CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO Programa de qualificação - Lay Off

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Revogada MP 928/20. Art. 18. Contrato de trabalho poderá ser suspenso, revogado pela MP 928/20



REVOGADO MP 928/20

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

§ 1º A suspensão de que trata o caput :

I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;

II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e

III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput , com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:

I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;

II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e

III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

 

O contrato de trabalho poderá ser suspenso sem a necessidade de acordo ou convenção coletiva e prévio assentimento do empregado; pretende-se conservar os trabalhadores na mesma empresa, passando por reestruturações, pelo período de até quatro meses. O empregado não presta serviços, nem percebe salários, nem há contribuição previdenciária (mantém a sua qualidade de segurado, por um período de até 12 meses, L. 8.213/91, art. 15, II). O empregador poderá, conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, assim como estender o benefício do Programa de Alimentação ao Trabalhador enquanto perdurar a suspensão. Se no transcurso da suspensão o empregado for dispensado, terá direito às verbas indenizatórias previstas na legislação em vigor. Uma situação pior que a anterior defina na CLT, art. 476-A.

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