TST - INFORMATIVOS 2020 229 - 09 de novembro

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Acordãos na integra

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS DENOMINADAS “PARTICULARES”. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.



RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS DENOMINADAS “PARTICULARES”. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.

Em maio de 2015, foi alterada a redação da Súmula 366 do TST para constar expressamente que o tempo de troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc., é considerado como tempo à disposição do empregador, sem importar as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do período residual. Eis o teor da mencionada Súmula: “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”. No caso, o TRT entendeu que as horas denominadas “part”, anotadas nos cartões de ponto, não podem ser computadas na jornada de trabalho porque não ficou evidenciado que o empregado estava à disposição da empresa neste período. Conforme se depreende dos autos, há condenação da ré ao pagamento de minutos residuais (Súmula 366 do TST) por outros motivos, tal como troca de uniforme. Dessa forma, ainda que as horas denominadas “part”, anotadas nos cartões de ponto, possam ser inferiores aos 10 minutos estipulados pela Súmula 366/TST, tais períodos devem ser contabilizados para efeito de apuração do tempo total à disposição do empregador, à luz do que dispõem os artigos 4º e 58, §1º, da CLT. Nesse contexto, as horas denominadas “part”, anotadas nos cartões de ponto, devem ser somadas com os minutos residuais gastos em outras tarefas para a apuração do tempo à disposição do empregador. Na hipótese, verifica-se que a real duração das horas denominadas “part” é controversa, porquanto não foi determinada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a sua verificação deve ser submetida à liquidação da sentença, com a observância dos critérios estabelecidos na Súmula 366 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 366 do TST e provido. (TST-RR-226300-61.2007.5.02.0463, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/11/2020). 

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