DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Ambiente de trabalho / Trabalho degradante

Data da publicação:

Acordão - TRT

Mércia Tomazinho - TRT/SP



LOCAL DE TRABALHO SEM BEBEDOURO E COM NÚMERO INSUFICIENTE DE BANHEIROS ENSEJA DANO MORAL



RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª V.T. DE CUBATÃO

RECORRENTE: CIVIL ENGENHARIA DE EDIFICAÇÕES LTDA. ME.

RECORRIDO: LAUDIVAM JOSÉ DE SOUZA

RELATOR: MÉRCIA TOMAZINHO

TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. DANO MORAL. CABIMENTO. O trabalho em local não servido por banheiros em número suficiente à quantidade de trabalhadores, sem bebedouro fornecido pela empregadora, sem vestiário e sem local para higienização após o trabalho configura condição degradante que vai de encontro à dignidade da pessoa humana. Devida a indenização por danos morais, eis que patente a ofensa ao patrimônio abstrato do trabalhador. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-RO-1000993-74.2017.5.02.0252, Mércia Tomazinho, DEJT, 22.08.19).

A r. sentença de fls. 146/152, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.

Recorre a reclamada, consoante razões de fls. 167/175, alegando que o depoimento da testemunha do reclamante não pode ser acolhido dada a comprovada troca de favores. No mérito, alega ser indevida a condenação no pagamento de indenização por danos morais.

Subscritor legitimado à fl. 29.

Preparo efetuado às fls. 176/179.

Contrarrazões às fls. 190/199.

É o relatório.

V O T O

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO

- Da fragilidade dos depoimentos - Testemunhas suspeitas em razão de troca de favores

Aduz a recorrente que não contraditou a testemunha indicada pelo reclamante por não ter conhecimento, naquele momento, que referida testemunha também demanda em face da empresa com idêntica causa de pedir e idênticos pedidos. Existem, ainda, outros processos patrocinados pelo mesmo procurador, com a mesma causa de pedir e pedidos idênticos, o que caracteriza a troca de favores.

Sem razão.

A ata de audiência de fls. 129/131 aponta que a testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Rafael Pereira da Silva, não foi contraditada e prestou depoimento na forma da lei.

Registre-se que o fato da testemunha mover ação em face da mesma empresa não a torna suspeita, como já pacificado pelo C. TST na Súmula nº 357 do C. TST. E nada há nos autos que comprove que houve troca de favores.

Nego provimento.

- Dos danos morais

Como bem apontado pela r. sentença, a prova oral produzida pelo reclamante comprova o trabalho em condições degradantes e autoriza o deferimento da indenização por danos morais.

A testemunha indicada pelo recorrido, ouvida à fl. 129, declarou que "...trabalhou na mesma obra que o reclamante, por 7 meses; na obra havia 2 banheiros químicos, sendo que na obra havia 40 trabalhadores, e outras contratadas também utilizavam os mesmos banheiros; não havia vestiário ou chuveiro; que era proibido que utilizassem as instalações da JBS; havia água potável a cerca de 400 metros do local de trabalho, nas instalações da JBS; os banheiros químicos quase não eram limpos, ficando muito tempo sem limpar, sendo que o depoente precisava utilizar o matagal para suas necessidades fisiológicas; que demorava uns 20 dias ou mais, para a limpeza dos banheiros químicos, e que ficavam abandonados; que os pertences pessoais eram guardadas com as ferramentas, em um container, não havendo espaço reservado para tanto (eram prateleiras de madeira); a troca de roupas era feita dentro do próprio container; não havia material de primeiros socorros no local;...". (g.n.)

A testemunha arrolada pela recorrente tentou comprovar a regularidade do local da prestação de serviços, contudo seu depoimento não merece acolhimento, eis que em contradição com a prova documental produzida pela empresa. Note-se que a testemunha informou que existiam banheiros químicos que eram higienizados de 2 a 3 vezes por semana, todavia, o contrato de locação de cabines sanitárias, à fl. 108, revela a locação de apenas 02 cabines, com limpeza semanal.

Ademais, o preposto da reclamada, em depoimento nos autos do processo nº 1000224-66.2017.5.02.0252, à fl. 180, informou que "...havia sanitários químicos no local; acredita que três para cerca de 30 pessoas; ...não tinha local para tomar banho, iam para casa somente após troca de uniforme pela roupa; ...havia bebedouro fornecido pela segunda reclamada....".

A despeito das tentativas da recorrente, as provas demonstraram que as condições de trabalho não eram adequadas, pois além dos sanitários não serem em número suficiente para os trabalhadores, eram limpos apenas uma vez por semana. Somandose a isto, não havia vestiário ou local para higienização após o trabalho e sequer material de primeiros socorros.

Houve, por certo, ofensa ao patrimônio abstrato do trabalhador, ensejando indenização por danos morais pela aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Nego provimento.

Do exposto,

ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas.

Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Mércia Tomazinho.

Tomaram parte no julgamento: a Exma. Desembargadora Mércia Tomazinho, a Exma. Desembargadora Rosana de Almeida Buono e a Exma. Desembargadora Kyong Mi Lee.

Des. MÉRCIA TOMAZINHO

Relatora

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