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Carrion
MP 939/2020 - Redução da Jornada / salário
Medida provisória 936 /2020
Pontos levantados pelo autor
Redução da Jornada / Salário
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Art. 6º O valor do BEPER terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
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Seção III
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Art. 7º Pode por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
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Art. 9º O BEPER poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho
§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:
I – Valor definido em acordo individual ou em negociação coletiva;
II - terá natureza indenizatória;
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda;
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não integrará a base de cálculo do valor FGTS; e
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Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o BEPER:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao acordado para a redução.
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Art. 11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.
§ 1º A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º.
§ 2º O BEPER será devido nos seguintes termos:
I – Não BEPER para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
II – 25% do BEPER para redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e menor que 50%;
III – 50% do BEPER para de jornada e de salário igual ou superior a 50% e menor que 70%; e
IV – 70% do BEPER para de jornada e de salário igual ou superior a 70%.
§ 3º As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação.
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Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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