Data da publicação:
Ementa
Marcelo Augusto Souto de Oliveira - TRT/RJ
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA DA VÍTIMA. Acidente de trabalho. Culpa exclusiva da vítima. Indenização por danos morais. Improcedência.
Acidente de trabalho. Culpa exclusiva da vítima. Indenização por danos morais. Improcedência. Uma vez comprovado que o segundo acidente de trabalho ocorrido com o autor não derivou de ação ou omissão culposa da reclamada, mas, sim, de culpa exclusiva da vítima, que estava dirigindo sozinho um carro da empresa, quando "dormiu no volante", se acidentando com o veículo, não é possível julgar-se procedente o pedido. O autor, por descuido, imperícia ou imprudência, foi o próprio responsável pelo acidente de trabalho sofrido. E a existência de culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente constitui circunstância excludente do nexo causal, o que elide a obrigação do empregador quanto à reparação pretendida. (TRT01-RO-0101323-43.2016.5.01.0581, MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA, DEJT 05/03/2021).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett