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Ementa
Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo - TRT/MG
O tratamento desrespeitoso e agressivo, com xingamentos e palavras de baixo calão, absolutamente reprováveis, efetivado por colega de trabalho por meio de ligações e/ou mensagens telefônicas mostra-se suficiente
INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. Nos termos do art. 186 do CC, para configuração da pretensão reparatória por danos morais, inclusive aqueles decorrentes de assédio, são necessárias, cumulativamente, a ação ou omissão dolosa ou culposa por parte do empregador, a efetiva existência do dano e o nexo causal entre a ação/omissão e o dano sofrido. O tratamento desrespeitoso e agressivo, com xingamentos e palavras de baixo calão, absolutamente reprováveis, efetivado por colega de trabalho por meio de ligações e/ou mensagens telefônicas mostra-se suficiente, à luz do ordenamento jurídico, para a condenação em indenização por assédio moral. (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0010410-86.2017.5.03.0140 (PJe). Recurso Ordinário. Rel. Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 24/04/2019, P. 1203).
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