DANO MORAL Acidente. Inexistência de culpa

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Ementa

Maurício Godinho Delgado - TST



ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA DA RECLAMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.



ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA DA RECLAMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, inicialmente, registre-se ser inaplicável a responsabilidade objetiva ao caso concreto, pois o labor realizado (operador de utilidades) não se configura atividade de risco nos moldes do art. 927 do CC. No que concerne à dinâmica do acidente, o TRT explicitou a inconsistência entre o narrado na petição inicial (acidente devido a esforço excessivo ao erguer um cilindro de gás acima do cotovelo) e o relatado na perícia judicial (ao desenrolar manualmente uma porta de plático do tipo visoflex, junto com o eletricista, sentiu uma fisgada no braço direito); contudo, a versão ofertada ao perito foi adotada para o deslinde da controvérsia. Feitas tais considerações, consigne-se ser incontroverso que o Autor sofreu acidente de trabalho (rotura do bíceps à direita) durante a prestação laboral, o que implicou o seu afastamento das atividades laborais para o gozo de benefício previdenciário acidentário de 10/03/11 a 01/06/11, bem como a redução parcial e permanente da capacidade laboral obreira em 6,25%. Quanto ao elemento culpa, o TRT consignou que, "diante dos elementos dos autos, impossível [s] concluir pela culpa da Reclamada no infortúnio experimentado pelo trabalhador", pois, conforme explicitado no laudo pericial, o acidente "ocorreu devido ao comportamento inseguro" do Reclamante, tendo sido destacado que o infortúnio poderia ter sido evitado caso o Autor tivesse seguido todas as normas de segurança e adotado o procedimento adequado. Indevidas, portando, as indenizações por danos morais e materiais pleiteadas, bem como a reinclusão do Autor no plano de saúde da empresa. Assim sendo, decidindo a Instância Ordinária, na hipótese, que a prova dos autos evidencia a ausência de culpa da empregadora para a ocorrência do acidente, torna-se inviável, em recurso de revista, revolver a prova para se chegar a conclusão diversa (Súmula 126 do TST). Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR - 2506-03.2013.5.02.0263, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/03/2019).

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