DANO MATERIAL Honorários advocatícios gastos pelo empregado

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Acordãos na integra

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



Empresa de mineração não terá de ressarcir mecânico por gastos com advogado particular. A regra do Código Civil sobre a matéria é inaplicável na JT sem declaração de miserabilidade A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sandvik MGS S.A., prestadora de serviços para a Vale no Pará, a determinação de ressarcimento dos honorários advocatícios em ação movida por um mecânico montador. A decisão segue a jurisprudência do TST, que exige, para o deferimento da parcela, a declaração de miserabilidade econômica e a assistência sindical.



RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI 13.015/2014 e ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973(CORRESPONDENTE AO ART. 523, § 1º, DO NCPC). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Por meio do IRR-1786-24.2015.5.04.0000, da relatoria do Min. João Oreste Dalazen, o Tribunal Pleno desta Corte consolidou a tese jurídica de que "A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica". Recurso de revista conhecido por violação do art. 880 da CLT e provido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO COM GASTOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). Deve prevalecer o entendimento da Súmula 219, I, do TST, a qual exige para o deferimento da verba honorária, a declaração de miserabilidade econômica e a assistência sindical. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2017, na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista, de modo que a ausência desse requisito torna inviável o apelo. Recurso de revista não conhecido. 

CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST-RR-488-15.2014.5.08.0131, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT, 14.06.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-488-15.2014.5.08.0131, em que é Recorrente SANDVIK MGS S.A. e são Recorrido VALE S.A LUIZ ANDRÉ DA SILVA BORGES e D SERVICE MANUTENÇÕES E MONTAGENS LTDA..

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio do v. acórdão às págs. 396-411, complementado às págs. 422-425, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante e negou provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada.

Inconformadas, as reclamadas interpõem recurso de revista às págs. 428-462 (VALE S.A)–ratificado às págs. 538/550 e às págs. 466-507 (SANDVIK MGS S.A). Por meio da r. decisão monocrática às págs. 553-566 foi denegado seguimento ao recurso de revista da VALE S.A e parcialmente admitido o recurso de revista da SANDVIK MGS S.A.

Sem apresentação de contrarrazões.

Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, II, § 2º, do Regimento Interno deste c. Tribunal.

É o relatório.

V O T O

  1. - CONHECIMENTO

O recurso de revista da SANDIVK MGS S/A é tempestivo (págs. 426 e 466) e regular a representação processual (págs. 388, 389, 390, 391 e 392). Custas à pág. 509 e depósito recursal à pág. 508.

Passo ao exame dos pressupostos intrínsecos dos recursos de revista.

Saliente-se, inicialmente, que, o recurso de revista será examinado nos limites das matérias admitidas no despacho de admissibilidade às págs. 553/566, nos termos da IN 40 do TST.

  1. – MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973(CORRESPONDENTE AO ART. 523, § 1º, DO NCPC). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO

A Reclamada afirma que a decisão regional, ao fixar o pagamento de multa pelo não cumprimento da decisão judicial, acabou por vulnerar os arts. 880, caput, e 883 da CLT, visto que inexiste previsão legal no processo trabalhista para a imposição de referida multa.

De outra parte, requer que, caso mantida a sua responsabilidade subsidiária, não poderá arcar com o pagamento da referida multa, visto que não deu causa ao atraso.

Aponta violação dos arts. 880, 832, § 1º, 883 e 835 da CLT.

O Tribunal Regional decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos:

MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS OBJETO DA CONDENAÇÃO

Conforme jurisprudência dominante nesta Egrégia Turma, a multa é perfeitamente aplicável no processo trabalhista.

Quanto ao cumprimento de sentença, o art. 883 da CLT é enfático ao estipular que no caso do executado não pagar a quantia cobrada, nem garantir a execução, seguir-se-á a penhora de bens suficientes ao pagamento do valor executado, não havendo, entretanto, qualquer previsão de multa processual no caso de inadimplemento do valor cobrado.

Embora inexista na CLT previsão expressa e multa processual no caso de inadimplemento, os artigos 832, §1° e 835 da CLT autorizam a concessão de prazo e multa pelo juízo sentenciante.

Conquanto o art. 880 da CLT conceda ao executado o prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, nada impede que, passado esse ou outro prazo maior estabelecido em sentença, diante da inércia do devedor, possa ser aplicada a multa, que dá maior efetividade ao cumprimento da decisão e se coaduna com o princípio da celeridade processual, prestigiando o credor, hipossuficiente, que espera o recebimento de parcela, na grande maioria das vezes, de natureza alimentar.

Portanto, encontrando-se a aplicação de multa plenamente autorizada pelo' disposto no § 1° do art, 832 e no art. 835 da CLT, entendo deva ser mantida a sentença que estabeleceu prazo para pagamento da dívida trabalhista objeto da condenação, sob pena de multa de 10%. (págs. 404-405)

Ao exame.

Cinge-se a controvérsia em determinar-se o cabimento da multa do artigo 475-J do CPC/73 ao processo do trabalho.

O artigo 769 da CLT assim dispõe: 

  Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste Título.

                     

             A CLT disciplina em seu Capítulo V (artigos 876 e 892) a forma como será processada a execução de sentença proferida na Justiça do Trabalho. A aludida Consolidação dispõe que o executado, quando condenado ao pagamento em dinheiro, será citado para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora (artigo 880).

 O artigo 475-J do CPC/73, introduzido pela Lei 11.232/2005, fixa o prazo de quinze dias para que o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já determinada em liquidação, cumpra a sentença, sob pena de ver acrescidos dez por cento ao montante da condenação a título de multa.

 Cotejando-se as disposições da CLT e do CPC sobre o pagamento de quantia certa decorrente de título executivo judicial, verifica-se que aquela traz parâmetros próprios para a execução. Logo, especificamente no tocante à forma e ao prazo para cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, o direito processual do trabalho não possui lacuna que justifique a aplicação do direito processual civil.

A multa prevista no artigo 475-J do CPC/73, portanto, a meu ver, é incompatível com o processo do trabalho.

Esse entendimento de incompatibilidade da referida multa ao processo do trabalho, no entanto, nem sempre foi unânime nesta Corte, tendo o Pleno do TST, em recente decisão, por meio do IRR-1786-24.2015.5.04.0000, da relatoria do Min. João Oreste Dalazen, consolidado a tese jurídica de observância obrigatória de que "A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica".

CONHEÇO do recurso de revista, por afronta ao art. 880 da CLT.

  1. – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO COM GASTOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS

A Recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que "o recorrido não está, nos presentes autos, assistido por seu sindicato de classe, tampouco juntou aos autos declaração de situação econômica atestada pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social" (pág. 499).

Aponta violação dos arts. 791 da CLT, 14 da Lei nº 5.584/70 e 11 da Lei nº 1060/50 e contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-I do TST. Apresenta arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

O egrégio Tribunal Regional registrou os seguintes fundamentos no que concerne à matéria ora em apreço:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O reclamante recorre a fim de que sejam deferidos os honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação, pelo prejuízo causado a ele, bem como, com base no princípio da reparação integral da justa reparação, nos termos ao art. 944, 389, 402 e 404 do CC, art. 20, § 3° do CPC e arts, 8°, Parágrafo Único e art. 769 da CLT.

Na esfera trabalhista, o pagamento dos honorários advocatícios pela parte sucumbente deve ser entendida como recomposição (indenização) integral do patrimônio material da parte lesada, no caso, o trabalhador hipossuficiente, para que este não sofra qualquer diminuição nos valores monetários de seus créditos trabalhistas, vários deles de natureza alimentar.

No caso em tela, a reclamada deixou de arcar corretamente com as parcelas ora pleiteadas e deferidas e, em razão de sua inadimplência, as mesmas estão sendo judicialmente cobradas.

O descumprimento das normas trabalhistas pelo empregador resulta em prejuízos, perdas e danos ao empregado, hipossuficiente na relação trabalhista, Como devedor e responsável por tal situação, cabe ao empregador arcar com o ressarcimento desse custo ao empregado.

O trabalhador, vencedor da ação tem custos com seu patrono, pelo que deverá ser ressarcido, para que não arque com qualquer prejuízo. O valor gasto pelo reclamante com o pagamento de honorários advocatícios acarreta redução do crédito trabalhista, podendo ser considerado como parcela integrante das perdas e danos.

O art. 389 do Código Civil preceitua que o devedor que não cumpre sua obrigação oportunamente deve responder por perdas e danos, juros e atualização monetária e honorários advocatícios. Assim, a verba honorária é devida pelo mero inadimplemento de uma obrigação, independentemente da sucumbência no processo. Com muito maior razão, devem ser pagos quando a parte inadimplente é sucumbente num processo.

Os arts. 395 e 404 do mesmo diploma legal dispõem sobre a responsabilidade do devedor em caso de prejuízo a que sua mora der causa e sobre a questão das perdas danos. Ressalto que todos os artigos citados mencionam os honorários advocatícios.

Com efeito, o art. 404 do Código Civil prevê que as obrigações de pagar em dinheiro devam ser realizadas com atualização monetária, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional, que, no processo do trabalho, constitui-se no pagamento dos créditos laborais.

Pelo permissivo dos arts. 8° e 769 da CLT, entendo que os dispositivos citados são inteiramente aplicáveis ao Direito do Trabalho, pois garantem ao empregado a efetividade dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral. Assim, julgo procedente o pleito para, reformando a sentença recorrida, deferir ao reclamante os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. (págs. 407-409)

Ao exame.

A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, por entender que o Reclamante tem direito à reparação dos prejuízos que teve ao contratar advogado particular para defesa de seus direitos.

Segundo o entendimento consagrado na Súmula nº 219 desta Corte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar que se encontra em situação econômica que não lhe permita arcar com o pagamento das despesas e custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Dessa forma, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, cuja ação foi ajuizada anteriormente à lei 13.467/2017, sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior).

Ressalte-se que, na jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970).

Nesse sentido os seguintes precedentes:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS

Na Justiça do Trabalho, a contratação de advogado particular é mera faculdade do reclamante, inexistindo, no caso dos autos, prejuízo causado pelo Reclamado capaz de ensejar a reparação prevista no artigo 389 do Código Civil. Permanecem imprescindíveis à concessão de honorários advocatícios os requisitos da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 desta Corte. Julgados.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.( ARR - 11610-94.2015.5.15.0066 Data de Julgamento: 08/05/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios prevista nos arts. 389 e 404 do Código Civil não se aplica à Justiça do Trabalho, considerando que não há falar em ressarcimento de prejuízos sofridos pela contratação de advogado, em razão do jus postulandi das partes. Com efeito, nesta Justiça Especializada, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei 5.584/1970, quando existentes, de forma simultânea, a assistência do sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Este é o entendimento consagrado na Súmula 219, I, do TST. No caso, o reclamante não se encontra assistida por seu sindicato de classe, razão pela qual é indevida a condenação em honorários advocatícios. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.( AIRR - 1595-30.2010.5.02.0090 Data de Julgamento: 08/05/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019)

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e §1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida lei, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, §2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1005-30.2016.5.08.0202 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TEMAS ADMITIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados pelo reclamante, em virtude da contratação de advogado para patrociná-lo na presente demanda. Todavia, a condenação em honorários de advogado a título de reparação por danos experimentados pelo reclamante da ação não encontra suporte no direito processual do trabalho. Com efeito, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos nos termos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, estando a sua concessão condicionada ao preenchimento concomitante dos requisitos previstos na Súmula nº 219 do TST, ratificada pela Súmula nº 329. Assim, é imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 219 do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 519-12.2016.5.08.0019 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DEFERIMENTO DA VERBA À TÍTULO DE PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, não são devidos honorários advocatícios a título de perdas e danos, mas, tão somente, quando o empregado estiver assistido por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Inteligência da Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1879-38.2011.5.09.0242 Data de Julgamento: 15/05/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019)

4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia se resume em saber se cabível a condenação da reclamada ao pagamento, a título de reparação de danos, dos honorários advocatícios convencionais ou extrajudiciais. Apesar de facultativa a representação por advogado no âmbito da Justiça Trabalhista (artigo 791 da CLT), a contratação do causídico se traduz em medida razoável, talvez até imprescindível, daquele que se vê obrigado a demandar em juízo, especialmente ao se considerar toda a complexidade do sistema judiciário, que, para um adequado manejo, requer conhecimentos jurídicos substanciais, que não são, via de regra, portados pelo juridicamente leigo. Nessa linha é que a contratação de advogado, não poucas vezes, traduz-se em verdadeiro pressuposto do adequado exercício do direito constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), pois sem o auxílio profissional de um advogado poderia o demandante, por falhas técnicas, ter prejudicado o reconhecimento de seus direitos materiais. Certo que para ter substancialmente satisfeitos seus direitos trabalhistas o reclamante foi obrigado a contratar advogado e a arcar com as despesas desta contratação (honorários convencionais ou extrajudiciais), deve a reclamada ser condenada a reparar integralmente o reclamante. Isso porque foi aquela que, por não cumprir voluntariamente suas obrigações, gerou o referido dano patrimonial (despesas com honorários advocatícios convencionais). Incidência dos artigos 389, 395 e 404, do CC. Princípio da reparação integral dos danos. Precedente do STJ. No entanto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte Superior que, em casos similares, já decidiu pela inaplicabilidade dos artigos 389 e 404 do Código Civil na seara trabalhista, limitando a concessão da verba honorária às hipóteses de insuficiência econômica do autor acrescida da respectiva assistência sindical, inexistente no caso em exame. Precedentes. Inteligência das Súmulas nº 219 e 329. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 1117-68.2012.5.03.0043 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/05/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019)

Extrai-se dos autos que o Reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Logo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contraria a jurisprudência desta Corte Superior (Súmulas nos 219, I, e 329).

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, desta Corte Superior.

  1. – MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

A Reclamada se insurge em face da condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, ao argumento de que não foram opostos com essa finalidade.

Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, da CF/88, 897-A da CLT e 535 e 538, parágrafo único, do CPC/73 e contrariedade à Súmula nº 297 e à Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST.

Ao exame.

Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifamos.

A alteração legislativa nesse aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.

Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.

A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista.

No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e, por isso, não alcança conhecimento.

Assim sendo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista no tópico.

2 – MÉRITO

2.1 - MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973(CORRESPONDENTE AO ART. 523, § 1º, DO NCPC). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO

Em face do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 880 da CLT, o seu provimento é medida que se impõe, para declarar a inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC/1973 (atual artigo 523, § 1º, do CPC/2015) ao Processo do Trabalho e excluir da condenação a multa respectiva.

2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO COM GASTOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS

Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, a consequência é o seu provimento.

Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir da condenação a indenização da verba honorária.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto aos temas "MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973(CORRESPONDENTE AO ART. 523, § 1º, DO NCPC). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO", por violação do art. 880 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de excluir a referida multa da condenação e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO COM GASTOS DE HONORÁRIOS ADVOCATICOS", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de excluir da condenação a indenização da verba honorária.

Brasília, 12 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

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