CUSTAS Conceito

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas

Carrion



Art. 789 nota 1. Custas. Despesas judiciais são os gastos que se fazem em juízo



Art. 789 nota 1. Diz a Constituição Federal de 1988:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IV – custas dos serviços forenses;

...

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

...

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

...

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.

Custas. Despesas judiciais são os gastos que se fazem em juízo: custas, honorários de advogado, multa às partes, perícias, condução e indenização de testemunhas. Custas são a parte de despesas judiciais, relativas à formação, propulsão e terminação do processo taxadas por lei (Pontes de Miranda, Comentários). O CPC de 1973 mantém a diferenciação entre despesas e custas. Emolumentos são taxados para os atos estranhos à instância, ainda que depois possam ser nela pro­duzidos, referentes a escrituras, registros, traslados, certidões etc. (João Mendes, apud Eliézer Rosa); mas o texto da CLT refere-se expressamente a emolumentos de instrumentos, ou seja, os do agravo de instrumento, carta de sentença, precatórias etc. Sempre se entendeu que as custas proporcionais ao valor, previstas nas alíneas do artigo supra, compreen­diam todos os atos judiciais necessários à formação, propulsão e terminação do processo de cognição, ou seja, até o trânsito em julgado, mesmo que se multipliquem os atos, autos etc. (Lamarca, Ação).

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