TST - INFORMATIVOS 2020 221 - 30 de junho

Data da publicação:

Acordão - TST

Renato de Lacerda Paiva - TST



RECEBIMENTO CUMULATIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA



RECEBIMENTO CUMULATIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (violação dos arts. 7º, XXVIII, e 201, §10, da Constituição Federal, 475-Q, §1º, e 649, IV, do CPC, 373, 402, 940 e 950 do CCB, 121 da Lei nº 8.213/91 e divergência jurisprudencial). A interpretação dos artigos 950 e 951 do CC/2002 e 1539 do CC/1916 remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para que se inabilitou, automaticamente o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício, previsto naquele artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade. Desta feita, face à constatação da incapacidade permanente para o trabalho, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro do obreiro, passível de ressarcimento material, não sendo possível a compensação da pensão paga pelo INSS a título de aposentadoria por invalidez, mesmo que complementada pela previdência privada, com a pensão prevista nos artigo 950 do Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

DANO MATERIAL – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA (alegação de violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil e divergência jurisprudencial). "Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito..." (item I da Súmula/TST nº 297). Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR-8000-27.2008.5.05.0492, Renato de Lacerda Paiva, DEJT 30/05/2020).

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