DANO MATERIAL Pensão mensal

Data da publicação:

Acordão - TST

Maria Helena Mallmann - TST



PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS HORAS EXTRAS.



RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS HORAS EXTRAS. Esta Corte, amparando-se no princípio da restituição integral consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, tem entendido que a indenização por danos materiais tem de corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo obreiro. Nesse caso, toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão, o que inclui o adicional de insalubridade e as horas extras habitualmente prestadas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10525-20.2015.5.12.0046, Maria Helena Mallmann, DEJT 24/09/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10525-20.2015.5.12.0046, em que é Recorrente NELSON DOS SANTOS e Recorrida APARELHOS TÉRMICOS TECNOSOL LTDA.

O Tribunal Regional da 12ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao tema "pensão vitalícia".

O reclamante interpõe recurso de revista às fls. 573/578, o qual foi admitido pela decisão de fls. 613/614, quanto ao tema "pensão vitalícia", por ofensa ao art. 950 do Código Civil.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

V O T O

1 - PENSÃO VITALÍCIA

1.1 - Conhecimento

Foram preenchidos os pressupostos da Lei n° 13.015/2014 às fls. 575.

O Tribunal Regional da 12ª Região, por sua 6ª Câmara, em acórdão de lavra da Desembargadora Lília Leonor, decidiu:

"e) Base de Cálculo da Pensão

No que tange ao aspecto, o autor sustenta que "as horas extras e o adicional de insalubridade deve integrar a base de cálculo da pensão devida ao autor, pois são verbas de natureza salarial e devem ser consideradas para a restituição integral dos danos materiais sofridos".

Sem razão, entretanto.

Entendo que a utilização da última remuneração como base de cálculo da pensão mensal, observados os reajustes normativos, tem por fim assegurar que o ofendido tenha assegurado a indenização equivalente aos lucros cessantes a que foi submetido sob culpa do ofensor, conforme o princípio da reparação integral e o próprio art. 950 do Código Civil.

No entanto, não podem ser incluídos na base de cálculo desta rubrica as parcelas com natureza de salário-condição, tal como o adicional de insalubridade e horas extras.

Isso posto, nego provimento ao recurso do autor."

O reclamante afirma que não foram incluídos no cálculo da pensão mensal o adicional de insalubridade e as horas extras, o que deve ser feito.

Indica ofensa ao art. 950 do Código Civil. Transcreve aresto.

Analiso.

Esta Corte, amparando-se no princípio da restituição integral consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, tem entendido que a indenização por danos materiais tem de corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo obreiro.

Nesse caso, toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão, o que inclui o adicional de insalubridade e as horas extras habitualmente prestadas.

Nesse sentido:

"II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INTEGRAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão, no tópico, diz respeito à integração das parcelas salariais variáveis na base de cálculo da pensão mensal vitalícia. O art. 950 do Código Civil estatui que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". O art. 402 do Código Civil, por sua vez, atesta que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar ". Os citados preceitos de lei erigem em nosso ordenamento jurídico o princípio da restituição integral, segundo o qual a indenização a que faz jus o ofendido deve recompor todo o prejuízo sofrido. Nesse sentir, há que se concluir que a indenização por danos materiais deve ter por base a perda patrimonial sofrida, razão pela qual a pensão mensal vitalícia deve ser fixada com base na remuneração que o empregado perceberia caso estivesse em atividade . No caso, verifica-se que o reclamante laborava em condições insalubres, percebendo adicional de insalubridade em grau médio (pág. 1496) e realizava horas extras com habitualidade (pág. 1500). Dessa forma, à luz da legislação de regência da matéria e do entendimento consolidado nesta E. Corte e, ainda, considerando a natureza salarial das parcelas e a habitualidade em sua percepção, não há como excluí-las da base de cálculo da pensão mensal vitalícia, cujo parâmetro é a remuneração do ofendido. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do Código Civil e provido" (ARR-195500-53.2009.5.15.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/05/2020)

"IV - RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCLUSÃO DAS PARCELAS SALARIAIS VARIÁVEIS NA BASE DE CÁLCULO . À luz do princípio da restituição integral previsto nos arts. 402 e 950 do Código Civil, a indenização por danos materiais deve ter por base a perda patrimonial sofrida, razão pela qual a pensão mensal vitalícia deve ser fixada com base na remuneração que o empregado perceberia caso estivesse em atividade. Nesse sentir, não há como se excluir da base de cálculo da pensão mensal a média das horas extras habitualmente prestadas pela autora, sob pena de ofensa ao citado princípio. Precedentes. Estando a decisão regional posta nesse sentido, não comporta reforma. Recurso de revista não conhecido." (ARR-1590-47.2014.5.09.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/09/2019)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. Esta Corte, amparando-se no princípio da restituição integral consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, tem entendido que a indenização por danos materiais tem de corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo obreiro. Nesse caso, toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão, inclusive parcelas como o décimo terceiro. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST-RR-690-91.2013.5.09.0068, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019)

(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (...) 3 - INENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS FÉRIAS MAIS 1/3 E FGTS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS (PLR’ S). RESTITUIÇÃO INTEGRAL. No caso, a leitura da petição inicial revela que o reclamante expressamente limitou o valor da pensão, no item "a", incluindo-se horas extras, os adicionais e o décimo terceiro salário (fl. 34-pdf, equivalente à fl. 17 dos autos originais). Diante disso, a inclusão na base de cálculo da pensão mensal de qualquer outra parcela diferente daquelas três mencionadas - tal como férias acrescidas de 1/3, FGTS e outras porventura pagas aos demais operários (discussão trazida no recurso ordinário do reclamante, fl. 2.603-pdf, equivalente à fl. 785 dos autos originais) - extrapola os limites do pedido, caracterizando, assim, julgamento ultra petita, razão pela qual as três parcelas trazidas nas razões do recurso ordinário não serão analisadas. Resta, porém, perquirir acerca da inclusão dos adicionais na fixação da pensão mensal vitalícia. A Corte de origem fixou que "o valor da pensão deve corresponder à importância do trabalho para o qual o autor se inabilitou, donde se conclui que a quantia em questão deve ser fixada de acordo com a remuneração percebida pelo obreiro, inclusive englobando os salários trezenos". Para que não pairem dúvidas, esclarece-se que a finalidade da pensão mensal é ressarcir o empregado dos prejuízos financeiros oriundos da incapacidade laboral, em respeito ao princípio da restituição integral. Assim, a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida, devendo a pensão mensal vitalícia ser fixada com base na remuneração que o reclamante perceberia caso estivesse em atividade, o que claramente inclui os adicionais por ventura percebidos pelo reclamante quando em atividade, nos termos do art. 457, caput e § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...) (TST-ARR-108400-97.2005.5.15.0129, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018)

Dessa forma, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 950 do Código Civil.

1.2 – Mérito

Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 950 do Código Civil, dou-lhe provimento para incluir o adicional de insalubridade e as horas extras prestadas com habitualidade na base de cálculo da pensão mensal, conforme se apurar em liquidação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir o adicional de insalubridade e as horas extras prestadas com habitualidade na base de cálculo da pensão mensal, conforme se apurar em liquidação. Custas de R$ 420,00 calculadas sobre o novo valor da condenação, arbitrado em R$ 21.000,00.

Brasília, 22 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora               

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade