Data da publicação:
Portaria
Ministério do Trabalho e Previdência Social
PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Art. 44. Do contrato e da nota contratual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões
PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
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CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE TRABALHO
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Seção V
Do contrato e da nota contratual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões
Art. 44. Conforme disposições da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, e da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, ficam aprovados os modelos de instrumentos contratuais para contratação de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões, denominados:
I - contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado, conforme modelo disponível no portal gov.br; e (Red. Port/MTP 1.486/22)
I - contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado, conforme previsto no Anexo II; e
II - nota contratual para substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músicos, artistase técnicos de espetáculos de diversões, conforme modelo disponível no portal gov.br. (Red. Port/MTP 1.486/22)
II - nota contratual para substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músicos, artistase técnicos de espetáculos de diversões conforme previsto no Anexo III.
Parágrafo único. Os modelos citados nosincisosI e II do caputserão obrigatórios na contratação desses profissionais.
Art. 45. O contrato de trabalho e a nota contratual deverão ser devidamente preenchidos na forma dos incisos I e II do art. 44, conforme o caso, e constituirão documento comprobatório de rendimentos do músico, artista ou técnicoem espetáculos de diversões contratado. (Red. Port/MTP 1.486/22)
Art. 45. O contrato de trabalho e a nota contratual deverão ser devidamente preenchidos na forma contida nos Anexos II e III, conforme o caso, e constituirão documento comprobatório de rendimentos do músico, artista ou técnico em espetáculos de diversões contratado.
Art. 46. A nota contratual constituirá o instrumento de contrato a ser utilizado em casos de substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músico, artista ou de técnico em espetáculos de diversões, por prazo não superior a sete dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos sessenta dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.
Art. 47. Os instrumentos contratuais, conforme modelo aprovado por esta Seção, poderão ser disponibilizados aos trabalhadores por suas entidades sindicais representativas e deverão ser gerados:
I - para contratação de músicos, em quatro vias, constituído da:
a) primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;
b) segunda, para entrega ao contratado;
c) terceira, para envio à Ordem dos Músicos do Brasil; e
d) quarta, para envio à entidade sindical representativa da categoria;
II - para contração de artistas e técnicos em espetáculos de diversões, em três vias, constituído da:
a) primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;
b) segunda, para entrega ao contratado; e
c) terceira, para envio à entidade sindical representativa da categoria.
Art. 48. O não cumprimento dos dispositivos da presente Seção sujeitará os infratores às sanções previstas em lei.
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