DANO MATERIAL Compensação. Cumulação. Outros Benefício

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



Empresa varejista não pode descontar valores recebidos do INSS da pensão mensal. As duas parcelas têm natureza distinta. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES RELATIVOS AOS LUCROS CESSANTES E AQUELES PERCEBIDOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE A Via Varejo S.A. não poderá descontar da pensão mensal devida a uma auxiliar de escritório os valores recebidos por ela a título de auxílio previdenciário. Na decisão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu a jurisprudência do TST de que as duas parcelas têm natureza distintas.



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DOS ASSALTOS SOFRIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 14/12/2016, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trechos suficientes da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trechos insuficientes da decisão recorrida, que não satisfazem a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento quanto ao aspecto, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. A agravante alega que a autora padece de enfermidade que não guarda nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em seu local de trabalho. Requer, assim, a reforma da decisão quanto ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Entretanto, infere-se do trecho do acórdão regional transcrito que o Tribunal de origem decidiu a matéria à luz da prova dos autos, evidenciando a revelia e a confissão da empresa quanto ao nexo etiológico entre a doença que acometeu a autora e os assaltos sofridos no desempenho de suas atividades laborais. Registre-se que o TRT noticia que a empregada se encontra em tratamento psiquiátrico, donde se pode concluir pela existência dos danos morais e materiais alegados. Nesse passo, a verificação dos argumentos da empresa em sentido contrário, com eventual reforma da decisão, esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos. Ante tal realidade, não há como se vislumbrar a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal invocados ou divergência com as decisões transcritas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REVELIA E CONFISSÃO. EFEITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARBITRAMENTO SEGUNDO A MEDIDA DA INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. JUROS DA MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 14/12/2016, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que impede o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

III – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES RELATIVOS AOS LUCROS CESSANTES E AQUELES PERCEBIDOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência unânime do TST é a de que a percepção do benefício previdenciário não afasta a indenização por danos materiais decorrente de acidente do trabalho, em razão da natureza jurídica distinta de tais institutos. Assim, não há que se falar em limitação da pensão mensal ao valor correspondente à diferença entre a remuneração e a importância recebida da seguridade social. Há precedentes. Estando a decisão regional posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido. Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido. Recurso de revista da autora conhecido e provido. (TST-ARR-10552-63.2015.5.01.0028, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT, 14.06.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-10552-63.2015.5.01.0028, em que é Agravante, Agravada e Recorrente ROSANE LEAL LIMA e Agravante, Agravada e Recorrida VIA VAREJO S.A..

O Tribunal Regional, por meio do acórdão às págs. 269/278, negou provimento ao apelo da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora.

Opostos embargos de declaração pela empregada, o Regional a eles negou provimento (págs. 320/324).

A ré e a autora interpuseram recursos de revista às págs. 301/314 e 328/359, buscando a reforma da decisão.

O Tribunal de origem recebeu parcialmente o recurso de revista da autora e negou seguimento ao apelo da ré (págs. 398/402).

A ré e a autora interpuseram agravos de instrumento às págs. 406/420 e 430/446.

Foram apresentadas contraminutas e contrarrazões às págs. 452/458, 460/463, 464/468 e 469/471.

Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83 do RI/TST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA

1 – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2 – MÉRITO

2.1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DOS ASSALTOS SOFRIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT

A empresa alega inicialmente a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto na exordial se discute "a incidência que os reiterados assaltos em si causaram na esfera emocional da reclamante e não o procedimento adotado pela reclamada após a ocorrência dos assaltos", não havendo causa de pedir quanto à pretensão da indenização por danos morais. Aduz que a autora não transportava grandes valores e, em função da natureza de suas atividades, tampouco ela desempenhava funções que colocassem em risco a sua integridade física. Invoca a violência urbana, especialmente nas grandes cidades, bem como a obrigação do poder público de garantir a segurança dos cidadãos para ver afastada a sua responsabilidade pelos infortúnios sofridos pela autora. Requer, sucessivamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização, ao argumento de que não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aponta violação dos arts. 5º, II, e X, da Constituição Federal, 186, 187 e 944 do Código Civil. Oferece arestos ao confronto de teses.

Ao exame.

A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.

Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.

Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista",

 II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

 III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Grifamos).

Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". (Grifamos).

A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.

Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.

A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista.

No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 14/12/2016, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados.

Isso porque a empresa se limita a transcrever o seguinte excerto do acórdão recorrido:

Exsurge-se a ré quanto à condenação em danos morais argumentando que: a) não houve prova de que a recorrida foi vítima de dano moral por ser submetida à "eminente perigo"; b) não foram juntados aos autos pela autora os registros de ocorrência dos supostos assaltos de modo a comprovar suas alegações, a teor do art. 818 da CLT; c) os laudos do MTE não dizem respeito à autora; d) na hipótese de ato lesivo da honra ou boa fama, cabe a rescisão indireta do contrato, tão somente. Na eventualidade de manutenção da sentença, requer seja reduzido o quantum indenizatório consoante princípio da moderação e da razoabilidade.

(...)

Assim, comprovada a conduta ilícita da ré e a violação ao patrimônio imaterial da parte autora, impõe-se a manutenção da condenação à reparação do dano moral que é in re ipsa, provado por si mesmo, independente de comprovação.

Presentes, no caso, os requisitos para a procedência do pedido, consoante artigos 186, 187, 927, 944 e 953 do Código Civil e artigo 5º, V e X, da Constituição da República.

A conduta antijurídica está configurada. Todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, que também ocorre quando o exercício de um direito pelo titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social e pela boa-fé (arts. 186 e 187 do Código Civil).

Conquanto a recorrente tenha indicado e transcrito os trechos acima, extraídos do acórdão regional, tal não é suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista em torno do alegado julgamento extra petita e do valor arbitrado a título de danos morais.

Em atenta leitura ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional, constata-se que os fundamentos lançados por aquela Corte vão além dos sintéticos trechos referidos pela parte.

Isso porque a Corte de origem, examinando o pedido deduzido pela autora, deixou claro que "não há que se falar em julgamento extra petita, vez que a condenação molda-se perfeitamente à pretensão da inicia".

Além disso, o TRT registra que "quanto ao quantum indenizatório arbitrado para o dano moral, entendo razoável e proporcional o valor fixado em sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando as causas de pedir narradas, sobremodo por atender os fins compensatório, pedagógico e preventivo".

Dessa forma, há que se concluir que não houve impugnação a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, tampouco demonstração analítica entre as teses insertas no acórdão regional e as violações e contrariedades invocadas pelo recorrente.

Assim, a transcrição parcial do acórdão recorrido, sem a delimitação precisa das teses eleitas pelo TRT não atende ao requisito do prequestionamento.

Cumpria à recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que conduziram ao não provimento do seu recurso ordinário, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos já referidos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT.

Ao transcrever trechos da decisão recorrida que não satisfazem, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos de lei, de contrariedade a súmulas desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT.

Nesse sentido são os seguintes precedentes:

 (...) RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, ou seja, que não traduz a tese que o reclamante pretende ver examinada por esta Corte, qual seja, que a retenção da CTPS, por si só, gera o direito a indenização por danos morais, não só desatende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, como também impossibilita a demonstração, de forma analítica, da divergência jurisprudencial indicada (art. 896, § 8º, da CLT). Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 112-08.2014.5.12.0005 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 26/10/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017 - DESCABIMENTO. ANOTAÇÃO NA CTPS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-AIRR - 882-91.2015.5.10.0111, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho insuficiente do v. acórdão regional, ou seja, que não permite extrair a tese que a parte pretende ver examinada por esta Corte, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 24279-73.2016.5.24.0106, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 13/06/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O trecho transcrito pelo reclamante, ora recorrente, não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da sentença que julgou improcedentes o requerimento de condenação em honorários advocatícios. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR - 1317-74.2014.5.09.0872, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 16/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018)

Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo e atendidos os pressupostos do artigo 489, § 1º, do CPC/2015, não prospera o presente agravo de instrumento, quanto ao aspecto.

Ante o exposto, nego provimento.

2.2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA

A agravante alega que a autora padece de enfermidade que não guarda nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em seu local de trabalho. Requer, assim, a reforma da decisão quanto ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Indica ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 402, 403, 944 e 950 do Código Civil, 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Colaciona arestos.

A empresa ré transcreveu a integralidade da decisão regional, o que se admite nesta hipótese, em face do seu tamanho reduzido e da necessidade de se compreender a matéria:

Inicialmente, registro que a reclamante, no id a724afc, esclarece que o afastamento das atividades profissionais ocorreu de 03/04/2013 até 06/09/2016, ocasião em que o INSS indeferiu a prorrogação do benefício da demandante (auxílio doença). Informa, ainda, que "não possui condições de voltar a laborar, motivo pelo qual ingressou com ação contra o INSS, perante a Justiça Federal, a fim de fosse restabelecido o seu auxílio doença, haja vista a sua total incapacidade laborativa. Portanto, informa a autora que ainda permanece afastada de seu labor, aguardando o julgamento na Justiça Federal". Prova o alegado por meio da declaração de seus patronos (id a590a52 - Pág. 7), bem como os "comunicados de decisão" da Previdência Social (id a590a52 - pág. 1/6), que demonstram o afastamento previdenciário de 19/04/2013 até 06/09/2016.

O afastamento, datado de 19/04/2013, ocorreu logo após ao alegado assalto, em 03/04/2013, notadamente considerando os quinze primeiros dias de interrupção contratual a cargo da empresa.

Demais disso, há atestado médico informando que a "paciente está em tratamento psiquiátrico" (id 953afc5 - Pág. 1).

No caso, desnecessária a prova pericial a cargo da acionante para demonstrar o nexo etiológico, ante a revelia e a confissão da reclamada, pelo que se presume a ocorrência de acidente de trabalho.

Diante deste quadro e da especificidade do caso vertente, é devida a autora indenização por dano material, durante o período comprovado de afastamento previdenciário (de 19/04/2013 até 06/09/2016), consistente na diferença entre o valor da remuneração da autora e o importe pago a título de auxílio doença, considerando que neste período a incapacidade era total, em consonância com o que dispõem os artigos 944 e 950 do Código Civil, verbis:

Art. 944. "A indenização mede-se pela extensão do dano".

Art. 950. "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Vejamos.

Infere-se do trecho do acórdão regional transcrito que o Tribunal de origem decidiu a matéria à luz da prova dos autos, evidenciando a revelia e a confissão da empresa quanto ao nexo etiológico entre a doença que acometeu a autora e os assaltos sofridos no desempenho de suas atividades laborais.

Registre-se que o TRT noticia que a empregada se encontra em tratamento psiquiátrico, donde se pode concluir pela existência dos danos morais e materiais alegados.

Nesse passo, a verificação dos argumentos da empresa em sentido contrário, com eventual reforma da decisão esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos.

Ante tal realidade, não há como se vislumbrar a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal invocados ou divergência com as decisões transcritas.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA

1 – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2 – MÉRITO

2.1 – REVELIA E CONFISSÃO. EFEITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARBITRAMENTO SEGUNDO A MEDIDA DA INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. JUROS DA MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT

A autora requer a aplicação da revelia e da confissão, com o consequente deferimento das parcelas pleiteadas. Aponta violação dos arts. 343, I, e 385, § 1º, do CPC, além de contrariedade à Súmula 74, I, do TST e divergência jurisprudencial.

A empregada pretende que o pensionamento vincendo seja fixado com base no percentual de incapacidade específica da vítima, pago de uma só vez, de acordo com a sobrevida da autora e em conformidade com o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, que reputa violado.

A parte ainda requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, indicando ofensa ao art. 5º, V, e X, da Constituição Federal. Colaciona julgados ao dissenso.

Por fim, a empregada pleiteia a fixação dos juros de mora a partir do evento, sob pena de violação literal dos artigos 398 e 406 do Código Civil e nos termos da Súmula 54 do STJ. Oferece, ainda, arestos ao confronto de teses.

Vejamos.

A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.

Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.

Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista",

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;           

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Grifamos).

Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". (Grifamos).

A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.

Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.

A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista.

No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 14/12/2016, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados.

Registre-se que a transcrição apenas do dispositivo do julgado, como realizado pela autora no tema relativo às horas extras, igualmente não supre o comando contido na Lei 13.015/2014.

Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento nos tópicos, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA

O recurso de revista é tempestivo (certidão à pág. 399), a representação está regular (pág. 29) e o preparo é desnecessário (págs. 185 e 268), estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

1 - CONHECIMENTO

1.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES RELATIVOS AOS LUCROS CESSANTES E AQUELES PERCEBIDOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE

A autora alega que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para o qual a autora se inabilitou, pouco importando se ela recebeu ou não benefício previdenciário. Requer, em síntese, a exclusão da condenação da determinação de compensação e/ou o abatimento entre a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário. Indica violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 950 do Código Civil e 121 da Lei nº 8.213/91. Oferece arestos ao confronto de teses.

Assim está posta a decisão regional, na fração destacada pela parte recorrente:

Diante deste quadro e da especificidade do caso vertente, é devida a autora indenização por dano material, durante o período comprovado de afastamento previdenciário (de 19/04/2013 até 06/09/2016), consistente na diferença entre o valor da remuneração da autora e o importe pago a título de auxílio doença, considerando que neste período a incapacidade era total, em consonância com o que dispõem os artigos 944 e 950 do Código Civil, verbis: (...)

Ao exame.

A decisão colacionada à pág. 347, oriunda do Eg. TRT da 3ª Região, autoriza o conhecimento do recurso de revista quanto ao aspecto, porquanto sufraga tese de que o pagamento da pensão mensal não se confunde com a percepção do benefício previdenciário, razão pela qual não deve haver compensação entre tais parcelas.

CONHEÇO, portanto, do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

2 – MÉRITO

2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES RELATIVOS AOS LUCROS CESSANTES E AQUELES PERCEBIDOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE

Discute-se, no tema, a possibilidade de compensação entre os valores relativos aos lucros cessantes e aqueles decorrentes do benefício previdenciário.

A jurisprudência unânime do TST é a de que a percepção do benefício previdenciário não afasta a indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho, em razão da natureza jurídica distinta de tais institutos. Assim, não há que se falar em limitação da pensão mensal ao valor correspondente à diferença entre a remuneração e a importância recebida da seguridade social. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A pensão mensal possui caráter indenizatório resultante da invalidez decorrente de acidente de trabalho, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Nos termos do art. 121 da Lei 8.213/91, ademais, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Tal proposição é reiterada no Decreto 611/92 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, bem como na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente de trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Indevida, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido. (AgR-E-RR - 282600-39.2009.5.09.0023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/3/2016)

RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O Colegiado de origem manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano material em razão da doença ocupacional - Síndrome de impacto em ombro direito - que acarretou a incapacidade total e permanente para a atividade outrora exercida junto à reclamada, qual seja, "operadora de produção" no abate de aves, e a incapacidade parcial moderada e permanente para outras atividades que não importem em sobrecarga do membro superior direito e elevação acima da altura do ombro. 2. Registrou, ainda, que "é possível a cumulação de benefício previdenciário com indenização resultante de acidente de trabalho, pois ambos possuem fundamentos diversos: o primeiro decorre de relação previdenciária e está pautada na responsabilidade do Estado e a segunda decorre da relação de trabalho e está pautada na responsabilidade civil do empregador". 3. Decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência dessa Corte, firme no sentido de que a eventual percepção de eventuais benefícios previdenciários não exclui nem compensa a indenização devida a título de danos materiais decorrentes de doença ocupacional, porquanto possuem naturezas jurídicas diversas. Precedentes. 4. Óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. (RR - 1545-60.2011.5.09.0094, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/3/2017)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte admite a cumulação da indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho (ou doença ocupacional), paga pelo empregador, com o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, pagos pelo órgão previdenciário. Desse modo, o entendimento regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 141800-40.2008.5.15.0051, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 31/3/2017)

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Prevalecente nesta Corte Superior o entendimento de que é possível a cumulação da pensão de que trata o art. 950 do Código Civil com o benefício previdenciário, visto que são parcelas de natureza e fontes distintas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 7º, XXVIII, da CF e provido. (RR - 748-04.2013.5.09.0195, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/3/2017)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. I. O art. 121 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o "pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Dessa forma, percebe-se que a indenização por danos materiais e os benefícios previdenciários, como é o caso da aposentadoria por invalidez, possuem natureza jurídica distinta e podem ser cumuladas, sem que o recebimento de uma verba implique a exclusão ou a redução da outra. II. Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que inexiste óbice legal para a percepção simultânea de benefício previdenciário e de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. III. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 709-70.2010.5.09.0014, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 7/4/2017)

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. BENEFICÍO PREVIDENCIÁRIO X DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de ser cabível a cumulação do pagamento de indenização por danos materiais, em forma de pensionamento mensal, com a percepção de benefício previdenciário, porque são distintas e autônomas, e uma não exclui a outra. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 45-13.2013.5.09.0021, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 31/3/2017)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL PARA O TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1 - Nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, havendo a redução da capacidade laborativa, total ou parcial, definitiva ou temporária, em decorrência de dano ou lesão sofridos no exercício da profissão, a indenização deferida pode incluir pensão correspondente à perda da capacidade. 2 - Registre-se que é possível a cumulação da indenização por danos materiais e benefício previdenciário, pois têm naturezas distintas: uma civil e outra previdenciária. 3 - No caso, conforme se depreende do acórdão recorrido: a) é incontroversa a doença ocupacional, com redução temporária da capacidade laboral; b) a reclamante foi aposentada por invalidez. Assim, diante da aposentadoria da reclamante, conclui-se que a incapacidade laboral foi total, ainda que temporária, razão por que é devido o pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração do reclamante, enquanto durar a convalescença. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR - 138500-36.2007.5.05.0002, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 7/10/2016)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A indenização por danos materiais e o benefício previdenciário têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação. Precedentes. Recurso de revista não provido. (RR - 35900-64.2013.5.17.0010, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 24/3/2017)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANOS MATERIAIS - PENSÃO - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE O Eg. TST já pacificou o entendimento de que o recebimento do benefício previdenciário não implica exclusão ou redução da indenização por dano material, por se tratar de parcelas de natureza e fontes distintas. Precedentes. (RR - 1571-88.2012.5.09.0008, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 31/3/2017)

Estando a decisão regional posta em sentido diverso, comporta reforma.

DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, portanto, para excluir da condenação a limitação do montante da pensão mensal à diferença entre o valor do benefício previdenciário e os salários pagos pela parte ré durante o período em que a autora recebeu benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da empresa;

II) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da autora;

III) conhecer do recurso de revista da autora quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES RELATIVOS AOS LUCROS CESSANTES E AQUELES PERCEBIDOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a limitação do montante da pensão mensal à diferença entre o valor do benefício previdenciário e os salários pagos pela parte ré durante o período em que a autora recebeu benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário).

Brasília, 12 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

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