DANO MATERIAL Compensação. Cumulação. Outros Benefício

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre Luiz Ramos - TST



MORTE DO EMPREGADO EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ATRAVÉS DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. No particular, a Recorrente, no recurso de revista, não atendeu à regra contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, quanto à alegação de ofensa ao art. 121 da Lei 8.213/91, tal como consta da decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista.



A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. NULIDADE DA DECISÃO EM QUE SE DENEGOU O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO PROVIMENTO.

I. A decisão por meio da qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista não cuidou a parte ora Agravante de interpor embargos de declaração, de modo que, ainda que se constatasse a indigitada omissão, resultaria inafastável a incidência, na presente hipótese, do óbice da preclusão, nos exatos termos prelecionados pelo art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

2. MORTE DO EMPREGADO EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ATRAVÉS DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

I. No particular, a Recorrente, no recurso de revista, não atendeu à regra contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, quanto à alegação de ofensa ao art. 121 da Lei 8.213/91, tal como consta da decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

3. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. ART. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). SEGURO DE VIDA PRIVADO. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.  PROVIMENTO.

I. A Corte Regional decidiu que "a pensão por morte percebida pela viúva do de cujus, através do INSS, no valor de R$3.000,00, a exemplo, do seguro de vida percebido pela viúva (R$227.000,00), não podem ser levados em conta para efeito de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais".

II. Entretanto, a jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que as indenizações a título de seguro de vida/acidentes pessoais e as decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis no que se refere aos danos materiais.

III. O seguro de que trata o art. 7º, XXVIII, da Constituição, é o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), contribuição obrigatória a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, conforme a graduação do risco de acidentes (art. 22, II, da Lei 8.212/1990). Tal seguro obrigatório não se confunde com o seguro privado facultativo pago exclusivamente pelo empregador.

IV. Ao negar a possibilidade de compensar o seguro de vida com a indenização por danos materiais paga aos herdeiros o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência dessa Corte Superior, razão pela qual se constata transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT).

V. Demonstrada divergência jurisprudencial.

VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

1. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. ART. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). SEGURO DE VIDA PRIVADO. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.  PROVIMENTO.

I. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que as indenizações a título de seguro de vida/acidentes pessoais e aquelas deferidas em Juízo decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis no que se refere aos danos materiais. Precedentes da SbDI-1.

II. O seguro de que trata o art. 7º, XXVIII, da Constituição, é o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), contribuição obrigatória a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, conforme a graduação do risco de acidentes (art. 22, II, da Lei 8.212/1990). Tal seguro obrigatório não se confunde com o seguro privado facultativo pago exclusivamente pelo empregador.

III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-RR-1545-72.2013.5.11.0017, Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1545-72.2013.5.11.0017, em que é Recorrente J.V.C. AEROTÁXI LTDA e Recorrido MARIA FLÁVIA GARCIA DA SILVEIRA E OUTROJOSIELEM BARATA GALVÃO E OUTROS.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

Os Agravados não apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

A Reclamada, ora Recorrente, mediante petição referente ao documento do sequencial eletrônico nº 6 (Pet - 216122-06/2020), requer o deferimento de tutela provisória de urgência a fim de suspender a execução provisória nº 0000504-53.2020.5.11.0008, em curso na 8ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do presente processo.

Mediante petição referente ao documento do sequencial eletrônico nº 9 (Pet - 220644-09/2020), reiterou os termos do pedido de tutela provisória de urgência, informando que foi intimada para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria, bem como que cientificada de que, escoado o prazo sem manifestação das partes em sentido contrário, deveria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir da execução.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (J.V.C. AEROTÁXI LTDA)

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

2. MÉRITO

A decisão denegatória está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso, por força do artigo 775 da CLT (decisão publicada em 01/08/2018 - id. 3CB2FF6; recurso apresentado em 09/08/2018 - id. 35e66e3).

Regular a representação processual (id. 2d65f20 e 5b60ecc).

Satisfeito o preparo (ids. 88ff363, eb67114, 08c3532, 3db2ef7, 576c599 e 576c599).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.

Alegação(ões):

- violação à legislação infraconstitucional: Lei nº 8213/1991, artigo 121.

- divergência jurisprudencial: folha 7 (1 aresto); folha 8 (1 aresto).

O recorrente busca a reforma da decisão recorrida para fins de compensar o valor pago a título de prêmio de seguro de vida privado com o valor da indenização em razão da responsabilidade civil  do empregador.

Sustenta que os valores recebidos a título de prêmio de seguro de vida privado não possuem natureza previdenciária, mas sim civil e indenizatória, razão pela qual inaplicável o teor do art. 121 da Lei nº 8.213/91 ao presente caso.

Alega, ainda, que o acórdão recorrido deu ao mencionado dispositivo de Lei federal (art. 121 da Lei nº 8.213/91) interpretação diversa daquela esposada por outros Tribunais Regionais do Trabalho pátrios.

Consta no v. acórdão (id. 3db2ef7):

"(...)

DO RECURSO DA RECLAMADA

Irresignada com o decisum, a reclamada interpõe Recurso Ordinário, Id.db1c788,requerendo a reforma. Sustenta que ao arbitrar o valor das indenizações no montante de R$300.000,00, a sentença não explicitou qual a forma utilizada para chegar a esse montante. Diz que recorrida recebe mensalmente pensão por morte no mesmo valor que o de cujus recebia em vida, ou seja, R$3.000,00. Aduz que o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal não veda a possibilidade de compensação do SAT com a indenização civil do empregador, apenas menciona que uma não exclui a outra. Defende que, embora a posição dominante hoje, na doutrina e jurisprudência, seja a de impossibilidade de compensação do benefício previdenciário com a indenização fixada judicialmente a título de danos materiais ao empregado acidentado, tais considerações devem ser repensadas, sobretudo à luz do princípio da reparação integral dos danos, que visa restituir integralmente a vítima e não causar-lhe enriquecimento sem causa. Informa ainda que a recorrida recebeu R$227.000,00 a título de seguro de vida mantido e custeado pela recorrente, devendo ser abatido do valor deferido a título de indenização.

Do valor da indenização arbitrado a título de danos morais e materiais; a compensação da indenização arbitrada a titulo de danos materiais em razão do recebimento de benefício previdenciário e do seguro de vida recebido em razão do falecimento do emprego

Como visto, a reclamada está a questionar apenas esses três pontos decididos na decisão de origem: o valor da indenização arbitrado a título de danos morais e materiais; a compensação da indenização arbitrada a titulo de danos materiais em razão do recebimento de benefício previdenciário e do seguro de vida recebido em razão do falecimento do emprego.

(...)

Analiso.

A indenização por dano material não se confunde com o benefício previdenciário. A pensão prevista na lei substantiva civil tem por finalidade não apenas o ressarcimento de ordem econômica, como também o de compensar a vítima pela lesão física causada por eventual ato culposo do empregador, o que no caso resultou na morte do empregado em acidente aéreo ocorrido no dia 06.04.2011. Esse, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal cristalizado por meio da Súmula nº 229: 'A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador'., o que ora se aplica, por analogia.

Em suas razões recursais sustenta a reclamada ser devida a dedução do valor de R$227.000,00, recebido pelas reclamantes MARIA FLÁVIA GARCIA DA SILVEIRA (esposa/viúva) e GIOVANA EDUARDA DA SILVA GALVÃO (herdeira menor), por conta de seguro de vida mantido e custeado pela empresa, na quantificação das indenizações arbitradas, levando em conta inclusive que ainda recebem pensão mensal por morte concedida pelo INSS no valor de R$3.000,00.

Sem razão.

A reparação por dano material deve corresponder ao dano emergente e aos lucros cessantes, ou seja, o que os reclamantes perderam e o que deixaram de ganhar em decorrência do acidente fatal que resultou na morte do empregado. A ideia central da reparação resume-se na recomposição, ainda que em parte, do patrimônio da família do acidentado ao patamar existente antes do acidente.

A sistemática da responsabilidade civil por atos ilícitos, quanto aos danos patrimoniais, corresponde ao ressarcimento do prejuízo material sofrido pela vítima.

A indenização por lucros cessantes, assim, deve envolver o que a parte realmente deixou de ganhar com o dano sofrido, sob pena de albergar-se o seu enriquecimento ilícito.

Na hipótese, resta incontroverso o acidente fatal que resultou na morte do empregado da reclamada (Jose Maria Galvão), no dia 06.04.2011, quando estava trabalhando normalmente e foi vítima de acidente aéreo, conforme noticia a sentença recorrida, o que no caso resultou em fato incontroverso, tanto é verdade que em seu apelo a reclamada não o questiona.

Assim, a pensão por morte percebida pela viúva do de cujus, através do INSS, no valor de R$3.000,00, a exemplo, do seguro de vida percebido pela viúva (R$227.000,00), não podem ser levados em conta para efeito de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que as matérias não se confundem, em razão da natureza distinta, tendo em vista referida pensão ser de cunho previdenciário previsto em lei e as indenizações resultam do acidente fatal sofrido pelo de cujus por culpa do empregador, razão pela qual a percepção de uma não exclui a da outra, conforme prevê o art. 7º, inc. XXVIII da CF:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Por seu turno, o art. 121 da Lei nº 8.213/91 está em perfeita sintonia com o preceito constitucional invocado, ao dispor que o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

É oportuno lembrar que o de cujus também contribuía para a Previdência Social e poderia, se fosse o caso, depois de aposentado, dependendo do caso, exercer outra atividade remunerada, o que não mais ocorrerá pelo advento do acidente. Não haveria qualquer razão lógica para se determinar a compensação do valor daquele benefício previdenciário, ou mesmo considerá-lo para efeito de redução das indenizações devidas.

O equívoco contido no apelo da reclamada acerca da questão reside no fato de pretender levar em conta situações absolutamente distintas, deixando de atentar para a natureza e origem das matérias, porquanto uma decorre do vínculo entre segurado e previdência e outra nasce da responsabilidade oriunda da prática de ato que causou o dano à família do de cujus. A primeira fundamenta-se na Lei n° 8.213/91; a segunda, no Código Civil e ambas com assento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, mas impossíveis de serem compensadas ou mesmo levadas em conta para efeito de redução das indenizações.

Destaque-se que o fato do empregador, além de contribuir para a Previdência Social, bem como manter e custear seguro de vida para seu empregado não afasta sua obrigação integral de reparar o ato ilícito perpetrado por ação ou omissão.

Assim, entendo que realmente não é devida a compensação do seguro de vida recebido pela viúva em razão da morte do empregado e muito menos seja levado em conta para efeito de redução do valor das indenizações a pensão por morte que a mesma recebe do INSS, já que se tratam de institutos jurídicos distintos e não se compensam.

Ademais, não há que se falar em enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.

A iterativa e notória jurisprudência do C. TST de há muito firmou entendimento nesse mesmo sentido.

É o que revelam os seguintes precedentes:

RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. A eg. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista, quanto ao cálculo do valor da indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho, sob o fundamento de que não viola o art. 949 do Código Civil a fixação dos lucros cessantes em montante correspondente à diferença entre a remuneração devida e o auxílio-doença acidentário percebido pela reclamante durante os períodos de afastamento. 2. Todavia, a jurisprudência desta Subseção Especializada firmou-se no sentido de que a obrigação de indenizar o dano material, decorrente de acidente de trabalho, não depende da percepção do benefício pago pela Previdência Social, sendo inviável qualquer compensação ou dedução entre as verbas, tendo em vista a natureza distinta das parcelas, uma derivada do direito comum e a outra de natureza previdenciária. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR-1409-64.2010.5.09.0008, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A pensão mensal possui caráter indenizatório resultante da invalidez decorrente de acidente de trabalho, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Nos termos do art. 121 da Lei 8.213/91, ademais, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Tal proposição é reiterada no Decreto 611/92 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, bem como na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente de trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Indevida, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido. (...) (AgR-E-RR-282600-39.2009.5.09.0023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. (...) COMPENSAÇÃO POR DANO MATERIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de ser possível a cumulação da compensação por danos materiais com eventuais benefícios previdenciários, como é o caso da aposentadoria por invalidez, porquanto possuem naturezas jurídicas distintas e estão a cargo de titulares diversos. Precedentes desta egrégia SBDI-1. 2. Estando, pois, o v. acórdão turmário em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgR-E-ED-RR-948-56.2012.5.03.0019 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir a pensão mensal a título de dano material, uma vez que comprovado nos autos que o autor sofreu limitação permanente de capacidade para o trabalho, em virtude de acidente de trabalho, de responsabilidade exclusiva da reclamada. O acórdão do Tribunal Regional ainda consignou ser inviável confundir o benefício previdenciário devido ao reclamante pelo INSS com o dever de indenizar a parte por doença ocupacional de responsabilidade do empregador. Assim, nos termos do art. 950 do Código Civil, fixou pensão mensal no valor de 50% do salário pago ao empregado. Diante do quadro fático exposto pelo Tribunal Regional é inviável se chegar à conclusão diversa, a que pretende a reclamada, no sentido de que a incapacidade para o trabalho é temporária e não permanente. 2 - Frise-se ainda que o pagamento de pensão mensal decorrente de indenização por danos materiais não se confunde com o benefício previdenciário concedido pelo INSS. 3 - O entendimento do TST é no sentido de que a pensão mensal (indenização material) e o benefício previdenciário, recebido pelo trabalhador da Previdência Social, possuem naturezas distintas, uma civil e outra previdenciária, inexistindo o óbice ao reconhecimento do direito à pensão mensal, devida pelo empregador, pela possibilidade do reclamante vir a pleitear a percepção de benefício previdenciário. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR - 1964-08.2011.5.01.0481, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 31/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada neste ponto, para o fim de manter inalterada a sentença de origem com relação às citadas matérias.

Do quantum indenizatório. Matéria comum nos recursos.

No tocante ao critério de cálculo do quantum indenizatório, ambas as partes estão a questionar os valores arbitrados, a reclamada afirmando que não houve critério para se chegar ao montante de R$300.000,00 (R$150.000,00 por danos morais e R$150.000,00 por danos materiais), requerendo, alternativamente, a redução dos valores, enquanto as recorridas pretendem a majoração para, no mínimo, o dobro do que foi arbitrado.

Pois bem.

O dano decorrente da perda de um ente querido, um companheiro da qual se espera a presença até a velhice, é sem dúvida tremendo e arrebatador.

Para fixação do valor deve ser levado em conta: a) que a reclamante perdeu ente dos mais importantes em sua vida, e carregará a dor e o sentimento de ausência pelo restante da vida; b) que existe uma clara diferença econômica relativa entre as posições dos reclamantes e da reclamada.

Restou patente nos autos que no dia 06.04.2011 o empregado da reclamada JOSÉ MARIA GALVÃO, esposo da Sra. MARIA FLÁVIA GARCIA DA SILVEIRA e pai dos reclamantes GIOVANA EDUARDA DA SILVEIRA GALVÃO, JOSIELEM BARATA GALVÃO, YURI BERNARDO DA SILVEIRA GALVÃO, ITALO FABIAN DA SILVEIRA GALVÃO, GISELLEM BARATA GALVÃO DE CARVALHO, ÀLAN JONES BARATA GALVÃO e JOSE ROGERIO BARATA GALVÃO foi vítima de acidente aéreo no trabalho, o qual lhe retirou a vida.

Em face do aludido acidente, os autores formularam a presente ação requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$826.085,00 e danos morais no importe de R$635.450,00.

Por seu turno, a sentença primária arbitrou a título de indenização por danos morais e materiais o total de R$300.000,00, ou seja, R$150.000,00 por cada uma e ainda efetuou o rateio do valor da seguinte forma: 50% do total, para a viúva e os outros 50% divididos entre os 7 filhos do de cujus, que alcança o valor individual de R$21.428,00.

Pois bem.

O obreiro teve a sua vida ceifada no seu ambiente de trabalho, e este valioso bem tem ampla proteção estatal, garantindo-se, pois, reparação civil à esposa e aos filhos do empregado falecido, os quais sofreram com as consequências decorrentes do dito acidente, o que evidentemente a reclamada deve responder pelo infortúnio, com suporte na Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva.

Relativamente ao valor do dano moral a ser atribuído à reparação pleiteada, considerando que, para a sua fixação, o julgador não dispõe de critérios legais objetivos, prevalece no ordenamento jurídico nacional o sistema aberto, em que se deve considerar a ofensa perpetrada, ou a extensão do dano (art.944 do Código Civil), suas repercussões na vida privada e social da vítima e/ou de seus dependentes, a condição cultural, social e econômica dos envolvidos, o caráter didático-pedagógico-punitivo da condenação, o porte financeiro do condenado e sua postura nas relações de trabalho, além de outras circunstâncias que, na espécie, possam servir de parâmetro para reparação daquele que sofreu com a dor impingida, de modo que repugne o ato ofensivo e este não fique à sombra da impunidade, e ainda traga conforto ao espírito do ofendido e/ou de seu dependente e desencoraje o ofensor à reincidência.

Nessa esteira, o valor arbitrado deve ser razoável e proporcional, a fim de não conduzir à ruína patrimonial do ofensor, nem ser vil a ponto de configurar menosprezo ao dano moral sofrido.

Assim, com base na articulação supra, conclui-se por juízo de equidade, que o valor de R$150.000,00, fixado na decisão primária, a título de indenização por danos morais, representa razoável e dentro do princípio da proporcionalidade, razão pela qual o mantenho, rejeitando os argumentos recursais de ambas as partes nesse ponto.

Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, observa-se que o pedido inaugural envolve vários fatores.

Quanto à matéria deve ser levado em conta o disposto no art.948, II do Código Civil que estabelece: "II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima."

O Julgador de Origem condenou a parte reclamada ao pagamento de R$150.000,00, o que evidentemente foi levado em conta a expectativa de vida do de cujus.

Acerca do cálculo da indenização, Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional (8ª edição - pág. 302), assevera que "(...) o dano deve ser apurado tomando-se como base as pessoas que foram lesadas (o morto não é mais sujeito de direito), não seria correto permitir que o falecimento provocasse um aumento de renda para os beneficiários da pensão. Diante dessa constatação, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que, da base de cálculo do pensionamento, dever-se-ia deduzir o valor correspondente a 1/3, como presumíveis despesas pessoais da vítima, sendo que tais decisões serviram de paradigma para consolida o entendimento na jurisprudência."

Na realidade, a sentença de origem, embora que para efeito de arbitramento do valor da indenização por danos materiais (R$150.000,00) tenha mencionado haver levado em conta a remuneração do de cujus, a exemplo de sua idade e expectativa de sobrevida, deixou de apresentar fundamentos legais específicos acerca das questões, o que, data vênia, entendo que deveria tê-lo feito.

Considerando que o de cujus, empregado da reclamada, tinha 55 anos na data do acidente fatal ocorrido em 06.04.2011 (nasceu em 20.11.1955) e levando em conta que a expectativa de vida do homem, entre 2015/2016, era de 75,8, anos, segundo o IBGE, resta computado o equivalente a 20 anos de sobrevida (por arredondamento) ou 240 meses no cálculo para efeito de indenização.

De se ressaltar ainda que, na hipótese dos autos, a reparação por danos materiais independe da demonstração da culpa da sua empregadora, tendo em vista que o dano (morte) decorreu do exercício de atividade de risco desempenhada pelo de cujus, a teor do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Assim, na hipótese de acidente de trabalho decorrente do exercício de atividade de risco, examina-se tão somente a comprovação do dano e do nexo causal.

Há de se registrar ainda que o termo final para pagamento de pensão mensal em parcela única, deve ser levado em conta em benefício dos dependentes do de cujus (esposa e filhos), evidentemente que utilizando a expectativa de vida do falecido como parâmetro, além do que os valores a serem considerados devem também levar em conta o que os dependentes deixaram de auferir em razão da morte do empregado, aplicando do artigo 948, II, do Código Civil, que dispõe:

"II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima."

Nesse sentido:

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [[...]. LIMITAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. HERDEIROS. EXPECTATIVA DE VIDA DO DE CUJUS. O artigo 950do Código Civil determina a reparação integral do dano, sem impor limites temporais. Por sua vez, em caso de óbito, o artigo 948, II, do Código Civil estabelece a indenização material e inclui a prestação de alimentos à família do trabalhador, levando-se em conta a expectativa de vida do empregado. No caso, o Tribunal Regional utilizou como critério para delimitar o pagamento da pensão aos herdeiros a expectativa da sobrevida do trabalhador, baseada em tabela divulgada pelo IBGE, em estrita observância ao disposto no aludido dispositivo legal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-73500-31.2009.5.09.0092, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/6/2017 - sublinhei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN. [[...]. 7. ACIDENTE. ÓBITO DO EMPREGADO. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. 7.1. Nos termos do art. 948, inciso II, doCódigo Civil, em caso de morte, a indenização consiste na"prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em cota a duração provável da vida da vítima."7.2. Por outro lado, para se calcular a"duração provável da vida da vítima", a Lei nº 9.876/99 acrescentou os parágrafos 7º e 8º ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, que abordam justamente a expectativa de sobrevida, os quais dispõem, resumidamente, "que a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."7.3. No presente caso, o termo final da pensão foi de acordo com a Tábua de Mortalidade formulada pelo IBGE, encontrando-se como resultado que a expectativa de vida do falecido seria de 70 anos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-140400-16.2010.5.17.0002, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 9/6/2017 - sublinhei)

Com relação à remuneração do empregado, tem-se que no caso concreto o de cujus teve como último valor o equivalente a R$3.000,00.

Na mesma linha, a jurisprudência do TST Corte é firme no sentido de que a opção pelo pagamento da indenização de pensão em cota única admite a aplicação de 2/3 do valor multiplicado pela expectativa de vida do de cujus e ainda o redutor em torno de 30% (trinta por cento), na hipótese do pagamento em parcela única, consideradas as peculiaridades do caso concreto.

Assim, deve ser mantida a decisão primária que deferiu o pagamento de parcela única a título de indenização por danos materiais, merecendo reparo apenas quanto ao valor arbitrado, na medida em que deve ser levado em conta o equivalente a 20 anos de expectativa de vida do de cujus, de acordo com a tabela do IBGE, tomando por base a última remuneração por ele recebida (R$3.000,00), reduzindo-se tal valor em 2/3, além de aplicar o redutor de 30% decorrente da antecipação das parcelas mensais e levando em conta o pagamento de parcela única, a tal título.

Diante deste quadro, tem-se que o valor da remuneração mensal (R$3.000,00), reduzida em 2/3, alcança o montante de R$2.000,00, o que, multiplicado por 240 meses que seria a sobrevida do de cujus, alcança o importe de R$480.000,00, o que, aplicando o redutor de 30%, tem-se por fixar a indenização por danos materiais no importe de R$336.000,00, que deverá ser paga em parcela única.

Portanto, nego provimento ao apelo da reclamada que pretendia a redução do valor fixado a título de danos materiais e acolho, parcialmente, o da reclamante nesta parte, no sentido de majorar o valor fixado pela sentença de origem (R$150.000,00) para R$336.000,00.

Quanto a divisão dos valores, mantenho o mesmo entendimento primário, ou seja, 50% do total, isto é R$168.000,00, será reservado à viúva (Maria Flávia Garcia da Silveira) e o restante, ou seja, R$168.000,00, será dividido em partes iguais para os descendentes, GIOVANA EDUARDA DA SILVEIRA GALVÃO, JOSIELEM BARATA GALVÃO, YURI BERNARDO DA SILVEIRA GALVÃO, ITALO FABIAN DA SILVEIRA GALVÃO, GISELLEM BARATA GALVÃO DE CARVALHO, ÀLAN JONES BARATA GALVÃO e JOSE ROGERIO BARATA GALVÃO, R$24.000,00 para cada um, o que ora se reconhece.

(...)"

A  Lei 13.015/2014 impõe a observância de requisitos específicos para o conhecimento do recurso de revista.

No presente caso quanto ao tópico  da violação ao artigo 121 da Lei n. 8213/91 ( compensação do prêmio pago por seguro de vida privado com os valores fixados judicialmente a título de perdas e danos decorrentes de acidente de trabalho), a parte recorrente não cumpriu com a regra contida no art. 896,§ 1º-A, III da CLT e, desta forma, inviável a análise do presente recurso, uma vez que, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, a exemplo do art. 7º, XXVII, da CF, Súmula 229 do STF e art. 884 do CC.

No tocante à redução do quantum indenizatório, também inviável a análise do presente recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da CLT, bem como não cumpriu com a regra contida no art. 896,§ 1º-A, III da CLT, posto que ao expor as razões do pedido de reforma, não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida no tópico, a exemplo do art. 944, 948, II , do CC.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista".

O agravo de instrumento merece provimento, pelas seguintes razões:

1.2. NULIDADE DA DECISÃO EM QUE SE DENEGOU O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR

No que tange à alegação de nulidade decorrente da "ausência de exame da alegação de divergência", tem-se que contra a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista não cuidou a parte ora Agravante de interpor embargos de declaração, de modo que, ainda que se constatasse a indigitada omissão, resultaria inafastável a incidência, na presente hipótese, do óbice da preclusão, nos exatos termos prelecionados pelo art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior.

Nego provimento ao agravo de instrumento, no particular.

1.2. MORTE DO EMPREGADO EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ATRAVÉS DO INSS. IMPOSSIBILIDADE

Quanto ao tema, a Recorrente pretende o processamento do recurso de revista exclusivamente por violação do art. 121 da Lei 8.213/91.

Entretanto, constata-se que a Recorrente, no recurso de revista, não atendeu à regra contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, quanto à alegação de ofensa ao art. 121 da Lei 8.213/91, tal como consta da decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista.

Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).

Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento, no aspecto.

1.3. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEFERIDA COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Acerca do tema, ao contrário do que consta da decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista, entendo que a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014).

Isso porque, às fls. 572/573, a Recorrente elaborou um quadro comparativo entre o acórdão regional e o acórdão paradigma, atendendo, assim, determinação do art. 896, § 1º-A, III da CLT, no que se refere ao pedido de diminuição do valor indenizatório, sob o argumento de ser necessário abater o valor recebido a título de seguro de vida.

Nesse sentido, prossigo no exame acerca do preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT.

Quanto ao tema, a Corte Regional decidiu:

Na hipótese, resta incontroverso o acidente fatal que resultou na morte do empregado da reclamada (Jose Maria Galvão), no dia 06.04.2011, quando estava trabalhando normalmente e foi vítima de acidente aéreo, conforme noticia a sentença recorrida, o que no caso resultou em fato incontroverso, tanto é verdade que em seu apelo a reclamada não o questiona.

Assim, a pensão por morte percebida pela viúva do de cujus, através do INSS, no valor de R$3.000,00, a exemplo, do seguro de vida percebido pela viúva (R$227.000,00), não podem ser levados em conta para efeito de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que as matérias não se confundem, em razão da natureza distinta, tendo em vista referida pensão ser de cunho previdenciário previsto em lei e as indenizações resultam do acidente fatal sofrido pelo de cujus por culpa do empregador, razão pela qual a percepção de uma não exclui a da outra, conforme prevê o art. 7º, inc. XXVIII da CF:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Por seu turno, o art. 121 da Lei nº 8.213/91 está em perfeita sintonia com o preceito constitucional invocado, ao dispor que o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

É oportuno lembrar que o de cujus também contribuía para a Previdência Social e poderia, se fosse o caso, depois de aposentado, dependendo do caso, exercer outra atividade remunerada, o que não mais ocorrerá pelo advento do acidente. Não haveria qualquer razão lógica para se determinar a compensação do valor daquele benefício previdenciário, ou mesmo considerá-lo para efeito de redução das indenizações devidas.

O equívoco contido no apelo da reclamada acerca da questão reside no fato de pretender levar em conta situações absolutamente distintas, deixando de atentar para a natureza e origem das matérias, porquanto uma decorre do vínculo entre segurado e previdência e outra nasce da responsabilidade oriunda da prática de ato que causou o dano à família do de cujus. A primeira fundamenta-se na Lei n° 8.213/91; a segunda, no Código Civil e ambas com assento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, mas impossíveis de serem compensadas ou mesmo levadas em conta para efeito de redução das indenizações.

Destaque-se que o fato do empregador, além de contribuir para a Previdência Social, bem como manter e custear seguro de vida para seu empregado não afasta sua obrigação integral de reparar o ato ilícito perpetrado por ação ou omissão.

Assim, entendo que realmente não é devida a compensação do seguro de vida recebido pela viúva em razão da morte do empregado e muito menos seja levado em conta para efeito de redução do valor das indenizações a pensão por morte que a mesma recebe do INSS, já que se tratam de institutos jurídicos distintos e não se compensam" (destaquei).

A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

No aspecto, preenchidos os requisitos mencionados na Súmula 337 do TST, a Recorrente logrou demonstrar divergência jurisprudencial ao colacionar o seguinte aresto, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região:

"RECURSO DO AUTOR SEGURO DE VIDA PAGO EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. O seguro de vida pactuado com a seguradora tem por finalidade custear danos decorrentes de eventual acidente ocorrido com o segurado, assim, se foi financiado exclusivamente pela empregadora, o valor pago - apólice - recebido pelo beneficiário do seguro deve ter a sua quantia deduzida do montante da indenização deferida em consequência do evento danoso, para que não resulte em enriquecimento indevido do autor. Improvido".

Destaca-se que a jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que as indenizações a título de seguro de vida/acidentes pessoais e as decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis no que se refere aos danos materiais.

Com relação à indenização por dano moral, não pode ser compensada com indenizações a título de seguro de vida, porque aquela tem por fim não apenas reparar o dano patrimonial, mas também se traduz no caráter punitivo e pedagógico da medida, que visa inibir a conduta ilícita.

Por outro lado, a indenização por dano material, decorrente de dolo ou culpa do empregador em casos de acidentes de trabalho visa à reparação do dano ocorrido, não podendo o valor pago a título de seguro de vida ser desconsiderado pelo Poder Judiciário. Dessa forma, o abatimento, com valor pago a título de seguro de vida, em razão do acidente de trabalho que vitimou o empregado, não somente evita o enriquecimento ilícito dos Reclamantes, como se trata de estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para proteção do empregado submetido a situação de risco no trabalho e contratem seguros para seus empregados.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST:

"(...) ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DESPESAS MÉDICAS E PENSIONAMENTO). DEDUÇÃO. SEGURO DE VIDA PRIVADO. Discute-se a possibilidade de se deduzir do valor da indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho (pensionamento e despesas médicas) o valor pago pela empresa empregadora a título de seguro de vida privado no importe de R$84.235,21. A improcedência do pedido de indenização por dano material mantida pelo Tribunal Regional, inclusive em relação ao pensionamento, teve como fundamento o recebimento da indenização de seguro de vida. A considerar que no presente feito há afirmação do Tribunal Regional de que o seguro de vida foi subsidiado pela primeira reclamada, ora recorrente, compreende-se que nos casos de indenização por dano material é possível a dedução do valor correspondente ao seguro de vida totalmente custeado pela empresa e pago pela seguradora, especialmente porque esse seguro visa garantir o ressarcimento dos danos materiais relacionados com o trabalho, como nos casos de invalidez permanente total ou parcial causada por acidente de trabalho. De igual forma ocorre com a reparação por dano material em que há mero ressarcimento, revelando a mesma finalidade da reparação devida pelo empregador, sem os efeitos dissuasórios e punitivos como ocorre na reparação por dano moral. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (AgR-E-ED-RR-119800-75.2006.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/03/2018).

"(...) EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO ENTRE O SEGURO DE VIDA E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PAGA AOS HERDEIROS. CONFLITO JURISPRUDENCIAL NA APRECIAÇÃO DO MESMO TEMA . As indenizações a título de seguro de vida/acidentes pessoais e as decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis apenas no que se refere aos danos materiais, na medida em que a indenização por dano moral, no caso, tem por fim não apenas reparar o dano patrimonial, mas também se traduz no caráter punitivo e pedagógico da medida, que visa inibir a conduta ilícita. Quanto ao dano material, deve-se diferenciar o seguro de vida/acidentes de trabalho pago pelo empregador, do seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, previsto como direito de todos os empregados no art. 7º, XXVIII, da CF. Este último consiste atualmente em contribuição do empregador à Previdência Social, paga na forma de percentual sobre a remuneração, conforme o risco da atividade. Já aquele visa à reparação, em certa medida, do acidente ocorrido. A indenização por dano material, decorrente de dolo ou culpa do empregador em casos de acidentes de trabalho visa, igualmente, à reparação do dano ocorrido, em relação ao empregado; além de outras finalidades na órbita da relação empregador-sociedade, e o objetivo se desdobra, em especial, na reparação econômica. Assim, a forma como o empregador paga essa indenização, se diretamente ou compartilhando o risco com uma empresa seguradora, diz respeito ao poder gerencial. O certo é que, in casu , houve um acidente de trabalho e o empregador indenizou parcialmente o dano, nos moldes do art. 7º, XXVIII, in fine , da CF, não podendo tal fato ser desconsiderado pelo Poder Judiciário. Não consiste a existência de seguro em estímulo à desproteção, pois o pagamento do prêmio ao empregado não impede a Justiça do Trabalho arbitrar o valor do dano conforme a conduta específica do empregador, havendo apenas a dedução. Dessa forma, o abatimento, com a dedução do valor pago a título de seguro de vida, em razão do acidente de trabalho que vitimou o empregado, não somente evita o enriquecimento ilícito do reclamante, como se trata de estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para proteção do empregado submetido a situação de risco no trabalho. Recurso de Embargos conhecido e parcialmente provido" (E-ED-RR-1535-82.2012.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 29/06/2018).

Ao negar a possibilidade de compensar o seguro de vida com a indenização por danos materiais paga aos herdeiros, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência dessa Corte Superior, razão pela qual se constata transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT).

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (J.V.C. AEROTÁXI LTDA)

1. CONHECIMENTO

1.1. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Pelas razões já consignadas por ocasião do julgamento e provimento do agravo de instrumento, declaro a transcendência política da matéria e conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

2.1. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Trata-se de discussão a respeito da possibilidade de se abater da indenização decorrente de acidente de trabalho, o valor recebido a título de seguro de vida.

Conforme descrito na oportunidade em que se deu provimento ao agravo de instrumento, a jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que as indenizações a título de seguro de vida/acidentes pessoais e as decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis no que se refere aos danos materiais.

Acerca do tema, a SBDI-1 do TST já decidiu:

"(...) EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO ENTRE O SEGURO DE VIDA E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PAGA AOS HERDEIROS. CONFLITO JURISPRUDENCIAL NA APRECIAÇÃO DO MESMO TEMA . As indenizações a título de seguro de vida/acidentes pessoais e as decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis apenas no que se refere aos danos materiais, na medida em que a indenização por dano moral, no caso, tem por fim não apenas reparar o dano patrimonial, mas também se traduz no caráter punitivo e pedagógico da medida, que visa inibir a conduta ilícita. Quanto ao dano material, deve-se diferenciar o seguro de vida/acidentes de trabalho pago pelo empregador, do seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, previsto como direito de todos os empregados no art. 7º, XXVIII, da CF. Este último consiste atualmente em contribuição do empregador à Previdência Social, paga na forma de percentual sobre a remuneração, conforme o risco da atividade. Já aquele visa à reparação, em certa medida, do acidente ocorrido. A indenização por dano material, decorrente de dolo ou culpa do empregador em casos de acidentes de trabalho visa, igualmente, à reparação do dano ocorrido, em relação ao empregado; além de outras finalidades na órbita da relação empregador-sociedade, e o objetivo se desdobra, em especial, na reparação econômica. Assim, a forma como o empregador paga essa indenização, se diretamente ou compartilhando o risco com uma empresa seguradora, diz respeito ao poder gerencial. O certo é que, in casu , houve um acidente de trabalho e o empregador indenizou parcialmente o dano, nos moldes do art. 7º, XXVIII, in fine , da CF, não podendo tal fato ser desconsiderado pelo Poder Judiciário. Não consiste a existência de seguro em estímulo à desproteção, pois o pagamento do prêmio ao empregado não impede a Justiça do Trabalho arbitrar o valor do dano conforme a conduta específica do empregador, havendo apenas a dedução. Dessa forma, o abatimento, com a dedução do valor pago a título de seguro de vida, em razão do acidente de trabalho que vitimou o empregado, não somente evita o enriquecimento ilícito do reclamante, como se trata de estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para proteção do empregado submetido a situação de risco no trabalho. Recurso de Embargos conhecido e parcialmente provido" (E-ED-RR-1535-82.2012.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 29/06/2018).

Constata-se que ter a Corte Regional deferido indenizações por danos materiais à viúva e aos descendentes da seguinte forma:

"(...) Diante deste quadro, tem-se que o valor da remuneração mensal (R$3.000,00), reduzida em 2/3, alcança o montante de R$2.000,00, o que, multiplicado por 240 meses que seria a sobrevida do de cujus, alcança o importe de R$480.000,00, o que, aplicando o redutor de 30%, tem-se por fixar a indenização por danos materiais no importe de R$336.000,00, que deverá ser paga em parcela única.

Portanto, nego provimento ao apelo da reclamada que pretendia a redução do valor fixado a título de danos materiais e acolho, parcialmente, o da reclamante nesta parte, no sentido de majorar o valor fixado pela sentença de origem (R$150.000,00) para R$336.000,00.

Quanto a divisão dos valores, mantenho o mesmo entendimento primário, ou seja, 50% do total, isto é R$168.000,00, será reservado à viúva (Maria Flávia Garcia da Silveira) e o restante, ou seja, R$168.000,00, será dividido em partes iguais para os descendentes, GIOVANA EDUARDA DA SILVEIRA GALVÃO, JOSIELEM BARATA GALVÃO, YURI BERNARDO DA SILVEIRA GALVÃO, ITALO FABIAN DA SILVEIRA GALVÃO, GISELLEM BARATA GALVÃO DE CARVALHO, ÀLAN JONES BARATA GALVÃO e JOSE ROGERIO BARATA GALVÃO, R$24.000,00 para cada um, o que ora se reconhece.

Assim, dou provimento ao recurso de revista, para determinar o abatimento pela compensação dos valores recebidos à título de seguro de vida com os valores decorrentes das indenizações por danos materiais arbitrados em parcela única.

Julgo prejudicado o exame do pedido de deferimento de tutela provisória de urgência (formulado na Pet - 216122-06/2020) e a reiteração do respectivo pedido (formulado na Pet - 220644-09/2020).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:

(a) declarar a transcendência política da causa, quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA";

(b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento exclusivamente quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA", para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;

(c) negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais temas;

(d) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o abatimento pela compensação dos valores recebidos à título de seguro de vida com os valores decorrentes das indenizações por danos materiais arbitrados em parcela única;

(e) julgar prejudicado o exame do pedido de deferimento de tutela provisória de urgência cautelar (formulado na Pet - 216122-06/2020) bem como a reiteração do respectivo pedido (formulado na Pet - 220644-09/2020).

Custas processuais inalteradas.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator

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