COVID-19 - CORONAVIRUS Paralisação/suspensão das atividades

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas

Carrion



Art. 486 nota 6. Paralisação para enfrentamento do estado de calamidade reconhecida pelo DL. 6/2020 e de emergência de saúde pública de importância internacional pela L. 13.979/2020,



Art. 486 nota 6. Paralisação para enfrentamento do estado de calamidade reconhecida pelo DL. 6/2020 e de emergência de saúde pública de importância internacional pela L. 13.979/2020, por ato de autoridade municipal, estadual ou federal”, não obriga o pagamento de indenização.

L. 14.020/2020, art. 29

Art. 29. Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

JUR - DIFERENÇAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ("MULTA") DE 40% DOS DEPÓSITOS DO FGTS DOS EMPREGADOS DISPENSADOS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. Compulsando os autos, de fato se verifica que não houve extinção de estabelecimento ou encerramento da empresa, tampouco afetação substancial da situação econômica e financeira da reclamada que continua em atividade, não obstante o panorama de incertezas decorrente da pandemia da COVID-19, o que afasta a aplicação do capítulo consolidado relativo à força maior, até mesmo por força das Medida Provisória 927, que chegou a estar vigente ao tempo discutido nos presentes autos e que faz remissão expressa, no tocante aos parâmetros e pormenores do instituto da força maior, ao artigo 501, consolidado. Recurso ordinário patronal improvido pelo Colegiado Julgador." Adoto o relatório da r. sentença (documento PJE Id. 1fdb8b4), que julgou a ação parcialmente procedente. (TRT/SP-1000571-81.2020.5.02.0321, RICARDO VERTA LUDUVICE, DEJT, 14/05/2021).

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