DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Acidente / Doença do trabalho

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Acordãos na integra

Renato de Lacerda Paiva - TST



DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - RESULTADO MORTE - CULPA CONCORRENTE - VALOR DA PENSÃO (alegação de violação aos artigos 7º, incisos IV, da Constituição Federal, 949 e 950 do Código Civil de 2002, 1.539 do Código Civil de 1916 e 457 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). No presente caso, ficou configurada a culpa concorrente do reclamante. Desse modo, diante do fato de o reclamante ter contribuído para o próprio infortúnio (culpa concorrente), é justificável a limitação da condenação à 2/3 do último salário recebido pelo de cujus na ativa. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS - PENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO OFENDIDO. Esta Corte, interpretando o disposto no artigo 950 do Código Civil, vem entendendo que, embora conste no seu parágrafo único competir ao prejudicado "exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", não se trata de direito potestativo do ofendido, já que cabe ao magistrado, no exercício de sua livre convicção e levando em consideração as particularidades do caso concreto - como a situação econômica de ambas as partes e o impacto financeiro da condenação sobre a reclamada, bem como a capacidade do empregado de administrar a quantia devida, dentre outros fatores -, definir a melhor forma de pagamento da indenização, de forma a se privilegiar tanto a saúde financeira do lesado quanto a importância social da empresa. Recurso de revista conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO - CULPA CONCORRENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 15.000,00) - MAJORAÇÃO. O artigo 944 do Código Civil Brasileiro estabelece que a indenização será medida pela extensão do dano sofrido. Assim, para se mensurar a indenização por danos morais, deve-se observar a proporção do dano sofrido e a reparação. Nesse passo, o Tribunal Regional, ao fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), estabeleceu indenização de reduzida proporção. Note-se que o presente caso trata de indenização por danos morais em virtude de morte do empregado decorrente de acidente do trabalho, em que ficou configurada a culpa concorrente da reclamada. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano (morte do empregado), à culpa (culpa concorrente) e ao porte da empresa e às indenizações fixadas em situações análogas por esta Corte Superior, arbitra-se o valor do dano moral em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Os juros de mora, no processo do trabalho, são regidos por norma específica, qual seja, a Lei nº 8.177/91, que, em seu artigo 39, estipula os critérios para aplicação de juros sobre débitos trabalhistas de qualquer natureza quando não satisfeitos pelo empregador em época própria. Desse modo, os juros de mora devem incidir a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST-RR-25900-90.2008.5.17.0006, julgado em 06/03/2013, Renato De Lacerda Paiva, DEJT 15/03/2013).



DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - RESULTADO MORTE - CULPA CONCORRENTE - VALOR DA PENSÃO (alegação de violação aos artigos 7º, incisos IV, da Constituição Federal, 949 e 950 do Código Civil de 2002, 1.539 do Código Civil de 1916 e 457 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). No presente caso, ficou configurada a culpa concorrente do reclamante. Desse modo, diante do fato de o reclamante ter contribuído para o próprio infortúnio (culpa concorrente), é justificável a limitação da condenação à 2/3 do último salário recebido pelo de cujus na ativa. Recurso de revista não conhecido.

DANOS MATERIAIS - PENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO OFENDIDO. Esta Corte, interpretando o disposto no artigo 950 do Código Civil, vem entendendo que, embora conste no seu parágrafo único competir ao prejudicado "exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", não se trata de direito potestativo do ofendido, já que cabe ao magistrado, no exercício de sua livre convicção e levando em consideração as particularidades do caso concreto - como a situação econômica de ambas as partes e o impacto financeiro da condenação sobre a reclamada, bem como a capacidade do empregado de administrar a quantia devida, dentre outros fatores -, definir a melhor forma de pagamento da indenização, de forma a se privilegiar tanto a saúde financeira do lesado quanto a importância social da empresa. Recurso de revista conhecido e desprovido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO - CULPA CONCORRENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 15.000,00) - MAJORAÇÃO. O artigo 944 do Código Civil Brasileiro estabelece que a indenização será medida pela extensão do dano sofrido. Assim, para se mensurar a indenização por danos morais, deve-se observar a proporção do dano sofrido e a reparação. Nesse passo, o Tribunal Regional, ao fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), estabeleceu indenização de reduzida proporção. Note-se que o presente caso trata de indenização por danos morais em virtude de morte do empregado decorrente de acidente do trabalho, em que ficou configurada a culpa concorrente da reclamada. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano (morte do empregado), à culpa (culpa concorrente) e ao porte da empresa e às indenizações fixadas em situações análogas por esta Corte Superior, arbitra-se o valor do dano moral em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.

JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Os juros de mora, no processo do trabalho, são regidos por norma específica, qual seja, a Lei nº 8.177/91, que, em seu artigo 39, estipula os critérios para aplicação de juros sobre débitos trabalhistas de qualquer natureza quando não satisfeitos pelo empregador em época própria. Desse modo, os juros de mora devem incidir a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST-RR-25900-90.2008.5.17.0006, julgado em 06/03/2013, Renato De Lacerda Paiva, DEJT 15/03/2013).

               Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-25900-90.2008.5.17.0006, em que é Recorrente ESPÓLIO DE MANOEL ANDRADE REIS e é Recorrida ORLA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.

               O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, mediante o acórdão de fls. 146/153, rejeitou a preliminar suscitada de nulidade da sentença por cerceio ao direito de defesa e deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para "declarar a responsabilidade civil do Réu; deferir a indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como deferir à viúva uma pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do último salário recebido pelo de cujus, a serem corrigidos com os mesmos índices aplicados ao salário da categoria, desde a data do acidente até a data em que o falecido completasse 72 anos, devendo o Réu constituir capital; deferir honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita" (fls. 153).

               Opostos embargos de declaração pelo reclamante, às fls. 155/158, e pela reclamada, às fls. 170/180, o Tribunal Regional, às fls. 184/189, negou provimento aos embargos da reclamada e deu parcial provimento aos embargos do reclamante para "sanar omissão quanto ao décimo terceiro salário e 1/3 (um terço) de férias, juros e correção monetária desde o evento danoso até o efetivo pagamento" (fls. 189).

               O reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 193/208. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1) danos materiais - acidente de trabalho - resultado morte - culpa concorrente - valor da pensão, por violação aos artigos 7º, incisos IV, da Constituição Federal, 949 e 950 do Código Civil de 2002, 1.539 do Código Civil de 1916 e 457 da Consolidação das Leis do Trabalho e por divergência jurisprudencial; 2) danos materiais - pensão prevista no artigo 950 do Código Civil - pagamento em parcela única - inexistência de direito potestativo do ofendido, por violação ao artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e por divergência jurisprudencial; 3) indenização por danos morais - acidente de trabalho - morte do empregado - culpa concorrente - valor da indenização (R$ 15.000,00) - majoração, por violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 944, caput, 949 e 959 do Código Civil e por divergência jurisprudencial; 4) juros de mora - incidência - indenização por danos morais e materiais, por contrariedade à Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e por divergência jurisprudencial.

               O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 259/262.

               Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 264.

               Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, §2º, II, do Regimento Interno do TST.

               É o relatório.

               V O T O

               Recurso tempestivo (acórdão publicado em 01/06/2009, conforme certidão de fls. 190, e recurso de revista protocolizado às fls. 193, em 09/06/2009), representação processual regular (procuração às fls. 12), preparo desnecessário, cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

               1 - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - RESULTADO MORTE - CULPA CONCORRENTE - VALOR DA PENSÃO

               CONHECIMENTO

               O reclamante sustenta que a remuneração total do obreiro, de forma integral, deve ser a base de cálculo da pensão, pois a pensão corresponderá à importância do trabalho para qual se inabilitou. Afirma que não há que se falar em pensão parcial com a morte do empregado. Assevera que o óbito do pai de família cerceou da viúva e de seus filhos a remuneração integral que era colocada dentro de casa. Aponta violação aos artigos 7º, incisos IV, da Constituição Federal, 949 e 950 do Código Civil de 2002, 1.539 do Código Civil de 1916 e 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Colaciona arestos.

               O Tribunal Regional, ao tratar do tema, em sede de recurso ordinário, deixou consignado, in verbis:

    "2.3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA

    Insurge-se o espólio do de cujus contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Entendeu o Juízo a quo que a responsabilização objetiva se limita às hipóteses em que a atividade é de risco por sua própria natureza, que não é o caso da construção civil. Além do mais, o falecido teria agido de forma temerária e seus atos contribuíram para o acidente.

    Nas razões de recurso o autor alega que as atividades exercidas como carpinteiro na construção civil são de risco, o que atrairia a responsabilização objetiva da ré. Transcreve inúmeros arestos e artigos doutrinários a amparar sua tese.

    Pois bem. Via de regra, a indenização por acidente de trabalho só é possível com base na responsabilidade subjetiva, ou seja, quando verificada a culpa ou dolo do empregador na ocorrência do infortúnio. Isto com amparo no disposto no inciso XXVIII do art. 7º da CRFB/88, que prevê: Art. 7 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

    Não obstante, em casos excepcionais, o empregador pode ser responsabilizado objetivamente, mas apenas em casos em que a própria atividade econômica da empresa traz inerente a possibilidade de risco, conforme consignado na parte final do art. 927 do Código Civil.

    Tenho o entendimento de que a construção civil se insere dentre as atividades a serem consideradas de risco. Neste sentido, aliás, proferi, doutra feita, voto no RO 00086.2006.008.17.00-2 nesta E. Turma, in verbis:

    É evidente que obra de construção civil é de risco. O grau de risco atribuído à Indústria da Construção Civil 4, consoante o anexo I (quadro de atividades e graus de risco) da NR 4:

    45 CONSTRUÇÃO

    45.1 Preparação do Terreno

    45.11-0 demolição e preparação do terreno 4

    45.12-8 perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil 4

    45.13-6 grandes movimentações de terra 4

    24

    45.2 Construção de Edifícios e Obras de Engenharia Civil

    45.21.7 edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) - inclusive ampliação e reformas completas 4

    Observa-se que é exatamente nesta atividade econômica que ocorrem os maiores índices de infortúnio, seja em decorrência de quedas, de doenças dermatológicas, sobretudo a dermatite de contato por causa do cimento e a chamada sarna dos pedreiros, além de alta incidência de casos de hipertensão, quase 14% dos que nela atuam, conforme se colhe em Patologia do Trabalho, René Mendes, Atheneu, 1997, páginas 41 e 153.

    Recente estudo com base em prontuários médicos, por algumas profissionais da saúde, mostram a grande incidência de acidentes de trabalho na área de construção civil:

    A Indústria da Construção Civil (ICC) é uma das que apresenta as piores condições de segurança, em nível mundial. No Brasil, em 1995, ocorreram, no setor, 3381 Acidentes de Trabalho (AT) com 437 óbitos; em 2000, houve 3.094 AT, sendo 10,5% na ICC (Brasil, 2001); em julho de 2001, registraram-se 12,5 afastamentos por mil empregados. Como se vê, a Indústria da Construção Civil (ICC) perdeu apenas para a indústria pesada, com a marca de 13,4 (Brasil, 2002).

    A ICC apresenta, então, um dos maiores índices de ocorrência de AT. Como essa situação encarece os cofres públicos, considerando-se que o pagamento da indenização ou benefício ao trabalhador é feito pela Previdência Social, houve empenho governamental de revisar as normas de segurança relacionadas à construção civil (CADERNO..., 1995; 1997). Os custos para implantação de sistemas de saúde e segurança nos canteiros de obras estão estimados em 1,5 a 2,5 % sobre o seu valor total (Catep, 2003). Os empregados da ICC apresentam instabilidade empregatícia; em épocas de crescimento do setor, são recrutados da zona rural ou de estados mais pobres sem nenhum treinamento específico e, portanto, sem qualificação profissional (Barros Júnior et al., 1990). A baixa qualificação, a elevada rotatividade e o reduzido investimento por parte das empresas em treinamento e desenvolvimento costumam ser algo característico dessa indústria (Andrade e Bastos, 1999). (Acidentes de trabalho na construção civil identificados através de prontuários hospitalares, Cristiane Aparecida Silveira; Maria Lúcia do Carmo Cruz Robazzi; Elisabeth Valle Walter; Maria Helena Palucci Marziale, in http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0370-44672005000100007).

    Em outro estudo acerca dessa área de atividade econômica, fica patenteado que é quase a porta de entrada para o mercado de trabalho para a maioria dos trabalhadores, muitos cooptados sem qualquer experiência e sujeitos, por isto e pela falta de uma eficiente preocupação com a prevenção de acidentes, através de uma melhor supervisão e acompanhamento do trabalho, não da obra em si, a uma grande incidência de doenças e acidentes típicos:

    Na construção civil, são raros os estudos sobre morbidade dos acidentes ocupacionais não-fatais. Nos Estados Unidos, com dados do Bureau of Labor Statistics, estimou-se em 10,0/ 100FTE a taxa de incidência anual em 1996 nos Estados Unidos 30. No Brasil, a incidência de acidentes de trabalho não-fatais estimada para esse setor de atividades foi elevada, comparando-se com os demais. Na Bahia, a incidência de acidentes fatais e não-fatais foi de 2,4% para 2001, mas esse dado é reconhecidamente subestimado, pois limita-se a acidentes com CATs emitidas, e parcial por representar apenas os trabalhadores formais 31. Com base em inquérito populacional, em São Paulo, Brasil, foi calculada uma incidência cumulativa de acidentes de trabalho não-fatais de 6,4% para trabalhadores da construção civil, empregando-se metodologia semelhante à do presente estudo 32. Este resultado se aproxima da taxa encontrada neste estudo (8,54/100FTE) em que pese se tratarem de medidas distintas mas é bastante mais elevada do que a taxa de incidência de 1,2% observada em um estudo realizado com dados do Ministério do Trabalho da Coréia do Sul 6. Em relação à comparação com os demais ramos de atividades, encontrou-se que a construção civil apresenta uma incidência de acidentes de trabalho não-fatais 72,0% maior do que a estimada entre os demais trabalhadores. Este resultado é maior do que o referido por Rivara & Thompson 33, que relatam uma diferença de 40,0%, encontrada nos Estados Unidos, e coerente com os estudos que mostram a construção civil em primeiro lugar entre os ramos de atividade mais perigosos para os acidentes de trabalho 1. A pequena experiência na ocupação (menos de dois anos) foi fator de risco para esses acidentes, possivelmente pela limitação na familiaridade com os riscos, e na pequena habilidade com os modos de proteção por parte de trabalhadores, achado também descrito por Jeong 6, e que é consistente com a menor prevalência de trabalhadores que recebiam treinamento no ramo da construção civil.

    Com base nas narrativas sobre os acidentes de trabalho, observa-se que muitos desses eventos se relacionavam à falta do uso de equipamentos de proteção individual, como por exemplo, o não uso de botas, capacete, óculos de proteção, cinto de segurança ou luvas; por outro lado, parece haver falta de informação sobre riscos específicos e modos efetivos de sua prevenção, seja por medidas individuais ou coletivas; e ainda, alternativamente, trabalhadores poderiam dispor do conhecimento mas não dos meios de proteção, como o acesso a esses equipamentos, possivelmente, em especial, no grupo de trabalhadores autônomos ou biscateiros. Notaram-se também, em alguns depoimentos, evidências de uma tendência de responsabilização do trabalhador pelo próprio acidente, como no caso do pedreiro que referiu estar trabalhando em um andaime mal colocado, se distraiu e caiu..., o que indica uma deficiência na instalação do equipamento, mas cujo acidente foi atribuído à não atenção do trabalhador. Isso possivelmente é decorrência da disseminação de que são os atos inseguros, e não a organização e gestão do processo de trabalho, os responsáveis pela maioria dos acidentes, levando à idéia de culpabilização das vítimas. Ou ainda, indicar que os acidentes seriam inerentes à ocupação devido à atividade de pedreiro, o martelo bate repetidas vezes nos dedos, o que resultaria em uma limitação na sua prevenção. (Saúde e trabalho na construção civil em uma área urbana do Brasil, Vilma S. Santana; Roberval P. Oliveira in http://www.scielosp.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X2004000300017&lng=es&nrm=iso&tlng=pt)

    Aliás, numa das pausas que fiz, enquanto fazia este voto, ouvi no noticiário (ES Segunda Edição, de 27/08) notícia de que um operário na construção de prédio em Vila Velha, caiu do décimo primeiro andar, pelo fosso do elevador de carga, vindo a falecer. O operador do elevador, segundo a reportagem ainda tentou segurá-lo pela camisa, sem sucesso. A atividade é de risco. E não apenas por conta de quedas. A atividade de risco expõe o trabalhador a maior probabilidade de acidente não apenas em decorrência de atos inseguros como também e mormente, de condições inseguras no ambiente de trabalho. É por isto que uma vez encerrado o expediente, sem a permanência de responsáveis na obra, não se pode permitir que o trabalhador continue prestando serviço, sobretudo em locais sujeitos a quedas, para aproveitar o restinho da luz do dia.

    Assim há, sem dúvida, que se aplicar a teoria do risco, com a responsabilização objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único do C. Civil. Objetivamente conclui-se pela responsabilidade do empregador. É dizer, não há imposição de que o prejudicado prove a culpa do causador do dano.

    Colhe-se da prova oral que no local e no momento do acidente não havia superior hierárquico que pudesse orientar ou comandar a operação. Disse o preposto: que o falecido estava acompanhado de outros colegas, mas de nenhum superior hierárquico no andaime onde tudo ocorreu... (fl. 27). A testemunha Emilson Machado esclarece que ao cair a vítima portava o cinto de segurança preso ao corpo e que o cinto poderia ter sido prendido em corda existente no local ou mesmo no andaime. Esclarece que na desforma a vítima usou o pé para afastar a tábua e a mesma acabou atingindo-o. Mas a testemunha ouvida a fl. 28 e arrolada pelo autor informa que o cinto teve que ser desprendido porque a tábua ficou numa posição que o autor, com o cinto preso, não conseguia manobrá-la para fazê-la descer. Tudo se passou, como visto, em situação e local de alto risco para o trabalhador sem acompanhamento de pessoa responsável e hierarquicamente superior. Essa ausência de supervisão ficou clara no depoimento do preposto. Houve, portanto, negligência por parte do encarregado, na ocasião representante do reclamado.

    É evidente que se extrai dos autos que o cinto era fornecido e de que havia meios de prendê-lo. Ficou claro, também, que o cinto estava com a vítima, que ele o desprendeu para tornar eficaz a operação de descida da tábua de forma que se havia enroscado entre a coluna e o andaime. Mas isto não retira a obrigação do empregador, através de seus encarregados e engenheiros de acompanhar e orientar as operações de maior risco dentro da obra.

    Em decorrência, considerando as disposições do art. 927, parágrafo único do C. Civil e os depoimentos colhidos nos autos, dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade civil do réu.

    2.4. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL.

    Tratava-se de empregado com 55 anos de idade que deixou mulher e filhos maiores. Não há prova de que os filhos, maiores, eram dependentes econômicos do de cujus. Defere-se então à viúva, uma pensão mensal equivalente a 2/3 do último salário recebido pelo de cujus, ser corrigido nos mesmos índices aplicáveis aos salários da categoria, desde a data do acidente até a data em que o falecido completaria 72 anos, devendo o réu constituir capital para esta finalidade." (fls. 147/152)

               E, em sede de embargos de declaração, deixou consignado, in verbis:

    "Alega o embargante que, embora tenha sido deferida a indenização por danos materiais na forma de pensionamento desde a data do acidente sofrido até a idade que este completaria 72 anos de idade, quedou-se omisso o julgado, tendo em vista que não houve manifestação acerca do direito ao pagamento indenizado do 13° salário e 1/3 de férias, contidos na exordial, referente a todo período abrangido pela indenização deferida.

    Em que pese essa matéria não ter sido ventilada no recurso ordinário, houve pedido da inicial. Tendo sido provido o apelo quanto ao pensionamento, cumpre esclarecer que o 13º salário e o terço das férias são devidos na mesma proporção em que foi deferido o pensionamento, isto é, 2/3 do último salário do autor, considerando que compunham o rendimento auferido pelo de cujus ao longo do ano.

    Dou provimento." (fls. 185)

               Note-se que o Tribunal Regional constatou que "o de cujus faleceu a serviço do reclamado" e que "Tratava-se de empregado com 55 anos de idade que deixou mulher e filhos maiores". Assim, deferiu "à viúva, uma pensão mensal equivalente a 2/3 do último salário recebido pelo de cujus, ser corrigido nos mesmos índices aplicáveis aos salários da categoria, desde a data do acidente até a data em que o falecido completaria 72 anos, devendo o réu constituir capital para esta finalidade".

               A indenização para o caso de morte do empregado encontra-se prevista nos artigos 950 e 951 do Código Civil, a qual consiste no pagamento de pensão mensal ou o pagamento de uma só vez em valor proporcional à lesão sofrida, in verbis:

    "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."

    "Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho."

               O artigo 1539 do Código Civil de 1916, por sua vez, assim dispunha:

    "Art. 1.539. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."

               A interpretação de tais preceitos legais remete ao entendimento de que, ocorrida a morte do empregado, os lesionados (herdeiros) terão o direito ao pensionamento mensal, previsto naquele artigo 950 do Código Civil.

               Em igual sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, a saber:

    "Ficando o ofendido incapacitado para a profissão que exercia, a indenização compreenderá, em princípio, pensão correspondente ao valor do que deixou de receber em virtude da inabilitação. Não justifica seja reduzida apenas pela consideração, meramente hipotética, de que poderia exercer outro trabalho." (Resp n° 233.610-RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 26/06/2000).

               Desta feita, face à constatação da morte do empregado a serviço da reclamada, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro da viúva do obreiro, passível de ressarcimento material.

               Portanto, a indenização prevista no artigo 951 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar materialmente o lesionado nas hipóteses de morte do empregado.

               Por outro lado, a dicção do artigo 1.539 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 950 do Código Civil de 2002, é a de que a indenização prevista em tal dispositivo, dentre as quais se inclui a pensão, deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".

               Todavia, no presente caso, ficou configurada a culpa concorrente do reclamante, pois o Tribunal Regional constatou que "Colhe-se da prova oral que no local e no momento do acidente não havia superior hierárquico que pudesse orientar ou comandar a operação". Ademais, afirmou que "É evidente que se extrai dos autos que o cinto era fornecido e de que havia meios de prendê-lo", e que "Ficou claro, também, que o cinto estava com a vítima, que ele o desprendeu para tornar eficaz a operação de descida da tábua de forma que se havia enroscado entre a coluna e o andaime".

               Nesse passo, reporto-me aos ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira: "... a culpa concorrente não exclui a responsabilidade civil do empregador, mas determina a fixação do valor indenizatório na proporção da culpa das partes no acidente ocorrido. (...) A concorrência de culpa ou das causas no acidente do trabalho leva à distribuição proporcional dos prejuízos; todavia, ficará ao prudente arbítrio do juiz fixar o percentual da indenização atribuído ao empregador, considerando as circunstâncias do caso concreto, as provas colhidas e a gravidade da culpa da vítima. Caso não seja possível estabelecer o grau de influência de cada culpa, o caminho recomendável é o fracionamento da reparação em partes iguais" (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional - 5ª ed - São Paulo, LTr, 2009, págs. 192-3).

               Desse modo, diante do fato de o reclamante ter contribuído para o próprio infortúnio (culpa concorrente), é justificável a limitação da condenação à 2/3 do último salário recebido pelo de cujus na ativa.

               Ilesos, pois, os artigos 949 e 950 do Código Civil de 2002 e 1.539 do Código Civil de 1916.

               De outra parte, cabe salientar que os artigos 7º, incisos IV, da Constituição Federal e 457 da Consolidação das Leis do Trabalho não tratam da fixação de indenização por danos materiais decorrente de acidente do trabalho, sendo, portanto, impertinentes.

               Por fim, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 197/199 das razões de revista são inservíveis à demonstração do dissenso. A decisão de fls. 198, porque não indica sua fonte oficial de publicação ou repositório jurisprudencial de que foi extraída. Aplicabilidade do item I da Súmula nº 337 desta Corte. As demais decisões, porque inespecíficas, eis que não tratam das mesmas premissas fáticas enfrentadas pelo Tribunal Regional. A tese regional é no sentido de que, diante do fato de o reclamante ter contribuído para o próprio infortúnio (culpa concorrente), é justificável a limitação da condenação à 2/3 do último salário recebido pelo de cujus na ativa. As referidas decisões, porque tratam genericamente da fixação da pensão mensal vitalícia no valor da remuneração que o empregado recebia no tempo do acidente, não tratando do caso em que ficou configurada a culpa concorrente do reclamante no acidente de trabalho. Aplicabilidade do item I da Súmula nº 296 desta Corte.

               Não conheço.

               2 - DANOS MATERIAIS - PENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO OFENDIDO

               CONHECIMENTO

               O reclamante sustenta que os danos materiais deferidos devem ser pagos de uma só vez, conforme expressamente requerido na petição inicial. Aponta violação ao artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Colaciona arestos.

               O Tribunal Regional, ao tratar do tema, em sede de embargos de declaração, deixou consignado, in verbis:

    "Insurge-se o embargante, contra o julgado, alegando a existência de omissão, na medida em que, não se manifestou acerca do momento do pagamento da indenização deferida, ou seja, se a referida indenização deverá ser paga de forma mensal com a inclusão do obreiro em folha de pagamento, ou de uma só vez, consoante dispõe o parágrafo único do art. 950 do Diploma Civil.

    De uma leitura do v. acórdão embargado, não vislumbro a omissão alegada, tendo em vista que a matéria foi devidamente enfrentada por esta E. Corte, no tópico 2.4.

    Cabe aqui transcrever parte do v. acórdão embargado, pois esclarecedor quanto a questão, in verbis:

    Defere-se então à viúva, uma pensão mensal equivalente a 2/3 do último salário recebido pelo de cujus, ser corrigido nos mesmos índices aplicáveis aos salários da categoria, desde a data do acidente até a data em que o falecido completaria 72 anos, devendo o réu constituir capital para esta finalidade. (grifei)

    Restou claro no julgado que a indenização deferida deverá ser paga de forma mensal aos embargantes, consoante se extrai do trecho final do julgado acima transcrito, que determinou ao réu constituir capital para esta finalidade.

    Nego provimento." (fls. 185/186)

               Entretanto, tal conclusão discrepa do teor do aresto transcrito às fls. 201 das razões de revista, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região e publicado no DOERS de 19/12/2008, a saber:

    "DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA À ACIDENTE DO TRABALHO. PENSIONAMENTO. O parágrafo único do art. 950, do Novo Código Civil, estabelece que o prejudicado poderá, se preferir, exigir que a indenização por danos materiais seja arbitrada e paga de uma só vez."

               Conheço do recurso, pois, por divergência jurisprudencial.

               MÉRITO

               Dispõe o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil:

    "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez".

               Esta Corte, interpretando o disposto no referido dispositivo legal, vem entendendo que, embora conste no seu parágrafo único competir ao prejudicado "exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", não se trata de direito potestativo do ofendido, já que cabe ao magistrado, no exercício de sua livre convicção e levando em consideração as particularidades do caso concreto - como a situação econômica de ambas as partes e o impacto financeiro da condenação sobre a reclamada, bem como a capacidade do empregado de administrar a quantia devida, dentre outros fatores -, definir a melhor forma de pagamento da indenização, de forma a se privilegiar tanto a saúde financeira do lesado quanto a importância social da empresa.

               De minha lavra, nesse sentido, o E-RR-135700-80.2005.5.20.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, publicado no DEJT de 14/12/2012.

               No mesmo sentido, os precedentes desta Corte, a saber:

    "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PENSÃO VITALÍCIA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA- ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. Embora o art. 950, parágrafo único, do CC contenha previsão de que o prejudicado poderá exigir a satisfação da obrigação de indenizar de uma só vez, esta Corte tem entendimento de que este não impõe ao julgador a sua observância quando assim não entender, em face do princípio da livre convicção racional, a teor do art. 131 do CPC, de forma que é possibilitada ao magistrado, ante a discricionariedade na fixação da parcela a ser paga, a estipulação da condenação em parcelas mensais e futuras ou em parcela única. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-RR - 121200-75.2005.5.17.0009 Data de Julgamento: 02/08/2012, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012)

    "PENSÃO MENSAL. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. Conquanto o parágrafo único do art. 950 do Código Civil aluda à escolha do prejudicado, o juiz é quem detém a prerrogativa de decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada, considerando a situação econômica das partes, o impacto financeiro da condenação na empresa reclamada e outros fatores, amparado no princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos (art. 131 do CPC). Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR - 94800-93.2007.5.20.0001 Data de Julgamento: 19/04/2012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012)

    "RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO ÚNICO OU EM PARCELAS MENSAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. Quanto ao pedido de pagamento de pensão, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tem o Juiz margem razoável de discricionariedade para, analisando as circunstâncias dos autos, escolher o critério de maior equidade entre as partes, seja decidindo pelo pagamento em parcela única, seja em parcelas mensais, ainda que tenha pedido expresso para pagamento em uma única vez, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. A norma inscrita no parágrafo único do art. 950 do CC deve ser apreciada levando em consideração o princípio que norteia a fixação de capital, que é gerar a subsistência da parte lesada, sem que se verifique que a mera exigência de que o prejudicado pode exigir a indenização de uma só vez importe em dever legal imposto ao julgador, sem levar em consideração os demais princípios que regem a prestação jurisdicional, em especial aquele inscrito no art. 131 do CPC. Precedentes desta c. SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR - 26200-09.2007.5.12.0012 Data de Julgamento: 23/02/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2012)

    "RECURSO DE EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. DANOS MORAIS. PAGAMENTO ÚNICO. ART. 950 DO CCB/2002. A opção de pagamento de uma única vez da pensão mensal, prevista no parágrafo único do art. 940 do CCB/2002, não é direito potestativo do autor, devendo o julgador, antes de acolher o pedido de pagamento integral, em única parcela, observar o interesse social consistente na proteção da vitima, bem como as condições econômicas e financeiras do devedor. A constituição de capital, nos termos do artigo 475-Q do CPC, é forma de garantir o pagamento da pensão mensal reconhecida ao autor, pelo modo menos gravoso à reclamada, nos termos do artigo 620 do CPC. Recurso de Embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR - 167000-75.2004.5.17.0005 Data de Julgamento: 26/09/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011)

    "DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. OPÇÃO POR PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Conquanto o artigo 950 do Código Civil faculte ao prejudicado a possibilidade de exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização por danos materiais decorrentes de ato de que resulte a impossibilidade do exercício do seu ofício ou a redução da sua capacidade de trabalho, daí não resulta a obrigatoriedade do deferimento, pelo juiz, do pleito tal como formulado. Incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, para o que deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu. Hipótese em que a decisão judicial, no sentido de acolher parcialmente a pretensão obreira, determinando o pagamento da indenização em prestações mensais encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 131 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte superior. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 37100-59.2007.5.15.0144 Data de Julgamento: 16/05/2012, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012)

    "ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. CONVERSÃO EM PENSIONAMENTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O artigo 950, parágrafo único, do CC faculta à vítima exigir o pagamento da indenização que lhe for devida em parcela única. Tal faculdade, contudo, não constitui um direito potestativo do lesado, porquanto cabe ao julgador analisar o caso concreto (artigo 131 do CPC), a fim de verificar a viabilidade do deferimento do respectivo pedido, tendo em vista que, em se tratando de indenização por danos materiais, não se pode olvidar a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só na fixação do montante correspondente, mas também no que se refere à forma da reparação da lesão, pois, a depender da extensão do dano, o valor fixado pelo magistrado pode constituir elevado custo financeiro ao ofensor. Precedentes. No presente caso, o egrégio Colegiado Regional converteu a indenização (R$ 388.660,64) em pensionamento, com a regular constituição de capital, nos termos do artigo 475-Q do CPC, por entender que, dessa forma, o pensionamento atinge o seu objetivo, qual seja, garantir, por longo período, a subsistência do reclamante vitimado de acidente de trabalho, o que não se afigura viável se houver má administração do quantum indenizatório. Portanto, a decisão está respaldada no artigo 131 do CPC, de modo que não se verifica afronta ao artigo 950, parágrafo único, do CC. Recurso de revista não conhecido." (AIRR e RR - 31300-51.2005.5.15.0037 Data de Julgamento: 01/06/2011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, decisão unânime, Data de Publicação: DEJT 14/10/2011)

    "RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. Esta Corte perfilha o entendimento de que a previsão inserta no parágrafo único do art. 950do CC não traduz um direito potestativo do lesionado. Isso significa dizer que o julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima-, poderá, de forma fundamentada, indeferir a pretensão de pagamento único, sempre que restar evidenciada a inconveniência ou inviabilidade de tal medida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR - 55900-30.2008.5.24.0022 Data de Julgamento: 16/05/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012)

    "PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. O parágrafo único do art. 950do Código Civil não atribui ao Autor da demanda um direito potestativo em face da liberdade do julgador para decidir a questão, sobretudo diante das peculiaridades fáticas apresentadas nos autos. Entenda-se que o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC) assegura ao Juiz a possibilidade de indeferir a pretensão deduzida, assegurada constitucionalmente a fundamentação para tanto. Conclui-se, portanto, que o pagamento da indenização de uma só vez, contida no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, deve ser interpretado como uma -opção- para o prejudicado, submetida, todavia, ao critério do julgador. Precedentes desta Corte." (RR - 138600-76.2006.5.04.0382 Data de Julgamento: 29/02/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2012)

    "PENSÃO MENSAL. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO ÚNICO. Conquanto o parágrafo único do art. 950 do Código Civil aluda à escolha do prejudicado, o juiz é quem detém a prerrogativa de decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada, considerando a situação econômica das partes, o impacto financeiro da condenação na empresa reclamada e outros fatores, amparado no princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos (art. 131 do CPC). Recurso de Revista de que não se conhece." (RR - 2957-41.2010.5.18.0181 Data de Julgamento: 20/06/2012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2012)

    "RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE POR QUEDA DE ANDAIME. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Deve ser mantida a v. decisão que determina a constituição de capital na forma do artigo 475-Q do CPC, para o pagamento do pensionamento mensal, usando como limite, apenas para fins de cálculo, a idade de 72 anos, seguindo a tabela do IBGE. A norma inscrita no parágrafo único do art. 950 do CC deve ser apreciada levando em consideração o princípio que norteia a fixação de capital, que é gerar a subsistência da parte lesada, sem que se verifique que a mera exigência de que o prejudicado possa exigir a indenização de uma só vez importe em dever legal imposto ao julgador, sem levar em consideração os demais princípios que regem a prestação jurisdicional, em especial aquele inscrito no art. 131 do CPC. Recurso de revista não conhecido." (RR - 40400-58.2009.5.20.0002 Data de Julgamento: 16/11/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2011)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. O Tribunal Regional fixou a pensão mensal em 15% da remuneração do reclamante, tendo em vista a extensão da lesão (perda de 30% da capacidade de trabalho) e a existência de concausa, que diminui o grau de culpa do empregador. Nesse contexto, não se há de falar em afronta à literalidade dos artigos 944 e 950 do Código Civil, mas sim, a perfeita observância desses preceitos. No mais, ao decidir que o Magistrado, com vistas à situação econômica da empresa e às peculiaridades do caso concreto, pode indeferir o pedido de pagamento de indenização em parcela única, feito com base no artigo 950, parágrafo único do CPC, o Tribunal Regional não ofendeu a literalidade deste preceito, porque, de fato, ele não confere um direito absoluto ao credor. Precedentes." (AIRR - 212740-58.2005.5.12.0038 Data de Julgamento: 28/09/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2011)

    "DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM CONTA ÚNICA. O valor da indenização por dano moral e da pensão mensal, correspondente a 100% do salário base do escriturário, mostram-se condizentes com o quadro fático delineado nos autos, levando-se em consideração a gravidade do dano (incapacidade total e permanente), a culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. De outra parte, o entendimento desta Corte Superior, externado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SDI-1, é no sentido de que, conquanto o parágrafo único do art. 950 do CC aluda à escolha do prejudicado, o juiz é quem detém a prerrogativa de decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada pautado nas peculiaridades do caso concreto. Diante desse contexto, incólumes os arts. 5º, V, da CF e 884, 944 e 950 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido."(AIRR - 22800-05.2006.5.15.0055 Data de Julgamento: 30/05/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012)

               Nego provimento.

               3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO - CULPA CONCORRENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 15.000,00) - MAJORAÇÃO

               CONHECIMENTO

               O reclamante sustenta que a quantia fixada para a indenização por dano moral (R$ 15.000,00) não é proporcional com a lesão sofrida pelo empregado no presente caso, qual seja, sua morte, devendo ser majorado esse valor. Afirma que a indenização por dano moral deve refletir um caráter compensatório e um caráter punitivo. Assevera que a quantia fixada é ínfima diante do poder econômico da reclamada, não servindo como instrumento de repreensão ao abuso cometido. Aponta violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 944, caput, 949 e 959 do Código Civil. Colaciona arestos.

               O Tribunal Regional, ao analisar o tema, em sede de recurso ordinário, deixou consignado, in verbis:

    "É evidente a seu turno que o de cujus faleceu a serviço do reclamado. O fato talvez pudesse ter sido evitado pela admoestação, pela reprimenda, pela orientação de um superior. Esse infortúnio, evidentemente, traz para os familiares uma dor que não se pode aquilatar ou mensurar. Essa dor que machuca e queima como fogo, sem ser visto, como diz alhures o poeta, mas constrange e maltrata, é a dor moral. Aquela dor silenciosa mas presente e que mesmo com o passar do tempo se ameniza mas não se esquece.

    Em decorrência fixo o dano moral em R$ 15.000,00." (fls. 152)

               É certo que a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho está prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que a condiciona à presença dos elementos culpa ou dolo do empregador.

               Estabelece o inciso XXVIII do artigo 7º da Carta Magna:

    "Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

               Da norma constitucional supracitada e do disposto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro advém a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência.

               Assim, restou consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização.

               A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho e culpa do empregador.

               Desse modo, a indenização devida pelo empregador em casos de acidente de trabalho pressupõe sempre a sua conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por lei ou descumprimento de um dever genérico ou um dever jurídico ou obrigação socialmente exigível e esperada, fundando-se a responsabilidade no artigo 927 do Código Civil.

               No presente caso, ficou configurada a culpa concorrente da empregadora, pois o Tribunal Regional constatou que "Colhe-se da prova oral que no local e no momento do acidente não havia superior hierárquico que pudesse orientar ou comandar a operação". Ademais, afirmou que "É evidente que se extrai dos autos que o cinto era fornecido e de que havia meios de prendê-lo", e que "Ficou claro, também, que o cinto estava com a vítima, que ele o desprendeu para tornar eficaz a operação de descida da tábua de forma que se havia enroscado entre a coluna e o andaime".

               Portanto, o fato de o reclamante ter contribuído para o próprio infortúnio, não exclui a culpa concorrente da empresa, que não zelou pela segurança e higidez de seu funcionário, deixando-o se expor em condições reais de risco.

               Nesse passo, a quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum.

               O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas.

               Na doutrina relacionam-se alguns critérios em que o juiz deverá apoiar-se, a fim de que possa, com equidade e, portanto, com prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral, a saber: a) considerar a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) considerar a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) pautar-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o Magistrado deve atentar.

               Saliente-se, ainda, a lição de Silvio Rodrigues, nos seguintes termos "Será o juiz, no exame do caso concreto, quem concederá ou não a indenização e a graduará de acordo com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima" (In Direito Civil, Volume 4, Saraiva, 7ª Edição, págs. 208/209).

               Reporto-me, ainda, aos ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira: "... a culpa concorrente não exclui a responsabilidade civil do empregador, mas determina a fixação do valor indenizatório na proporção da culpa das partes no acidente ocorrido. (...) A concorrência de culpa ou das causas no acidente do trabalho leva à distribuição proporcional dos prejuízos; todavia, ficará ao prudente arbítrio do juiz fixar o percentual da indenização atribuído ao empregador, considerando as circunstâncias do caso concreto, as provas colhidas e a gravidade da culpa da vítima. Caso não seja possível estabelecer o grau de influência de cada culpa, o caminho recomendável é o fracionamento da reparação em partes iguais" (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional - 5ª ed - São Paulo, LTr, 2009, págs. 192-3).

               Note-se que o presente caso trata de indenização por danos morais em virtude de morte do empregado decorrente de acidente do trabalho, em que ficou configurada a culpa concorrente da reclamada.

               O Tribunal Regional deixou expresso que "o de cujus faleceu a serviço do reclamado", arbitrando o valor para a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, apesar de afirmar que "O fato talvez pudesse ter sido evitado pela admoestação, pela reprimenda, pela orientação de um superior", e que "Esse infortúnio, evidentemente, traz para os familiares uma dor que não se pode aquilatar ou mensurar".

               No presente caso, o Tribunal Regional, ao fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, estabeleceu indenização de reduzida proporção. Note-se que o presente caso trata de fixação de indenização por danos morais em virtude da morte do empregado.

               O artigo 944 do Código Civil Brasileiro estabelece que a indenização será medida pela extensão do dano sofrido. Já o parágrafo único daquele dispositivo determina que se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

               Assim, para se mensurar a indenização por danos morais, deve-se observar a proporção do dano sofrido e a reparação.

               Nesse passo, entendo que o valor fixado no acórdão regional (R$ 15.000,00) implicou em um valor reduzido.

               Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano (morte do empregado), à culpa (culpa concorrente) e ao porte da empresa e às indenizações fixadas em situações análogas por esta Corte Superior, arbitra-se o valor do dano moral em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

               Nesse sentido, os precedentes desta Corte que tratam da indenização por dano moral quando há óbito do empregado e culpa concorrente do empregador, a saber:

    "RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. A morte de empregado no ambiente de trabalho demanda o exame da circunstância em que ocorreu infausto acontecimento. A Constituição Federal busca preservar, como princípio fundamental, o direito do empregado a um meio ambiente de trabalho seguro, incumbindo ao empregador adotar todas as medidas necessárias para que o trabalhador não seja tratado apenas como um meio de produção da empresa. Assim, a jurisprudência vem se firmando no sentido de disciplinar a matéria, levando em consideração o número assustador de acidentes de trabalho, com vítimas fatais, no Brasil, acenando para a obrigação de zelo com a saúde e a integridade física do trabalhador. No caso em exame, o empregado foi vitimado, em seu ambiente de trabalho, na lavoura de cana de açúcar, quando se deitou ao relento, na madrugada, e ali foi atropelado por caminhão da empresa que fazia manobra, vindo a falecer. A culpa concorrente do empregador resta incontroversa, diante dos fatos traçados pela C. Turma, na medida em que não lhe foi reservado local seguro para descanso, já que obrigado a se deitar sobre a cana-de-açúcar cortada, em local onde os seus colegas de trabalho não se encontravam, no meio da madrugada. Ressalte-se que, ainda que não fosse uma máquina, e sim um animal peçonhento que viesse a vitimar o autor, ainda assim não há como lhe imputar a culpa pelo local que escolheu para descanso, já que não se depreende que tenha havido orientação da empresa com indicação de um melhor local. Doutro tanto, a culpa concorrente do empregado não retira a responsabilidade do empregador em indenizar quando demonstrada a negligência com a segurança do trabalhador. Recurso de embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-RR-470-43.2010.5.15.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012).

    "DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO. O Regional consignou: -Em face do concluído na investigação realizada pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, a empresa reclamada teve culpa no acidente, ainda que concorrente, pois permitiu que a aeronave decolasse com excesso de peso, sem o uso de rede de retenção da carga, o que foi fator determinante para a aeronave entrar em estol quando o piloto tentou arremeter, ao perceber que a aeronave estava baixa demais. Dessa forma, além da responsabilidade da reclamada, no caso, ser objetiva, houve, ainda, culpa concorrente da reclamada pelo acidente ocorrido. Ante o conjunto probatório dos autos, mormente Relatório da Aeronáutica (fls. 388/404), não há dúvida quanto à existência de responsabilidade da empregadora pelo infortúnio, sobretudo porque ficou demonstrada a culpa da reclamada, atraindo a incidência do disposto no art. 735 do CC c/c arts. 927, 932, III, do CC, e artigo 256, § 2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, em face dessas particularidades fáticas, que, para serem afastadas, seria indispensável o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado nesta instância de natureza extraordinária, consoante o teor da Súmula nº 126 do TST, não se verifica ofensa aos artigos 7º, inciso XXVII, da Carta Magna e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido.

    DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$167.075,35). Quanto ao valor da indenização, João de Lima Teixeira Filho (in Revista LTr, Vol. 60, nº 09, de setembro de 1996, p. 1.171) estabelece parâmetros que devem ser observados pelo magistrado, quais sejam: a extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras para efeito de repercussão); permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível); intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor. Cita o Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, com base na obra jurídica alhures mencionada que, o arbitramento da indenização deve ser feito com a devida prudência, mas temperado com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica, (p. 214), sendo de suma importância, como já salientado, analisar-se a situação econômica das partes, sobretudo para que a sanção surta algum efeito prático com a necessária repercussão pedagógica na política administrativa da empresa responsável, demonstrando para o infrator e para a sociedade a punição exemplar daquele que desrespeitou as regras básicas de segurança, higiene e saúde do trabalhador (p. 214). Considerando os parâmetros transcritos, a condição econômica da reclamada, a hipossuficiência do reclamante, o grau de culpa da empresa e a extensão da lesão, entendo que o valor de R$167.075,35 é adequado para reparar o dano sofrido pelo reclamante. Ressalte-se que o valor arbitrado pela Corte a quo não deve, neste caso, ser modificado por esta instância de natureza extraordinária, por estar amparado nos elementos de prova produzidos e avaliados pelas instâncias ordinárias e nos princípios do livre convencimento motivado e da razoabilidade, bem como à luz da gravidade do dano, do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando se revelar proporcional às circunstâncias descritas nos autos. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-111440-16.2006.5.15.0109, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2012)."

    "ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. Ao registro de que detinha conhecimento de que os procedimentos corretos não eram observados pelo empregado, porém, fora omissa e negligente, ou seja, havia a praxe do empregado em não observar as etapas procedimentais, contudo, a ré nada fez para sanar tal falha, não há como reputar violados os arts. 7º, XXVIII, da Carta Magna e 186 e 927 do CCB, porquanto configurada a culpa da reclamada, ainda que concorrente. Revista não conhecida, no tema.

    DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional valeu-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre o dano e a culpa para manter o valor da indenização por danos morais aos familiares da vítima, em face do acidente de trabalho que culminou na morte do trabalhador, buscando atender às peculiaridades do caso concreto. Intacto o artigo 5º, V e X, da Constituição da República. Aplicação das Súmulas 23 e 296/TST em relação aos arestos paradigmas coligidos. Revista não conhecida, no tema." (RR-4600-80.2008.5.13.0007, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2011).

    "ACIDENTE DO TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. ALEGAÇÕES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Trata-se de reclamação trabalhista, ajuizada pelas herdeiras do ex-empregado da reclamada, na qual se pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho que o vitimou, consistente em acidente de trânsito, quando exercia a função de motorista-carreteiro, fazendo a entrega de cargas para a empresa. O Regional concluiu pela existência do dano, do nexo de causalidade e da culpa concorrente do empregador, aos fundamentos de que: a) as reclamadas não lograram demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ônus que lhes incumbiam, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC e b) -o ex-empregado trabalhava em horas extras, sendo que o acidente ocorreu por volta das 23 h e 30 min, havendo exigência de entrega da carga no mesmo dia. Pouco importa que fosse o primeiro ou o segundo dia de trabalho do reclamante na empresa- (fl. 325), o que contribuiu para a ocorrência do sinistro que levou o empregado ao óbito. Verifica-se, portanto, que ficou evidenciado o nexo causal entre a lesão e a conduta da empregadora, devendo-se acrescentar ser de responsabilidade da empresa cumprir e fazer com que seus empregados cumpram a legislação de trânsito, fiscalizando a atividade desses. Os argumentos trazidos pelas reclamadas não afastam sua responsabilidade pela morte do ex-empregado, podendo, no máximo, serem levados em consideração para se aferir a culpa concorrente, circunstância que foi devidamente identificada pelo Regional. Dentro desse contexto, não há falar em violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 818 da CLT, 333, inciso I, do CPC e 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, na medida em que, nos termos delimitados no julgado, ficou configurada a culpa concorrente das reclamadas. Qualquer decisão em sentido contrário - afastar a culpa concorrente das reclamadas - implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por sua vez, o único arresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

    DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. TRABALHADOR FALECIDO EM ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DO TRABALHO. O Tribunal de origem concluiu que o trabalhador só se viu envolvido no acidente às 23h30min porque era exigência da empresa que ele entregasse o produto no mesmo dia, tendo, assim, concorrido a empregadora para o evento danoso. Considerando a extensão do dano e a repercussão da condenação na esfera econômico-financeira do empregador, bem como pelo fato de o próprio Regional já ter reduzido o valor da indenização em face da constatação da culpa concorrente das reclamadas no acidente que vitimou o trabalhador falecido, verifica-se que o Tribunal Regional primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em excesso na fixação do quantum indenizatório, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e, consequentemente, em violação dos artigos 884 e 944 do Código Civil e 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Recurso de revista não conhecido." (RR-54300-71.2006.5.03.0072, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2011).

    "RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Não se processa o Recurso de Revista quando a discussão intentada pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação do disposto na Súmula n.º 126 do TST. CULPA CONCORRENTE. A decisão regional já fixou a condenação levando em consideração a culpa concorrente do ex-empregado e da Reclamada pelo evento danoso. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. Os arestos colacionados não se mostram divergentes da decisão regional, mas, ao contrário, com ela convergem, porquanto o Tribunal, entendendo que a hipótese dos autos comportava culpa concorrente das partes, sopesou o percentual de participação das partes no evento danoso para manter a condenação quanto ao dano moral." (RR-9950300-16.2006.5.09.0092, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011).

    "RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA AÇÃO CULPOSA DE PREPOSTOS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANO MORAL E PATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. Diante do quadro fático delineado pelo colegiado de origem, acrescido pelos detalhes trazidos pelas próprias reclamadas, incontroversos, ofende o art. 927 do Código Civil a decisão que conclui pela ausência de responsabilidade das rés, em relação ao acidente do trabalho que acarretou a morte do empregado. Com efeito, manifesta a ação/omissão culposa dos prepostos - um responsável pela orientação do trabalhador inexperiente e que não o impediu de deitar-se em local inapropriado, o outro, condutor do veículo, que adentrou a lavoura de ré, no escuro, imprudentemente, atropelando a vítima -, a constatação de conduta inadequada do próprio acidentado deve ser sopesada no cálculo das indenizações, mas não elide a responsabilidade dos empregadores pela culpa dos demais empregados, ante os termos dos arts. 932, 933 e 945 do Código Civil. A teor da Súmula 341 da Suprema Corte, -é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto- e, segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, a culpa concorrente não exclui a responsabilidade civil do empregador, mas determina a fixação do valor indenizatório na proporção da culpa das partes no acidente ocorrido (-Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional- - 5ª ed - São Paulo, LTr, 2009, pp. 192-3). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-470-43.2010.5.15.0000, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010).

    "ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO - COLISÃO COM MOTOCICLETA - FALTA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL. O dever de diligência da empresa que explora atividade econômica que implique em risco para a vida do empregado e para a vida de terceiros não pode ser o mesmo daquele exigido para o homem médio, pois a potencialidade de causar danos é consideravelmente maior nas atividades de uma empresa em comparação com os atos da vida normal de um cidadão comum. Desse modo, ao não exigir do empregado a carteira nacional de habilitação para a função de moto-boy, a empresa agiu de modo negligente e assumiu o risco de produzir o acidente que causou o óbito do empregado. Culpa concorrente que se reconhece para deferir aos dependentes indenização por dano moral e material, na proporção da culpa da Reclamada Porto Cais Administradora Ltda. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-157400-98.2005.5.24.0005, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2008).

               Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 944 do Código Civil.

               MÉRITO

               Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 944 do Código Civil, dou-lhe provimento para aumentar o valor da indenização relativa ao dano moral sofrido para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

               4 - Juros de mora - INCIDÊNCIA - indenização por danos morais E MATERIAIS

               CONHECIMENTO

               O reclamante sustenta que os juros de mora devem ser contados da data do evento danoso, ou seja, do dia em que ocorreu o acidente que causou a morte do empregado, em 29/01/2008. Afirma que os juros devem ser contados desde o evento danoso, e não da data da prolação da decisão. Aponta contrariedade à Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Colaciona aresto.

               O Tribunal Regional, ao analisar o tema, em sede de embargos de declaração, deixou consignado, in verbis:

    "OMISSÃO - DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO

    Alega o embargante, que houve omissão no julgado por não ter sido apreciada a matéria referente aos juros de mora e correção monetária, ou seja, uma vez que a indenização por danos morais e materiais foram deferidos, a aplicação dos juros de mora e da correção monetária, deveram fluir a partir do evento danoso.

    Assiste-lhe razão.

    Embora não tenha sido objeto do recurso ordinário, trata-se de imperativo legal, razão pela qual passo a decidir:

    Sendo certo que as regras do direito comum somente são aplicadas no direito do trabalho na hipótese de omissão (art. 8º da CLT), entendo que, embora a ação tenha sido proposta na Justiça Comum, a regra a ser aplicada quanto aos juros de mora será a mesma adotada aos débitos trabalhistas.

    Nesse passo, deve ser observado o disposto no artigo 39 da Lei 8.177/91, específico para a atualização dos débitos trabalhistas em geral, que determina a aplicação de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, contados a partir da data do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die.

    Deverá ainda, incidir sobre o quantum debeatur a correção monetária, nos termos da Resolução n.º 8, do C. TST, que estabelece tabela única para atualização e conversão de débitos trabalhistas - Sistema Único de Cálculo (SUCJT) e do disposto na Súmula 381 do C. TST, a partir do ajuizamento da ação.

    Dou provimento, para sanar a omissão nos termos supra." (fls. 186)

               Entretanto, a conclusão perfilhada no acórdão recorrido discrepa do teor do aresto transcrito às fls. 208 das razões de recurso de revista, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região e publicado no DOESP de 24/02/2006, a saber:

    "JUROS DE MORA - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRABALHO - CONTAGEM - No caso de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, os juros de mora aplicáveis são os previstos na legislação civil, contados a partir do evento danoso, nos termos dos arts. 1062 e 1544 do CC de 1916, dos arts. 398, 406 e 407, do CC atualmente em vigor, e da Súmula nº 54, do C. STJ."

               Assim, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

               MÉRITO

               Os juros de mora, no processo do trabalho, são regidos por norma específica, qual seja, a Lei nº 8.177/91, que, em seu artigo 39, estipula os critérios para a sua aplicação sobre débitos trabalhistas de qualquer natureza quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, nos seguintes termos:

    "Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

    § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação."

               Outrossim, de acordo com o artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho:

     "Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial".

               Saliente-se que, não obstante a verba pleiteada pelo trabalhador tenha origem no direito civil, sua natureza é eminentemente trabalhista, tendo em vista que decorre do contrato de trabalho.

               Desse modo, os juros de mora devem incidir a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91, e não data do evento danoso.

               Ademais, esse o entendimento desta Corte, consubstanciado nos seguintes julgados:

    RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DATA DA INCIDÊNCIA. O fato que ensejou o pedido de indenização por dano moral foi acidente de trabalho (doença ocupacional). Aplica-se na hipótese a regra inserta no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo incidir os juros de mora a partir do ajuizamento da ação, haja vista que as verbas deferidas estão relacionadas com o contrato de trabalho. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR-139900-71.2004.5.03.0091, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DJ de 20/11/2009).

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. O termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos moral e estético, tratando-se de débito trabalhista, é o ajuizamento da reclamação. Inteligência dos arts. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico. (RR-418500-11.2006.5.09.0892, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DJ de 05/06/2009).

               E, de minha lavra, o precedente de nº AIRR-277/2006-054-03-40, publicado no DJU de 22/05/2009.

               Nego provimento.

               ISTO POSTO

               ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema danos materiais - acidente de trabalho - resultado morte - culpa concorrente - valor da pensão. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema danos materiais - pensão prevista no artigo 950 do Código Civil - pagamento em parcela única - inexistência de direito potestativo do ofendido, por divergência jurisprudencial,e, no mérito, negar-lhe provimento.Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema indenização por danos morais - acidente de trabalho - morte do empregado - culpa concorrente - valor da indenização (R$ 15.000,00) - majoração, por violação ao artigo 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para aumentar o valor da indenização relativa ao dano moral sofrido para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema juros de mora - incidência - indenização por danos morais e materiais, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

               Brasília, 06 de março de 2013.

Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator

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