TRT 02/SP - REVISTAS 0025 - 2021

Data da publicação:

Acordão - TRT

Cândida Alves Leão - TRT/SP



Expedição de alvará para liberação do FGTS, em decorrência da pandemia ocasionada pelo COVID-19



PROCESSO TRT/SP Nº 10006175820205020713 - 2ª TURMA - PJE

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: JOÃO CLEOFAS MUNIZ GUERRA

ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL

RELATÓRIO

Inconformado com a r. sentença (ID b2cbb78), que reconheceu a incompetência absoluta e ausência de interesse processual, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, IV e VI do Código de Processo Civil, recorre ordinariamente o reclamante (ID 31000ba), insistindo em sua pretensão de expedição de alvará para liberação do FGTS, em decorrência da pandemia ocasionada pelo COVID-19. Embasa seu pedido na determinação constante do Decreto Legislativo nº 06/2020 e Decreto nº 64.897/2020, assim como nas disposições contidas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, que prevê, em seu inciso XVI, a possibilidade de movimentação da conta vinculada em casos especiais.

Tempestividade observada.

Recorrente dispensado da comprovação das custas processuais arbitradas a seu cargo, haja vista a gratuidade que lhe foi deferida.

Desnecessária a emissão de parecer circunstanciado de acordo com a Portaria PRT-02, 03/2005, de 27 de janeiro de 2005.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

O reclamante, na inicial (ID 50cb258) e nas razões de recurso (ID 31000ba) pretende o deferimento de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS em conta vinculada, justificando, o pedido, no atual cenário de calamidade pública ocasionado em razão da pandemia pelo COVID-19. Embasa sua pretensão na Emenda Constitucional nº 45 que alterou o artigo 114 da CF/88 acerca da competência da Justiça do Trabalho.

Pois bem.

Em que pesem os fundamentos tecidos pelo d. magistrado de primeiro grau, entendo que a r. sentença merece reforma.

Sustenta o reclamante  a competência da Justiça do Trabalho para examinar sua pretensão de expedição de alvará para liberação do FGTS, em decorrência da pandemia ocasionada pelo COVID-19. Embasa seu pedido na determinação constante do Decreto Legislativo nº 06/2020 e Decreto nº 64.897/2020, assim como nas disposições contidas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, que prevê, em seu inciso XVI, a possibilidade de movimentação da conta vinculada em casos especiais.

Trata-se de processo de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 725, VII do Código de Processo Civil, através do qual o reclamante pretende a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada, em decorrência da pandemia deflagrada por ocasião do coronavírus.

Sobre o tema, importante ressaltar que a Súmula 176 do TST, cuja redação preconizava que "A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador"foi cancelada por ocasião do julgamento, pelo Tribunal Pleno do C. TST, do RR-619.872/00, nos seguintes termos:

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. ALVARÁ. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SÚMULA 176. CANCELAMENTO. 1. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho, no exercício de jurisdição voluntária, apreciar pretensão de ex-empregado de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo em vista a vinculação do pleito a uma relação de emprego, espécie da relação de trabalho de que cogita o novel art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/04. 2. O aspecto central para a determinação da nova competência material da Justiça do Trabalho, desde o advento da EC nº 45/04, repousa na circunstância de o pedido e a causa de pedir dimanarem de uma relação de trabalho, ainda que não entre os respectivos sujeitos. Superada a estreita e arraigada vinculação de tal competência meramente aos dissídios entre empregado e empregador. 3. Cancelamento da Súmula 176 do TST" (TST - Tribunal Pleno - IUJ RR-619872-16.2000.5.12.5555 Rel. Min. João Oreste Dalazen - DEJT 26/8/2005).

Portanto, a competência material para apreciar o pedido decorre da relação de emprego pertence à Justiça do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 114, I e IX, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/04, nos seguintes termos:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004) (Obs.: suspensão da interpretação para estatutários - liminar ADI 3395)

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004) )

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004) ...(...)..."

Sobre o tema, também já se posicionou o C.TST:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, em face da possível ofensa ao art. 114, I e IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional manteve a sentença, a qual concluiu pela incompetência material desta Especializada para conhecer do pedido de levantamento da conta do FGTS, formulado pelo cônjuge em razão do falecimento do de cujus, e julgá-lo. No entanto, a Súmula nº 176 do TST, cuja redação preconizava que "A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador", foi cancelada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Logo, a competência material para apreciar o pedido de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS na CEF, decorrente da relação de emprego havida entre ex-empregado e empregador, como na hipótese, pertence à Justiça do Trabalho, como decorrência do disposto no art. 114, I e IX, da CF/88 (com redação dada pela EC nº 45/04). Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR - 1001421-93.2017.5.02.0078, 8ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DJe 23/5/19)."

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. ALVARÁ. Evidenciada a afronta ao art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, CF. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DOS DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. 1. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho apreciar pretensão de ex-empregado para expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo em vista a vinculação do pleito a uma relação de emprego, espécie da relação de trabalho de que cogita o art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional 45/04. 2. O núcleo central para a determinação da nova competência material da Justiça do Trabalho, desde o advento da EC 45/04, está na circunstância de o pedido e a causa de pedir emanarem de uma relação de trabalho, ainda que não entre os respectivos sujeitos. Superada a vinculação de tal competência meramente aos dissídios entre empregado e empregador. 3. Cancelamento da Súmula 176 do TST (IUJ-RR-619.872/00, DJ-26/8/2005). Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - 4ª T. - RR 10696-06.2014.5.15.0053 - Relª Minª Maria de Assis Calsing - DEJT 16/10/2015). (grifei)

No mesmo sentido, embora sem qualquer efeito vinculante, o disposto no Enunciado nº 63 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:

"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento de jurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação do FGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego, ainda que figurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido".

Ademais, esta Colenda Segunda Turma, nos autos do Processo nº 10006278620205020007, por unanimidade de votos, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido, nos termos do Acórdão publicado em 30/09/2020, que peço venia para transcrever:

"Recurso Ordinário interposto pela autora (ID. 6aa5291), contra a r. sentença (ID. ID. d5018b9), cujo relatório adoto, que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para apreciação do pedido de expedição de alvará para levantamento dos depósitos fundiários com a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, sustentando que compete a Justiça do Trabalho a apreciação da questão ao lume do disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal; que é beneficiária da Justiça Gratuita; que se encontram presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

V O T O

Conheço do recurso ordinário interposto pela autora por presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS EM RAZÃO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO COVID 19

Houve por bem o MM. Juízo de Origem concluir pela incompetência material desta Especializada para conhecer e julgar o pedido de expedição de alvará para liberação dos valores depositados na conta do FGTS, formulado pela autora em razão das dificuldades econômicas advindas da pandemia provocada pelo COVID-19.

As ponderações recursais merecem integral guarida.

Sucede que com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 restou superado o entendimento cristalizado na Súmula nº 176 do C. TST no tocante a competência exclusiva desta Justiça Especializada na expedição de alvarás para soerguimento do FGTS em demandas envolvendo empregados e empregadores.

Releva acrescentar que o entendimento foi inclusive fustigado no incidente de uniformização de jurisprudência RR-619.872/00.

"in verbis'

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. ALVARÁ. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SÚMULA 176. CANCELAMENTO. 1. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho, no exercício de jurisdição voluntária, apreciar pretensão de ex-empregado de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, tendo em vista a vinculação do pleito a uma relação de emprego, espécie da relação de trabalho de que cogita o novel art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/04. 2. O aspecto central para a determinação da nova competência material da Justiça do Trabalho, desde o advento da EC nº 45/04, repousa na circunstância de o pedido e a causa de pedir dimanarem de uma relação de trabalho, ainda que não entre os respectivos sujeitos. Superada a estreita e arraigada vinculação de tal competência meramente aos dissídios entre empregado e empregador. 3. Cancelamento da Súmula 176 do TST (IUJ-RR-619.872/00, DJ-26/08/2005)."

À evidência, a pretensão de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal requerida pela autora, independentemente dos fundamentos, está vinculada a uma relação de emprego.

A circunstância de a Caixa Econômica Federal figurar na relação jurídica, na condição de mera gestora do instituto, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho.

Assim sendo, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias decorrentes de relação de trabalho referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ainda que não se reporte a dissídio entre empregado e empregador.

Neste sentido C. TST:

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, em face da possível ofensa ao art. 114, I e IX , da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional manteve a sentença, a qual concluiu pela incompetência material desta Especializada para conhecer do pedido de levantamento da conta do FGTS, formulado pelo cônjuge em razão do falecimento do de cujus, e julgá-lo. No entanto, a Súmula nº 176 do TST, cuja redação preconizava que " A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador ", foi cancelada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Logo, a competência material para apreciar o pedido de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS na CEF, decorrente da relação de emprego havida entre ex-empregado e empregador, como na hipótese, pertence à Justiça do Trabalho, como decorrência do disposto no art. 114, I e IX, da CF/88 (com redação dada pela EC nº 45/04) . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001421-93.2017.5.02.0078, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/05/2019).

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DOS DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. 1. A promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 tornou superado o entendimento consagrado na Súmula nº 176 desta Corte, segundo o qual a competência da Justiça do Trabalho para autorizar o levantamento dos depósitos do FGTS estava restrita aos dissídios entre empregado e empregador. A referida súmula foi cancelada por ocasião do julgamento, pelo Tribunal Pleno desta Corte, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº TST-IUJ-RR-619872/00.2, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DJ de 26/08/2005. 2. Da redação conferida aos incisos I e IX do art. 114 da Constituição Federal extrai-se que a circunstância de a Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo da relação jurídica, na condição de mera gestora do instituto, não afasta essa competência material. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 132-18.2016.5.23.0071, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)

Declaro competência da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão veiculada na presente ação movimentada pelas vias da jurisdição voluntária.

(...)

ROSA MARIA VILLA

DESEMBARGADORA RELATORA"

Por tais fundamentos, acolho o recurso,  reconhecendo a competência desta Justiça Especializada para apreciação da presente lide de jurisdição voluntária, reformo a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem para prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Acórdão

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral.

Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas: Cândida Alves leão (relatora), Marta Casadei Momezzo (revisora) e Sônia Maria Forster do Amaral.

ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para acolher o recurso, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada para apreciação da presente lide de jurisdição voluntária, reformo a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, devendo os autos retornar à Vara de origem para prosseguimento do feito.

ASSINATURA

CÂNDIDA ALVES LEÃO

Relatora

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