Data da publicação:
Acordão - STF
Cármen Lúcia - STF
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, que garante o pagamento de compensação financeira a profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19, tenham se tornado permanentemente incapazes para o trabalho
16/08/2022 - PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.970 DISTRITO FEDERAL
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : INTERNACIONAL DOS SERVICOS PUBLICOS ISP - BRASIL
AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS
AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DA CUT
AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE
AM. CURIAE. : CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES - CUT
ADV.(A/S): JOSE EYMARD LOGUERCIO
AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
ADV.(A/S): ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI
ADV.(A/S): ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI
AM. CURIAE. :PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADV.(A/S): EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO
ADV.(A/S): ANGELO LONGO FERRARO
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE ÀS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTSAÚDE
ADV.(A/S): RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. COVID-19. MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO. POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO OU ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA COM BASE NO REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 106/2020 E N. 109/2021. ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19 E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS. ART. 167-D DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PROLONGAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID19. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes.
2. É formalmente constitucional a Lei n. 14.128/2021 por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal.
3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19.
4. Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; improcedência do pedido formulado na ação para declarar constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, converter o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgar improcedente o pedido formulado na presente ação direta, declarando constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021, nos termos do voto da Relatora. Falaram: pelos amici curiae Internacional dos Serviços Públicos ISPBRASIL e Central Única dos Trabalhadores – CUT, o Dr. Antonio Fernando Megale Lopes; pelo amicus curiae Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL), o Dr. André Maimoni; pelo amicus curiae Partido dos Trabalhadores – PT, Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro – SINTSAÚDE, o Dr. Renato Bastos Abreu. Sessão Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022.
Brasília, 16 de agosto de 2022.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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