DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Acidente / Doença do trabalho

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Ementa

Walmir Oliveira da Costa - TST



DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAl. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL.



DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAl. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL.

1. O preceito contido no art. 950 do Código Civil não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de o ofendido continuar a exercer atividade profissional compatível com seu estado. Isso porque, a indenização nele prevista tem como fundamento o ato ilícito praticado pelo ofensor e está associada à compensação pela perda ou redução da capacidade laborativa do trabalhador, independentemente de o ofendido não se encontrar totalmente incapacitado para o exercício de outras atividades profissionais.

2. Na espécie, infere-se do acórdão recorrido que o reclamante, em decorrência da doença ocupacional, teve redução permanente de 17,5% da capacidade laborativa.

3. A Corte Regional, não obstante reconhecer a responsabilidade civil da reclamada (daí a manutenção da indenização por dano moral oriunda do mesmo fato), ao afastar a indenização por dano material (pensão mensal), sob o fundamento de que o reclamante não se encontra totalmente incapacitado de exercer sua atividade profissional, proferiu acórdão que violou a literalidade do art. 950 do Código Civil. Precedentes.. Recurso de revista conhecido e provido, nesse particular.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Dessa orientação divergiu a Corte Regional. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (TST-RR - 181800-85.2008.5.02.0361, WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, DEJT 29/03/2019).

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