CUSTAS Requisitos / Precedimento.

Data da publicação:

Acordão - TST

Silvia de Almeida Prado Andreoni - TRT/SP



RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE A CARGO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 90 DO CPC/2015.



RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE A CARGO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 90 DO CPC/2015.

I. Na presente ação rescisória, o TRT proferiu acórdão rejeitando o pleito rescisório da autora. Durante o prazo recursal, as partes litigantes firmaram acordo na ação matriz, dispondo que abririam mão de recursos nesta ação, bem como que as custas seriam de responsabilidade do réu, reclamante nos autos subjacentes.

II. O Tribunal Regional rejeitou a transação acerca das custas, consignando que a autora havia sido sucumbente nesta ação, e que as partes não poderiam dispor sobre essa matéria.

III. Todavia, o § 2º do art. 90 do CPC, a contrario sensu, é claro ao prever a possibilidade de transação sobre a quem incumbirá a responsabilidade do recolhimento das custas processuais. Ademais, havendo homologação de acordo, não há que se falar em parte vencedora ou vencida.

IV. Assim, e considerando-se que o reclamante não requereu a gratuidade de Justiça nesta ação autônoma, este deve ser o responsável pelo recolhimento das custas, tal qual transacionado.

V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RO-185-81.2017.5.23.0000, Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2022)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-185-81.2017.5.23.0000, em que é Recorrente SUL AMÉRICA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e é Recorrido FRANCISCO MARTINS DA COSTA.

SUL AMÉRICA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., ora recorrente, ajuizou ação rescisória, com arrimo no inciso V do art. 966 do CPC, visando desconstituir acórdão proferido em sede de recurso ordinário nos autos da reclamação trabalhista nº 25-12.2015.5.23.0005.

Em sua competência originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região rejeitou o pleito desconstitutivo.

Antes de interposto recurso ordinário, a parte autora informou que firmou acordo com o requerido, informando a desistência do prazo recursal e requerendo a liberação do depósito prévio (fl. 647).

O desembargador Vice-presidente do TRT acatou a petição, mas fixou as custas, a cargo da autora (fls. 658-659).

A parte autora interpôs o presente recurso ordinário em relação às custas processuais, o qual foi admitido pelo Tribunal Regional à fl. 698.

Os autos não foram encaminhados ao MPT, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade, à representação processual, e ao preparo, conheço do recurso ordinário.

2. MÉRITO

RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE A CARGO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 90 DO CPC/2015.

SUL AMÉRICA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., ora recorrente, ajuizou ação rescisória, com arrimo no inciso V do art. 966 do CPC, visando desconstituir acórdão proferido em sede de recurso ordinário nos autos da reclamação trabalhista nº 25-12.2015.5.23.0005.

O Pleno do TRT da 23ª Região rejeitou o pleito rescisório, cuja ementa foi assim redigida:

AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, V, DO CPC - VIOLAR MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA. Violação manifesta de norma jurídica, para efeito de incidência do inciso V do art. 966 do NCPC, é aquela que se encontra evidenciada na decisão rescindenda, de forma frontal e direta. Partindo dessa premissa, restou pacificado o entendimento de que não há como caracterizar essa causa de rescindibilidade, quando, para aferir a infringência aos dispositivos legais invocados na ação rescisória, mister se faz revolver fatos e provas, pertinentes ao processo em que foi proferida a decisão que se busca rescindir (Aplicação da Súmula n. 410 do c. TST). Com efeito, é inviável o reexame de matéria fático-probatória nessa seara, porque o objetivo da ação rescisória não é criar uma nova instância recursal. (fls. 618-626 – aba "Visualização de todos os PDFs")

Antes da interposição do recurso ordinário, a parte autora apresentou petição informando a desistência do prazo recursal em razão de acordo firmado com a parte ré na ação matriz. Requereu a liberação do depósito prévio (fl. 647)

O desembargador Vice-presidente proferiu o seguinte despacho:

D E S P A C H O

Conquanto a petição de fl. 643 tenha vindo aos autos desacompanhada da decisão homologatória do acordo noticiado, em consulta ao sistema PJe de 1º grau foi possível constatar a transação entabulada entre as partes na Reclamação Trabalhista autos nº. 0000025-12.2015.5.23.0005, conforme petições de fls. 647/649 e 650/651, homologada pela decisão de fls. 652/653, juntadas nesta oportunidade ao presente processo.

Em assim sendo, libere-se ao Reclamante a quantia referente ao depósito prévio, conforme comprovante de fl. 36, servindo este despacho como alvará.

Fixo as custas processuais no importe de R$ 1.767,43 (mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa, a serem suportadas pela Reclamada, pois sucumbente, tendo em vista tratar-se de taxa, com natureza de tributo, cujo adimplemento não cabe composição entre as partes. A parte deverá ser intimada para efetuar o respectivo recolhimento no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando-o nos autos.

À STP, para que certifique o trânsito em julgado e realize o lançamento da movimentação "Trânsito em julgado" no sistema PJe.

Tudo cumprido, revisem-se os autos e, não havendo pendências, proceda-se a sua remessa ao arquivo com as cautelas de praxe.

Publique-se. (fl. 658 – aba "Visualizar Todos PDFs" – grifos apostos)

Em face dessa decisão, a parte autora opôs embargos de declaração (fls. 668-670), os quais foram rejeitados pela desembargadora presidente (fls. 675-676)

Insatisfeita, a parte autora apresenta recurso ordinário impugnando tão-somente as custas fixadas em seu desfavor.

Aduz que "a decisão foi omissa quanto aos termos do acordo, que deveria surtir efeitos também na Ação Rescisória, afastando assim, a sucumbência da Recorrente" (fl. 687).

Afirma que "De acordo com os termos do ajuste de fls. dos autos, restou claro e cristalindo [sic] que as partes AJUSTARAM de acomum [sic] acordo que, especificamente nos autos da Ação Rescisória, as custas processuais seriam suportadas EXCLUSIVAMENTE pelo Recorrido" (fl. 688).

Argumenta que "Não existe razão, portanto, que afaste esta cláusula do ajuste, considerando que NÃO ESTA SE AFASTANDO A OBRIGAÇÃO com o pagamento das custas processuais, apenas convertendo tal obrigação ao Reclamante, o que é perfeitamente possível, não havendo nenhuma vedação legal.".

Alega que "De outro norte, havendo ajuste entre as partes, INDEPENDENTE DO RESULTADO ANTERIOR, não há que se falar em manter-se a sucumbência, no sentido de não haver a partir de então, ganhador e perdedor, ambas as partes concordaram em ceder, sendo que competia ao Juízo em questão, promover a homologação da cláusula ajustada livremente." (fl. 689).

Ao exame.

Dispõe o art. 90 do CPC/2015 que:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

No caso concreto, a desistência do prazo recursal ocorreu após a publicação do acórdão proferido pelo TRT, motivada pela transação firmada entre as partes.

Veja-se que a lei processual prevê a solução apenas nos casos de silêncio quanto ao pagamento das despesas processuais, hipótese em que serão divididas igualmente.

Assim, é possível se extrair da norma jurídica, com certa facilidade, a possibilidade de disposição das partes acerca da responsabilidade pelo pagamento de custas.

No caso concreto, as partes efetivamente dispuseram acerca das despesas processuais, tendo sido acordado que "A Reclamada, Autora da Ação Rescisória n. AR-0000185-81.2017.5.23.0000, desiste do prazo recursal, bem assim o Réu/Reclamante, devendo os autos serem extinto, cujas custas processuais serão arcadas pelo Reclamante beneficiário da Justiça gratuita, renunciando ainda aos honorários advocatícios sucumbenciais" (fl. 652).

Ora, com razão a parte recorrente.

Considerando-se que o ordenamento jurídico permite a transação sobre quem arcará com as custas processuais, a decisão que condenou a autora ao pagamento das custas deve ser reformada.

Ademais, nem há que se falar em parte sucumbente, uma vez que houve transação entre as partes.

Pois bem.

Passadas as custas para a responsabilidade do réu, reclamante na ação matriz, observa-se que este não possui a gratuidade de Justiça nestes autos.

Isto é, verifica-se que o réu nem sequer participou desta ação rescisória, sendo revel desde o seu início. É o que consta no acórdão proferido pelo TRT: "Apesar de regularmente citado, o Réu deixou escoar o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão de ID. 9e9191a." (fl. 619).

Ademais, em sede recursal, não houve apresentação de contrarrazões ou qualquer manifestação.

Nesse contexto, em não havendo pedido de gratuidade de Justiça nestes autos, o réu aceitou se tornar responsável pelo recolhimento das custas fixadas na decisão de fl. 658, no importe de R$ 1.767,43 (mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos).

Ressalte-se que o fato de o reclamante ser beneficiário da Justiça Gratuita no bojo da ação matriz não estende tal benesse a estes autos, pois a ação rescisória é ação autônoma.

Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário para retirar da responsabilidade da autora as custas processuais, passando-as para o cargo do réu, reclamante na ação matriz.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de passar a responsabilidade de recolhimento das custas processuais ao cargo do réu, nos termos do acordo firmado entre as partes.

Brasília, 11 de outubro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

SERGIO PINTO MARTINS

Ministro Relator

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