DANO MATERIAL Compensação. Cumulação. Outros Benefício

Data da publicação:

Acordão - TST

Douglas Alencar Rodrigues - TST



ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO TOTAL E PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. COLETA DE LIXO URBANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação. Precedentes. Ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-25305-92.2014.5.24.0101, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21.09.18)



RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 3.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO TOTAL E PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. COLETA DE LIXO URBANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação. Precedentes. Ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-25305-92.2014.5.24.0101, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21.09.18)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-25305-92.2014.5.24.0101, em que é Recorrente CARLOS EUGENIO KAXISKI ZOLINGER e são Recorridos MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA e RESENDE CASTRO E CASTRO LTDA.

O Tribunal Regional, mediante o acórdão às fls. 631/644, deu parcial provimento ao recurso ordinário das Reclamadas para excluir da condenação o pagamento de indenização por lucros cessantes.

O Reclamante interpôs recurso de revista, às fls. 687/706, em que postulou a reforma do julgado.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional, às fls. 738/744, deu seguimento ao recurso de revista.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.1. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO TOTAL E PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. COLETA DE LIXO URBANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.

Eis os termos do v. acórdão regional:

(...)

2.3 DANOS MATERIAIS, EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS (RECURSOS DAS PARTES)

O juiz da origem deferiu os pleitos de indenização material a título de pensionamento, a ser paga em parcela única (R$ 200.000,00), danos emergentes relativos a gastos em tratamento de saúde já despendidos (R$ 689,97), dano extrapatrimonial (R$ 50.000,00) e dano estético (R$ 20.000,00), com fulcro na aplicação da responsabilidade objetiva (ID ab813b8).

A 1ª ré pretende a exclusão das indenizações decorrentes do acidente de trabalho argumentando que: a) o laudo produzido pela perita, engenheira em segurança do trabalho, é tendencioso, falho e contraditório, não servindo de prova hábil para fundamentar a condenação imposta; b) o autor agiu com negligência ao ficar com o joelho apoiado quando a prensa foi baixada; c) a própria perita afirma que há segurança nos equipamentos e que em momento algum afirma que há qualquer equipamento a ser colocado nas áreas supostamente desprotegidas do veículo; d) o recorrido exercia suas tarefas de forma negligente, haja vista que não observou o som do equipamento, bem como os avisos do colega; e) a perícia médica indicou tratamento cirúrgico para o caso do obreiro, importando concluir que a lesão não é de natureza permanente; f) a perícia realizada pelo órgão previdenciário não constatou incapacidade permanente; g) não houve culpa da recorrente, mas sim culpa exclusiva do empregado pelo acidente acorrido.

Sucessivamente, requer a redução das indenizações arbitradas (ID ab0aa93).

Já o 2° réu almeja a reforma da condenação reparatória alegando, em síntese, que o autor não tem direito a lucros cessantes e pensão mensal vitalícia, pois não está sofrendo nenhum tipo de prejuízo, haja vista o recebimento do auxílio-doença, conforme documentos anexados à inicial por ele próprio.

À análise.

Na peça preambular, o autor alegou que em 30.7.2013 sofreu acidente do trabalho quando a prensa de lixo foi acionada pelo motorista e prendeu sua perna direita junto à borda da caçamba e que, após comunicado ao motorista, o mesmo parou o caminhão, tendo, todavia, se recusado a providenciar a retirada da pressão hidráulica, o que liberaria a prensa.

Asseverou, ainda, que o motorista e funcionários da 1ª ré adotaram a solução menos razoável para a hipótese ao fazerem uso de maçarico para cortar parte da chapa de ferro. Esse procedimento fez com que a chapa atingisse temperaturas altíssimas, acarretando-lhe queimaduras na coxa e joelho direito, além da fratura do fêmur direito e lesões vasculares e do músculo tendine (tendineuse), resultantes do acidente sofrido.

A 1ª ré, injustificadamente, não compareceu à audiência na qual deveria prestar depoimento (ID 55e7c85), tendo lhe sido aplicada revelia, com a cominação dos efeitos da confissão ficta.

A confissão ficta importa na veracidade dos fatos narrados na inicial e, não obstante se caracterize como presunção relativa, é corroborada pelas demais provas existentes nos autos.

Com efeito, a CAT expedida pelo empregador torna inconteste a ocorrência do acidente de trabalho mencionado, as lesões advindas e o nexo de causalidade (ID f8add08).

Em se tratando de acidente de trabalho ocorrido na coleta de lixo urbano em vias públicas, entendo que deve ser aplicada a responsabilidade objetiva do empregador, já que os riscos advindos da função prevista no contrato de trabalho são maiores do que o vivenciado pelos demais trabalhadores (parágrafo único do art. 927 do CC).

O Tribunal do Superior do Trabalho apresenta moderno entendimento quanto à responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente de trabalho na coleta de lixo urbano em vias públicas, por se tratar de atividade de risco, opinião da qual comungo, ex vi:

(omissis)

Não bastasse a hipótese dos autos demandar a aplicação da responsabilidade objetiva, as explanações extraídas da prova pericial, confeccionada em sede de segurança do trabalho, evidenciam a existência de culpa patronal na caracterização do acidente em apreço.

Com efeito, foi constatado que o caminhão utilizado pela 1ª ré apresentava graves falhas de proteção e segurança coletiva, posto que permitia livre acesso dos trabalhadores a zona de perigo referente ao mecanismo que promovia a compactação do lixo, possibilitando que eles, em condições de cansaço decorrentes do elevado esforço físico típico da natureza da atividade exercida, apoiassem os joelhos nesse local, com vista a descansar as pernas, submetendo-os a situação de extremo perigo e de efetivo dano, como o acidente em tela.

Aludida perícia também evidenciou, diante do relato das pessoas envolvidas no acidente, a insuficiência de conhecimento e instrução dos funcionários da 1ª ré para lidar com o caminhão que transportava e compactava o lixo. Aliás, esse fato foi corroborado pela ausência de provas nos autos acerca de treinamentos e cursos a serem ministrados aos trabalhadores para desempenho específico da atividade em análise.

Ademais, nem mesmo documentos relevantes para aferição do cumprimento de normas de segurança do trabalho, como PRA, PPP, PCSMO e SESMT, foram trazidos ao feito.

Nesse desiderato, insta destacar o relato explícito do colega de trabalho Eduardo, que admitiu ter acionado o mecanismo da prensa sem nem sequer ter conferido a posição do autor naquele momento (o qual se encontrava na plataforma do caminhão), o que traduz despreparo do funcionário na execução da tarefa e que, somado ao fato da zona de risco não ter qualquer proteção, acarretou o famigerado acidente.

De outro vértice, a informação de que o funcionário Eduardo teria comunicado ao autor, por simples gestos, que iria baixar a prensa, também denota negligência em procedimento de elevado risco, sobretudo em um cenário no qual a eficácia do alarme sonoro é diminuída pelo ruído do motor do caminhão.

Tal fato, acrescido a dinâmica dos fatos, de que o obreiro havia acabado encerrar um ciclo de coleta do lixo com o abastecimento da caçamba, e "imediatamente sobe no caminhão, acreditando que o motorista iria continuar o trajeto e a prensa não seria acionada" (ID c84732d - Pág. 4), permite concluir o quanto inusitado foi o acionamento da prensa hidráulica neste momento por Eduardo, surpreendendo o obreiro pela atitude inesperada.

Aludido despreparo técnico também se verificou diante do acidente ocorrido, posto que os funcionários, ao prestarem socorro, sequer tinham conhecimento acerca de que procedimento adotar na hipótese, o que ensejou na demora de quase 02 (duas) horas para que o obreiro fosse retirado debaixo da prensa e mediante o uso de maçarico, o que lhe acarretou queimaduras. Aliás, a mera consumação do ciclo da prensa poderia o ter desprendido sem agravar os efeitos do acidente, conforme pontuado pela perícia em engenharia e segurança do trabalho.

Nesse contexto, diante de falhas procedimentais e de prevenção e segurança vislumbradas e imputadas à empresa ré, não se afigura razoável imputar responsabilidade exclusiva do autor pela ocorrência do acidente, como quer crer o recorrente.

Assim, como bem consignou a perícia realizada, "as partes móveis de máquinas, abrangendo zonas de risco de acidentes devem ser protegidas, pois mesmo se houvesse treinamentos, não há garantias de que por distração ou pressa ou até mesmo o cansaço não ultrapassaria o limite de segurança imaginário desta máquina. Se não há barreira, não há segurança" (ID c84732d - Pág. 11).

Além de que, não foram colacionados aos autos documentos como PPRA, PPP, PCSMO e SESMT, os quais poderiam atestar o cumprimento das normas de segurança no ambiente de trabalho, dado que ressalta a conduta culposa da prestadora de serviços, assim como da própria tomadora dos serviços, que não fez prova de que exigiu-lhe tais documentos.

Quanto às lesões apuradas, cumpre destacar que as conclusões periciais do órgão administrativo previdenciário não vinculam o julgamento desta Justiça Especializada.

Acerca da matéria, a perícia médica designada nestes autos apurou que:

"O Periciando possui cicatrizes de queimaduras e sequelas de esmagamento em joelho direito medial e lateral, e em 1/3 distal de coxa interna; defeito de consolidação de fratura e consolidação viciosa de fratura de fêmur distal direito; traumatismo de múltiplos músculos e tendões ao nível da perna, sendo que seu quadro vem sendo agravado devido ao Desvio Rotacional da Coluna e Desnivelamento da bacia com o encurtamento e posição (valgo) do Membro Inferior Direito, hipotonia e hipotrofia muscular adjacentes com limitação do movimento de flexão e extensão da coluna lombar e em especial do membro inferior direito de médio à máximo graus dos movimentos ativos e passivos de flexão e extensão, provocando dores em joelho e região lombar. Marcha acentuada claudicante que importa em redução funcional considerável.

- O Periciando é portador de Doenças Ocupacionais, como sequelas de acidente de trabalho, que o torna incapacitado total e permanentemente para exercer qualquer tipo de atividade laborativa, face ao risco de quedas e outros acidentes, ficando caracterizada a invalidez acidentária". (grifo nosso)

(...) "há nexo causal entre as Sequelas Incapacitantes e o acidente ocorrido durante a atividade laboral desenvolvida pelo Periciando para a Reclamada, ou seja, a Causa adequada das Sequelas incapacitantes de que o Periciando é portador, guardando estrita relação de causalidade com o acidente sofrido pelo Reclamante quando do exercício de sua atividade laborativa para a Reclamada." (ID b40800d)

Não resta dúvida, portanto, que a lesão apurada pela perícia foi total e permanente, assim como evidenciado o nexo de causalidade com o acidente do trabalho ventilado nos autos.

Ante o exposto, são devidas indenizações autônomas por danos extrapatrimoniais decorrentes do acidente de trabalho (dano in re ipsa) e por danos estéticos, este em decorrência do afeiamento, resultante de cicatriz e perda tecidual e muscular ocasionadas por queimaduras de segundo e terceiro graus em sua perna direita, conforme laudo pericial (art. 927, § único, CC c.c. art. 8º da CLT).

Na quantificação do prejuízo, diante da falta de parâmetros concretos, compete ao julgador, observado o princípio da razoabilidade, arbitrar valor em observância à gravidade, permanência e repercussão da lesão.

Diante disso, reputo razoável a fixação dos valores de R$ 50.000,00 e R$ 20.000,00, cada qual suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial e estético do autor, respectivamente.

Por sua vez, a legislação faz previsão, com relação à indenização cabível pela incapacidade (parcial ou total) do trabalhador acidentado, na forma de lucros cessantes e pagamento de pensão mensal ou paga em um ato só, em valor proporcional ao dano sofrido pela vítima (artigo 950 do Código Civil).

Conforme relato da inicial e da prova pericial, o autor, desde a ocorrência do acidente, está afastado, percebendo benefício previdenciário (embora tenha sido suspenso o pagamento pelo órgão previdenciário em 2016, foi retomado por medida judicial).

A propósito, entendo que não é possível a cumulação dos valores recebidos a título de benefício previdenciário com a importância postulada a título de indenização por lucros cessantes (pensão mensal), exceto para complementação de valores, conforme defendido no IUJ 0024133-93.2015.5.24.0000.

Na hipótese, não há sequer alegação do autor de que a importância recebida do órgão previdenciário é inferior à pensão mensal a que teria direito. Nesse contexto, não se cogita de dano patrimonial a título de lucros cessantes a ser reparado pelo empregador.

Com efeito, nada importa o fato de parte desse prejuízo material ter sido suportado pelo INSS, uma vez que é exatamente por isso que a legislação previdenciária prevê a possibilidade de ressarcimento de gastos previdenciários, por culpa do empregador, por meio de ajuizamento de ação regressiva específica (Lei n. 8.213/91, 120[1]1).

Ademais, a indenização material na forma de pensionamento será devida quando, depois de concluído o período de convalescença e consolidadas as lesões, persistirem sequelas que inabilitem o trabalhador para o exercício de sua atividade laborativa ou reduzam sua capacidade para o trabalho. Nesse aspecto em particular, porém, a interpretação literal e não sistemática do art. 950 do Código Civil tem provocado grave desvirtuamento no deferimento da parcela indenizatória.

Não há nenhuma dúvida quanto ao fato de a disposição legal em referência estar associada à ideia de "lucro cessante", ou seja, objetiva indenizar prejuízo patrimonial que resulta da incapacidade (parcial ou total) de a vítima continuar auferindo os "rendimentos" de sua atividade profissional.

Ocorre que o legislador civil enfatizou a causa (incapacidade, total ou parcial, para o exercício de ofício ou profissão) e não a consequência (prejuízo patrimonial), o que é compreensível, já que o diploma normativo não teve como norte a disciplina de um ilícito contratual e, portanto, seria natural presumir que a incapacidade para desenvolvimento de atividade econômica geraria o prejuízo patrimonial (perda de ganhos decorrentes da inatividade).

Não significa, porém, que a incapacidade laborativa é indenizável de per si , já que não se está compensando dano extrapatrimonial. Reitere-se, o art. 950 do Código Civil estabelece uma indenização por prejuízo patrimonial e, portanto, não há como justificar coerentemente reparação de "lucros cessantes" sem que se constate que esses "lucros" realmente "cessaram".

Ora, no caso em tela, o pedido formulado na petição inicial, que determina os limites da lide, não poderia ser deferido, uma vez que, na propositura da ação e no seu decorrer, não houve prejuízo de ordem patrimonial, já que o autor manteve seu rendimento, por meio do recebimento de benefício previdenciário e/ou pagamento de salários.

Por esses motivos, não há prejuízo patrimonial experimentado pelo trabalhador a autorizar o pagamento de pensionamento, quer seja em parcela única, quer seja de forma mensal. É dizer: não há "perda" de "ganhos futuros", na atual situação fática vivenciada pelo autor, para condenação do empregador na modalidade indenizatória por "lucros cessantes" (pensionamento).

A propósito, é muito evidente que o simples fato de a vítima ter sofrido prejuízo à sua capacidade laboral poderia justificar uma indenização, mas não se estaria indenizando prejuízo patrimonial, inexistente se o trabalhador não experimentou perda financeira.

Assim, tem-se que o benefício previdenciário eliminou o prejuízo material e a cumulação com a indenização civil não é agasalhada pelo art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

Outrossim, no tocante aos danos emergentes, a documentação encampada pelo obreiro comprova gastos já realizados com o tratamento das lesões advindas do acidente do trabalho (consultas médicas, exames, medicamentos e despesas de locomoção), e que corroboradas pela confissão ficta autorizam no importe de R$ 689,97 (seiscentos e oitenta e nove reais, e noventa e sete centavos), vindicada na peça exordial.

Em arremate, para se considerar prequestionada determinada matéria, não há necessidade de fazer expressa referência aos dispositivos legais invocados, bastando que exista, na decisão recorrida, tese explícita sobre a questão, o que de fato ocorreu (OJ n. 118 do Colendo TST).

Portanto, pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso das rés para excluir da condenação o pagamento de indenização por lucros cessantes, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

(...) (fls. 635/642 – grifo nosso)

O Reclamante sustenta, em síntese, a possibilidade de cumulação da pensão vitalícia com o benefício previdenciário percebido.

Indica ofensa aos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 950 do Código Civil e contrariedade à Súmula 229/STF. Transcreve arestos.

Ao exame.

Destaco que não há qualquer óbice para a percepção concomitante de benefício previdenciário e de pensão relativa à indenização por danos materiais, arbitrada em razão de ato ilícito do empregador.

Conforme estabelece o artigo 121 da Lei 8.213/91 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social): "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."

No mesmo sentido, o Ministro Maurício Godinho Delgado leciona: "será do empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social, é claro" (Curso de Direito do Trabalho, 11ª edição, Editora LTr, 2012, pág. 623).

A indenização por danos materiais e o benefício previdenciário têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação.

Julgados desta Corte neste sentido:

(...). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE (RECURSO DA BASF S.A.). A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou em sentido contrário ao proposto pela reclamada, admitindo o pagamento cumulativo da indenização por danos materiais e da pensão previdenciária. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. (...). (ARR - 112400-52.2005.5.15.0126, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 17/08/2018)

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O e. TRT afastou o direito do reclamante ao recebimento da pensão mensal vitalícia cumulada com o benefício previdenciário. Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso em razão de referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10114-16.2014.5.15.0082 , Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 11/05/2018)

(...). 3. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO PERMANENTE E INCAPACITANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O Tribunal Regional, ao fixar o valor para a indenização por danos materiais, autorizou verdadeira compensação do benefício pago pelo órgão previdenciário, porquanto determinou que, para o cálculo da referida indenização, deveria ser observado apenas o que a Reclamante "deixou de receber", considerando-se, para tanto, o valor recebido a título de benefício previdenciário. 2. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem razão pela qual não há óbice à sua cumulação. Precedentes. Ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 152200-56.2002.5.05.0131, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 23/06/2017)

RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO JUNTO AO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL - NATUREZA DISTINTA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. A indenização por danos materiais a ser paga pelo empregador (indenização civil material pelo ato ilícito) e o benefício previdenciário recebido pelo trabalhador acidentado, durante a convalescença, não se confundem e decorrem de relações jurídicas absolutamente distintas, podendo ser recebidos concomitantemente, sem nenhuma impedimento ou compensação. Aplicação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 121 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revisa conhecido e provido. (...) (TST-RR-169900-63.2008.5.05.0251, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 01/04/2016).

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A pensão mensal possui caráter indenizatório resultante da invalidez decorrente de acidente de trabalho, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Nos termos do art. 121 da Lei 8.213/91, ademais, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Tal proposição é reiterada no Decreto 611/92 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, bem como na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente de trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Indevida, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido. (...) (TST-AgR-E-RR-282600-39.2009.5.09.0023, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/03/2016).

A interpretação textual dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 121 da Lei 8.213/91 possibilita a cumulação da indenização acidentária previdenciária com a reparação civil.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

2. MÉRITO

2.1. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO TOTAL E PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. COLETA DE LIXO URBANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão do Tribunal Regional, restabelecer a sentença mediante a qual foi deferido o pagamento de danos materiais, sob a espécie de lucros cessantes, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE", por violação do art. artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão do Tribunal Regional, restabelecer a sentença mediante a qual foi deferido o pagamento de danos materiais, sob a espécie de lucros cessantes, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Custas inalteradas.

Brasília, 12 de setembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

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