Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas
Carrion
Art. 790 nota 5. Com a inserção do art. 790-A pela L. 10.537/02, as pessoas jurídicas de direito público interno que não explorem atividade econômica estão isentas do pagamento de custas, revogando parcialmente o DL 779/69 (em apêndice).
Art. 790 nota 5. Com a inserção do art. 790-A pela L. 10.537/02, as pessoas jurídicas de direito público interno que não explorem atividade econômica estão isentas do pagamento de custas, revogando parcialmente o DL 779/69 (em apêndice). A CEF, quando representa o FGTS, paga custas. Massa falida (v. nota 4, supra).
STJ - Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora (STJ, Súmula 462).
TST - Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (TST, Súmula 170).
SDI - Tratando-se de embargos de terceiro, incidentes em execução, ajuizados anteriormente à Lei nº 10.537/02, incabível a exigência do recolhimento de custas para a interposição de agravo de petição por falta de previsão legal (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial Transitória 53).
JUR - Fundação de Direito Público Federal se enquadra nas disposições do caput do art. 2º do Dec.-lei 779/69, ficando beneficiada dos privilégios inseridos nos itens IV e VI do referido artigo, no que concerne à dispensa de depósito para interposição de recurso e pagamento de custas (TST, RR 3.229/90.9, Heloísa Marques, Ac. 3ª T. 106/91).
JUR - Em síntese, só são destinatárias dos privilégios estabelecidos pelo Dec.-lei 779/69 as fundações e autarquias que não exploram atividade econômica, vale dizer, que não dispõem de renda nem de liberdade contábil para resgate de despesas de qualquer natureza e não previstas no orçamento como as com custas e depósito para recurso (TST, RR 8.268/90.0, Manoel de Freitas, Ac. 3ª T. 1.614/91).
JUR - INAMPS foi extinto e incorporado à União Federal, não havendo, assim, que se cogitar de pagamento de custas, pois beneficiária dos privilégios constantes do DL 779/69 (TST, RR 120.664/94.6, João Oreste Dalazen, Ac. 1ª T. 4.060/96).
JUR - Custas processuais. ECT. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT não se beneficia da prerrogativa de pagamento ao final das custas processuais. O art. 12 do Dec.-lei 509/69 encontra-se derrogado, no particular, pelo art. 1º do Dec.-lei 779/69 (TST, AI-RO 252.402/96.6, João Oreste Dalazen, Ac. SBDI-2 1.189/97).
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