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Acordãos na integra
Cláudio Mascarenhas Brandão - TST
ACIDENTE DE TRABALHO. MORDIDA DE FILHOTE DE CACHORRO. EMPREGADA DE LOJA TIPO PET SHOP. AFASTAMENTO PARA PROFILAXIA. CICATRIZ IMPERCEPTÍVEL E AUSÊNCIA DE SEQUELAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. No caso, o Tribunal Regional registrou que: a autora trabalhava em loja do tipo pet shop; foi mordida por um filhote de cachorro, enquanto o manuseava para dar banho; a cicatriz decorrente da mordida é imperceptível; não houve redução da capacidade de trabalho; ficou afastada no dia do evento, para atendimento médico e, depois, por mais uma semana; recebeu vacinas e medicação intravenosa. Na petição inicial, a empregada alegou que "levou uma mordida em sua mão esquerda causando deformidade no membro e perda da capacidade laborativa" e, após a conclusão da Corte a quo, no sentido de que o acidente não teve gravidade, a recorrente afirma ter havido "dor, sofrimento e humilhação no episódio ora tratado", adotando-se como parâmetro o "homem médio". Sem razão. O ordinário a se presumir é que um trabalhador que lida diariamente com cães e gatos não tenha sua personalidade violada ao ser mordido por um filhote, enquanto o manuseia. Não se trata de ferimento causado por animal adulto, com força nas mandíbulas e dentes firmes, já estruturados. Trata-se, como expressamente constou no acórdão recorrido, de filhote de cachorro que, segundo esclarece a defesa, sem qualquer insurgência da autora, tinha apenas 3 meses de vida e era de pequeno porte (da raça Dachshund, popularmente conhecido como "salsicha"). É certo que, no dano moral, não se exige prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima. O direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade. Não significa, porém, que todo e qualquer acidente ou afastamento autorizem presumir a ofensa extrapatrimonial. É necessária a ocorrência de lesão minimamente relevante. Na hipótese, não houve cicatriz, tampouco comprometimento físico. Nem mesmo o afastamento por alguns dias, com aplicação de vacinas e medicação intravenosa, a título de profilaxia, permite concluir pela lesão alegada. Na verdade, apenas evidencia que a autora recebeu o máximo de atenção e cuidado pela ocorrência. Ainda que a Justiça do Trabalho esteja atenta às inúmeras situações de abuso moral praticado contra empregados e tenha evoluído no sentido de reconhecer o dano in re ipsa, quando há doença ocupacional ou ofensas praticadas pelo empregador, não se pode banalizar o instituto, ao ponto de se deferir reparação por todo e qualquer aborrecimento, contratempo ou dissabor da relação de trabalho, como se verifica na presente situação. Ausente o dano, mostra-se despicienda a apreciação da culpa. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-24223-05.2012.5.24.0066, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06.09.18).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. MORDIDA DE ANIMAL. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para melhor exame de possível violação dos artigos 157, I, da CLT e 5º, V, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. MORDIDA DE FILHOTE DE CACHORRO. EMPREGADA DE LOJA TIPO PET SHOP. AFASTAMENTO PARA PROFILAXIA. CICATRIZ IMPERCEPTÍVEL E AUSÊNCIA DE SEQUELAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. No caso, o Tribunal Regional registrou que: a autora trabalhava em loja do tipo pet shop; foi mordida por um filhote de cachorro, enquanto o manuseava para dar banho; a cicatriz decorrente da mordida é imperceptível; não houve redução da capacidade de trabalho; ficou afastada no dia do evento, para atendimento médico e, depois, por mais uma semana; recebeu vacinas e medicação intravenosa. Na petição inicial, a empregada alegou que "levou uma mordida em sua mão esquerda causando deformidade no membro e perda da capacidade laborativa" e, após a conclusão da Corte a quo, no sentido de que o acidente não teve gravidade, a recorrente afirma ter havido "dor, sofrimento e humilhação no episódio ora tratado", adotando-se como parâmetro o "homem médio". Sem razão. O ordinário a se presumir é que um trabalhador que lida diariamente com cães e gatos não tenha sua personalidade violada ao ser mordido por um filhote, enquanto o manuseia. Não se trata de ferimento causado por animal adulto, com força nas mandíbulas e dentes firmes, já estruturados. Trata-se, como expressamente constou no acórdão recorrido, de filhote de cachorro que, segundo esclarece a defesa, sem qualquer insurgência da autora, tinha apenas 3 meses de vida e era de pequeno porte (da raça Dachshund, popularmente conhecido como "salsicha"). É certo que, no dano moral, não se exige prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima. O direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade. Não significa, porém, que todo e qualquer acidente ou afastamento autorizem presumir a ofensa extrapatrimonial. É necessária a ocorrência de lesão minimamente relevante. Na hipótese, não houve cicatriz, tampouco comprometimento físico. Nem mesmo o afastamento por alguns dias, com aplicação de vacinas e medicação intravenosa, a título de profilaxia, permite concluir pela lesão alegada. Na verdade, apenas evidencia que a autora recebeu o máximo de atenção e cuidado pela ocorrência. Ainda que a Justiça do Trabalho esteja atenta às inúmeras situações de abuso moral praticado contra empregados e tenha evoluído no sentido de reconhecer o dano in re ipsa, quando há doença ocupacional ou ofensas praticadas pelo empregador, não se pode banalizar o instituto, ao ponto de se deferir reparação por todo e qualquer aborrecimento, contratempo ou dissabor da relação de trabalho, como se verifica na presente situação. Ausente o dano, mostra-se despicienda a apreciação da culpa. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-24223-05.2012.5.24.0066, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06.09.18).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-24223-05.2012.5.24.0066, em que é Recorrente ELEODORA GONÇALVES DUPRAT e Recorrida ERIBELTON VALÉRIO DE FREITAS - ME.
A reclamante, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (fls. 184/187) que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento (fls. 189/193). Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.
Contraminuta e contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 196.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o presente apelo será apreciado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que se aplica apenas aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos – acórdão regional publicado em 11/11/2013.
Pela mesma razão, incidirá, em regra, o CPC de 1973, exceto em relação às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046).
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
ACIDENTE DE TRABALHO – FERIMENTOS CAUSADOS POR MORDIDA DE ANIMAL – DANO MORAL – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
A reclamante sustenta fazer jus à indenização por danos morais, em face da ocorrência de acidente de trabalho. Alega que a atividade desenvolvida pela ré, por envolver manuseio de animais, é de risco, o que enseja sua responsabilidade objetiva. Sucessivamente, defende a existência de culpa, em face da ausência do fornecimento de EPI’s e de treinamentos específicos para o desempenho de suas atividades. Aponta ofensa aos artigos 5º, V e X, e 225 da Constituição Federal; 927, parágrafo único, do Código Civil; e 157 da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Eis a decisão recorrida:
"[...]
No caso presente, ao contrário do douto entendimento esposado pela juíza sentenciante, não vislumbro a presença de todos os requisitos configuradores das hipóteses de indenização por dano moral.
É que restou incontroverso que a reclamada treinava os seus empregados para o exercício das suas funções, consoante sobressai do depoimento testemunha da reclamada - Patrícia Graciela Bongado Caronil, que afirmou, verbis: (...) 2. Que a veterinária Manoela sempre ministrava cursos, no qual ensinava os cuidados com os animais e as formas de manuseá-los, principalmente durante os banhos; 3. Que não se recorda se houve, nesses cursos, alguma disciplina relativa à segurança do trabalho, mas a veterinária ensinava como manusear o animal com segurança; (...) (id 35715 p. 1)
A própria reclamante admite que recebeu treinamento especializado para o desempenho das suas função [sic], conforme sobressai das suas informações prestadas à perita, (id 35641 p. 4).
Por outro lado, caracterização de culpa por parte da empregadora, pelo fato de haver orientado os seus empregados a não usar a focinheira quando fossem manusear animais mansos ou filhotes, nos termos constantes da sentença, ao meu sentir, não justifica a condenação.
É que não havia uma determinação peremptória da parte da empresa, mas apenas uma orientação, ficando a cargo do empregado avaliar a necessidade ou não do uso do referido equipamento. É o que emerge da assertiva da testemunha acima referenciada, verbis: (...) 9. Que foram orientadas no sentido de que, se não fosse necessário, não precisavam colocar a focinheira, o que normalmente acontecia no caso de filhotes, desde que o funcionário conhecesse bem o cachorro; (...) (id 35715) (destaquei)
Por outro lado, insta assentar, que a reclamante não fez uso do equipamento de segurança (focinheira) no filhote de cachorro, em obediência a uma ordem da reclamada, mas pelo fato de haver acabado de pegar o animal dentro da grade, o que certamente lhe conferiu segurança para trabalhar sem o uso do referido equipamento.
Nesse sentido, foi a sua assertiva constante do (id 35715 p. 1), verbis: (...) Que no dia do acidente, a depoente não havia colocado a focinheira no animal, pois havia acabado de pegar o animal dentro da ‘grade’ para dar o banho; (...).
Deve ser enfatizado ainda, que a reclamada fornecia equipamento de proteção aos seus empregados, conforme assentou a testemunha - Patrícia Graciela Bongado Caronil, verbis: (...) 12. Que os funcionários tinham luvas de silicone a sua disposição, mas a reclamante não estava usando luvas naquele dia; 13. Que os funcionários são orientados a usar a luva, mas nem sempre a utilizam; (...) (id 35715).
Por fim, respondendo a pergunta n. 5, formulada pela reclamada, no sentido de que, verbis: (...)Seria caso de mero aborrecimento? (...) a resposta foi (...) Sim. (id 35641 p. 11).
Destarte, entendo que a reclamada não concorreu com qualquer culpa para o evento danoso que vitimou a autora, bem como o acidente que ela sofrera não se reverteu de gravidade suficiente capaz de lhe causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação, de modo a justificar a condenação em indenização por dano moral.
Por tais razões, dou provimento ao recurso, para excluir da condenação, a indenização por dano moral deferida na origem." (fls. 159/161 – destaquei)
Considero prudente o processamento do recurso de revista, para melhor exame de possível violação aos artigos 157, I, da CLT e 5º, V, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da culpa exclusiva da vítima por não ter feito uso dos equipamentos de proteção.
RECURSO DE REVISTA
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos recursais intrínsecos.
ACIDENTE DE TRABALHO – MORDIDA DE FILHOTE DE CACHORRO – EMPREGADA DE LOJA TIPO PET SHOP – AFASTAMENTO PARA PROFILAXIA – CICATRIZ IMPERCEPTÍVEL E AUSÊNCIA DE SEQUELAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO
CONHECIMENTO
Não obstante o provimento do agravo de instrumento, por possível violação dos artigos 157, I, da CLT e 5º, V, da Constituição Federal, é certo que o exame mais detido do caso impõe a manutenção do acórdão regional.
Com efeito, a responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos.
No caso, não verifico dano plausível a partir dos fatos narrados pelo Tribunal Regional (inclusive os consignados na sentença, que foi transcrita na decisão recorrida), e que são resumidos a seguir: a autora trabalhava numa loja do tipo pet shop, dando banho em animais domésticos; foi mordida por um filhote de cachorro; a cicatriz decorrente da mordida é imperceptível; não houve redução da capacidade de trabalho; ficou afastada no dia do evento, para atendimento médico e, depois, por mais uma semana; recebeu vacinas e medicação intravenosa.
Na doutrina pertinente à reparação civil, dano consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral" (obra e autor citados, p. 96).
Para o jurista português Antunes Varela, há que se distinguir o dano real do dano patrimonial, em face de peculiaridades que os caracterizam:
"é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea. É a morte ou são os ferimentos causados à vítima; é a perda ou afecção do seu bom nome ou reputação; são os estragos causados no veículo, as fendas abertas no edifício pela explosão; a destruição ou apropriação de coisa alheia.
Ao lado do dano assim definido, há o dano patrimonial – que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado. Trata-se, em princípio, de realidades diferentes, de grandezas distintas, embora estreitamente relacionadas entre si. Uma coisa é a morte da vítima, as fracturas, as lesões que ela sofreu (dano real); outra, as despesas com os médicos, com o internamento, com o funeral, os lucros que o sinistrado deixou de obter em virtude da doença ou da incapacidade, os prejuízos que a falta da vítima causou ao seus parentes (dano patrimonial)." (Das obrigações em geral. v. I. 10ª ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 598).
Portanto, caracterizada a lesão a bem jurídico integrante do patrimônio de outrem, material ou imaterial, haverá dano a ser indenizado.
No caso específico do dano moral, pode-se falar na lesão ao que se denomina "dignidade constitucional", representada pelos atributos inerentes à pessoa humana que encontram proteção no art. 5º, X, da Constituição Federal, nele exemplificativamente enumerados.
Essa correlação foi identificada por Xisto Tiago de Medeiros Neto que, após percorrer doutrina civil-constitucional, assinala:
"o dano moral ou extrapatrimonial consiste na lesão injusta e relevante ocasionada a determinados interesses não materiais, sem equipolência econômica, porém concebidos pelo ordenamento como valores e bens jurídicos protegidos, integrantes do leque de projeção interna (como a intimidade, a liberdade, a privacidade, o bem-estar, o equilíbrio psíquico e a paz) ou externa (como o nome, a reputação e a consideração social) inerente à personalidade do ser humano, abrangendo todas as áreas de extensão e tutela de sua dignidade, podendo também alcançar os valores e bens extrapatrimoniais reconhecidos à pessoa jurídica ou a uma coletividade de pessoas" (Dano moral coletivo. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 64 - destaquei).
Na expressão de Rodolfo Pamplona Filho, em clássica obra sobre o tema, "[...] consiste no prejuízo ou lesão de interesses e bens, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" (O dano moral na relação de emprego. São Paulo: LTr, 1998. p. 37).
Na petição inicial, a empregada alegou que "levou uma mordida em sua mão esquerda causando deformidade no membro e perda da capacidade laborativa". Mas, como visto, o quadro fático revela justamente o contrário – ausência de total de sequelas, inclusive estéticas.
Por outro lado, após a conclusão da Corte a quo, no sentido de que "o acidente que ela sofrera não se reverteu (sic) de gravidade suficiente capaz de lhe causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação, de modo a justificar a condenação em indenização por dano moral, a recorrente afirma ter havido "dor, sofrimento e humilhação no episódio ora tratado", adotando-se como parâmetro o "homem médio" (fl. 176).
Mas, com todo o respeito, o ordinário a se presumir é que um trabalhador que lida diariamente com cães e gatos não tenha sua personalidade violada ao ser mordido por um filhote, enquanto o manuseia.
Não se trata, ressalto, de ferimento causado por animal adulto, com força nas mandíbulas e dentes firmes, já estruturados. A mordida, como expressamente constou no acórdão regional, foi de um filhote de cachorro que, segundo esclarece a defesa, sem qualquer insurgência da autora, tinha apenas 3 meses de vida e era de pequeno porte (da raça Dachshund, popularmente conhecido como "salsicha").
É certo que, no dano moral, não se exige prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima. O direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade. Não significa, porém, que todo e qualquer acidente ou afastamento autorizem presumir a ofensa extrapatrimonial. É necessária a ocorrência de lesão minimamente relevante.
Na hipótese, não houve cicatriz, tampouco comprometimento físico. Nem mesmo o afastamento por alguns dias, com aplicação de vacinas e medicação intravenosa, a título de profilaxia, permite concluir pela lesão alegada. Na verdade, apenas evidencia que a autora recebeu o máximo de atenção e cuidado pela ocorrência.
Enfim, ainda que a Justiça do Trabalho esteja atenta às inúmeras situações de abuso moral praticado contra empregados e tenha evoluído no sentido de reconhecer o dano in re ipsa nas hipóteses de doença ocupacional ou de ofensas praticadas pelo empregador, é certo que não se pode banalizar o instituto, ao ponto de se deferir reparação por todo e qualquer aborrecimento, contratempo ou dissabor da relação de trabalho, como se verifica na presente situação.
Ausente o dano, mostra-se despicienda a apreciação da culpa.
Ilesos os artigos indicados.
Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
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