na desossa de bois, atividade que sabidamente exige a permanente prática de movimentos repetitivos e geradora de doenças que, gradualmente, provocam a incapacidade de quem se ativa nessa função. Com efeito, a função exercida pelo reclamante submete-o a movimentos repetitivos e desgastantes, aliados à pressão por níveis intensos de produção e a condições insalubres e precárias de trabalho, laborando em câmaras resfriadas, o que acentua ainda mais o risco de lesão. O artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem de 1948 estabelece que "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir uns com os outros num espírito de fraternidade." No âmbito jus filosófico nacional, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana passou a ser um fundamento da República Federativa do Brasil, passando a nortear a produção, interpretação e integração das normas jurídicas, mormente no que tange às inerentes aos direitos do homem. O novo ordenamento constitucional erigiu um novo valor fundante dos direitos da personalidade, qual seja a dignidade, o que impactou no conceito do instituto do dano moral, que passou a ter uma nova feição, mais ampla, considerando a nova ordem axiológica dos direitos da pessoa humana, fundamentados naquele princípio constitucional, que embasa o dano moral. No complexo de bens e direitos que estão abarcados no conteúdo do princípio da dignidade da pessoa, encontra-se o direito à integridade física, moral e psíquica, vertentes do direito à saúde, direito do trabalhador e dever do empregador, entendimento que se infere dos artigos 6º e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Importante ressaltar, também, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que "constituem um dos fundamentos sobre os quais se edifica de modo permanente a construção do Estado democrático de direito (CF, art. 1º, IV, primeira parte), pois é preciso reconhecer que o sentido tutelar que emana desse postulado axiológico abrange, dentre outras providências, a adoção, tanto pelos organismos públicos quanto pela própria comunidade empresarial, de medidas destinadas a proteger a integridade da saúde daqueles que são responsáveis pela força de trabalho. A preservação da saúde de classe trabalhadora constitui um dos graves encargos de que as empresas privadas são depositárias" (ADI 1347 MC, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 5/9/1995, DJ 1º/12/1995). Sabe-se que a higidez física, mental e emocional do trabalhador são bens fundamentais tutelados pela Constituição Federal, conforme se infere do artigo 7º, caput e inciso XXII, e integra o conteúdo jurídico da dignidade do obreiro, sendo passível de responder civilmente o empregador que provocar lesão a esses direitos, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. No âmbito laboral, o ordenamento jurídico pátrio consagra, como regra, a responsabilidade civil subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho, nos termos em que dispõe o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Segundo previsto no artigo 186 do Código Civil, aplicável ao Direito do Trabalho por força do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da CLT, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". De forma coerente e complementar, por sua vez, o artigo 927 do mesmo Código também estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para se configurar essa modalidade de responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: dano; conduta patronal, omissiva ou comissiva; nexo de causalidade entre o dano e a conduta; e o dolo ou a culpa. Nos casos de responsabilidade civil no âmbito trabalhista, o dano moral, portanto, é a lesão à dignidade do empregado, alcançando seu direito à saúde física e emocional, à honra, à imagem, à privacidade, à intimidade etc., ocorrida no seio da relação jurídica trabalhista. Cumpre reiterar que o reclamante auferiu dano em sua esfera jurídica, porquanto contraiu, conforme consta no acórdão regional, transcrito na decisão da Turma, tendinopatia do supraespinhoso/sídrome do impacto. Nesse aspecto, faz-se mister esclarecer que o fato de a doença não ter acarretado a incapacidade laboral do autor não exclui o dever do empregador de compensá-lo pelo dano sofrido, uma vez que a legislação previdenciária não afasta a incidência das normas de Direito Civil, por força do que prevê o artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Como se trata de relação jurídica continuativa, a observação do que ordinariamente acontece autoriza concluir que, com o passar do tempo, a lesão do empregado irá se agravar, pois ele vai continuar fazendo os mesmos movimentos, o que, por dedução lógica, permite afirmar que a lesão física a ele já causada pelo trabalho irá se agravar, podendo chegar, no futuro, à sua incapacitação para o trabalho. Ainda que não se considere inevitável esse resultado, a lesão que já acomete o reclamante é suficiente para erigir o dano moral alegado, passível de satisfação pecuniária, tendo em vista a ofensa à sua saúde e à sua dignidade como pessoa humana. Portanto, não é necessário aguardar o triste desfecho dessa doença progressiva, causada pelas condições inadequadas do trabalho, se ela, por si só, já representa um dano físico indenizável, em estrita aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que, como se sabe, estabelecem, conjuntamente, que comete ato ilícito todo aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficando obrigado a repará-lo, não sendo bastante a norma previdenciária para afastar a tutela do trabalhador pelo Direito Civil, por força do permissivo no parágrafo único do artigo 8º da CLT. Desse modo, a norma previdenciária não é bastante para afastar a tutela do trabalhador pelo Direito Civil, por força do permissivo no parágrafo único do artigo 8º da CLT. Logo, é desnecessária a caracterização desse ato ilícito como acidente de trabalho, nos moldes em que exige a lei previdenciária, para que ocorra o direito à compensação por dano moral. Se a doença ainda não é grave o bastante para torná-lo incapacitado para o trabalho, esse dado deve se refletir no valor da indenização, e não de forma absoluta e automática para absolver o empregador de sua responsabilidade civil. É evidente, portanto, o dano sofrido pelo autor. Por outro lado, a Turma consignou que há nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo autor e a doença adquirida, não havendo controvérsia a esse respeito nos autos. Depreende-se, ainda, que a conduta patronal contribuiu para a ocorrência do evento danoso, pois não cumpriu as normas legais e regulamentares preventivas que poderiam impedir a ocorrência da moléstia. Ressalta-se que é dever do empregador assegurar a seus empregados condições de trabalho dignas, com estrita observância das normas relativas à medicina e à higiene do trabalho, mantendo um meio ambiente de trabalho equilibrado. Logo, estando presentes, neste caso, todos os requisitos para atrair a responsabilidade civil do empregador, é devida a indenização pelo dano moral sofrido pelo reclamante. Impende destacar que a indenização por danos morais, em casos como este, serve para que a empresa se sensibilize a ponto de adotar procedimentos e técnicas que possam amenizar ou reverter os efeitos de trabalho como o que era desempenhado pelo reclamante, antes mesmo que o agravamento das lesões comprovadamente causadas ao empregado por seu trabalho resultem em sua incapacitação definitiva. Assim, a compensação, além de corresponder a alento pecuniário ao autor pelo dano sofrido, constitui medida de advertência ao empresário para que invista em técnicas de trabalho que diminuam ou eliminem os riscos que impôs ao trabalhador, previsão contida na própria Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXII). Trata-se, portanto, da aplicação, em casos como este, da função didático-persuasória da indenização por danos morais. Por tudo isso, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em estrita observância à máxima eficácia que se deve atribuir aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, aqui objeto de concretização. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-ED-RR-641-74.2012.5.24.0001, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 12.05.2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-641-74.2012.5.24.0001, em que é Embargante JBS S.A. e Embargado ARNALDO JOSE DA SILVA.
Adoto o relatório proposto pelo eminente Ministro Relator originário do feito, conforme aprovado em sessão de julgamento, nos seguintes termos:
"Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente da Segunda Turma do TST (fls. 386/391), que denegou seguimento aos seus embargos, JBS S.A. interpõe agravo regimental (fls. 393/400).
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 402)."
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
Transcrevo a decisão aprovada em sessão de julgamento, redigida pelo eminente Relator originário do feito, nos seguintes termos:
"1 - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo Regimental porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 – MÉRITO
Mediante decisão monocrática, a Presidência da Segunda Turma do TST denegou seguimento aos embargos. Eis o teor da aludida decisão:
"O paradigma indicado à pág. 371 não consigna as mesmas premissas fáticas e jurídicas examinadas pela Turma neste caso, tampouco aborda a tese adotada na decisão embargada, de que, ainda que ausente a incapacidade laboral, o dano existe pelo fato de que a doença, adquirida em razão das atividades laborativas, repercute na vida social e familiar do reclamante e causa abalo na sua saúde. Referido paradigma apenas consigna o entendimento de que a indenização é indevida porque ausentes os requisitos para o seu deferimento, tendo a Corte regional registrado a inexistência de nulidade do laudo pericial em que se atestou a ausência de incapacidade ou de redução laborativa.
Por sua vez, o paradigma citado à pág. 372 foi proferido à luz do disposto no artigo 20, § 1º, alínea "c", da Lei nº 8.213/91, em razão de ter sido reconhecida a existência de doença ocupacional, apesar da ausência de incapacidade laboral, nos moldes estabelecidos no citado dispositivo legal.
Portanto, os paradigmas indicados pela parte tratam de premissa não debatida na decisão embargada, cuja controvérsia analisada é distinta, pois o que se discute, neste caso, é se a ausência de incapacidade laboral, por si só, afasta o dever de indenizar, quando constatado que a doença adquirida pelo trabalhador decorre das atividades laborais.
Cumpre, ainda, salientar que, no caso destes autos, a Turma esclareceu, no julgamento dos embargos de declaração, que o artigo 20, § 1º, alínea "d", da Lei nº 8.213/91 se refere à incapacidade laboral para fins de benefício previdenciário e não para fins de indenização por danos morais." (fls. 391).
A agravante argumenta que demonstrou divergência jurisprudencial em torno de não se exigir o pagamento de indenização por danos morais se não constatada a incapacidade laborativa.
Não lhe assiste razão.
O TRT da 24ª Região julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos:
"Na origem reconheceu-se a responsabilidade civil da reclamada pelo surgimento de doença relacionada ao trabalho, condenando-a ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 21.696,00, valor equivalente a trinta e dois salários mínimos (número de meses do contrato).
Insurge-se a reclamada sustentando, em resumo, que: a) o valor arbitrado contrariou o disposto no art. 944 do CC, pois o labor não foi a causa determinante do surgimento da doença; b) não há redução da capacidade laborativa; c) não agiu com culpa; d) o valor indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do recorrido; e) a indenização de ordem moral não pode ter caráter punitivo, mas apenas e tão somente compensatório.
O reclamante aduziu na peça de ingresso que foi admitido em 16.08.2008. Após um ano de trabalho, contraiu tendinopatia do supraespinhoso em decorrência do exercício da função de desossador, labor extremamente repetitivo e desgastante (f. 03). Pleiteou reparação por dano moral, visto que tais fatos geraram grandes prejuízos à sua personalidade (f. 07).
A reclamada refutou a tese do reclamante, alegando a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (f. 30).
O reclamante foi submetido à perícia médica judicial a fim de constatar a sua incapacidade para o trabalho, bem como o grau e o nexo de causalidade com a doença mencionada na inicial.
A perícia médica diagnosticou tendinopatia do supraespinhoso/síndrome do impacto, doença desenvolvida pelo esforço físico despendido na atividade exercida na reclamada (f. 190, quesitos 2, 3 e 6; f. 191 verso, quesitos 2 e 11).
Contudo, salientou que a patologia apresentada pelo reclamante não causou incapacidade laborativa para as atividades que exercia na reclamada (conclusão, f. 190 e f. 191, quesito 4).
O pedido de indenização por danos morais tem por esteio o surgimento da enfermidade decorrente da relação laboral, isto é, doença relacionada ao trabalho.
A enfermidade diagnosticada, ainda que guarde relação com a atividade laboral, somente é considerada acidente do trabalho quando redundar no trabalhador incapacidade laborativa.
Nesse sentido, o Professor Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 7ª edição, pág. 49, assevera que ‘é da essência do conceito de acidente do trabalho que haja lesão corporal ou perturbação funcional. Quando ocorre um evento sem que haja lesão ou perturbação física ou mental do trabalhador, não haverá, tecnicamente, acidente do trabalho. Tanto que há expressa menção legal que não será considerada doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa’.
Constatado mediante prova pericial que a patologia do trabalhador não redundou em incapacidade laborativa, nos termos do art. 20, § 1º, ‘c’, da Lei 8.213/91, não há como reconhecer o direito à pretensão indenizatória por dano moral, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil.
Acolhe-se a insurgência da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais, bem como a indenização pela contratação de advogado, porquanto julgada improcedente a ação trabalhista.
Por fim, sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia, incide à hipótese o disposto no art. 790-B da CLT que permite seja o reclamante responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais. Porém, como este é beneficiário da justiça gratuita (declaração de hipossuficiência econômica de f. 13), nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, o pagamento fica a cargo da União.
Em observância ao limite de valor dos honorários periciais estabelecido pela Res. n. 35/2007 do CSJT, substituída pela de n. 66/2010, e pela Portaria GP/DGCJ n. 010/2009 deste Regional, reduz-se o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$1.000,00.
Recurso provido.’ (seq. 01, págs. 259/261)
A Segunda Turma conheceu do recurso de revista, interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim se encontra redigido o acórdão embargado:
"Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a patologia adquirida pelo obreiro em razão da atividade desempenhada para a reclamada, ainda que não cause a sua incapacidade para o trabalho, gera ou não o direito à percepção de indenização por danos morais.
Incontroverso que a patologia adquirida pelo obreiro se deu em razão da atividade desempenhada para a reclamada, e ainda que não cause a sua incapacidade para o trabalho, entendo que o reclamante tem direito à percepção de indenização por danos morais, porque o dano sofrido repercute na vida social e familiar, além de causar abalo na saúde do trabalhador." (fls. 334)
"Verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Na realidade, restou demonstrado o acometimento do obreiro por doença ocupacional, mas não se verificou a incapacidade laborativa.
O art. 20, § 1.º, "d", da Lei 8.213/91 se refere à incapacidade laboral para fins de benefício previdenciário e aqui nos autos, como bem exposto na decisão embargada, estamos tratando do direito à indenização por danos morais, sem relação com o disposto no referido dispositivo.
Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido." (fls. 365)
De plano, relembre-se que a partir da edição da Lei nº 11.496/2007, o art. 894, II, da CLT, dispõe sobre a hipótese de cabimento de Embargos, qual seja, contra decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais. Logo, em sede de embargos, não se revela possível a apreciação de alegação de afronta à Constituição Federal ou a lei.
Nos termos da Súmula 296, I, do TST exige-se para a comprovação da divergência jurisprudencial a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.
Como visto, a Turma decidiu que se a patologia adquirida pelo obreiro se deu em razão da atividade desempenhada para a reclamada, ainda que não cause incapacidade para o trabalho, o reclamante tem direito à indenização por danos morais, porque o dano sofrido repercute na vida social e familiar, além de causar abalo na saúde do trabalhador. Acrescentou que o art. 20, § 1.º, "d", da Lei 8.213/91 refere-se à incapacidade laboral para fins de benefício previdenciário sem relação com o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.
Nesse contexto, o aresto paradigma, da Sétima Turma, de fls. 372, revela tese divergente daquela adotada no acórdão embargado porquanto expõe conclusão no sentido de que o art. 20, § 1º, c, da Lei nº 8.213/91 afasta o direito à indenização por danos morais caso a doença profissional não acarrete incapacidade laborativa, conforme se verifica:
"Nos termos do art. 20, § 1 º, alínea c, da Lei 8.213/91, a ausência de incapacidade para o trabalho obsta a caracterização da doença profissional. Desse modo, o Tribunal Regional, ao reconhecer que o Autor foi acometido por doença profissional , muito embora esteja plenamente capacitado para o trabalho, e determinar o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do infortúnio laboral, proferiu decisão contrária ao artigo 186 do CC."
Merece reforma a decisão que denegou seguimento aos embargos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para, convertendo-o em embargos, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento dos embargos dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012 do Tribunal Superior do Trabalho."
EMBARGOS
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR NA DESOSSA DE BOI EM FRIGORÍFICO. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHOSO – SÍNDROME DO IMPACTO. NÃO OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO DIREITO CIVIL. LESÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA
I – CONHECIMENTO
A Segunda Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
Eis os fundamentos da decisão embargada:
"INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – ACIDENTE DO TRABALHO - DESCARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL
CONHECIMENTO
O reclamante sustenta a possibilidade de deferimento da indenização por do dano moral quando, a despeito de não configurada a incapacidade laborativa, restar demonstrado nexo causal entre a patologia adquirida pelo obreiro e o trabalho realizado por este. Alega que ‘O Tribunal Regional reconheceu a existência da patologia denominada de tendinopatia do supraespinhoso/síndrome do impacto, doença desenvolvida pelo esforço físico despendido na atividade exercida na reclamada, contudo, entendeu não haver direito a indenização por Danos Morais em virtude da patologia não ter causado incapacidade laborativa’ (seq. 01, pág. 271). Afirma que, conforme entendimento contido em arestos colacionados, é possível reconhecer a ‘existência de danos morais, quando há a moléstia ocupacional, mesmo que isso não gere incapacidade laborativa, pois o dano moral exsurge do próprio fato em si’ (seq. 01, pág. 273). Aponta divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional, ao apreciar o tema, assim se posicionou, in verbis:
‘2 – MÉRITO
2.1 – DOENÇA OCUPACIONAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Na origem reconheceu-se a responsabilidade civil da reclamada pelo surgimento de doença relacionada ao trabalho, condenando-a ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$21.696,00, valor equivalente a trinta e dois salários mínimos (número de meses do contrato).
Insurge-se a reclamada sustentando, em resumo, que: a) o valor arbitrado contrariou o disposto no art. 944 do CC, pois o labor não foi a causa determinante do surgimento da doença; b) não há redução da capacidade laborativa; c) não agiu com culpa; d) o valor indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do recorrido; e) a indenização de ordem moral não pode ter caráter punitivo, mas apenas e tão somente compensatório.
O reclamante aduziu na peça de ingresso que foi admitido em 16.08.2008. Após um ano de trabalho, contraiu tendinopatia do supraespinhoso em decorrência do exercício da função de desossador, labor extremamente repetitivo e desgastante (f. 03). Pleiteou reparação por dano moral, visto que tais fatos geraram grandes prejuízos à sua personalidade (f. 07).
A reclamada refutou a tese do reclamante, alegando a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (f. 30).
O reclamante foi submetido à perícia médica judicial a fim de constatar a sua incapacidade para o trabalho, bem como o grau e o nexo de causalidade com a doença mencionada na inicial.
A perícia médica diagnosticou tendinopatia do supraespinhoso/síndrome do impacto, doença desenvolvida pelo esforço físico despendido na atividade exercida na reclamada (f. 190, quesitos 2, 3 e 6; f. 191 verso, quesitos 2 e 11).
Contudo, salientou que a patologia apresentada pelo reclamante não causou incapacidade laborativa para as atividades que exercia na reclamada (conclusão, f. 190 e f. 191, quesito 4).
O pedido de indenização por danos morais tem por esteio o surgimento da enfermidade decorrente da relação laboral, isto é, doença relacionada ao trabalho.
A enfermidade diagnosticada, ainda que guarde relação com a atividade laboral, somente é considerada acidente do trabalho quando redundar no trabalhador incapacidade laborativa.
Nesse sentido, o Professor Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 7ª edição, pág. 49, assevera que ‘é da essência do conceito de acidente do trabalho que haja lesão corporal ou perturbação funcional. Quando ocorre um evento sem que haja lesão ou perturbação física ou mental do trabalhador, não haverá, tecnicamente, acidente do trabalho. Tanto que há expressa menção legal que não será considerada doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa’.
Constatado mediante prova pericial que a patologia do trabalhador não redundou em incapacidade laborativa, nos termos do art. 20, § 1º, ‘c’, da Lei 8.213/91, não há como reconhecer o direito à pretensão indenizatória por dano moral, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil.
Acolhe-se a insurgência da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais, bem como a indenização pela contratação de advogado, porquanto julgada improcedente a ação trabalhista.
Por fim, sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia, incide à hipótese o disposto no art. 790-B da CLT que permite seja o reclamante responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais. Porém, como este é beneficiário da justiça gratuita (declaração de hipossuficiência econômica de f. 13), nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, o pagamento fica a cargo da União.
Em observância ao limite de valor dos honorários periciais estabelecido pela Res. n. 35/2007 do CSJT, substituída pela de n. 66/2010, e pela Portaria GP/DGCJ n. 010/2009 deste Regional, reduz-se o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$1.000,00.
Recurso provido.’ (seq. 01, págs. 259/261) (G.n.)
De fato, essa conclusão destoa da ementa de seq. 01, pág. 275, proveniente do TRT da 3ª Região, publicada no DJMG em 08/02/2006:
‘DOENÇA OCUPACIONAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. A responsabilidade civil do empregador não se prende somente aos casos de acidentes de trabalho que geram afastamento, envolvendo também os danos decorrentes de doenças ocupacionais de menor gravidade. Ou seja, conquanto a cobertura do seguro acidentário esteja voltada apenas para a incapacidade para o trabalho (artigo 20., parágrafo 1., "c", da Lei n. 8.213/91), a responsabilidade civil do empregador é mais ampla, abrangendo também as patologias não caracterizadas como acidente de trabalho pela Lei n. 8.213/91. O fato de não ter havido redução da capacidade laborativa do trabalhador não lhe retira o direito à indenização pelos danos morais sofridos, porque o dano moral independe da existência de prejuízo material, sendo plenamente admissível o deferimento da indenização pelo prejuízo moral puro.’ (TRT 3ª Reg., RO 00494-2005-041-03-00-4; Segunda Turma; Rei. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira; DJMG 08/02/2006; Pág. 8). (Destaques do recorrente).
Conheço, por divergência jurisprudencial.
Nesse ponto, segue meu voto:
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a patologia adquirida pelo obreiro em razão da atividade desempenhada para a reclamada, ainda que não cause a sua incapacidade para o trabalho, gera ou não o direito à percepção de indenização por danos morais.
Incontroverso que a patologia adquirida pelo obreiro se deu em razão da atividade desempenhada para a reclamada, e ainda que não cause a sua incapacidade para o trabalho, entendo que o reclamante tem direito à percepção de indenização por danos morais, porque o dano sofrido repercute na vida social e familiar, além de causar abalo na saúde do trabalhador.
Nesse sentido:
‘(...)
DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PAIR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. A Corte de origem, no tocante ao tema da responsabilidade civil, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da indenização por danos morais. 2. Constatou que foi demonstrado o nexo causal e a culpa da reclamada em relação a doença ocupacional adquirida pelo obreiro, reconhecendo, ao final, sua responsabilidade civil e a indenização por danos morais. 3. Declarou a Corte de origem que o reclamante adquiriu perda auditiva induzida por ruído decorrente do ambiente de trabalho em que esteve submetido sem a devida utilização dos equipamentos de proteção individuais. 4. Apesar de reconhecer a natureza leve da lesão auditiva e à ausência de repercussão em sua capacidade laborativa, condenou a demanda ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. 5. A decisão colegiada, como prolatada, manifesta fundamentação e conclusão divergentes em comparação a outros Tribunais do Trabalho, quando examinam circunstâncias fáticas idênticas em derredor da improcedência da indenização por danos morais decorrentes da PAIR em que não se constata incapacidade laborativa. 6. Demonstrada divergência jurisprudencial, merece ser conhecido o Recurso de Revista, com fulcro na alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 7. Embora a ausência de incapacidade laboral não gere a concessão de benefício previdenciário e, consequentemente não cause dano material indenizável, é certo que houve de fato dano físico sofrido pelo trabalhador em decorrência das condições de trabalho, que repercute em sua vida social e familiar. Existiu abalo na saúde do demandante, mesmo que de forma diminuta. Ficou clara a perda de sua plena acuidade auditiva em razão das condições do ambiente de trabalho, conforme explicitado no Acórdão regional, o que impõe a responsabilização civil do empregador.
O dano moral, no particular, é presumível, pois deriva do próprio fato gerador que é a ofensa à plenitude de sua saúde. Daí porque deve ser mantida a decisão regional que condenou a empresa ao pagamento da indenização por dano moral. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (RR-207-55.2011.5.03.0082, Relatora Desembargadora Convocada: Luíza Lomba, 1.ª Turma, DEJT 23/10/2015 – grifos nossos.)
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". 3. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 297/TST. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PRESUMIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 5. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 439/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, "caput", CCB). Trata-se, porém, de culpa presumida, pois o gestor do ambiente empresarial é que cria, organiza, mantém e administra o meio ambiente, tendo o dever de zelar para que não provoque danos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Se o dano surge, presume-se a omissão do gestor, ainda que pelo fato de as medidas tomadas serem insuficientes para evitar o malefício. Naturalmente que, em se tratando de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese, o laudo pericial é conclusivo quanto à relação de causalidade entre a patologia que acomete o Autor (Síndrome de colisão do ombro) e o trabalho exercido em linha de produção como montador de escapamento, destacando a execução de movimentos repetitivos de elevação dos membros superiores, acima da linha dos ombros e contra resistência, e a adoção de posições antiergonômicas estáticas de elevação dos membros superiores na fixação do escapamento de veículos. Consta, ainda, na decisão recorrida, a redução da capacidade laboral em 12,5% para a função de montador de produção, tendo sido destacada, contudo, a ausência de incapacidade laboral para o exercício da atribuição atual de operador de empilhadeira na Reclamada. Registre-se que o fato de o Reclamante poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação (operador de empilhadeira) não retira do empregado o direito de ser ressarcido pela depreciação da sua força de trabalho - principal meio de afirmação e manutenção da vida digna do ser humano, o que evidencia o seu interesse de agir. Quanto ao elemento culpa, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada. Ademais, o meio ambiente de trabalho na linha de produção é notoriamente severo, fortemente repetitivo, com posturas e movimentos arriscados para o organismo humano, provocando, por várias vezes, a manifestação do malefício no empregado. Nesse quadro, as eventuais medidas adotadas pelo gestor foram claramente insuficientes para evitar o desencadeamento da patologia, o seu agravamento ou a recidiva. Inviável o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. 7. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.’ (AIRR-1000309-43.2013.5.02.0462, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 13/11/2015 – grifos nossos.)
Por essas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais)" (grifou-se, seq. 12).
Interpostos embargos de declaração, assim se manifestou a Turma:
"A reclamada alega a existência de omissão quanto à violação do art. 20, § 1.º, ‘d’, da Lei 8.213/91. Argumenta que não pode ser considerada doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa, como no caso, e, que por essa razão, não há obrigação da reclamada de indenizar.
Verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Na realidade, restou demonstrado o acometimento do obreiro por doença ocupacional, mas não se verificou a incapacidade laborativa.
O art. 20, § 1.º, ‘d’, da Lei 8.213/91 se refere à incapacidade laboral para fins de benefício previdenciário e aqui nos autos, como bem exposto na decisão embargada, estamos tratando do direito à indenização por danos morais, sem relação com o disposto no referido dispositivo.
Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração" (seq. 23).
Nas razões de embargos, a reclamada sustenta, em síntese, que a doença atestada pelo laudo pericial não pode ser considerada patologia ocupacional, pois não ocasionou diminuição na capacidade laborativa do reclamante.
Argumenta, então, que, não havendo a existência de doença decorrente do trabalho, inexiste o dever de indenizar.
Colaciona arestos para o confronto de teses.
A Turma assentou que a patologia adquirida pelo obreiro se deu em razão da atividade desempenhada para a reclamada e, ainda que não cause a sua incapacidade para o trabalho, o reclamante tem direito à percepção de indenização por danos morais, porque o dano sofrido repercute na vida social e familiar, além de causar abalo na sua saúde.
O aresto colacionado à pág. 5, oriundo da Sétima Turma, revela divergência jurisprudencial específica, pois adota a tese de que "o Tribunal Regional, ao reconhecer que o Autor foi acometido por doença profissional, muito embora esteja plenamente capacitado para o trabalho, e determinar o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do infortúnio laboral, proferiu decisão contrária ao art. 186 do CC".
Conheço, pois, do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.
II – MÉRITO
Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de adoecimento do trabalhador com nexo de causalidade com as atividades desempenhadas para a reclamada, mas que não lhe acarretou incapacidade para o exercício das funções, nos termos em que dispõe o artigo 20, § 1º, alínea "d", da Lei nº 8.213/91.
O eminente Relator originário do feito propôs o provimento do recurso de embargos para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.
Sua Excelência entendeu que a responsabilidade civil do empregador por dano moral em casos de doença ocupacional deve resultar da análise conjunta tanto do Código Civil quanto da legislação previdenciária.
Concluiu, então, que, se a lei define que não se considera doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, a que não produza incapacidade laborativa, sequer se pode cogitar de dano para efeitos de responsabilidade civil do empregador.
Data venia de Sua Excelência, dele, respeitosamente, divergi para negar provimento ao apelo, mantendo a decisão da Turma no aspecto em que condenou a reclamada pelos seguintes fundamentos.
Com efeito, comecei por indagar se, em casos como este, em que foi apurado pericialmente e registrado pelas instâncias ordinárias que este empregado já é portador de doença desenvolvida pelo esforço físico despendido na atividade exercida na reclamada, causando-lhe, desde logo, dor e sofrimento, seria mesmo indispensável que ele aguardasse o agravamento de sua lesão até que ela o tornasse definitivamente incapacitado para o seu trabalho, para, só então, recorrer ao Poder Judiciário para pleitear a indenização pelos danos morais e materiais a ele causados pelo alegado ato ilícito de sua empregadora.
Pelos fundamentos a seguir expostos, sustentei, na ocasião, que não!
No caso vertente, verifica-se que o reclamante auferiu dano em sua esfera jurídica, porquanto contraiu, conforme consta no acórdão regional, transcrito na decisão da Turma, tendinopatia do supraespinhoso/sídrome do impacto, o que caracteriza lesão ao seu direito fundamental à saúde, na vertente integridade física, e, consequentemente, à sua dignidade.
Importante salientar, ainda, que o autor laborava na desossa de bois, atividade que sabidamente exige a permanente prática de movimentos repetitivos e geradora de doenças que, gradualmente, provocam a incapacidade de quem se ativa nessa função.
A função exercida pelo reclamante submete-o a movimentos repetitivos e desgastantes, aliados à pressão por níveis intensos de produção e a condições insalubres e precárias de trabalho, laborando em câmaras resfriadas, o que acentua, ainda mais, o risco de lesão.
Documentário divulgado pelo Ministério Público do Trabalho "Carne e Osso – O Trabalho em Frigoríficos", produzido pela Repórter Brasil em 2011, sob a direção de Caio Cavechini e Carlos Juliano Barros, revela que 20% dos trabalhadores em empresas de desossa de aves e bovinos adoecem em razão das condições de trabalho e 80% deles sentem ou já sentiram dores em decorrência das atividades laborais. Destaca, também, a dinâmica de todo o processo de produção das carnes e derivados, as longas jornadas enfrentadas pelos trabalhadores do setor, as precárias condições do ambiente frio de trabalho, os altos riscos de acidente e as doenças provenientes da repetição de movimentos.
Tudo isso para indicar que a função exercida pelo reclamante submete-o a movimentos repetitivos e desgastantes, a pressão por produção e a condições insalubres e precárias de trabalho, laborando em câmaras resfriadas.
O artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem de 1948 estebelece que "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir uns com os outros num espírito de fraternidade."
No âmbito jus filosófico nacional, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana passou a ser um fundamento da República Federativa do Brasil, passando a nortear a produção, interpretação e integração das normas jurídicas, mormente no que tange às inerentes aos direitos do homem.
O novo ordenamento constitucional erigiu um novo valor fundante dos direitos da personalidade, qual seja a dignidade, o que impactou no conceito do instituto do dano moral, que passou a ter uma nova feição, mais ampla, considerando a nova ordem axiológica dos direitos da pessoa humana, fundamentados naquele princípio constitucional, que embasa o dano moral.
Immanuel Kant, em sua obra "Fundamentação da Metafísica dos Costumes", já defendia que, "no reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade" (KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Tradução Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 65).
Segundo o referido autor, a dignidade da pessoa humana trata-se de uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais.
Estão inseridos no conteúdo da dignidade da pessoa humana os direitos da personalidade, tais como a imagem, a honra, a intimidade, a vida privada, a vida, a liberdade, a saúde etc.
No complexo de bens e direitos que estão abarcados no conteúdo do princípio da dignidade da pessoa, encontra-se o direito à integridade física, moral e psíquica, vertentes do direito à saúde, direito do trabalhador e dever do empregador, entendimento que se infere dos artigos 6º e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Importante ressaltar, também, os valores sociais do trabalho, os quais "constituem um dos fundamentos sobre os quais se edifica de modo permanente a construção do Estado democrático de direito (CF, art. 1º, IV, primeira parte), pois é preciso reconhecer que o sentido tutelar que emana desse postulado axiológico abrange, dentre outras providências, a adoção, tanto pelos organismos públicos quanto pela própria comunidade empresarial, de medidas destinadas a proteger a integridade da saúde daqueles que são responsáveis pela força de trabalho. A preservação da saúde de classe trabalhadora constitui um dos graves encargos de que as empresas privadas são depositárias" (ADI 1347 MC, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 5/9/1995, DJ 1º/12/1995).
Não se exigem para a configuração do dano moral a dor, a angústia, a tristeza e o sofrimento. O instituto não se restringe mais a qualquer reação psíquica da vítima, estendendo a sua tutela a todos os atributos e bens da personalidade.
Tais sentimentos podem ser consequências do dano moral, evidências de que uma conduta ofendeu a dignidade da pessoa e causou-lhe prejuízo moral, mas nunca serão a causa.
O que é determinante para se aferir a existência do dano moral é a efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana, nela contidos os direitos da personalidade, os direitos individuais e sociais, independentemente do impacto psicológico que essa ofensa possa acarretar na vítima.
Esse entendimento explica por que há dano moral quando a vítima não é passível de detrimento anímico, como os doentes mentais, as pessoas que se encontram em estado vegetativo, recém-nascidos e afins.
Em resumo, a doutrina tem dividido o dano moral em sentido estrito, quando há ofensa à dignidade da pessoa humana, e lato, quando ocorre lesão a bens da personalidade. Contudo, em qualquer hipótese, seja no sentido estrito, seja no sentido lato, o dano deve ser compensado.
Trata-se, pois, de lesão a direitos sem conteúdo patrimonial.
Nesse contexto, pode-se concluir que é passível de compensação por dano moral qualquer lesão à dignidade pessoal.
No que tange à indenização pecuniária, não se trata de se estabelecer um preço para a dor, mas apenas de conferir à vítima um alento, uma satisfação pelo mal que lhe foi causado.
Sabe-se que a higidez física, mental e emocional do trabalhador são bens fundamentais tutelados pela Constituição Federal, conforme se infere do artigo 7º, caput e inciso XXII, e integra o conteúdo jurídico da dignidade do obreiro, sendo passível de responder civilmente o empregador que provocar lesão a esses direitos, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional.
No âmbito laboral, o ordenamento jurídico pátrio consagra, como regra, a responsabilidade civil subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho, nos termos em que dispõe o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
Segundo previsto no artigo 186 do Código Civil, aplicável ao Direito do Trabalho por força do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da CLT, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
De forma coerente e complementar, por sua vez, o artigo 927 do mesmo Código também estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Para se configurar essa modalidade de responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: dano; conduta patronal, omissiva ou comissiva; nexo de causalidade entre o dano e a conduta; e o dolo ou a culpa.
Segundo Cavalieri Filho, dano é a "lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 103).
Nos casos de responsabilidade civil no âmbito trabalhista, o dano moral, portanto, é a lesão à dignidade do empregado, alcançando seu direito à saúde física e emocional, à honra, à imagem, à privacidade, à intimidade etc., ocorrida no seio da relação jurídica trabalhista.
Na hipótese, o reclamante adquiriu tendinopatia do supraespinhoso, o que caracteriza lesão ao seu direito fundamental à saúde, na vertente integridade física, e, consequentemente, à sua dignidade.
Nesse aspecto, faz-se mister esclarecer que o fato de a doença não ter acarretado a incapacidade laboral do autor não exclui o dever do empregador de compensá-lo pelo dano sofrido, uma vez que a legislação previdenciária não afasta a incidência das normas de Direito Civil, por força do que prevê o artigo 8º, parágrafo único, da CLT.
A disposição contida no artigo 20, § 1º, alínea "c", da Lei nº 8.2113/91 diz respeito apenas à caracterização do acidente de trabalho para fins previdenciários, não afastando a necessidade de compensação do empregado por dano extrapatrimonial eventualmente sofrido em decorrência das atividades laborais caso presentes os demais pressupostos para tanto, ainda que não provoque incapacidade para o exercício das mesmas funções.
Desse modo, havendo lesão à saúde física ou mental do empregado advinda das atividades laborais, fica evidenciada a ofensa à sua dignidade, exsurgindo o dano moral do obreiro.
Importante reiterar, por oportuno, que o autor laborava na desossa de bois, submetido a movimentos repetitivos e desgastantes, a pressão por produção e a condições insalubres e precárias de trabalho, laborando em câmaras resfriadas, o que acentua ainda mais o risco de lesão.
Como se trata de relação jurídica continuativa, a observação do que ordinariamente acontece autoriza concluir que, com o passar do tempo, a lesão do empregado irá se agravar, pois ele vai continuar fazendo os mesmos movimentos, o que, por dedução lógica, permite afirmar que a lesão física a ele já causada pelo trabalho irá se agravar, podendo chegar, no futuro, à sua incapacitação para o trabalho.
Ainda que não se considere inevitável esse resultado, a lesão que já acomete o reclamante é suficiente para erigir o dano moral alegado, passível de satisfação pecuniária, tendo em vista a ofensa à sua saúde e à sua dignidade como pessoa humana.
Ressalta-se que, ainda que a doença de que padece o reclamante não seja suficiente para conceder-lhe benefício previdenciário e indenização por danos materiais, houve dano físico sofrido por ele em decorrência das condições de trabalho, o que já é suficiente para deferir-lhe indenização por danos morais.
Portanto, não é necessário aguardar o triste desfecho dessa doença progressiva, causada pelas condições inadequadas do trabalho, se ela, por si só, já representa um dano físico indenizável, em estrita aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que, como se sabe, estabelecem, conjuntamente, que comete ato ilícito todo aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficando obrigado a repará-lo.
Desse modo, a norma previdenciária não é bastante para afastar a tutela do trabalhador pelo Direito Civil, por força do permissivo no parágrafo único do artigo 8º da CLT.
Logo, é desnecessária a caracterização desse ato ilícito como acidente de trabalho, nos moldes em que exige a lei previdenciária, para que ocorra o direito à compensação por dano moral.
Se a doença ainda não é grave o bastante para torná-lo incapacitado para o trabalho, esse dado deve se refletir no valor da indenização, e não de forma absoluta e automática para absolver o empregador de sua responsabilidade civil.
É evidente, portanto, o dano sofrido pelo autor.
Por outro lado, a Turma consignou que há nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo autor e a doença adquirida, não havendo controvérsia a esse respeito nos autos.
Deveras, do quadro fático delineado pelo acórdão regional, transcrito na decisão da Turma, verifica-se que a causa da lesão que acometeu o reclamante foi, inequivocamente, suas atividades laborais prestadas para a reclamada, conforme demonstrado pelo laudo pericial, pelo que se conclui haver, de fato, o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas pelo autor.
Depreende-se dos autos, ainda, que a conduta patronal contribuiu para a ocorrência do evento danoso, pois não cumpriu as normas legais e regulamentares preventivas que poderiam impedir a ocorrência da moléstia.
Ressalta-se que é dever do empregador assegurar a seus empregados condições de trabalho dignas, com estrita observância das normas relativas à medicina e à higiene do trabalho, mantendo um meio ambiente de trabalho equilibrado.
Logo, estando presentes, neste caso, todos os requisitos para atrair a responsabilidade civil da empregadora, é devida a indenização pelo dano moral sofrido pelo reclamante.
Impende destacar que a indenização por danos morais, em casos como este, serve para que a empresa se sensibilize a ponto de adotar procedimentos e técnicas que possam amenizar ou reverter os efeitos de trabalho como o que era desempenhado pelo reclamante, antes mesmo que o agravamento das lesões comprovadamente causadas ao empregado por seu labor resultem em sua incapacitação definitiva.
Assim, a compensação, além de corresponder a alento pecuniário ao autor pelo dano sofrido, constitui medida de advertência ao empresário para que invista em técnicas de trabalho que diminuam ou eliminem os riscos que impôs ao trabalhador, previsão contida na própria Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXII).
Trata-se, portanto, da aplicação, em casos como este, da função didático-persuasória da indenização por danos morais.
Por tudo isso, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não merecendo reparos a decisão da Turma, em estrita observância à máxima eficácia que se deve atribuir aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, aqui objeto de concretização.
Por todo o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, divergi de Sua Excelência e votei pelo desprovimento do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Aloysio Corrêa da Veiga e Ives Gandra Martins Filho, negar-lhe provimento.
Brasília, 23 de março de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Redator Designado
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