DANO MORAL Acidente. Inexistência de culpa

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Ementa

Maurício Godinho Delgado - TST



DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. ANÁLISE PREJUDICADA. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 297/TST.



DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. ANÁLISE PREJUDICADA. 

A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos:

a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico);

b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas;

c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva.

Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X).

Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88).

Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social.

No caso dos autos, contudo, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu que não existe nexo causal ou concausal entre as patologias das quais o Reclamante é portador na coluna lombar e nos membros inferiores e o labor desenvolvido na Reclamada (encarregado de manutenção elétrica), pois o trabalho realizado não demandava sobrecarga intensa dos membros inferiores, além de o Obreiro ter recebido treinamento adequado e de utilizar corretamente os EPI's. Consta, ainda, na decisão recorrida, o caráter evolutivo das patologias, o que implica a progressão do quadro clínico ao longo do tempo, inclusive durante a aposentadoria por invalidez ocorrida há 11 anos, principalmente pelo fato de o Obreiro portar sequelas de poliomielite.  Ademais, foi registrado que o alegado acidente de trabalho (queda de costas da altura do próprio corpo - 1,5m) sequer restou comprovado, pois, segundo a perita, caso o acidente efetivamente tivesse ocorrido, o Autor "não teria tido condição alguma de sair sozinho da empresa, muito menos de aguentar 2 dias em casa sem estar medicado ou sem ter sido avaliado por médico". Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR - 107700-49.2008.5.17.0004, Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 01/03/2019).

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