COVID-19 - CORONAVIRUS Teletrabalho

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Supremo Tribunal Federal



RESOLUÇÃO Nº 784, DE 25 DE AGOSTO DE 2022. Atualiza as medidas e orientações para funcionamento das atividades presenciais no Supremo Tribunal Federal durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) decorrente da infecção humana pelo Coronavírus 2019 (COVID-19).



RESOLUÇÃO Nº 784, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

Atualiza as medidas e orientações para funcionamento das atividades presenciais no Supremo Tribunal Federal durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) decorrente da infecção humana pelo Coronavírus 2019 (COVID-19).

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a vigência da declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde desde 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão, atualização e manutenção das medidas de prevenção e controle da Doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, à luz das mais robustas evidências científicas;

CONSIDERANDO o constante do Processo Administrativo Eletrônico nº 002440/2021,

R E S O L V E:

Art. 1° Esta Resolução atualiza as orientações e medidas preventivas a serem adotadas no Supremo Tribunal Federal (STF), pelos servidores, colaboradores e público externo, durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) decorrente da doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19).

Art. 2° Para a promoção de um ambiente seguro nas dependências do STF, recomenda-se que todos mantenham a caderneta de vacinação contra COVID-19 com esquema completo anual e suas respectivas doses de reforço, segundo orientações do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação do certificado de vacinação para acesso ao Tribunal, exceto diante de novas recomendações das autoridades de saúde ou diante de situação de risco à saúde de Ministros, servidores e colaboradores do STF, casos em que a necessidade de apresentação poderá ser retomada por ato do Diretor-Geral.

Art. 3° A entrada e a permanência de pessoas com sintomas sugestivos de infecção ou com diagnóstico positivo para COVID-19 fica condicionada à avaliação médica da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SIS).

§ 1° São sintomas sugestivos de infecção pela COVID-19: manifestação aguda de qualquer sinal ou sintoma de síndrome gripal como febre, calafrios, tosse, dor de garganta, coriza, perda do paladar ou do olfato, diarreia, dor abdominal, mialgia, fadiga ou dor de cabeça.

§ 2° O servidor ou colaborador que, no trajeto ao Tribunal, apresentar sintomas sugestivos de infecção pela COVID-19 deverá retornar para sua residência e agendar atendimento remoto em saúde na SIS ou procurar atendimento em unidade de saúde.

§ 3° O servidor ou colaborador em trabalho presencial que, dentro do Tribunal, apresentar sintomas sugestivos de infecção pela COVID-19 deverá se dirigir à SIS ou, se fora do horário de funcionamento da Secretaria, se retirar do local do trabalho e procurar atendimento médico externo.

Art. 4° Medidas preventivas que evitem a aglomeração de pessoas, como o agendamento prévio, a demarcação de espaços ou a limitação da quantidade máxima de frequentadores simultâneos podem ser mantidas, devendo o setor responsável realizar ampla divulgação dessas medidas na entrada dos ambientes, nos convites, quando houver, e na Intranet.

§ 1° Fica a critério dos Gabinetes de Ministros a fixação de regras próprias para visitação ou atendimento presencial ao público externo em suas respectivas áreas.

§ 2° Em caráter informativo, a SIS deverá divulgar, semanalmente, por meio do Boletim Epidemiológico, a taxa de incidência de infecções com SARS-CoV-2 por 100 (cem) mil habitantes no Distrito Federal e a quantidade de casos confirmados no STF.

Art. 5° Os servidores diagnosticados com suspeita ou confirmação de COVID-19 e que receberem atestado médico externo poderão ser dispensados do comparecimento presencial para perícia médica na SIS.

§ 1° O atestado deverá ser enviado à SIS, por meio eletrônico, conforme o prazo disposto no art. 6º da Instrução Normativa 198, de 20 de julho de 2015.

§ 2° Caso o médico julgue necessário, poderá ser solicitado o comparecimento presencial para a homologação do atestado.

Art. 6º Permanece a obrigatoriedade do uso de máscara nas dependências da SIS, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) contida na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 07/2020, de 9 de março de 2022, que dispõe sobre orientações para prevenção e vigilância epidemiológica das infecções por SARS-CoV-2 (COVID-19) dentro dos serviços de saúde.

Art. 7° A ocupação máxima do Berçário está condicionada à obrigatoriedade de distanciamento físico mínimo de um (1) metro entre os colchonetes das crianças.

Parágrafo único. Diante do cenário epidemiológico e da disponibilidade de vacinas contra COVID-19 para crianças de 6 (seis) meses a 3 (três) anos de idade, o distanciamento físico poderá ser revisto.

Art. 8° Permanece a obrigatoriedade de comprovação da vacina contra COVID-19, com esquema vacinal completo e reforços recomendados, para os servidores e colaboradores que desenvolvam atividades no Berçário.

§ 1° A comprovação vacinal poderá ser realizada por meio de certificado de vacinação contra COVID-19 emitido por Posto de Saúde ou comprovante emitido por meio do aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde.

§ 2° O comprovante deverá ser apresentado à chefia imediata, ao supervisor de estágio ou ao fiscal de Contrato.

Art. 9° Para os demais aspectos do Berçário, permanece vigente a Instrução Normativa 150, de 18 de janeiro de 2013.

Art. 10. O Diretor-Geral da Secretaria fica autorizado a, a qualquer tempo, adotar novas medidas restritivas e outras providências administrativas necessárias para a garantia do ambiente seguro.

Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 767, de 31 de março de 2022.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

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