COVID-19 - CORONAVIRUS Teletrabalho

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MP 927/2020 - TELETRABALHO



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

COVID - 19. DO TELETRABALHO1

Art. 4º. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá2, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho1, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência2 de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

§ 3º As disposições relativas à responsabilidade3 pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato4 e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada5 normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

§ 5º O tempo de uso de aplicativos5 e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários6 e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.

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Art. 33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.

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Nota 1 - Teletrabalho, ou Home office, é o trabalho feito fora das dependências da empresa, um trabalho que pode ser feito tanto na empresa como fora dela, diferente do trabalho externo que tem que ser feito externamente. A lei define teletrabalho, como aquele “elaborado como com a utilização de tecnologias da informação e comunicação”. A subordinação ocorre por meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, não fala de controle de jornada, tempo a disposição.

Nota 2 - No período de pandemia, o empregador pode alterar o trabalho de presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou a distância ou a volta para trabalho presencial, independentemente de qualquer tipo de acordo, tem que avisar o empregado com uma antecedência mínima de 48 horas.

Nota 3 - No contrato escrito, estarão previstas de quem são as responsabilidades pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Nota 4 - A jornada de trabalho dependerá se o empregador pode ou não oferecer em regime de comodato os equipamentos necessários para o trabalho. Não oferecendo o regime de comodato a jornada de trabalho será considerada tempo à disposição.

Nota 5 - O uso dos aplicativos fora desse horário, não será computado como tempo à disposição, salvo se acordado em acordo individual ou coletivo. As regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, da CLT, artigos de 227 a 231, não se aplicam ao regime de teletrabalho.

Nota 6 – Os estagiários e aprendizes também poderão estarem submetido ao regime de teletrabalho.

 

COMENTÁRIOS À CLT/2020

DO TELETRABALHO

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho1 observará o disposto neste Capítulo.

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho1 a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo2.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências3 do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do 10 empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente4 do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1º Poderá ser realizada a alteração5 entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º Poderá ser realizada a alteração5 do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador5, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos6 e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho7.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador (Red. L. 13.467/17).

Art. 75 - A nota 1. Teletrabalho: é uma forma de trabalho, subordinado, exercida à distância, utilizando ferramentas tele comunicacionais, mecanismo digitais (softwares), eletrônicos (computadores) e de comunicação (telefone, vídeo conferencia, e-mails, mensagem de texto, sms, torpedos, sites de relacionamentos, blogs), existindo um compromisso entre empregador e empregado. O trabalho será exercido, na maior parte do tempo fora das dependências do empregador. A lei não delimita sua jornada, se este fica obrigado ou não a acessar os meios digitais em horários definidos ou não, se poderá trabalhar com jornada flexível ou não. Mas permite que o empregado execute de qualquer lugar seu “trabalho”, podendo até ser obrigado a trabalhar na própria empresa. E desta forma não existe como mesurar o tempo gasto no trabalho.

Art. 75 - A nota 2. Trabalho externo: O trabalho executado longe da supervisão do empregador. Ver art. 62/2.

Art. 75 - A nota 3. Comparecimento às dependências do empregador: Mesmo que o empregado tenha que executar certas tarefas ou parte das mesmas na empresa, não descaracteriza o contrato de teletrabalho (meios digitais).

Art. 75 - A nota 4. Deverá constar expressamente do contrato individual: Por ser um contrato de características especificas o contrato de trabalho tem que estar expresso, como e em que lugar as atividades serão desenvolvidas.

Art. 75 - A nota 5. A alteração do regime presencial para teletrabalho poderá ser realizada de comum acordo, já a alteração contraria, de teletrabalho para presencial depende da vontade do empregador, assim a Lei. O empregado tem quinze dias para se adaptar. Nas duas situações é uma alteração contratual, na primeira o empregado deixa de ir ao trabalho para trabalhar em casa, uma situação que muda a rotina e tem que criar um ambiente para o trabalho. Na segunda, optou por trabalhar em casa para ter mais contato com a família, não perder tempo em deslocamentos, trabalhar em horários alternativos. A Lei não permitindo a negativa do empregado fere seu direito.

Art. 75 - A nota 6. A responsabilidade sobre a aquisição, manutenção e despesas sobre os equipamentos e serviços necessários para o trabalho remoto, serão previstas em contrato escrito. Valores estes que não integram a remuneração do empregado, são ferramentas para o trabalho.

Art. 75 - A nota 7. Acidente e ou doença laboral: o empregador terá que instruir de maneira expressa o correto uso dos equipamentos, para que evitar doenças e acidentes laborais.

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