Data da publicação:
Acordão - TST
Alexandre Luiz Ramos - TST
Valor do seguro pode ser abatido da indenização à família de mecânico morto em queda de helicóptero
COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. ART. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). SEGURO DE VIDA PRIVADO. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
I. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que as indenizações a título de seguro de vida/acidentes pessoais e aquelas deferidas em Juízo decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis no que se refere aos danos materiais. Precedentes da SbDI-1.
II. O seguro de que trata o art. 7º, XXVIII, da Constituição, é o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), contribuição obrigatória a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, conforme a graduação do risco de acidentes (art. 22, II, da Lei 8.212/1990). Tal seguro obrigatório não se confunde com o seguro privado facultativo pago exclusivamente pelo empregador.
III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-RR-1545-72.2013.5.11.0017, Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020).
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