Data da publicação:
Acordão - TST
Lelio Bentes Corrêa - TST
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO. CARTEIRO MOTORIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO. CARTEIRO MOTORIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade do empregador em acidente de trânsito sofrido pelo empregado, no exercício da função de carteiro motorizado, conquanto o sinistro tenha sido causado por terceiro. O Tribunal Regional consignou, na hipótese dos autos, que "restou incontroverso nos autos que o demandante ativava-se como carteiro motorizado, tendo sofrido, no dia 17/02/2014, acidente de trânsito durante o trabalho, quando a motocicleta que dirigia colidiu com um cachorro, ocasionando o capotamento do veículo e a sua queda, conforme CAT de fls. 33/34".
2. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior é no sentido de que a responsabilidade do empregador, na hipótese em que o empregado exerce as suas funções conduzindo motocicleta, é objetiva, tendo em vista o risco inerente à atividade desempenhada, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
3. A Corte de origem, ao sufragar tese no sentido de não reconhecer a responsabilidade da reclamada em razão da ausência de culpa da empregadora em relação ao evento danoso, contrariou o entendimento consagrado na jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida.
4. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-1000851-48.2016.5.02.0303, Lelio Bentes Correa, DEJTA 20/08/2021).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000851-48.2016.5.02.0303, em que é Recorrente ANTONIO CARDOZO DA SILVA JUNIOR e Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedente a pretensão deduzida em juízo pelo autor, excluindo a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia e reflexos, bem como de indenização por danos morais e estéticos.
Inconformado, interpõe o reclamante o presente Recurso de Revista. Busca a reforma do julgado, insistindo na responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido. Alega ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República, além de transcrever arestos para o cotejo de teses.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O apelo foi admitido pela decisão proferida às pp. 1.457/1.459 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba "Visualizar Todos (PDF)".
Foram apresentadas contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA
Preliminarmente, à míngua de fundamento ponderoso que justifique a exclusão do presente feito da regra constitucional que impôs a publicidade de todos os julgamentos, revogo a determinação de que a causa transcorra em Segredo de Justiça.
I – CONHECIMENTO
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Recurso de Revista serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão recorrida.
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO. CARTEIRO MOTORIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.
O Tribunal Regional da 2ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedente a pretensão deduzida em juízo relativa à responsabilidade civil da empregadora pelo acidente de trânsito sofrido pelo obreiro. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, às pp. 1.386/1.388 do eSIJ (destaques acrescidos):
No mérito, prospera o inconformismo.
Ao contrário do MM. Juízo de origem, entendo que não se aplica à espécie a responsabilidade objetiva do empregador prevista no art. 927 do Código Civil, pois existe normatização específica na legislação trabalhista (art. 7º, XXVII da Constituição Federal), que prescreve a responsabilidade subjetiva quando existente dolo ou culpa.
Para a reparação pleiteada, portanto, exige-se a presença cumulativa de determinados requisitos: dano, nexo causal e culpa - prática de ato ilícito por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa a serem robustamente demonstrados em Juízo.
Pois bem. Restou incontroverso nos autos que o demandante ativava-se como carteiro motorizado, tendo sofrido, no dia 17/02/2014, acidente de trânsito durante o trabalho, quando a motocicleta que dirigia colidiu com um cachorro, ocasionando o capotamento do veículo e a sua queda, conforme CAT de fls. 33/34.
Determinada a realização de perícia médica, o Perito, no laudo pericial de fls. 1239/1262, complementado a fls. 1273/1275, constatou que o reclamante sofreu fratura-luxação do punho esquerdo, fratura do joelho direito, artrose pós-traumática, sequelas de traumatismos e status pós-cirúrgico (fls. 1244).
Concluiu que há nexo causal do quadro apresentado com o acidente havido, e que encontram-se "Caracterizadas restrições/limitações parciais e permanentes para atividades que exijam da mão/punho esquerdo: movimentos excessivos/repetitivos, plenitude da força de garra/preensão/pinça; além de deambulação excessiva/sobrecarga de peso, ficar de pé por longos períodos e situações desfavoráveis" (fls. 1249).
Explicitou, ainda, que houve redução permanente da capacidade laborativa pelo déficit leve dos movimentos do punho esquerdo e pelas sequelas residuais no joelho direito, no percentual de 7% pela tabela da SUSEP, e comprometimento estético mínimo (10%) em razão das cicatrizes (fls. 1250).
Patente na hipótese a presença do dano e do nexo de causalidade entre o infortúnio e o labor realizado, restando perquirir acerca da culpa pelo acidente.
Os elementos dos autos analisados em seu conjunto, contudo, levam à conclusão de que a reclamada não contribuiu para a ocorrência do acontecimento.
De fato, do relato da própria inicial e do descrito na CAT, extrai-se que o autor estava trafegando, quando um cachorro atravessou a frente da motocicleta sem que houvesse tempo de desviar, ocorrendo a colisão e o capotamento do veículo.
A reclamada, como se vê, não concorreu de forma alguma para com o acidente, que aconteceu por infortúnio, acaso e não por sua culpa.
Não restou evidenciada nos autos nenhuma ação ou omissão da empregadora que tenha concorrido para o desfecho do acidente de trabalho. Também não se vislumbra do processado que o acidente tenha acontecido por violação de qualquer norma legal, contratual ou mesmo convencional de segurança e medicina do trabalho.
Mera emissão de CAT e percepção de auxílio doença por acidente de trabalho não caracterizam culpa.
Renove-se que a responsabilidade, aqui, é subjetiva e não objetiva e para autorizar a condenação, necessária a presença cumulativa do dano, nexo causal e culpa.
Uma vez ausente um dos requisitos, inviável a condenação nas indenizações postuladas na peça inicial.
Em face de todo o explicitado, impõe-se a reforma do julgado para absolver a reclamada da condenação em pensionamento mensal vitalício com reflexos, indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 e danos estéticos de R$ 10.000,00.
Corolário do decidido, inverte-se o ônus da sucumbência em relação à perícia médica, agora a cargo do reclamante.
O r. julgado concedeu-lhe os benefícios da Justiça gratuita. À vista do art. 790-B da CLT, na redação vigente à época do pacto laboral, forçoso declará-lo isento do pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$ 800,00, importância a ser remunerada na forma da Súmula nº 457 do C. TST.
Na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pelo reclamante, o Tribunal Regional assim se posicionou, às pp. 1.405/1.406 do eSIJ:
No mérito, falece argumento ao embargante.
O v. acórdão embargado pronunciou-se sobre toda a matéria devolvida, apreciando as questões afetas ao acidente de trabalho e às indenizações daí decorrentes, de forma clara, objetiva e fundamentada. Eventual discordância não justifica a interposição de embargos declaratórios.
Consta expressamente no v. acórdão que "Ao contrário do MM. Juízo de origem, entendo que não se aplica à espécie a responsabilidade objetiva do empregador prevista no art. 927 do Código Civil, pois existe normatização específica na legislação trabalhista (art. 7º, XXVII da Constituição Federal), que prescreve a responsabilidade subjetiva quando existente dolo ou culpa. Para a reparação pleiteada, portanto, exige-se a presença cumulativa de determinados requisitos: dano, nexo causal e culpa - prática de ato ilícito por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa a serem robustamente demonstrados em Juízo" (fls. 1384).
Na hipótese dos autos, contudo, como expressamente decidiu a decisão guerreada, não há nada que configure a culpa ou dolo da ré.
Nesse contexto, inviável cogitar de responsabilidade do empregador pela reparação em razão da teoria do risco.
Em suma, o entendimento adotado no v. acórdão é suficiente para dirimir as questões postas, restando atendido o dever de motivação. Assim, se os fundamentos estão ou não certos, na ótica da parte, o embate jurídico deve ser realizado através do recurso próprio.
No mais, a hipótese prevista no art. 1.022, I do CPC como capaz de ensejar o oferecimento de embargos de declaração é a existência de contradição interna entre os elementos contidos na própria decisão, e não eventual divergência entre esta e outros entendimentos e/ou dispositivos.
Outros julgados a respeito do tema, tais como o citado pelo autor, não vinculam esta Julgadora, por mais respeitáveis que sejam, porquanto há que se analisar as peculiaridades de cada caso específico.
Na verdade, a simples leitura dos argumentos do embargante evidencia que não se trata aqui de contradição, e sim de tentativa de obter a reapreciação da prova, o que se afigura inadmissível através do meio processual escolhido.
Rejeito.
Sustenta o reclamante, em suas razões de recurso de revista, que a atividade de carteiro motorizado é de risco, ensejando a responsabilidade objetiva da empregadora. Aponta, ainda, que restou incontroverso o acidente de transito sofrido no dia 17/2/2014, durante o trabalho, ocasionando a redução permanente da capacidade laborativa pelo déficit de movimentos e comprometimento estético em razão de cicatrizes. Ressalta, por fim, que, havendo prova da ocorrência do acidente, bem como do nexo de causalidade, fica a reclamada obrigada a reparar dos danos morais e materiais sofridos, independentemente de culpa. Esgrime com afronta aos artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República e 927, parágrafo único, do Código Civil, além de transcrever aresto para o cotejo de teses.
Ao exame.
Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade do empregador em acidente de trânsito sofrido pelo empregado, no exercício da função de carteiro motorizado, conquanto o sinistro tenha sido causado por terceiro.
Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Consoante se depreende do excerto supratranscrito, é incontroverso que, no dia 17/2/2014, durante o exercício da função de carteiro motorizado, o obreiro sofreu acidente de trânsito ao colidir com um cachorro, o que ocasionou o capotamento da motocicleta e diversas fraturas.
Consignou a Corte de origem, nesse sentido, que, "do relato da própria inicial e do descrito na CAT, extrai-se que o autor estava trafegando, quando um cachorro atravessou a frente da motocicleta sem que houvesse tempo de desviar, ocorrendo a colisão e o capotamento do veículo", bem como que, "determinada a realização de perícia médica, o Perito, no laudo pericial de fls. 1239/1262, complementado a fls. 1273/1275, constatou que o reclamante sofreu fratura-luxação do punho esquerdo, fratura do joelho direito, artrose pós-traumática, sequelas de traumatismos e status pós-cirúrgico (fls. 1244)".
Evidencia-se, no entanto, que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo obreiro sob o fundamento de que "a reclamada, como se vê, não concorreu de forma alguma para com o acidente, que aconteceu por infortúnio, acaso e não por sua culpa", bem como que "não restou evidenciada nos autos nenhuma ação ou omissão da empregadora que tenha concorrido para o desfecho do acidente de trabalho".
O atual Código Civil, influenciado pela nova ordem jurídica constitucional inaugurada em 1988, rompeu com o individualismo tutelado pelo Código revogado, adotando como parâmetro "a justiça social e o respeito da dignidade da pessoa humana (Constituição da República, art. 1º, III)" (cf. DINIZ, Maria Helena, Direito civil brasileiro, vol. 01, ed. 20, Saraiva: São Paulo, 2003).
Assim, diante do deslocamento do objeto tutelado pelo ordenamento jurídico, o Código Civil de 2002 passou a adotar, expressamente, a teoria da responsabilidade civil objetiva, fundada no risco da atividade, deixando a encargo do magistrado a conceituação de "atividade de risco". Nesse sentido, observe-se o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No mesmo sentido leciona Mauricio Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed., São Paulo: Ltr, 2007, p. 621/622):
(...) o novo diploma civil fixa também em seu artigo 927 e parágrafo único preceito de responsabilidade objetiva independente de culpa "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ora, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CCB/2002, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco).
Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição da culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por essa atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).
Conforme destaca Carlos Roberto Gonçalves (in Responsabilidade Civil, 13ª ed., Saraiva: São Paulo, 2011), a teoria da responsabilidade civil objetiva "desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarado como 'risco-proveito', que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi ônus)".
A teoria da responsabilidade civil objetiva, adotada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, fundada no risco da atividade, prescinde da existência de culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Frise-se não se tratar de mera inversão do ônus da prova, consagrada pela teoria da culpa presumida, adotada, por exemplo, no artigo 936 do Código Civil, de seguinte teor:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Importante destacar, ainda, que a teoria objetiva não se confunde com a teoria do risco integral, para a qual a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior não influenciam no dever de indenizar.
José Cretella Júnior, ao discorrer sobre a teoria do risco integral, ressalta que esta "é a modalidade extremada do risco administrativo, abandonada, na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Por essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima" (in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992, pág. 2.330).
A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, examinando a responsabilidade civil objetiva do Estado, consagrada no § 6º do artigo 37 da Constituição da República, ensina que "são apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior e a culpa exclusiva da vítima" (in Direito Administrativo, 20ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, pág. 602).
O próprio Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público, fundada na teoria objetiva, é afastada quando comprovada a existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido, atente-se para o seguinte precedente:
INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 1 31/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos. (STF-RE-109615/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Celso de Melo, publicado no DJU de 2/8/1996).
Conquanto consagrada expressamente a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva nas atividades de risco apenas em 2002, a legislação trabalhista brasileira, na vanguarda da tutela dos direitos humanos no Brasil, já previa, desde 1943, a responsabilidade civil objetiva do empregador pela reparação dos danos materiais e morais sofridos pelos empregados, decorrentes da execução do contrato de emprego.
Com efeito, a assunção dos riscos da atividade econômica, prevista no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, compreende não apenas os riscos financeiros da atividade empresarial, mas todo o risco que essa atividade econômica representa para a sociedade e, principalmente, para seus empregados. Interpretação diversa violaria o princípio da função social da empresa (artigo 170, III, da Constituição da República).
Ao assumir os riscos inerentes à atividade econômica, o empregador assume o ônus de responder, de forma objetiva, por todos os danos causados por sua atividade empresarial. Não seria lógico entender que, embora assumindo os riscos da atividade, o empregador respondesse de forma subjetiva pelos danos causados a seus empregados. A se acolher tal entendimento, estar-se-ia desvirtuando a regra do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, criando-se uma reserva quanto à responsabilidade da empresa, pois, embora assumindo os riscos da atividade, incumbiria ao trabalhador ofendido a prova de que o dano foi causado por culpa ou dolo do empregador.
A jurisprudência desta Corte superior, após certa controvérsia, sufragou a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva apenas nas hipóteses em que a atividade empresarial é considerada de risco. Destaquem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DO TRABALHO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ASSALTO DURANTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A teor da decisão embargada, o reclamante, no exercício de suas atividades laborais como cobrador de ônibus, "veio a ser baleado em razão de assalto sofrido na via pública". 2. Consideradas tais premissas fáticas, forçoso concluir que o acidente de que foi vítima o trabalhador ocorreu no exercício e em decorrência da atividade desempenhada para os reclamados, notadamente considerada de risco, a atrair a aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC. 3. Com efeito, esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgamento do E-RR-184900-63.2007.5.16.0015, firmou entendimento no sentido de que "o risco é inerente à atividade do cobrador de ônibus coletivo urbano, na medida em que labora com depósito e transporte de numerário proveniente do pagamento efetuado pelos passageiros, expondo-se em benefício do patrimônio do seu empregador. A ocorrência de roubo com arma de fogo durante a jornada de trabalho enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos morais daí advindos, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil" (Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/10/2015). 4. Desse entendimento dissentiu o Colegiado Turmário ao concluir que "não há como reconhecer a responsabilidade subjetiva da empregadora porque não existe culpa" e que "o risco de ser assaltado não é inerente à atividade de transporte público". Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-64700-62.2009.5.16.0013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 23/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).
EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO À MÃO ARMADA. TRANSPORTE COLETIVO. AUXILIAR DE VIAGEM. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Todas as atividades desenvolvidas pelo empregador que tragam riscos físicos ou psicológicos aos seus empregados, ainda que potenciais, impõem-lhe o dever de preveni-los. A abstenção ou omissão do empregador implica sua responsabilidade objetiva pelos eventos danosos. In casu, a reclamada atua no ramo de transporte coletivo. O reclamante, cobrador do ônibus, foi vítima de assalto que lhe gerou prejuízo moral em razão das situações aflitivas vivenciadas. Configura-se, pois, a responsabilidade civil do empregador, que é objetiva, em face da configuração do dano apresentado. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-10191-31.2013.5.03.0167, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 29/10/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015).
(...) EMBARGOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. TRABALHADOR EM COLETA DE LIXO COM DESLOCAMENTO EM VIAS PÚBLICAS ATÉ O ATERRO SANITÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Introduzida no ordenamento jurídico a norma insculpida no art. 927 do Código Civil em 2002, prevendo a responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento, responde o empregador, nos termos do art. 2º, caput, da CLT, pelos danos advindos do acidente de trabalho sofrido pelo empregado no exercício de atividade que o expõe a tal risco. No caso dos autos, a atividade desenvolvida pelo empregado - coleta de lixo domiciliar com deslocamento em vias públicas até o aterro sanitário - enquadra-se perfeitamente no rol de atividades de risco, em razão da sua potencialidade de provocação de dano a outrem, em situação de exposição a risco mais elevado do que estão submetidos os demais membros da sociedade. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR-958-81.2011.5.03.0069, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/04/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).
Conclui-se, assim, que o risco ordinário, ínsito ao dia a dia, dá azo à responsabilidade subjetiva, fundada no dolo ou na culpa do agressor. De outro lado, o risco extraordinário, decorrente de atividade que extrapola o perigo comum, enseja a responsabilidade objetiva do agente causador.
Não se permite mais a persecução do lucro, objetivo da atividade empresária (artigo 981 do Código Civil), sem o resguardo da função social da empresa, que impõe ao empresário a observância das normas de defesa ao meio ambiente, ao consumidor e, principalmente, ao trabalhador - principal elemento integrante do conceito da atividade organizada (artigo 966 do Código Civil).
O reconhecimento da responsabilidade civil objetiva não é incompatível com o disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, visto que a cabeça do mesmo dispositivo assegura a observância de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. Tal dispositivo apenas consagra o mínimo de direitos que devem ser assegurados ao trabalhador. Ressaltou o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa, ao proferir seu voto no julgamento da ADI 639, que "o art. 7º da Constituição não exaure a proteção dos direitos sociais". Segundo o professor Alexandre de Moraes, "no art. 7º, o legislador constituinte definiu alguns direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social" (in Direito Constitucional, 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, pág. 204).
Com efeito, é inevitável o reconhecimento de que a atividade de condutor de veículo de duas rodas (motociclista), em face de sua natureza, configura atividade de risco, porquanto expõe o trabalhador à probabilidade da ocorrência de sinistros, como no caso dos autos, em que o empregado se envolveu em acidente de trânsito causado por terceiro, o que resultou na "fratura-luxação do punho esquerdo, fratura do joelho direito, artrose pós-traumática, sequelas de traumatismos e status pós-cirúrgico (fls. 1244)" (p. 1.387 do eSIJ).
Conquanto o acidente não tenha contado com a participação do empregador, tal circunstância não elide a sua responsabilidade, porquanto o risco gerado decorre da própria atividade, como tem sido reiteradamente reconhecido por esta Corte superior, conforme se observa dos seguintes precedentes, oriundos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (destaques acrescidos):
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Partindo da premissa, registrada no acórdão regional, de que a reclamante desempenhava as atividades de "auxiliar administrativo - serviços externos - motociclista", a c. Turma aplicou a jurisprudência do TST no sentido de que é de risco a atividade de motociclista, a qual atrai a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de a culpa ser exclusiva de terceiro, contra quem cabe ação regressiva. Rechaçou a alegação de eventualidade no uso de motocicleta, apresentada em sede de embargos de declaração, ao fundamento de que tal fato não constou do acórdão regional. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo, o que não é o caso dos autos, em que se indica contrariedade às Súmulas 23 e 422 do TST para questionar o conhecimento do recurso de revista da reclamante. O aresto transcrito para o embate de teses reflete aspecto fático - eventualidade no uso de motocicleta - que a c. Turma afastou, por não constar da fundamentação do acórdão regional, de onde se extrai a sua inespecificidade em relação ao caso dos autos. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR-591-48.2012.5.12.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/05/2020).
I - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - QUEDA DE MOTOCICLETA - RISCO ACENTUADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Vislumbrada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo Regimental para mandar processar os Embargos. Agravo Regimental a que se dá provimento. II - RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - QUEDA DE MOTOCICLETA - RISCO ACENTUADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA A C. SDI-1 firmou o entendimento de ser objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos decorrentes de acidente de trânsito sofridos por empregados no uso de motocicleta, em razão do risco acentuado da atividade. Embargos conhecidos e providos. (E-ARR-158700-26.2012.5.17.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/03/2020).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE O USO DE MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 . O reclamante, na prestação de serviços que exigiam o deslocamento em motocicleta, foi vítima de acidente de trabalho. 2 . Consideradas tais premissas fáticas, forçoso concluir que o acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador ocorreu no exercício e em decorrência da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco, a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC. 3 . Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1263-19.2011.5.19.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2019).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA. LAUDO QUE ATESTA NEGLIGÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. QUESTÃO JURÍDICA, E NÃO FÁTICA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado no desempenho da atividade de fazer entregas, por meio de motocicleta, do qual lhe decorreram alterações degenerativas ortopédicas, tendo se submetido a procedimentos cirúrgicos. Inicialmente, quanto à alegação de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, impende esclarecer que o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a esse verbete sumular é, em princípio, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT. Na hipótese, a Turma valeu-se de premissa fática constante do acórdão regional, conferindo-lhe enquadramento jurídico diverso, ou seja, o mesmo fato para o Regional caracterizou culpa exclusiva da vítima, mas para a Turma, não. Não se trata, pois, de revaloração da premissa fática, já que o julgado embargado não atribuiu conclusão diversa à narrativa delineada pelo Regional, mas sim lhe conferiu novo enquadramento jurídico, uma vez que a Turma se valeu do mesmo fato constante do acórdão regional para concluir que não houve culpa exclusiva do autor, o que não afronta o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Nesse aspecto, é importante esclarecer que a culpa exclusiva da vítima não é uma questão de fato, mas sim de direito. Explica-se: a culpa exclusiva da vítima é efeito jurídico (consequência normativa) que decorre do fato jurídico. Assim, quando não houver dúvidas sobre a premissa fática em análise (como e quais os fatos ocorreram), já desenhada na decisão regional, sem qualquer necessidade de reapreciação de provas, a controvérsia sobre o efeito jurídico dela decorrente consiste em questão de direito ( quaestio juris ), ou seja, a dúvida sobre a subsunção é matéria predominantemente jurídica. Na hipótese dos autos, o que a Turma fez foi conferir outra solução normativa ao mesmo fato, devidamente registrado no acórdão regional. Então, utilizando-se da mesma premissa fática (fato jurídico), entendeu que ela, por si só, não é suficiente para caracterizar a culpa exclusiva do autor (efeito jurídico/consequência normativa), concluindo que o fato de a reclamada não ter contribuído diretamente para o infortúnio não faz o obreiro ser o responsável exclusivo da desventura (subsunção). Trata-se, portanto, de qualificação jurídica do fato (subsunção), e não de revolvimento da valoração de fatos e provas. Importante observar que entendimento contrário obstaria o reexame da matéria relativa à culpa exclusiva da vítima por este Tribunal Superior, ou seja, nos casos em que o Regional concluísse que houve essa excludente do nexo de causalidade, esta Corte não poderia analisar se houve , ou não , a correta subsunção dos fatos à norma, em face do óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. Seria, portanto, como restringir às instâncias ordinárias a palavra final sobre o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima nos casos de acidente de trabalho, mesmo que houvesse entre elas divergência de entendimento, o que afrontaria, inequivocamente, o princípio da isonomia no âmbito processual, já que estariam sendo proferidas decisões díspares para casos iguais e o remédio processual próprio para sanar esse vício (recurso de revista) não poderia ser utilizado. Assim, não há falar na alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Por fim, quanto à responsabilidade objetiva do empregador, melhor sorte não a socorre. No caso dos autos, a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o motorista de moto está mais sujeito a acidentes do que a coletividade em geral . Não há mais dúvida quanto ao entendimento desta Corte sobre a aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho quando a atividade desempenhada pelo trabalhador for considerada de risco, como ocorre no caso dos autos, uma vez que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, por si só, não afasta a adoção da responsabilidade patronal na modalidade objetiva com fulcro na teoria do risco. Assim, no particular, estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, fica superada a alegada caracterização de dissenso de teses, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019).
Nesse mesmo sentido, observam-se os seguintes precedentes de Turmas desta Corte superior:
RECURSO DE REVISTA. CARTEIRO MOTORIZADO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. PENSIONAMENTO. A responsabilidade objetiva, sem culpa, lastreada na teoria do risco profissional, adotada pela legislação brasileira, no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, preconiza que o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial é decorrente da atividade ou profissão da vítima, conforme ocorreu na espécie, em que a atividade de carteiro motorizado é considerada de risco potencial. Assim, restando incontroverso o acidente de trabalho e o nexo de causalidade, fica a empregadora obrigada a reparar os danos morais e estéticos decorrentes de sua conduta ilícita ou antijurídica, independentemente de o acidente de trânsito ter sido causado por terceiro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-440-65.2011.5.12.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/05/2016).
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. CARTEIRO MOTORIZADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante exercia a função de carteiro motorizado, que sofreu acidente ao não conseguir evitar queda após uma manobra imprudente de um caminhão e ficou com incapacidade parcial permanente no polegar esquerdo. Nesse contexto, esta Corte Superior adota o entendimento de que é objetiva a responsabilidade do empregador na hipótese em que o empregado exerce a sua função conduzindo motocicleta, tendo em vista o risco inerente à atividade desempenhada. Precedentes. Portanto, ao concluir pela responsabilidade objetiva da empregadora, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-331-87.2014.5.07.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/03/2020).
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATIVIDADE DE RISCO. DESLOCAMENTO EM MOTOCICLETA A SERVIÇO DA EMPRESA. COLISÃO NO TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, no caso de acidente de trânsito envolvendo empregado que exerce suas funções com motocicleta, a responsabilização do empregador é objetiva e não depende de demonstração de culpa ou dolo. Dessa forma, extraindo-se do acórdão regional que o empregado utilizava motocicleta para o exercício de suas atividades para a Reclamada, que sofreu acidente de trabalho decorrente de colisão no trânsito, no exercício de suas funções laborais, e que, em decorrência do referido acidente, faleceu, surge para o empregador a obrigação de reparar o dano, independentemente do exame da culpa da Reclamada no infortúnio. II. Noutro passo, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que o fato de o acidente ter sido causado po terceiro não exime do empregador a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados, quando o infortúnio seja decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas. III. No caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que o acidente decorreu de colisão entre a moto pilotada pelo empregado da Reclamada e o automóvel de terceiro. Nesse contexto, o risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador que, no desempenho de suas funções, precisa deslocar-se constantemente no trânsito com o uso de motocicleta é justamente o de sofrer colisão com outro veículo. Portanto, o acidente de trânsito decorrente de culpa exclusiva de outro motorista integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo empregado. Portanto, o fato de o acidente ter sido atribuído a terceira pessoa, alheia à relação de emprego, não afasta o nexo causal entre o dano sofrido e as atividades desempenhadas para a Reclamada. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (RR - 135400-08.2010.5.17.0011, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 27/4/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/4/2016).
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE RISCO. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. 3. No presente caso, o empregado encontrava-se pilotando moto em horário de expediente, prestando serviço à empresa, quando sofreu o acidente de trânsito. Consta do acórdão regional que o referido acidente foi causado por fato de terceiro, o que afasta a responsabilidade civil da Reclamada. Todavia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que deve se aplicar a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, nas hipóteses em que o empregado desenvolve atividade de risco. Assim, exercendo o Reclamante a atividade de vigilante, desenvolvendo suas atividades utilizando motocicleta, veículo que sabidamente representa um risco considerável para quem o conduz, uma vez que os índices de acidentes de moto vêm aumentando significativamente nos últimos anos, sendo responsável pelo maior número de mortes no trânsito, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Nessa esteira, ainda que o Tribunal Regional tenha revelado que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, em se tratando de atividade de risco, o nexo causal só restaria afastado se o fato de terceiro não guardasse relação com a atividade desenvolvida - o que não é a hipótese dos autos. Afinal, um dos motivos pelos quais a atividade do Reclamante é considerada de risco, diz respeito exatamente ao fato de se encontrar suscetível à imprudência de outros motoristas. Julgados da SBDI-1/TST. Nesse contexto, resta demonstrada contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Violação do art. 927, parágrafo único, do CCB configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20084-13.2016.5.04.0523, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2019).
AGRAVO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE MOTO. FATO DE TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL FOI NEGADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Na fração de interesse e conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria "ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE MOTO. FATO DE TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS " e, como consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - A fundamentação adotada na decisão monocrática foi a de que, a partir da apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, a matéria " ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE MOTO. FATO DE TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS." não se revestia de transcendência política, social, jurídica e econômica. 3 - Examinando as razões do presente agravo, percebe-se que a parte se insurge contra a questão de fundo do recurso de revista reiterando os motivos pelos quais pretende a reforma do acórdão do TRT, sem apresentar nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão sobre a ausência de transcendência da matéria que pretendia devolver ao exame do TST, em nítida inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 5 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Ag-ARR-322-09.2015.5.20.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021).
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE RISCO. MOTOCICLISTA. No presente caso, o empregado encontrava-se pilotando sua moto em horário de expediente, prestando serviço à empresa, quando sofreu o acidente de trânsito, do qual resultou a sua incapacidade laborativa temporária. O Tribunal Regional concluiu ser o caso de responsabilidade subjetiva do empregador, e, por não verificar nos autos a existência ou prova da culpa patronal, negou provimento ao pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos. O Reclamante insiste na responsabilidade objetiva do empregador. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que deve se aplicar a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, nas hipóteses em que o empregado desenvolve atividade de risco. Assim, exercendo o Reclamante a atividade de vendas e assistência técnica em máquinas agrícolas utilizando motocicleta nos deslocamentos ocorridos durante a jornada de trabalho, veículo que sabidamente representa um risco considerável para quem o conduz, uma vez que os índices de acidentes de moto vêm aumentando significativamente nos últimos anos, sendo responsável pelo maior número de mortes no trânsito, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Precedentes da SBDI-1/TST. Violação do art. 927, parágrafo único, do CCB configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 676-14.2015.5.12.0017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/5/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/5/2017).
Assim, a Corte de origem, ao sufragar tese no sentido de não reconhecer a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, porquanto não configurada a culpa da empregadora em relação ao evento danoso, contrariou o entendimento consagrado na jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior.
Tem-se por evidenciada, assim, a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT.
Sendo certo que esta Corte uniformizadora adota o entendimento no sentido de que a responsabilidade do empregador, na hipótese em que o empregado exerce as suas funções conduzindo motocicleta, é objetiva, tendo em vista o risco inerente à atividade desempenhada, verifica-se que houve violação do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Conheço do Recurso de Revista por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
II - MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO. CARTEIRO MOTORIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.
Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, consequência lógica é o seu provimento.
O Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade da reclamada pelo acidente do trabalho sofrido pelo obreiro, deixou de examinar os pedidos alusivos aos valores e parâmetros para a fixação das indenizações por danos morais e estéticos veiculados no Recurso Ordinário interposto pelo autor, além de julgar prejudicado o exame do recurso interposto pelo reclamante. Afigura-se, imperioso, dessarte, o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, superada a ausência de responsabilidade da reclamada.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista obreiro para, reformando a decisão recorrida quanto ao reconhecimento da responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes do acidente do trabalho, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, superada a ausência de responsabilidade da reclamada, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - revogar a determinação de que a causa transcorra em Segredo de Justiça; II - reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida quanto ao reconhecimento da responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes do acidente do trabalho, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, superada a ausência de responsabilidade da reclamada, como entender de direito.
Brasília, 11 de agosto de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
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