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Ementa
José Nascimento Araújo Netto - TRT/RJ
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE - PENSIONAMENTO
Da indenização por danos materiais. Do pensionamento. Da incapacidade parcial e permanente. Perda laborativa fixada em 1% (um por cento). In casu, é induvidoso que as sequelas do acidente provocaram no autor limitação funcional de caráter parcial e permanente. A perícia médica afirmou que o autor apresenta discreta limitação para flexão e extensão finais do punho, e que a lesão é irreversível do ponto de vista clínico, com redução da capacidade funcional em 1% (Hum por cento. Verifica-se, desse modo, que o Autor, em face do acidente de trabalho, apresenta, ainda que ínfima, uma incapacidade laboral. De se registrar ser irrelevante o fato do Autor vir a exercer outra atividade afim ou compatível com sua incapacidade. Do mais, entendo que o reclamante tem direito a um pensionamento, tendo em vista a limitação parcial e permanente do movimento do seu punho direito, ainda que seja uma discreta limitação para flexão e extensão finais do membro. A pensão vitalícia visa a recompor o status quo ante do empregado e, mais, a compensar o que poderá perder como empregado em face da redução da capacidade laboral. Assim, faz jus o autor ao valor mensal equivalente a 1% (hum por cento) do último salário pago, observando-se os reajustes percebidos ao longo do tempo em virtude de sua função ou categoria (balconista), a contar da alta previdenciária até quando o autor completará 71 anos de idade (conforme requerido na inicial). Recurso ordinário do Reclamante a que se dá provimento, no particular. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Dever geral de cautela. Responsabilidade civil subjetiva caracterizada por culpa no evento danoso, diante da negligência no dever geral de cautela imposto ao empregador. Recurso ordinário da Ré a que se nega provimento, no particular. (TRT01-RO-0100476-32.2019.5.01.0065, JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, DEJT 09/03/2021).
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