TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2020 2020 012.B - 04 de dezembro

Data da publicação:

Acordãos na integra

Maurício Godinho Delgado - TST



Usina de açúcar é responsabilizada por agressões sofridas por administrador



ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AGRESSÃO FÍSICA DESFERIDA CONTRA EMPREGADO POR COLEGA DE TRABALHO DURANTE O EXPEDIENTE E NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

O nosso ordenamento jurídico mantém como regra geral, no tocante à responsabilidade civil, a noção da responsabilidade subjetiva, ou seja, mediante a aferição de culpa (lato sensu) do autor do dano (art. 186 e caput do art. 927, Código Civil). Com efeito, é certo que a agressão física perpetrada por colega de trabalho, no curso da relação de emprego e em ambiente laboral, importa na incursão na prática de ato ilícito dentro da esfera civil (nos moldes do referido art. 186 do Código Civil). Com efeito, da análise dos arts. 933 e 932, III, do Código Civil, extrai-se que o empregador ou comitente é civilmente responsável por atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; bem como que responderá por tais atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte. Exsurge, portanto, dos referidos dispositivos, a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados. Assim, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, com fundamento nas normas referidas, e com fulcro nas premissas constantes no acórdão regional – no sentido de que houve agressão perpetrada, mediante golpes com uma barra de ferro, desferidos por um motorista terceirizado da Reclamada (que aguardava o carregamento de seu caminhão com açúcar) contra o Reclamante durante o expediente e nas dependências da própria empresa, – conduz à conclusão de que o empregador deve ser objetivamente responsabilizado, sendo dispensável, portanto, qualquer perquirição em torno de sua culpa. Diante do exposto, estão presentes os requisitos legais para a condenação ao pagamento de indenização decorrente dos danos morais, estéticos e materiais. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (TST-RR-814-65.2015.5.18.0129, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/09/2020).

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