DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Acidente / Doença do trabalho

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DOENÇA DEGENERATIVA. PATOLOGIA DA COLUNA CERVICAL E LOMBAR DE CARÁTER CRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIADADE E/OU CONCAUSALIDADE COM O LABOR.



IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DOENÇA DEGENERATIVA. PATOLOGIA DA COLUNA CERVICAL E LOMBAR DE CARÁTER CRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIADADE E/OU CONCAUSALIDADE COM O LABOR.

O Regional, amparando-se no laudo pericial, concluiu que não havia nexo de causalidade e/ou concausalidade entre as patologias desenvolvidas pelo autor na coluna cervical e lombar e as suas atividades laborais, motivo pelo qual manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais e de reintegração ao emprego. Extrai-se da decisão recorrida que o autor é portador de doença degenerativa, sem relação com o serviço desempenhado como motorista. Destacou-se o expert apurou que não há nexo de causalidade entre as doenças alegadas pelo reclamante e a atividade que exercia na reclamada, bem como constatou que o reclamante ao exame físico exacerba seus sintomas, na realização ao exame de LASEGUE tem grande dificuldade e coloca resistência referindo muita dor, no entanto realizando o exame subjetivamente ele o realiza sem qualquer dificuldade. Desse modo, não houve comprovação de que o labor prestado tenha contribuído para o surgimento e/ou agravamento da doença adquirida pelo reclamante. Não obstante à impugnação ao laudo pericial, a Corte a quo registrou que o perito designado para atuar no presente feito apreciou de maneira abrangente a caracterização ou não da alegada doença profissional, bem como que inexistem autos elementos a infirmar as conclusões do vistor judicial. Não há, portanto, elementos técnicos capazes de invalidar o laudo pericial, mas tão somente o inconformismo da parte com as conclusões desse. Assim, não há falar em responsabilização da ré na provocação do referido evento danoso, porquanto não foram comprovados os elementos caracterizadores da responsabilização civil. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 866-55.2010.5.15.0053, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 29/03/2019).

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