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COVID-19 - TREINAMENTOS PERIÓDICOS
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Os treinamentos periódicos previstos em normas de segurança do trabalho, ficam adiados para até 90 dias após o encerramento do estado de calamidade.
A CIPA, poderão ser mantidas, no meu entender terão que ser mantidas principalmente agora, pois o risco de contágio tem que ser evitado.
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