HORAS IN ITINERE Acordo e ou Convenção Coletiva. Fixação

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Ementa

Dora Maria da Costa - TST



INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.



INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE.

Conforme consignou o Regional, a reclamada não propiciou instalações sanitárias e locais de refeição adequados para atender aos empregados, razão pela qual foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Dentro desse contexto, tem-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o não fornecimento de condições apropriadas para refeição e a inadequação de instalações sanitárias configuram afronta à dignidade do empregado, ensejando condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Precedentes.

HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE.

Esta Corte Superior entende que a redução desproporcional do direito às horas in itinere configura a invalidade da norma coletiva. E, não obstante a dificuldade em se estabelecer um critério pautado na razoabilidade, para, em função dele, extrair a conclusão acerca da validade ou da invalidade da norma coletiva, fixou-se um critério de ponderação, segundo o qual, se a diferença entre o tempo de percurso e o tempo pago em razão da norma coletiva não exceder a 50%, admite-se a flexibilização pela via negocial. No caso, extrai-se do acórdão regional que a norma coletiva anexada aos autos prefixou o tempo de percurso diário em 30 minutos, sendo que o tempo efetivamente gasto era de quatro horas, o que corresponde a uma redução maior do que 50% (cinquenta por cento). Logo, a norma coletiva se mostra inválida no caso concreto, por força da disparidade entre o tempo estipulado e aquele efetivamente gasto pelo empregado até o local de trabalho, configurando-se a redução desproporcional do direito. Ressalta-se que o acórdão regional consignou a inexistência de outras vantagens aos empregados em contrapartida. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.

O deferimento dos honorários advocatícios, com base apenas no pedido de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219, I, e 329 deste Tribunal Superior, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família e estar assistida por sindicato da categoria profissional, hipótese não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR - 404-57.2017.5.08.0115, DORA MARIA DA COSTA, DEJT 29/03/2019).

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