COVID-19 - CORONAVIRUS Jornada. Redução da

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MP 939/2020 - Redução da Jornada / salário



Medida provisória 936 /2020

Pontos levantados pelo autor

Redução da Jornada / Salário

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Art. 6º O valor do BEPER terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;

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Seção III

Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Art. 7º Pode por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

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Art. 9º O BEPER poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho

§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:

I – Valor definido em acordo individual ou em negociação coletiva;

II - terá natureza indenizatória;

III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda;

IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

V - não integrará a base de cálculo do valor FGTS; e

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Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o BEPER:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário; e

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao acordado para a redução.

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Art. 11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.

§ 1º A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º.

§ 2º O BEPER será devido nos seguintes termos:

I – Não BEPER para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;

II – 25% do BEPER para redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e menor que 50%;

III – 50% do BEPER para de jornada e de salário igual ou superior a 50% e menor que 70%; e

IV – 70% do BEPER para de jornada e de salário igual ou superior a 70%.

§ 3º As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação.

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Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

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